a) Ainda que desaprovadas as contas, o administrador judicial deve receber remuneração pelo seu trabalho. ERRADA
Art. 24 § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.§ 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
b) No comitê de credores, é vedada a participação de representante de credores quirografários e de credores com privilégios gerais. ERRADA
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
c) Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários têm sempre direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores. ERRADA
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
d) A legislação brasileira prevê que o administrador judicial deve ser profissional idôneo e veda o desempenho dessa função por pessoa jurídica. ERRADA
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
e) Na falência, o administrador judicial não pode, sem autorização judicial, após ouvidos o comitê de credores e o devedor no prazo comum de dois dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que estas sejam consideradas de difícil recebimento. CERTA
Art. 22, §3º: § 3o Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
Uma pequena correção ao comentário da colega Rebecca Ailen:
Letra B - Incorreta.
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
Letra A. Segundo o parágrafo quarto do artigo 24, LF, o administrador judicial com contas reprovadas não fará jus à remuneração. Assertiva errada.
§4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
Letra B. O artigo 41, inciso III, LF enumera os participantes do comitê de credores, quando os credores quirografários e com privilégio geral serão incluídos.
Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
Assertiva errada.
Letra C. Esses titulares de créditos reputados como retardatários não terão direito a voto, conforme artigo 10, parágrafo primeiro, LF.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§1º. Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
Assertiva errada.
Letra D. O erro dessa assertiva é em relação à afirmação de ser vedado o desempenho por pessoa jurídica de administrador judicial, por força do artigo 21, LF. Assertiva errada.
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Letra E. Essa assertiva é a exata literalidade do parágrafo terceiro do artigo 22, LF, abaixo transcrito. Assertiva certa.
§3º Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
Resposta: E