-
art. 129
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
-
Demais: lesão corporal GRAVE (Reclusão uma a cinco anos)
-
A alternativa correta é a letra "A",pois de acordo com o Código Penal em seu artigo 129 § 2° IV deformidade permanente, terá pena de reclusão de 2 a 8 anos. As demais alternativas se referem a lesão corporal de natureza grave § 1°
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art. 129 - §1º -Se
resulta:
I -incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II- perigo de vida;
III- debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV- aceleração de parto:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
-
a) deformidade permanente.
-
Lesão corporal
Art.
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
Lesão
corporal de natureza grave
§ 1º Se
resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se
resulta:
I -
Incapacidade permanente para o trabalho;
II -
enfermidade incuravel;
III
perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade
permanente;
V -
aborto:
Pena - reclusão, de
dois a oito anos.
-
Sobre o gaba A
Para quem ainda confunde as qualificadoras...Mnemômico das gravíssimas: ''ABIN PERDE ENFERMO INCURÁVEL"
AB - aborto
obs: grave - acelaração de parto
IN- incapacidade permanente p/ trabalho
obs: grave - ocupações hab + 30 dias
PER - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
obs: grave- é debilidade do MSF
DE - deformidade permanente
ENFERMidade incurável
Lesão corporal
Art. 129....
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
fonte: de minha autoria.
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Dentro do tema, apenas para aprofundar: Dizer o direito...
Lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente e cirurgia plástica reparadora bem sucedida
quinta-feira, 9 de julho de 2015
Lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente
O art. 129 do Código Penal prevê o crime de lesão corporal.
No § 2º estão previstas as hipóteses chamadas pela doutrina de lesão corporal gravíssima.
Veja o que diz o inciso IV:
Art. 129 (...)
§ 2º Se resulta:
IV - deformidade permanente;
(...)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Imagine agora a seguinte situação:
João, com uma garrafa de vidro quebrada, desfere golpe na face de Pedro, causando-lhe enorme corte na bochecha, que se transforma em cicatriz parecida com a do jogador francês Ribery ou do lutador José Aldo.
O Ministério Público oferece denúncia contra João por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).
Ocorre que, antes de o processo ser julgado, Pedro é submetido à cirurgia plástica reparadora, operação que é bem sucedida, sendo eliminada a cicatriz outrora existente.
Diante disso, a defesa pede que a qualificadora da deformidade permanente seja excluída da imputação.
O pedido da defesa foi aceito?
NÃO. A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).
Cuidado:
A grande maioria dos livros defende posição contrária ao que foi decidido pelo STJ. Assim, muita atenção para o tipo de pergunta que será feita na hora da prova para não se lembrar do que leu no livro e errar a questão, especialmente em concursos CESPE.
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Lesão corporal GRAVE - PIDA
- Perigo de vida;
- Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;
- Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
- Aceleração do parto.
Lesão corporal GRAVÍSSIMA - PEIDA
- Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
- Enfermidade incurável;
- Incapacidade permanente para o trabalho;
- Deformidade permanente;
- Aborto.
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Mnemônico:
Grave: deBilidade
Gravíssima: deFormidade
(Ordem alfabética)
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Letra a.
a) Certa. Considera-se gravíssima a lesão corporal que resulta em deformidade permanente. Lembre-se do deadpool!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de lesões corporais
previsto no art. 129 do Código Penal, mais precisamente sobre a lesão de
natureza gravíssima. As lesões gravíssimas são uma criação doutrinária e suas
hipóteses estão previstas no art. 129, §2º do CP, quais sejam: se da lesão
resulta incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda
ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente e aborto.
Desse modo, analisando as alternativas:
a)
CORRETA. De acordo com o art. 129, §2º, IV do CP.
b)
ERRADA. Se da lesão resulta aceleração de parto, considera-se
natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, IV do CP.
c)
ERRADA. Debilidade permanente de membro, sentido ou
função é lesão corporal de natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, III
do CP.
d) ERRADA. Se da lesão resulta perigo de vida,
considera-se natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, II do CP.
e) ERRADA. Incapacidade para as ocupações habituais, por
mais de trinta dias é lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º,
I do CP.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA A.
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Lesão corporal de natureza leve
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Lesão corporal de natureza gravíssima
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Lesão corporal
ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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LETRA A
DEFORMIDADE = GRAVÍSSIMA
Macete que vi aqui no QC!