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CODIGO PENALArt. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Resposta letra A
a) CORRETA - em virtude da reincidência. ( Art. 117, VI CP)
b) ERRADA - pelo início, mas não pela OU continuação do cumprimento da pena.( Art. 117, V, CP)
c)ERRADA - pelo oferecimento recebimento da denúncia ou da queixa. (Art 117, I, CP)
d) ERRADA - se houver prolação de sentença absolutória. Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. (Art. 117, IV, CP)
e) ERRADA - pela superveniência da confissão do acusado em juízo. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 117CP. Hipótese naH
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A banca gosta de confundir a interrupção da prescrição com o prazo prescricional do art. 110, § 1º, pois no primeiro caso é do recebimento da denúncia ou da queixa, no segundo, do oferecimento da denúncia ou da queixa. CUIDADO.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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Vale ressaltar que a reincidência só interrompe a prescrição da pretensão executória, e não da punitiva.
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Como as 5 primeiras são mais utilizadas na PPP, não nos atentamos para as 2 últimas, em que faz parte da PPE, possuindo, apenas, 2 causas
interruptivas (Art. 117, V e VI do CPB):
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - pelo início ou continuação do
cumprimento da pena (Ex.:
caso do preso quando foge);
VI - pela reincidência (Ex.: o preso ou fugitivo
praticou novo crime).
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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Conforme explicado pelo colega acima a reincidência só interrompe a prescrição da pretensão executória, mas não da punitiva.
Nesse sentido a Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva.
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Não é sempre que a reincidência influencia!
Abraços
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STJ- 555- Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão da prerrogativa de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo, portanto, não interrompe a prescrição. (Só para complementar).
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CPB:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
PORTANTO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E NÃO OFERECIMENTO