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Alternativa correta E.
Súmula 47 do TST - " O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional."
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Apenas para comparar com a periculosidade:
Súmula 364 TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação
ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente
ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado
o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 -
DJ 11.08.2003)
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Vamos lá, conhecimento nunca é demais!
O que é Intermitente?
Intermitente é um adjetivo de dois gêneros proveniente do latim intermittente. Dizer que algo é intermitente significa dizer que essa coisa cessa e recomeça por intervalos, que se manifesta com intermitências, que não é contínua, que tem interrupções.
Como intermitente é a característica de algo que não é permanente, o seu antônimo é "contínuo" ou "continuamente". A tradução da palavra intermitente para inglês é intermittent.
http://www.significados.com.br/intermitente/
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GABARITO: LETRA E
Ainda que o trabalho executado em condições insalubres ocorra de forma intermitente (isto é, não contínua), devido será o adicional.
Vejamos o que diz a Súmula de nº 47 do TST:
"O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional."
Também é muito importante conhecer os valores do adicional de insalubridade:
* Na base de 10% = grau de risco mínimo
* Na base de 20% = grau de risco médio
* Na base de 40% = grau de risco máximo
Verifique o texto da CLT:
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Bons estudos a todos!!
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GABARITO: LETRA "E".
Súmula 364 TST: CUIDADO NA LEITURA DA SÚMULA. Separei o conteúdo dela em dois trechos:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE:
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente
ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. (parte 1)
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado
o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido. (parte 2).
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* Adicional de periculosidade
Contato:
-- Permanente: há adicional
-- Intermitente: há adicional
-- Eventual: não há adicional
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Súmula nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (...)
Segue um exemplo com o tempo de exposição até menor (Informativo nº 182 do TST):
Adicional de periculosidade. Piloto de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave. Contato intermitente. Adicional devido. É devido o adicional de periculosidade ao piloto de helicóptero que acompanhava o abastecimento da aeronave até 8 vezes por semana, por 4 minutos, pois configurado o contato intermitente com o agente de risco. Na hipótese, a decisão recorrida registrou que a exposição do autor a inflamáveis não podia ser considerada fortuita ou por tempo extremamente reduzido, pois fazia parte de sua rotina. Assim, ausente a contrariedade à Súmula nº 364 do TST, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamado. TST-E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 23.8.2018.