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ID
1232647
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Albertus, Juiz do Estado de São Paulo, pretende ingressar com Mandado de Segurança contra determinado Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça por entender que, em processo administrativo em curso perante o citado órgão, sofreu grave violação a seu direito líquido e certo. Nos termos da Constituição Federal, o Mandado de Segurança deverá ser impetrado perante o

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta D.

    Art. 102 da Constituição - "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público."

  • Apesar da literalidade da CF, o STF decidiu que:

    Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais

    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

    "http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944"

  • Competência do STF no julgamento de ações contra CNJ [Art. 102, I, "r"]., e também quanto ao membros da magistratura (Juiz Alberto) que sejam direta ou indiretamente interessados [Art. 102, I, "n"].

  • E complementando também as informações do colega William, que de fato Fraga do assunto (rs), competeria ao Senado Federal processar e julgar os membros do colegiado CNJ e CNMP somente no que tange aos crimes de responsabilidade (de responsabilidade pessoal), e não às ações tipicamente constitucionais.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • Quando vi---> MS contra CNJ >>>>>>>> STF


    foi tipo automático..kkk..gente isso cai muito em prova!
    GABARITO "D"
  • O art. 102, I, “r”, da CF/88, estabelece que compete ao STF processar e julgar, originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

  • LETRA D

     

    ARTIGO 102 DA CF - COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO-LHE:

     

    I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE:

     

    R) AS AÇÕES CONTRA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    -----> Julgar as ações contra o CNMP e o CNJ - STF 

    -----> Julgar os membros do CNMP e do CNJ nos crimes de responsabilidade - Senado Federal

  • Ações contra CNJ CNMP = STF

  • ???

    "Vale destacar, porém, que essa competência refere-se a ações contra os respectivos colegiados (decisões colegiadas do CNJ ou do CNMP), e não àquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros desses órgãos." Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.

    Tudo bem que o processo administrativo corre no CNJ, mas a questão foi explícita em dizer que o MS seria ingressado contra o conselheiro, e não contra o órgão.

  • Compete ao STF julgar as ações contra o CNJ, porém, a questão se refere ao julgamente de MS contra ato de conselheiro do CNJ e não em ações do próprio CNJ. 

     

    Eu aprendi que as ações contra o CNJ são julgadas pelo STF e que as ações contra os conselheiros por crime de responsabilidade são julgadas no senado (art 52, II, CF/88) e os crimes comuns são julgados segundo a origem do conselheiro.

     

    Portanto, o gabarito estaria errado. 

  • alguem sabe me dizer qual a diferença dessa questão pra essa?

     

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: CNJ

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    As deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.

    CERTO.

  • Thiago Brandão, na questão que vc mencionou da CESPE trata-se de deliberações negativas do CNJ, já a presente questão trata-se de violação de direito líquido e certo por mandato de segurança.

  • Ações contra o CNJ e CNMP ----> STF

     

    GAB. D

  • Demandas contra o CNJ E CNMP competência para jungar:

    Ações Ordinárias - Juiz Federal 

     

    Ações tipicamente Constitucionais - ( MS,MI,HC,HD) Supremo Tribunal Federal 

     

    Resuminho que ajuda bastante. 

    Bons Estudos !

  • Ações contra o CNJ e CNMP ===============> STF

  • Compete ao STF processar e julgar, nos crimes comuns, ações contra o CNJ e contra o CNMP.

    Compete ao Senado Federal processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, ações contra o CNJ e contra o CNMP;

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;       

  • GABARITO D

    Segue trecho do informativo comentado pelo Dizer o Direito que explica um pouco competência para julgas ações que envolvam CNJ, que pode ser STF ou a Justiça Federal:

    "Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.

    No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

     

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais. STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

     

    Assim, podemos afirmar o seguinte:

    1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;

    2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:

    • Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).

    • Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário. ((STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019) (Info 951)"

  • GABARITO D

    Segue trecho do informativo comentado pelo Dizer o Direito que explica um pouco competência para julgas ações que envolvam CNJ, que pode ser STF ou a Justiça Federal:

    "Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.

    No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

     

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais. STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

     

    Assim, podemos afirmar o seguinte:

    1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;

    2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:

    • Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).

    • Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário. ((STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019) (Info 951)"