SóProvas


ID
123340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento mais recente do STJ sobre a realização do exame de alcoolemia, popularmente denominado bafômetro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em caso similar, (AgRg no Recurso em Habeas Corpus Nº 25.118-MG), o Ministro Og Fernandes, expõe o seguinte entendimento: “Como bem ressaltou o Tribunal de origem, a referida norma está em plena vigência e deve ser aplicada, pelo menos até ulterior apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.103/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo ser afastada apenas para beneficiar determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto. Convém ressaltar, ainda, que a nova Lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do bafômetro e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para a constatação da embriaguez, sendo certo que a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo. Como é cediço, a ameaça de violência ou de coação à liberdade, a que se refere a garantia fundamental do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, deve se revelar objetiva, iminente, plausível e não hipotética, como no caso dos autos”.FOnte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.phpstory=20100318152716115&mode=print
  • Resposta: 'd'Não se admite Habeas corpus, pois não existir qualquer lesão ou ameaça concreta ao direito de ir, vir e ficar.Detalhes sobre dirigir embriagado:1)Habeas Corpus avaliado pelo Juiz:- não se admite, pois trata-se apenas de uma solicitação para bafômetro e exame de sangue - a solicitação não fere direito, pois não é concreta (real, efetiva)- o juiz não chega nem a avaiar sua constitucionalidade2) A polícia:2.1)pode solicitar bafômetro ou exame de sangue2.2)pode solicitar exame clinico- implica apenas sanções administrativas2.3)pode utilizar: provas testemunhais, filmagens e fotos3) O Juiz:- não pode obrigar ao exame: bafômetro e exame de sangueBons estudos.
  • Abaixo segue comentário detalhado.Que tal uma bela visão sobre o assunto: Bafômetro1) O juiz não pode obrigar;2) A polícia pode solicitar: bafômetro, exame clínico, testemunhas, fotos e filmagens3) O bebum não tem direito ao Habeas Corpus;4) O bebum sofrerá sanção administrativa apenas quando recusar a fazer 'exame clínico'Bons estudos.
  • Interessante julgado sobre o tema, no qual há um breve histórico sobre as formas de comprovação da embriaguez ao volante:

     

    Informativo nº 0438
    Período: 7 a 11 de junho de 2010.

    SEXTA TURMA

    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA.

    Antes da reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto. Contudo, a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro ("bafômetro"). Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do "bafômetro". Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009. HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

  • EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo concreto. Desnecessidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

    1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos.

    3. Recurso não provido.
    (RHC 110258, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)

  • Alguém pode me explicar o porquê da questão a) estar errada?

    Obrigado.

  • Não podemos usar o HC como escudo para práticas ilícitas

    Abraços

  • Qual o erro da A?

  • Aos que perguntaram sobre a alternativa "a", ela esta incorreta, pois a simples "previsão legal" desse exame não ofende o princípio nemo tenetur se detegere. O que não pode é obrigar o individuo a fazer o teste.

  • Considerando o entendimento mais recente do STJ sobre a realização do exame de alcoolemia, popularmente denominado bafômetro, é correto afirmar que:

    Não cabe habeas corpus preventivo para discutir o tema, pois não se pode considerar como fundado receio o simples temor de, porventura, ter de se submeter ao exame ao trafegar pelas ruas em veículo automotor, sem a existência de procedimento investigatório.