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Alternativa correta D.
Art. 102 da Constituição - "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público."
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Apesar da literalidade da CF, o STF decidiu que:
Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais
A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.
"http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944"
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Competência do STF no julgamento de ações contra CNJ [Art. 102, I, "r"]., e também quanto ao membros da magistratura (Juiz Alberto) que sejam direta ou indiretamente interessados [Art. 102, I, "n"].
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E complementando também as informações do colega William, que de fato Fraga do assunto (rs), competeria ao Senado Federal processar e julgar os membros do colegiado CNJ e CNMP somente no que tange aos crimes de responsabilidade (de responsabilidade pessoal), e não às ações tipicamente constitucionais.
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Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça
e contra o Conselho
Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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Quando vi---> MS contra CNJ >>>>>>>> STF
foi tipo automático..kkk..gente isso cai muito em prova!
GABARITO "D"
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O art. 102, I, “r”, da CF/88, estabelece que compete ao STF processar e julgar, originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público
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LETRA D
ARTIGO 102 DA CF - COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PRECIPUAMENTE, A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO-LHE:
I - PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE:
R) AS AÇÕES CONTRA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-----> Julgar as ações contra o CNMP e o CNJ - STF
-----> Julgar os membros do CNMP e do CNJ nos crimes de responsabilidade - Senado Federal
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Ações contra CNJ e CNMP = STF
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???
"Vale destacar, porém, que essa competência refere-se a ações contra os respectivos colegiados (decisões colegiadas do CNJ ou do CNMP), e não àquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais conselheiros desses órgãos." Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
Tudo bem que o processo administrativo corre no CNJ, mas a questão foi explícita em dizer que o MS seria ingressado contra o conselheiro, e não contra o órgão.
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Compete ao STF julgar as ações contra o CNJ, porém, a questão se refere ao julgamente de MS contra ato de conselheiro do CNJ e não em ações do próprio CNJ.
Eu aprendi que as ações contra o CNJ são julgadas pelo STF e que as ações contra os conselheiros por crime de responsabilidade são julgadas no senado (art 52, II, CF/88) e os crimes comuns são julgados segundo a origem do conselheiro.
Portanto, o gabarito estaria errado.
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alguem sabe me dizer qual a diferença dessa questão pra essa?
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: CNJ
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
As deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não estarão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.
CERTO.
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Thiago Brandão, na questão que vc mencionou da CESPE trata-se de deliberações negativas do CNJ, já a presente questão trata-se de violação de direito líquido e certo por mandato de segurança.
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Ações contra o CNJ e CNMP ----> STF
GAB. D
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Demandas contra o CNJ E CNMP competência para jungar:
Ações Ordinárias - Juiz Federal
Ações tipicamente Constitucionais - ( MS,MI,HC,HD) Supremo Tribunal Federal
Resuminho que ajuda bastante.
Bons Estudos !
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Ações contra o CNJ e CNMP ===============> STF
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Compete ao STF processar e julgar, nos crimes comuns, ações contra o CNJ e contra o CNMP.
Compete ao Senado Federal processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, ações contra o CNJ e contra o CNMP;
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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GABARITO D
Segue trecho do informativo comentado pelo Dizer o Direito que explica um pouco competência para julgas ações que envolvam CNJ, que pode ser STF ou a Justiça Federal:
"Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.
No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:
• que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;
• que desconstituam ato normativo de tribunal local; e
• que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:
• que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;
• que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou
• que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais. STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).
Assim, podemos afirmar o seguinte:
1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;
2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:
• Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).
• Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário. ((STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019) (Info 951)"
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GABARITO D
Segue trecho do informativo comentado pelo Dizer o Direito que explica um pouco competência para julgas ações que envolvam CNJ, que pode ser STF ou a Justiça Federal:
"Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.
No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:
• que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;
• que desconstituam ato normativo de tribunal local; e
• que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:
• que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;
• que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou
• que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais. STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).
Assim, podemos afirmar o seguinte:
1) MS, HS e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;
2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:
• Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).
• Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário. ((STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019) (Info 951)"