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Questões de Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)


ID
46165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada.CP Art. 229: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Errado.No Inquérito Policial, o Delegado poderá efetuar acareações, independente de autorização judicial.
  • A acareação pode dar-se entre todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive na fase policial visando à busca da verdade real e o correto deslinde da causa.

  • CAPÍTULO VIII
      CPP

    DA ACAREAÇÃO

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
  • Gabarito ERRADO. 

    Observa-se que a questão trouxe 3 afirmações, sendo apenas uma delas inverdade. 

    1º. Nos termos do art. 229 do CPP será admitido a realização de acareações entre: OFENDIDO X ACUSADO X TESTEMUNHAS (todas as combinações possiveis). 

    Obs: A acareação será permitido tanto no inquerito policial, na instrução penal (durante a ação penal), BEM COMO NA FASE RECURSAL. 

    Obs: NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. 

    Em obediência ao PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO o acusado tem o direito ao silêncio. 

    O ofendido não é testemunha, não cabendo depor, mas prestar declarações. Diferentemente daquele, apesar de ser obrigado ao COMPARECIMENTO, NÃO será COMPROMISSADO. 

    QUESTÃO:

    ´´Apesar do acusado ter o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não ser compromissado, ainda assim admite-se a acareação entre eles``. (CORRETO).

  • ERRADO

    Complementando o que disseram os colegas:

    O ofendido, por  ser a  vítima da infração penal cometida pelo réu, não é considerado testemunha. Por isso, não tem o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP) e, por consequência, não pode cometer crime de falso testemunho (art. 342 do CP), mas pode ser autor do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).

  • A lei processual estabelece que a acareação poderá ser
    realizada entre acusados, testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com
    os outros. Nos termos do art. 229 do CPP:
    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e
    testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa
    ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
    declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Assim, não há qualquer óbice à acareação entre acusado e ofendido.
    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • Acareação

     

    Confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

     

  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    ACAREAÇÃO:

    Destina-se a oferta ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.

     

    RT. 462/406. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    "... a acareação é a faculdade atribuída ao juiz pelo art. 229 do Código de Processo Penal, pois ali é dito que a acareação será admitida, o que deixa entender, reciprocamente, que poderá deixar de sê-lo, não podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".

     

    SÃO PRESSUPOSTOS DA ACAREAÇÃO:

    a) que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas (depoimento, declaração ou interrogatório)

    b) que exista uma vexta quaestio, ou seja, um ponto divergente, contravertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato.

     

    OBS: Há possibilidade de a acaração ser procedida mediante precatória, nos termos do art. 230 do Código Penal.

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • A acareação é o famoso face a face para esclarecer dúvidas tanto no Inquérito Policial quanto no Processo Penal.

    Podem ser confrontados Vítimas, Testemunhas e Acusados.

    (Art.229 CPP).

  • Só pontuando que o informante pode ser acareado, excepcionalmente o perito e advogado ou representante do MP na condição de testemunha, porém aqui vale o fato de nada poderem dizer em razão de sua função, profissão, ofício ou ministério. Pontuando mais ainda que: Acareação trata-se de MEIO DE PROVA e Busca e apreensão de MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.

  • Errado, é admitido sim.

    (2012/PF/Agente) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. CERTO

  • FACE TO FACE!

  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ERRADO. O Art. 229 do CPP autoriza tal situação de forma expressa. VÁ E VENÇA!
  • ACAREAÇÃO - TODOS CONTRA TODOS!

  • ERRADA!!!

    Art. 229: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Obs.: O acusado poderá se recusar a participar da ACAREAÇÃO!!!

  • se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida

    Avante!

  • SE ADMITE MAIS NÃO É OBRIGATÓRIO. INCLUSIVE A PESSOA OFENDIDA PODE SE RECUSAR PARTICIPAR DA ACAREAÇÃO COM O ACUSADO PRESENTE.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidassempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

  • SE ADMITE, PORÉM, NÃO É OBRIGATÓRIO.

  • Errado, é possível.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    seja forte e corajosa.

  • "Acareação pode tudo, pode qualquer um com qualquer outro..."

    Palavras da prof. Geilza <3

  • Se você chegou até aqui, vá descansar pois você está longe de casa....

  • Acareação

    O que é?

    • é o famoso face a face visando à busca da verdade real para esclarecer as dúvidas

    Quando? 

    • Pode ser feita na fase investigatória, como na fase judicial

    Pode ser:

    • Podem ser confrontados Vítimas, Testemunhas e Acusados.
  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2014) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (C)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2018) Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. (E)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2012) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. (C)

    OBS: Obsta significa: criar dificuldade. Mas a autoridade policial pode fazer acareações com todos.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

    OBS: Q667387- Mesmo contexto. Artigo 6. CPP.


ID
50359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

Alternativas
Comentários
  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa afendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).
  • O item está errado, pois o CPP expressamente prevê essa possibilidade. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Na acariação, dentro do processo penal, é possível ser realizada entre qualquer parte no processo e testemunhas.Para quem estuda outras matérias, como o Processo Civil por exemplo, pode confundir, posto que, neste a acaraição não é válida entre as partes (autor e réu).
  • Errado.A acareação é utilizada tanto no processo quanto no inquérito.O Delegado poderá proceder acareações, independente de autorização judicial.Acareações será entre:- acusados- testemunhas- pessoas ofendidas- qualquer outra combinação possível entre esses
  • Art 229 do CPP: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Alternativa - "Errado".

    A acareação é aplicável à fase de investigação, entre o acusado e a pessoa ofendida. Acareação, é o procedimento que consiste em colocar frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em momento anterior, para esclarecerem – mediante confirmação ou retratação – aspectos que se evidenciaram contraditórios. O fundamento da acareação está no constrangimento. Busca-se, enfim, por intermédio de (re)perguntas acerca de pontos conflitantes, descobrir qual a pessoa que prestou um falso depoimento para que dele se retrate em face da presença de outra que narrou o fato de modo diverso, porém verdadeiro. Este meio de prova, quando realizado na fase do inquérito policial, poderá ser ordenado pela autoridade policial por meio de sua própria iniciativa,ou, então, provocada via requisição do juiz ou do Ministério Público. Nada impede, evidentemente de eventuais interessados (do próprio investigado, de seu defensor e da vítima). Nesse último caso, porém, haverá discricionariedade da autoridade policial em deferir ou não a providência em exame. No curso do processo criminal, a acareação, como meio de prova que é poderá ser determinada pelo juiz ex officio ou a requerimento das partes.

    Com relação ao direito constitucional ao silêncio, sem dúvida, deverá ser assegurado esse direito ao investigado na fase policial, pois além de ter previsão constitucional (Art. 5.º, LXIII), decorre do privilégio de que ninguém pode ser obrigado à autoincriminação. Entendendo o investigado que responder às perguntas da policia não lhe convém, poderá ficar calado, sem que nenhuma sanção (processual e muito menos material) possa daí decorrer.

     

  • Dentre as várias características do inquérito policial, temos que, no seu curso, o delegado atua discricionariamente. Essa é a regra geral, porém há várias exceções, como, por exemplo: a) exame de corpo de delito requerido pelo ofendido (é vinculado); b) requisição tanto do mp quanto do juiz (é vinculado).

    Neste cenário, há diligências que não poderão ser realizadas de ofício, necessitando que o delegado primeiro represente à autoridade judiciária (por se tratar de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, privativo do juiz), e que este autorize. Dentre outras, temos: a) busca e apreensão domiciliar; b) sequestro de bens imóveis; c) interceptação telefônica; d) quebra de sigilo bancário e fiscal; e) prisão temporária; f) prisão preventiva; g) exame de insanidade mental.

     

  • Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

    ERRADO: a lei prevê a possibilidade de acareação entre o acusado e a pessoa ofendida (art. 229, CPP), no entanto, não há essa possibilidade, tendo em vista que o acusado tem o direito ao silêncio e não tem compromisso com a verdade; já o ofendido tem o dever de depor e de falar a verdade, sob pena de responder pelos crimes de falso testemunho, denunciação caluniosa e desobediência.

  • TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 35239 DF 1999.34.00.035239-0


    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ACAREAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA INDICIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95.

     

    2. A acareação, de acordo com o que dispõe o art. 229 do Código de Processo Penal, somente deve ser admitida quando houver divergência entre as declarações dos acusados, testemunhas e pessoas ofendidas, sendo essa divergência relativa a fatos ou circunstâncias relevantes, o que não é a hipótese dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

  • errado, é admissível conforme o CPP.
  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Como a questão não especifica se no momento do IP ou do Processo, então para complementar, também será possível acareações no IP:
    Art 6 - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    VI - Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a ACAREAÇÕES.
  • Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.                 

    FALSO.  Acareação é meio de prova utilizado para confrontar depoimentos de duas ou mais pessoas em relação a pontos contraditórios, podendo ser realizada a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz. Pode ser realizada, dispõe o art. 229, do CPP, entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. E nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    OBS. O art. 230, do CPP, autoriza a acareação via precatória: Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
  •  Informação nunca é demais. Então, apenas para contribuir nas resoluções das questões e fixar os estudos, vale lembrar que: - O ofendido não é ouvido em depoimento mas sim "declarações;
    - O ofendido não é testemunha;
    - O ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;
    - O ofendido, se mentir, poderá responder por crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).
    :)
  • VAle ressaltar, que a acareação é uma faculdade do juiz, sendo, portanto, não obrigatória. 
  • Art. 229 - "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstãncias relevantes."

  • Acareação pode ser feita entre TODOS. Entretanto o réu NÃO é obrigado a participar.

  • ERRADO

    CPP, art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


  •      De acordo com Mirabete, “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”.

          Sua natureza jurídica é de meio de prova e acordo com o art. 229 do CPP, a acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Como se vê, então, a acareação pode ser feita: 

    a) entre os acusados;

     b) entre o acusado e testemunha;

     c) entre testemunhas;

     d) entre acusado e ofendido;

     e) entre as pessoas ofendidas; 

    f) entre testemunhas e ofendido.

  • ERRADO 

       Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.


  • ACAREAÇÃO: 


    TODOS ( acusado, vítima, testemunha )  contra TODOS ( acusado, vítima, testemunha )

  • ACUSADO/VITIMA/TESTEMUNHA X ACUSADO/VITIMA/TESTEMUNHA

  • Em síntese é possível acareação de todos x todos:

     

    Art. 229 dp CPP  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Boa 06!!

  • GABARITO: ERRADO

    Acareação
    Conceito e natureza
    Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de ofício ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.
    Pressupostos
    São pressupostos para que a acareação seja realizada:
    a) as pessoas já devem ter prestado declarações;
    b) mister haver divergência no relato das pessoas, sobre fatos ou circunstâncias relevantes;
    Ademais, ela pode ocorrer tanto na fase do inquérito quanto no processo.
    Valor probatório
    É um meio probatório como qualquer outro, tendo valor relativo. Na prática, o valor probatório da acareação se reduz porque os envolvidos
    costumam sustentar as versões de suas declarações ou depoimentos. De todo modo, o produto da acareação, seja transcrito, seja gravado em sistema audiovisual, será aferido de forma relacionada com as demais provas dos autos

     

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA & ROSMAR RODRIGUES ALENCAR

  • FORTALECENDO...

    NAO SE ADMITE ACAREAÇAO:

    ENTRE PERITOS

    PERITOS X ASSISTENTES TÉCNICOS

  •  Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    ACAREAÇÃO:

    Destina-se a oferta ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.

     

    RT. 462/406. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    "... a acareação é a faculdade atribuída ao juiz pelo art. 229 do Código de Processo Penal, pois ali é dito que a acareação será admitida, o que deixa entender, reciprocamente, que poderá deixar de sê-lo, não podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".

     

    SÃO PRESSUPOSTOS DA ACAREAÇÃO:

    a) que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas (depoimento, declaração ou interrogatório)

    b) que exista uma vexta quaestio, ou seja, um ponto divergente, contravertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato.

     

    OBS: Há possibilidade de a acaração ser procedida mediante precatória, nos termos do art. 230 do Código Penal.

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • ERRADO

     

    "Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado."

     

    É admitido a acareação entre Acusado e Ofendido

  • Hora de voltar pro CPP e ler novamente o artigo!


    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS

    E VICE VERSA E VERSA VICE !

    FORA ESSES 3, NÃO PODE!

    O QUE É? É MEIO DE PROVA.

    PARA QUE ACAREAÇÃO? objetivo principal desse meio de prova consiste em buscar esclarecer divergência ou antagonismo existente entre duas ou mais versões produzidas no curso da persecução penal. Portanto, inexistindo antagonismo entre versões, descabida é a realização do meio de prova.

    "se a discordância (...) não versar sobre fatos ou circunstâncias relevantes, não deverá haver acareação." (TOURINHO FILHO, 2011, p. 384-385).

  • gab-errada.

    DA ACAREAÇÃO

           Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (PCBA-2008)

    (TJMG-2006): A acareação pode dar-se entre todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive entre os acusados. BL: art. 229, CPP.

           Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Errado, acareação é uma suruba, pode todo mundo!

  • Melhor comentário é o do Maurício Priamo...rsrsrsrs

  • (ERRADO)

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

    Só pra descontrair um pouco os estudos, acho que todos entenderam.

    Bons estudos...

  • Gabarito: ERRADO

    Conforme o artigo 229 do CPP a acareação é admitida nos seguintes casos:

    Será admitida entre acusados,

    Entre acusado e testemunha,

    Entre testemunhas,

    Entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida

    Entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Acareação: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida

    Avante!

  • Errado

    Nos termos do art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa afendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).

  • (ADAPTADA) Acerca da prisão em flagrante, da prova e do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Admitir-se-á acareação entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo Único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Em havendo controvérsia.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    TODOS ( acusado, vítima, testemunha ) contra TODOS ( acusado, vítima, testemunha ).

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).

  • só lembrar que a acareação é como uma suruba todo mundo pode com todo mundo kkkk

  • São admitidas acareações entre todos (acusados, ofendidos e testemunhas).

  • Complementando...

    -A acareação é admitida tanto na investigação como no processo.

    - Pode ser feita mediante carta precatória

    - os peritos não estão sujeitos, somente se existir indícios de falsa perícia

  • ACAREAÇÃO É UMA SURUBA!!!

    PODE TODO MUNDO COM TODO MUNDO

    SALVO - ENTRE PERITOS

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE AUTOACUSAÇÃO/NEMO TENETUR SE DETEGERENEMO TENETUR IPSUM ACCUSAREPRIVILEGIE AGAINST SELF-INCRIMINATION

    No âmbito internacional: tem previsão na CADH e PIDCP.

    Inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado/ denunciado/acusado) o direito de:

    1)     NÃO produzir prova contra si mesmo (principalmente se a prova for invasiva: ex.: posso recusar entregar o DNA, mas podem pegar algo meu e fazer o exame),

    2)     Ficar em silêncio, não ser coagido à confissão;

    3)     Não participar ativamente de produção de provas/reprodução simulada, acareações etc.

    OBS: provas negativas: não pode se recusar a atos investigatórios que exijam participação negativa. Ex.: identificação datiloscópica, reconhecimento pessoal (mas pode recusar acareações). Não permite que seja praticado crime para se defender, ex.: denunciação caluniosa, identidade falsa, coação no curso do processo.

    OBS: a testemunha pode fazer uso de permanecer em silêncio em AUTODEFESA. Fora isso: crime art. 342, CP.

    OBS: a não advertência do direito ao silêncio: nulidade RELATIVA, comprovando-se o prejuízo no caso.

    OBS: a autoridade não pode prosseguir no interrogatório quando o réu decide exercer o direito ao silêncio. Sob pena de configurar ABUSO DE AUTORIDADE.

     

  • Errado, é possível tal acareação.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    seja forte e corajosa.

  • ERRADA

    Não há qualquer óbice à acareação entre acusado e ofendido, segundo o art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


ID
123340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento mais recente do STJ sobre a realização do exame de alcoolemia, popularmente denominado bafômetro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em caso similar, (AgRg no Recurso em Habeas Corpus Nº 25.118-MG), o Ministro Og Fernandes, expõe o seguinte entendimento: “Como bem ressaltou o Tribunal de origem, a referida norma está em plena vigência e deve ser aplicada, pelo menos até ulterior apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.103/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo ser afastada apenas para beneficiar determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto. Convém ressaltar, ainda, que a nova Lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do bafômetro e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para a constatação da embriaguez, sendo certo que a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo. Como é cediço, a ameaça de violência ou de coação à liberdade, a que se refere a garantia fundamental do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, deve se revelar objetiva, iminente, plausível e não hipotética, como no caso dos autos”.FOnte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.phpstory=20100318152716115&mode=print
  • Resposta: 'd'Não se admite Habeas corpus, pois não existir qualquer lesão ou ameaça concreta ao direito de ir, vir e ficar.Detalhes sobre dirigir embriagado:1)Habeas Corpus avaliado pelo Juiz:- não se admite, pois trata-se apenas de uma solicitação para bafômetro e exame de sangue - a solicitação não fere direito, pois não é concreta (real, efetiva)- o juiz não chega nem a avaiar sua constitucionalidade2) A polícia:2.1)pode solicitar bafômetro ou exame de sangue2.2)pode solicitar exame clinico- implica apenas sanções administrativas2.3)pode utilizar: provas testemunhais, filmagens e fotos3) O Juiz:- não pode obrigar ao exame: bafômetro e exame de sangueBons estudos.
  • Abaixo segue comentário detalhado.Que tal uma bela visão sobre o assunto: Bafômetro1) O juiz não pode obrigar;2) A polícia pode solicitar: bafômetro, exame clínico, testemunhas, fotos e filmagens3) O bebum não tem direito ao Habeas Corpus;4) O bebum sofrerá sanção administrativa apenas quando recusar a fazer 'exame clínico'Bons estudos.
  • Interessante julgado sobre o tema, no qual há um breve histórico sobre as formas de comprovação da embriaguez ao volante:

     

    Informativo nº 0438
    Período: 7 a 11 de junho de 2010.

    SEXTA TURMA

    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA.

    Antes da reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto. Contudo, a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro ("bafômetro"). Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do "bafômetro". Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009. HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

  • EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo concreto. Desnecessidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

    1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos.

    3. Recurso não provido.
    (RHC 110258, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)

  • Alguém pode me explicar o porquê da questão a) estar errada?

    Obrigado.

  • Não podemos usar o HC como escudo para práticas ilícitas

    Abraços

  • Qual o erro da A?

  • Aos que perguntaram sobre a alternativa "a", ela esta incorreta, pois a simples "previsão legal" desse exame não ofende o princípio nemo tenetur se detegere. O que não pode é obrigar o individuo a fazer o teste.

  • Considerando o entendimento mais recente do STJ sobre a realização do exame de alcoolemia, popularmente denominado bafômetro, é correto afirmar que:

    Não cabe habeas corpus preventivo para discutir o tema, pois não se pode considerar como fundado receio o simples temor de, porventura, ter de se submeter ao exame ao trafegar pelas ruas em veículo automotor, sem a existência de procedimento investigatório.


ID
135100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reproduz o teor da Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal:"Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
  • Colegas, lá vão meus comentários:

    a) Buscando concretizar os preceitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Emenda Constitucional n.o 45/2004 introduziu na CF uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição. ERRADA - É pacífico no STF que o segundo grau de jurisdição é garantia quando houver segundo grau. Desta forma, na competência originária do egrégio tribunal, não há que se falar em segundo grau de jurisdição. Ademais, de uma leitura rápida da citada EC, verifica-se que não há menção ao citado recurso.

    c) Não há contraditório no inquérito policial, procedimento eminentemente inquisitório, de forma que o defensor, ainda que no interesse do representado, não tem direito a acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos e que digam respeito ao direito de defesa; poderá ele, sobre tais documentos, exercer o contraditório diferido. ERRADO - Pacífico o entendimento pelos tribunais que o advogado constituído tem amplo direito ao acesso às provas documentadas nos autos do Inquérito Policial.

    .

  • d) A gravação clandestina de conversa telefônica, feita por um dos interlocutores, com transcrição posteriormente juntada em inquérito policial em que um dos participantes era investigado, é fonte ilícita de prova e ofende a garantia de vedação de provas ilícitas. ERRADA. . Isto porque é pacífico a possibilidade de utilização deste tipo de gravação como matéria de defesa.  Assim, não podemos generalizar, ditando que este tipo de gravação sempre é ilícito.

    e) Sendo vários os acusados em ação penal pública, constitui nulidade relativa a ausência de oportunidade ao corréu de formular reperguntas no interrogatório do outro; é necessária, para anulação do ato, a demonstração de prejuízo por parte do interessado, e não cabe falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.ERRADA. No presente caso, se não for dada oportunidade aos corréus estamos frente a nulidade absoluta, devendo o interrogatório ser anulado


  • SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

  • Qual o erro da letra "D"?
  • Letra C -É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.- Súmula vinculante nº 14
  • Erro da letra "d":

    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
    (RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)
  • RELEMBRANDO O QUE É AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA.

    AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA, PARA ALGUNS ESSA EXPRESSÃO PEGOU NÃO É, MAS  VAMOS LÁ.

    DE FORMA BREVE, É QUANDO A LEI ESTABELECE UM TITULAR OU UMA MODALIDADE DE AÇÃO PENAL PARA DETERMINADO CRIME , MAS, MEDIANTE O SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, PREVÊ, SECUNDARIAMENTE, UMA NOVA ESPECIE DE AÇÃO PARA AQUELE MESMO CRIME.
     
    O EXEMPLO MAIS COMUM É O DE ESTUPRO ONDE A LEI CONDICIONA A REPRESENTAÇÃO PELA VITIMA, OU SEJA É UMA AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MAS SE A VITIMA FOR VULNERÁVEL A AÇÃO PASSARÁ , SECUNDARIAMENTE, DE PULICA CONDICIONADA PARA INCONDICIONADA
  • Sobre o erro da letra E:


    De fato, a jurisprudência desse Pretório Excelso está alinhada no sentido de que "assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares”, sendo que “o desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa”

    HC 94601/CE - Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-171, DIVULG 10-09-2009.

    .


  • Salientando que, em relação à letra E, o STJ tem entendimento diverso. Como a questão pede pela jurisprudência do STF, questão incorreta por mencionar nulidade "relativa, "e o STF entender "absoluta".

    Ver HC 90331/SP e HC 209706/SP - STJ

    Ver Processo Penal de Norberto Avena - Ofensa ao princípio do devido processo legal.


  • E) INCORRETA. 

    ***Não há nulidade no caso, porquanto acusado não pode assistir interrogatório do corréu mesmo que seja advogado.

     

    STF: Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191). (STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014. Info 747).

     

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente.

     

    No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

     

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

     

  • Lembrando que, muitas vezes, os julgadores excepcionam esse entendimento da B

    Determinam o julgamento de um no Tribunal e do outro na 1ª

    Abraços

  • Contribuindo... Letra "D"

    Ementa: Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do
    outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5o, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova
    consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, Segunda Turma, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 02/12/2008).

    Fonte: Projeto Caveira

    Oss

  • A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)

    (STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).

  • GABARITO LETRA B

    COLOCA O GAB POVO.

  • Gabarito: Letra “B”

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .

    [, rel. min. Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

  • Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, é correto afirmar que:

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Essa questão não está desatualizada em razão do Pacote Anticrime?

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • STF. Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


ID
137470
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao princípio de vedação de autoincriminação, analise as afirmativas a seguir:

I. O direito ao silêncio aplica-se a qualquer pessoa (acusado, indiciado, testemunha, etc.), diante de qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.

II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser instado pela autoridade a fornecer padrões vocais para realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência.

III. O acusado em processo criminal tem o direito de permanecer em silêncio, sendo certo que o silêncio não importará em confissão, mas poderá ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu.

IV. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que não é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - HC 79.812-SP – 8/11/2000

    A condição de indiciado ou testemunha não afasta a garantia constitucional do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"). Com esse entendimento, o Tribunal, embora salientando o dever do paciente de comparecer à CPI e depor na eventualidade de convocação, deferiu habeas corpus para assegurar ao mesmo o direito de recusar-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação. HC 79.812-SP, rel. Min. Celso de Mello, 8.11.2000.(HC-79812)

    II - Se nem a testemunha tem o dever de auto incriminação, muito menos o acusado ou indiciado.

    III – Se o juiz pudesse valorar o silêncio de forma desfavorável ao acusado, isso anularia o direito ao silêncio.

    IV - HC 72.815-MT – 05/09/1995

    “A 1ª Turma concedeu habeas corpus para anular a pena imposta ao paciente - mantida, no entanto, a condenação -, por entender que o comportamento do acusado durante o processo, na tentativa de defender-se, não pode ser tido como causa de aumento da pena, uma vez que o réu não está obrigado a dizer a verdade. Quanto à testemunha, o fato de haver mentido para favorecer o réu tampouco poderá refletir-se na pena a este aplicada. HC 72.815-MT, rel. Min. Moreira Alves, sessão de 05.09.95.”

  • O direito ao silêncio é absoluto, e é vedado ao juiz valorar este silêncio em desfavor do réu, ele deve utilizar a Máquina do Estado para a persecução da verdade e decidir pela livre convicção. E jamais, colocar numa sentença que o réu não colaborou.

  • Complementando o item I com os artigos do CPC:

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    Art. 406 - A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

     

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

     

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese o gabarito estar correto, vale a pena ressaltar o disposto na lei penal, especificamente acerca de um dos verbos nucleares do tipo penal do falso testemunho, senão vejamos:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • A testemunha é obrigado a falar, salvo, conforme item I, acarretar em auto imputação de infração penal. as demais alternativas é decorrencia logica do direito ao silêncio e da não auto incriminação ou produção de provas contra si mesmo.

  • Apesar do referido no item IV, vale lembrar que a doutrina não é pacífica sobre o tema, sendo que alguns (ver http://www.esmafe.org.br/web/trabalhos/erica_isabel_dellatorre_andrade.pdf) defendem que o direito ao silêncio não está ontologicamente vincado ao direito de mentir.
  • II-Princípio da não auto-incriminação

    III- Código processual Penal:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Alt. C

  • Questão ficou mole. Ao notar que a afirmativa II está errada, você já chega no gabarito correto da questão.

  • I CORRETO: O direito ao silêncio, corolário do princípio da vedação da auto−incriminação, é aplicável em qualquer seara, desde que a resposta à indagação possa prejudicar o silenciante;

    II   − ERRADO: O indiciado não pode ser compelido a fornecer estes padrões vocais, pois não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, tal como ocorre no direito ao silêncio;

    III − ERRADO: O silêncio não pode ser considerado como confissão nem poderá ser valorado de forma negativa ao réu, nos termos do art. 186, § único do CPP;


    IV    − CORRETO: O réu tem o direito de se defender em Juízo, utilizando−se, dentre outras, da autodefesa, o que inclui o direito de mentir, que não pode ser utilizado como causa de aumento da pena−base. Este é o entendimento do STF.

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Calar-se sobre a qualificação pessoal é contravenção penal. O agente, nesse caso, não fornece seus dados pessoais qnd requisitado.

  • O item IV trata do que Renato Brasileiro denomina "mentira tolerada"

    "não é que o acusado possui o direito de mentir, mas tendo em vista a inexistência do crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se dizer que o comportamento de dizer a verdade NÃO é exigível do acusado, sendo a mentira TOLERADA, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado." (https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/354758007/o-acusado-possui-o-direito-de-mentir)

    Ao acusado, todavia, não é possível fazer autoacusação falsa nem praticar denunciação caluniosa, tampouco falsear sobre seus dados pessoais

  • Alternativa correta: C (X) Se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas

  • II - Errado. O investigado/ acusado não é obrigado a produzir provas que demandem um comportamento ativo.

    III - Errado. O silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. TESTEMUNHA CONTRA QUEM NÃO HÁ INVESTIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

    I – Não há de se falar em trancamento da ação penal instaurada a partir de denúncia que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime de falso testemunho (art. 342, CP), amparada em prova documental demonstrativa de que o paciente, orientado pelo seu advogado, também paciente e suposto coautor (art. 29, CP), calou-se ao ser inquirido como testemunha no âmbito de investigação criminal.

    II – O direito ao silêncio é garantido ao preso ou acusado pelos arts. 8º, 2, “g”, do Pacto de São José da Costa Rica, 5º, LXIII, da Constituição Federal, e 186 do Código de Processo Penal. Além disso, é estendido aos demais agentes pela doutrina e pela jurisprudência, devendo ser franqueado a testemunha em relação a questões com as quais possa se autoincriminar. Noutras palavras, “O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado” (STF: HC 79.812/SP).

    III – O direito ao silêncio não socorre a hipótese na qual o depoente é informado de que não é alvo de investigação e de que seu depoimento será tomado na qualidade de testemunha em procedimento de investigação sigilosa. Assim, não poderia calar-se ante a ausência de fato incriminador contra sua pessoa. Se eventual questionamento pudesse conduzir à hipótese de autoincriminação, ainda que em face de desdobramento dos fatos, caberia invocar o direito ao silêncio. Todavia, não pode a testemunha simplesmente calar-se perante a autoridade policial, sem justificativa cabível, sob pena de incidir no suposto crime descrito no art. 342 do Código Penal.

    IV – A irresignação acerca do indeferimento do pedido de acesso aos autos da investigação presidido pelo Delegado de Polícia, invocado com esteio no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, deve ser arguida à autoridade competente, e não diretamente ao Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

    V – Denegada a ordem de habeas corpus.

    (Processo 1011042-29.2021.4.01.0000)

  • Uma dica boba na hora da prova...

    alternativas I, II, III, IV...

    • Se vc considerou algumas que são como as corretas, sem certeza, e não tem nas alternativas...
    • Volte e veja qual vc tem certeza.

    Nesse caso se vc pegar a I vc teria outras alternativas que poderiam tbm ser, duas ou mais

    Volte e pegue outra que vc tem certeza, no caso a II

    na II vc consegue eliminar todas outras...

    1 questão a mais pode representar a aprovação, bora!

  • O Estado tem que provar a culpa do acusado.


ID
184018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma
situação hipotética relativa a provas e nulidades em
processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Alex, ao ser interrogado em processo penal, não foi comunicado pelo juiz acerca de seu direito constitucional de se manter em silêncio. Durante seu interrogatório, confessou as infrações penais que lhe foram imputadas.
Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.

Alternativas
Comentários
  • Acaso não está errado em afirmar que se trata de nulidade relativa?

  • Tbm não entendi!!

    Nulidade relativa? Não seria absoluta?

  • A nulidade é relativa, tendo em vista o art. 572 CPP. Logo, se não for arguida pelo acusado considera-se sanada.

     

     

  • nulidade absoluta ocorreria na hipótese de, durante o processo, o juiz não haver interrogado o réu

  • o termo nemo tenetur se detegere é comumemente encontrado no capítulo sobre provas no CPP. e pode ser facilmente traduzido como: ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Também pode ser encontrado na CF no artigo 5º, LIII. (LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;)

    Ocorre que ainda não falamos sobre o Aviso de Miranda. Mas como já sabemos que vem da doutrina americana. E ao abordar uma questão como essa eu me recordo dos filmes policiais americanos em que eles falam categoricamente: "Parado. Mão na cabeça. Voce tem direito a ficar em silencio e tudo que disser poderá ser utilizado contra você. Você terá direito a advogado e caso não tenha dinheiro o Estado lhe proporcionará um."
    (...)
    Aviso de Miranda, ou Miranda Rights ou Miranda Warning. O próprio aviso.
    Isso significa que nenhuma validade pode ser dada às declarações feitas pelo preso à polícia (ou autoridade judiciária), sem que antes tenha sido informado:
    Que tenha o direito de não responder;
    Que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele;
    Que tem o direito à assistencia, defensor escolhido ou nomeado.

    Caso não sejam dados os avisos de Miranda, toda e qualquer prova produzida/derivada e dependente dessas, não obstante produzidas validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originário, que a eles se transmite contamindo-os por efeito de repercussão causal.

    fonte: http://kungfuparaconcursos.blogspot.com/2009/09/aviso-de-miranda-x-teoria-da-prova.html, acesso em 09/09/2010 

  • CERTO

    TRATA-SE DE UMA NULIDADE RELATIVA, POIS É  PASSIVEL DE SER  SANADA CASO NÃO SEJA ALEGADA, CONFORME O ART 572 DO CPC.

    ELA SE ENQUADRA NO ART 564, IV DO CPC

    POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO.

     

  • Concordo com nosso amigo Wagner Petris. Artigo 572, CPP: "As nulidades previstas no art. 564, IV, considerar-se-ão sanadas: III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos". Artigo 564, CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato".
  • • “Gravação clandestina de ‘conversa informal’ do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente — quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental —, de constituir, dita ‘conversa informal’, modalidade de ‘interrogatório’ sub- reptício, o qual — além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) —, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra  a auto-incriminação — nemo tenetur se detegere —, erigido em garantia fundamental pela Constituição – além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência — e da sua documentação formal — faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o
    indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em ‘conversa informal’ gravada, clandestinamente ou não.” (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01). No mesmo sentido: HC 69.818, DJ 27/11/92.
  • Perfeito Andrea Oliveira, mas então quer dizer que para acertar a questão, tem que responder ela na opção ERRADA, já que não é mera nulidade relativa a ofensa a este direito de não produzir prova contra si mesmo e de não ser avisado de seus direitos conforme bem levantado por você com o chamado AVISO DE MIRANDA.

    Pelo menos foi isso qu eentendi... se alguém puder aclarar a questão, desde já fica aqui o meu agradecimento!! Bons estudos a todos!!!

  • Lendo a assertiva, fico com a impressão que a Cespe condiciona, tão somente, à nulidade relativa a presença de , o que está equivocada, com a devida vênia. O prejuízo deve ser comprovado na nulidade absoluta e relativa. Não se precisa fazer uma interpretação distorcida para dizer que a não comunicação do direito ao silêncio acarreta a nulidade apenas com a prova de prejuízo. O direito a não auto-incriminação é previsto constitucionalmente, e direitos fundamentais, até pelo menos onde eu sei, são questões que ensejam, diante da sua não observância, a nulidade absoluta. Veja o seguinte julgado: 

    "A nomeação de um só defensor para corréus, com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005). Ademais, ‘a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief)’ (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes,DJ de 3-8-2007). Por fim, ‘a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar’ (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11-3-2005)." (HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido:AI 825.534-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-6-2011, Primeira Turma,DJE de 8-9-2011. Vide: HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.
  • A meu ver, há nulidade relativa porque em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; assim, embora o réu não sido advertido da possibilidade do seu silêncio e veio a confessar o fato que lhe foi imputado, poderá ele, oportunamente, retratar tudo aquilo que foi dito, sem que isso, em tese, interfira na motiva expressa do juiz.
  • STF RHC 107915/SP: policiais com depoimento contraditórios acompanhados de advogados não foram informados sobre o direito ao silêncio. Não houve a comprovação do prejuízo da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio (a prova era robusta).

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20120310090969 DF: réu confessou extrajudicialmente sem ser advertido quanto ao silêncio, mas os demais meios de prova, robustos, sustentaram a condenação.


  • É, simplesmente, nulidade relativa porque a sentença poderia ser favorável ao réu, isto é, não CAUSARIA PREJUÍZOS (Princípio do Pas Nullité Sans Grief).
    p. lembrem-se que, no processo penal, a confissão não gera veracidade absoluta.



    Vai dar certo... acredite!
  • Não seria o caso de " ninguem poderá se beneficiar de sua própria torpeza" ?

    bons estudos e rumo a posse !!!

  • uhumm.. defeito ou falta de  interrogatório do réu é causa de nulidade absoluta

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    Salvo melhor juízo, a questão está em confronto a atual jurisprudência do STF. Por isso errei a questão, que vale lembrar, é de 2008. Com efeito, eu entendo tratar-se de mera irregularidade e não de nulidade relativa.

    Quem puder contribuir com embasamentos doutrinários e jurisprudenciais seria de grande valia.

    Confiram-se os seguintes julgados:

    "[...] 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato."   (AP 530 / MS - Relatora Min. ROSA WEBER Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:  09/09/2014, Órgão Julgador:  Primeira Turma)

     

    "[...] 8) O direito do réu ao silêncio é regra jurídica que goza de presunção de conhecimento por todos, por isso que a ausência de advertência quanto a esta faculdade do réu não gera, por si só, uma nulidade processual a justificar a anulação de um processo penal, especialmente na hipótese destes autos em que há dez volumes e os depoimentos impugnados foram acompanhados por advogados. (AP 611 / MG Relator:  Min. LUIZ FUX, Julgamento:  30/09/2014)

     

  • Rogério, me parece que a questão, embora de 2008, esteja em consonância com o atual posicionamento do STF e do STJ, ou seja, trata-se de causa de nulidade relativa, devendo o réu comprovar prejuízo.

     

    (...) O  STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento  de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento  depende  da  comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  DJe  04/05/2016). (...)

    (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)

  • Deve-se comprovar efetivo prejuízo à defesa. 

     

    Gabarito está correto.

  • O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)

  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundamentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • nemo tenetur se detegere= não produzir provas contra si mesmo
     

  • Lembrando que a respeito da identidade tem o dever de informar, ao contrário dos fatos

    Abraços

  • Apenas complementando os demais comentários:

    "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal."
    (HC 88.950/RS, Relator Min. Março Aurélio, Primeira Turma, Julgamento em 25/9/2007, HC 78.708/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 9/3/1999, RHC 79.973/MG, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, Julgamento em 23/5/2000.)

  • Errei pq não assisti o programa do Datena desse dia.
  • Comentários mais objetivos, por favor. Esse tal de Operação PF/2018, não para de encher o saco em todos os comentários, que sujeito mais impertinente, inoportuno, A PF não precisa de pessoas como você lá não!

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Trago, para demonstrar que a questão permanece atualizada, recente precedente do STJ sobre o tema:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSENTE A INFORMAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
    1. A ocorrência de irregularidade quanto à informação do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, exigindo, portanto, a comprovação de prejuízo, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior.
    2. Nulidade afastada, na medida em que não ficou comprovado prejuízo concreto ao réu, mormente, considerando-se que, ao ser inquirido, ele negou a autoria do fato.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no RHC 74.148/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)

     

    Força, foco e fé!
     

  • Questão de 2017 para ratificar o entendimento,


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A respeito dos direitos do acusado, julgue o item seguinte.


    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo


    R: Correta.


  • O acusado tem sempre o direito de se calar ? Não . Na fase de qualificação ele é obrigado a responder diferente da fase de mérito da infração que ele pode fazer o uso desse direito do silêncio
  • Jurisprudência em tese STJ edição nº 69, 03/11/2016

    A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Anota-se, inicialmente, que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito ao silêncio ao acusado gera apenas nulidade relativa. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA. DIREITO AO SILÊNCIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE ESTARIA ENVOLVIDO NOS CRIMES INVESTIGADOS. ACUSADO OUVIDO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO ACUSADO TENHA SIDO UTILIZADO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RÉU QUE É BACHAREL EM DIREITO E FOI INQUIRIDO NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OMISSÃO NA ADVERTÊNCIA DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EIVA INEXISTENTE. 1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    AgInt no AREsp 917470 

  • GT CERTO.

    NEMO TENETUR SE DETEGERE. OU SEJA, NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

  • Nulidade relativa, pois é necessária a comprovação do efetivo prejuízo,

  • Súmula 523 - STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ( nulidade relativa). Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • Súmula 523 - STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ( nulidade relativa). Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

  • Nemo tenetur se detegere ou princípio da não autoincriminação

    Súmula 523 - STF

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa).

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA.

    (...)

    1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

  • No texto da questão fica claro que o réu teve prejuízo por não ter sido informado dos seus direitos de Miranda... Logo, resta evidente o prejuízo ao acusado.

  • A vida é boa e sempre vai dar certo

  • Errei a questão porque recentemente tinha respondido uma do próprio CESPE onde foi considerada errada a assertiva que dizia que o interrogatório tinha natureza de prova.

  • Gabarito: Certo.

    É causa de nulidade relativa sim. Basta lembrar que em nosso sistema processual a confissão não constitui uma prova irrefutável e que permita, por si só, que uma pessoa seja condenada. Ademais, há, por parte do CPP, expressa previsão de que para que uma condenação ocorra, é necessário o trânsito em julgado da sentença.

    Qualquer equívoco, mandem mensagem.

    Bons estudos!

  • Gabarito: certo.

    Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado. STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • Você errou Em 13/01/21 às 20:30, você respondeu a opção E.

    Você errou Em 26/12/20 às 15:45, você respondeu a opção E.

    Você errou Em 24/11/20 às 19:37, você respondeu a opção E.

    Uma hora eu acerto...kkkkkkkk

  • A questão cobra conhecimento sobre o Aviso de Miranda, assim denominado pela doutrina.

    Trata-se da dicção do art. 5, LXIII, CF: O PRESO SERÁ INFORMADO DOS SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA....

    O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo.

  • Assertiva C

    Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE AUTOACUSAÇÃO/NEMO TENETUR SE DETEGERENEMO TENETUR IPSUM ACCUSAREPRIVILEGIE AGAINST SELF-INCRIMINATION

    No âmbito internacional: tem previsão na CADH e PIDCP.

    Inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado/ denunciado/acusado) o direito de:

    1)     NÃO produzir prova contra si mesmo (principalmente se a prova for invasiva: ex.: posso recusar entregar o DNA, mas podem pegar algo meu e fazer o exame),

    2)     Ficar em silêncio, não ser coagido à confissão;

    3)     Não participar ativamente de produção de provas/reprodução simulada, acareações etc.

    OBS: provas negativas: não pode se recusar a atos investigatórios que exijam participação negativa. Ex.: identificação datiloscópica, reconhecimento pessoal (mas pode recusar acareações). Não permite que seja praticado crime para se defender, ex.: denunciação caluniosa, identidade falsa, coação no curso do processo.

    OBS: a testemunha pode fazer uso de permanecer em silêncio em AUTODEFESA. Fora isso: crime art. 342, CP.

    OBS: a não advertência do direito ao silêncio: nulidade RELATIVA, comprovando-se o prejuízo no caso.

    OBS: a autoridade não pode prosseguir no interrogatório quando o réu decide exercer o direito ao silêncio. Sob pena de configurar ABUSO DE AUTORIDADE.

     

  • “A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo.

    Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).” AgRg no HC 506975/RJ, Julgado em 06/06/2019.

  • É o chamado: AVISO DE MIRANDA

  • Nemo tenetur se detegere = ninguém é obrigado a se acusar
  • O sujeito foi prejudicado pela confissão, como poderia então ser nulidade relativa? Muito estranho.

ID
211615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às prerrogativas do acusado no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a)  Informativo 453/STF - Direito de Presença do Réu Preso

    Tendo em conta a natureza dialógica do processo penal acusatório, considerou-se que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução processual e que as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência da remoção de acusados presos a locais diversos daqueles em que custodiados não têm precedência sobre as determinações constitucionais. No ponto, asseverou-se que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do acusado, do outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do devido processo legal, consubstanciando o estatuto constitucional do direito de autodefesa, que encontra suporte legitimador também em convenções internacionais. Por fim, invalidou-se, por absolutamente nula, qualquer audiência de instrução que tenha sido realizada sem a presença pessoal do paciente, o qual deverá ser requisitado para tal fim. HC 86634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2006. (HC-86634).

  • b)  A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.
    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos.
     

  • Informativo 526/STF - ..."O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes...."

  • d) Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal” (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

  • Letra "E". As questões de processo penal giraram em torno infomativos do STF:

    "...O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes..." (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Qual o erro nessa afirmação?

    O réu pode ser processado e julgado com base em leis ex post facto (após o fato).

    Digamos que uma lei posterior mude a pena do crime, dando-lhe privilégios.. será julgado com base nesta nova lei que lhe é melhor....
    Digamos que mude a lei processual penal... que é tempus regit actum... só retroage se tiver conteúdo penal...

    desta forma, pode ser processado e julgado com base em lei posterior ao fato!!!
    alguem me responde? diretamente é melhor, pois eu venho e apago este comentário!!

    Att.
  • Daniel,

    A interpretação que se dá a "ser processado e julgado com base em leis ex post facto" é a de que o réu não poderá ser incriminado por lei posterior, ao menos esta foi a interpretação que a Banca quis que fizéssemos. Como o acerto da assertiva "E" estava evidente, é possível eliminar tranquilamente a C, que é controversa.
  • Quase concordo com o colega Rafael, mas a interpretação de "ser processado e julgado" equivaler a "ser incriminado", pra mim, é um erro grotesco, altamente questionável, mesmo que o item E seja indubitavelmente correto.

    Segundo tal interpretação, o réu, quando processado, será apenas incriminado, não podendo ser absolvido em nenhuma hipótese, o que é completamente sem noção.

    Logo, o réu pode ser processado e julgado com base em leis ex post facto, uma vez que há leis mais benéficas e a premissa constitucional que diz respeito ao tema é matéria base em todo o direito penal e até no constitucional.
  • A luz do Direito Constitucional, a regra é que as leis penais são irretroativas, portanto ninguém pode ser processado, julgado e condenado por lei posterior ao fato. Simples assim. A questão exige o conhecimento da regra e o direito fundamental alcança não somente a possibilidade de incrimanação pela norma posterior, mas também o processo e o julgamento.

  • Sobre a letra B:
    - Qual o erro dela, se o próprio informativo do STF coloca o "(d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica)"? É o "se restringe"?
    - Eu, até ler este informativo, acreditava que a plenitude de defesa se desse no tribunal do júri, nunca em defesa técnica...
  • Comentário a alternativa "e":

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO "DUE PROCESS". INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta. Doutrina. Precedentes do STF.

    (...)
    "(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERROGATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO.
    .......................................................
    É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.
    Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...)."
    (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)


    Informativo nº 526 do STF 
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo526.htm#transcricao1
  • A pergunta é a seguinte:

    Como conciliar esse entendimento do STF expresso na Letra E (O réu tem direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes) com a redação do Art. 191 do CPP (Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente)?








  • Agnaldo, li um artigo sobre isso e, pelo que entendi, é o seguinte...quando o artigo 191 fala em "separadamente", significa que é proibido interrogar as pessoas em bloco, não podendo, por exemplo, o juiz colocar na sala de audiência vários réus que neguem a autoria e interrogar todos de uma única vez. Ou seja, o juiz tem que ouvir cada um separadamente, um de cada vez. Porém, enquanto um sujeito é interrogado, o outro co-réu no mesmo processo pode permanecer presente ao ato, assistindo a tudo, independentemente de ter sido interrogado ou não, sob pena de nulidade absoluta por violação à ampla defesa. É o que entende o STF.


    Se o legislador quisesse que o co-réu ficasse fora da sala de audiência quando do interrogatório do outro, teria redigido o art. 191 do CPP à semelhança do art. 210 CPP, segundo o qual “as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras”. Veja que são duas situações diferentes: uma coisa é ser interrogado separadamente, outra coisa é poder participar do ato em que um co-réu é interrogado.

    Espero ter ajudado...



     

  • A letra C não usa a expressão "em regra", ela simplesmente pergunta se pode ou não, e excepcionalmente se pode sim, todo mundo sabe que é o que ocorre quando a lei posterior é mais benéfica ao réu. Muito injusta a questão, ter duas alternativas corretas é sacanagem, ainda mais aqui nos exercícios - de vez em quando se eu vejo uma letra C daquela ali eu nem chego na letra D.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. RÉU PRESO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.  NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    2. Conforme precedentes desta Corte, a devida presença do réu à oitiva de testemunhas, não gera nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo.

    3. Não demonstrado prejuízo ao paciente, tendo a sentença inclusive valorado maior acervo probatório do que as impugnadas testemunhas, o habeas corpus não é conhecido.

    (HC 294.957/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)


  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Pessoal, tenho dúvidas sobre a letra e. Parece-me que as assertivas a e e estão equivocadas. 

     

    No que concerne à letra e, Gustavo Badaró, no livro "Processo Penal" (3.edição), afirma, na página 446, o seguinte: "Havendo dois ou mais acusados em um só processo, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, de modo que um não ouça o que o outro diz."

  • Alternativa "E"

    Jurisprudência superada. Atualmente, conforme informativo do STF que não me recordo o número, um réu não pod estar presente no interrogatório do correu, mas apenas seu advogado. Caso advogue em causa própria, persiste a vedação do art. 191, sendo necessário que o réu/causídico constitua advogado para tal ato.

    Aqui, um exemplo: STF, 2ª Turma, HC 101021, j. 20/05/2014.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Pluralidade de réus: Se existir pluralidade de réus, eles necessariamente serão interrogados de maneira separada, pois um ato único com a presença do comparsa pode ocasionar nulidade, notadamente quando as teses forem conflitantes (art. 191 do CPP).  Os advogados podem fazer perguntas aos corréus – STJ e STF – sob pena de nulidade absoluta. Deve constar na ata a irresignação do defensor

  • A questão me parece que seria passível de anulação, por apresentar ao menos duas alternativas corretas (letras "c" e "e").

     

    Quanto ao gabarito oficial (letra "e"), os comentários feitos pelos demais colegas deixam bem clara sua correçã.

    Quanto à alternativa "c", porém, nenhum comentário conseguiu justificar qualquer erro, a meu juízo.  Com efeito, tem razão o colega Daniel quando afirma que o réu tem direito a ser processado e julgado por lei posterior ao fato, desde que lhe seja mais favorável (in mellius).  A garantia que afasta a aplicação de lei posterior se refere exclusivamente à lei incriminadora antes inexistente ou lei mais gravosa do que aquela que se encontrava em vigor na data do fato.

     

    Portanto, o réu pode, sim, ser processado e julgado com base em lei posterior, desde que se trate de lei mais benéfica.

     

    Especialmente em provas de concurso, em que as pegadinhas e os detalhes são constantes, não se pode presumir que a afirmativa se referisse, implicitamente, a lei mais gravosa ou inexistente.

  • Pedro Costa,

    entendo a sua colocação, mas com base na sua própria justificativa, também não se pode inferir que a questão se refere à lei mais benéfica. Não é sempre que o réu pode ser processado e julgado por lei posterior. Como você mesmo disse, "(...) réu pode, sim, ser processado e julgado com base em lei posterior, desde que se trate de lei mais benéfica." Por estar parcialmente verdadeira, não tem como a letra C ser o gabarito da questão. 

  • desatualizada, agora nao pode

     

  • Vejamos o seguinte julgado do STF envolvendo o art. 191 do CPP:

     

    Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191).

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente. No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

    STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014 (Info 747).

  • http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Direito-de-presença-do-réu-na-instrução-processual-não-é-absoluto

  • Não são relevantes argumentos de impossibilidade fática

    Abraços

  • Na minha opinião a c tá certa kkk
  • CONCORDO COM CARINA R.

    É POSSIVEL APLICAR LEI PROCESSUAL  EX EPOST FACTO? SIM

    É POSSIVEL APLICAR LEI PENAL EX POST FCTO? SIM, DESDE QUE SEJA MAIS BENÉFICA AO RÉU.

    PORTANTO: SIM + SIM = SIM

  • Acho que o erro da letra (C) esta no fato de ser processado, visto que o mesmo já fora processado uma vez, quanto da aplicação da nova lei, todos sabem que lei nova benéfica ao réu deverá ser-lhe aplicada.


ID
366598
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às provas no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Letra de lei, conforme se depreende da leitura do art. 198 do Código de Processo Penal.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Olá pessoal,
    Na minha humilde opinião o gabarito dessa questão está errado. A assertiva A descreve exatamente a literalidade do artigo 198 do CPP, porém a maioria esmagadora do doutrina afirma que o artigo 198 não foi recepcionado pela CF/88, e também foi revogado tacitamente pelo parágrafo único do artigo 186(acrescentado pela Lei nº 10.792/03), onde consta que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    Depois de pesquisar, verifiquei que a banca não alterou o gabarito da questão, talvez porque nenhum candidato tenha recorrido, mas o erro é grosseiro.
    Caso discordem do meu posicionamento, manifestem-se.
    Grande abraço
  • Letra A.

    Apesar de não ser aceito pela doutrina ou jurisprudência esse texto está no Código de Processo Penal, exatamente como na questão.
  • Seguem considerações sobre as incorreções das demais alternativas.

    b) " foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal."

    "(...) no caso de haver interceptação da comunicação por pessoa não participante da reunião e sem o conhecimento das demais haverá interceptação telefônica. Porém, havendo conhecimento de algum participante da reunião haverá escuta telefônica.
    Destarte, de acordo com as definições acima podemos asseverar que a escuta ambiental (aquela realizada clandestinamente em um recinto por uma das pessoas que ali se encontra) não está disciplinada na Lei 9.296/96, bem como, a gravação telefônica clandestina (aquela realizada por um dos interlocutores da conversação)." 

    Fonte: Paulo Rangel. Breves considerações sobre a Lei 9296/96 (interceptação telefônica). Disponível em   http://jus.com.br/revista/texto/195/breves-consideracoes-sobre-a-lei-9296-96-interceptacao-telefonica
    FfFadfjioji 

    c) "no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção."

    Continua a viger o livre convencimento motivado. No Brasil, apenas é adotado o sistema da íntima convicção no Tribunal do Júri. Apenas para complementar, há um terceiro sistema (certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado), não adotado pelo ordenamento jurídico. Fonte: LFG

      d) "os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior."

    Basta um perito oficial. E, na sua falta, além da necessidade das pessoas idôneas serem portadoras de curso superior, deverão ter habilitação técnica com a nautreza do exame de corpo de delito e das outras perícias, e que essa formação acadêmica seja preferencialmente na área específica. (comentário editado em 14/10/11 para corrigir equívoco)

    Art. 159, CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    e) "antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor."


    Art. 185 § 5o, CPP.  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; (...)

  • acrescendo os comentários dos colegas sobre a letra D,

    - Deverão os peritos nao oficiais (e somente estes) prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar as suas atribuiçoes.
  • O colega Vinícius não disse dois peritos oficiais, pelo contrário, disse no início da sua exposição da letra "D" que "Basta apena um perito oficial." a continuação de sua argumentação é que explicou, sabiamente, sobre a necessidade de dois peritos, que não são oficiais.
    Ótima exposição Vinícius, não sei porque insistem em dar notas baixas para bons comentários, creio que apenas para ganhar dois míseros pontinhos... lastimável este posicionamento de algumas pessoas.

    Bons estudos a todos...
  • Sobre a alternativa "b", vale a opnião de  Fernando Capez que ensina "Tanto a interceptação stricto senso quanto a escuta telefônica inserem-se na expressão "interceptação", prevista no art.5º,XII,da CF,logo,submetem-se às exigências da lei 9.296/96.Diferente é o caso em que o próprio interlocutor grava a conversa.Neste não existe a figura do terceiro, e portanto, não se pode falar em interceptação."
    Além disso , em regra gravação não necessita de autorização judicial,.Dessa forma, entendo que a altrnativa b está incorreta quando afirma que a gravação (também) necessita de autorzação judicial.
    obs:embora entenda que a a gravação não necessita de autorização judicial, isso não quer dizer o juiz sempre aceitará a gravação como meio de prova, pelo contrário, apenas admitirá, se esta não violar a intimidade do indivíduo.
  • Complementando a discussão acerca da alternativa D

    Segundo a súmula 361 do STF: NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO,
    CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.


    Porém ela, foi revogada considerando a nova redação do art. 159, do CPP, atualizada pela lei 11.690, de 09-06-2008,
    que determina ser apenas 01 perito.

    Art. 159 CPP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
     

  • Mesmo constando no CPP:
    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Tal artigo não fora recepcionado pela CRFB/88.
    Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
    É um direito fundamental, é cláusula pétrea e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.

    O direito ao silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo do réu.

    Péssimo gabarito!

    Bons estudos!


  • Lastimável esse tipo de questão, que não mede conhecimento de ninguém e só complica o certame... Às ves fico me perguntando se essas bancas, por medidas de segurança, deixam pra elaborar a prova na noite anterior ao certame?

    Vamos às questões

    a) o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Completamente equivocada essa assertiva. Alguns dirão que é a letra da lei, muito embora não recepcionado o texto... Ok, mas eu pergunto, de onde se infere que o examinador queria o entendimento (literal, diga-se) do código? Na questão alude-se às provas no processo penal e não (somente) no CPP. Ainda que assim fosse, e mesmo diante de forçada a barra para se admitir tamanho raciocínio, entendo que se um texto não foi recepcionado, letra morta da lei torna-se.....

    b) foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal. Por falta de escolha e mesmo contrariando o entendimento do STF, marquei essa assertiva, porém sei que a Suprema Corte admite a utilização  desses meios de prova mesmo em sede de processo administrativo

    c) no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção. Quanto a essa questão, não há o que se discutir... O sistema adotado no Brasil é o da convicção motivada do juiz e não o da íntima convicção, este existente apenas no rito do tribunal do júri.

    d) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Claramente errada... também aqui não há o que comentar.

    e) antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor. Errado. A chamada entrevista é direito do réu.

  • Colegas,


    Por mais que a resposta correta não vá de encontro com a doutrina majoritária e jurisprudência, a questão está CORRETA, pois o ENUNCIADO pede:

    No que se refere às provas no processo penal brasileiro, e como o artigo acima mencionado NÃO foi REVOGADO, tem-se como certo.

    Bons estudos.


  • Caros colegas, 
    entendo que o erro da opção B consiste na omissão do restante da finalidade da autorização judicial que seria também para fins de instrução processual penal.

     b) forma disciplinadas pela Lei 9296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal. (e instrução processual penal)

    De acordo com art. 1º da Lei 9296/96. Este foi o meu raciocínio. 

    Bons estudos e fé a todos!!


  • Com o devido respeito às opiniões em contrário e ciente de que a alternativa A, considerada correta, é uma reprodução literal do art. 198 do CPP, a questão é totalmente passível de anulação. 

    Primeiro: o próprio CPP, no parágrafo único do art. 186, acrescentado pela Lei 10.792/2003, dispõe que "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpetrado em prejuízo da defesa". 

    Aqui temos um conflito entre duas normas de mesma hierarquia: CPP, 198 X CPP 186, parágrafo único. Pela regra hermenêutica lex posterior derogat legi priori, a famosa "lei posterior revoga lei anterior", é certo que prevalecerá o parágrafo único do art. 186, (que diz exatamente que o silência não será interpretado em prejuízo da defesa), por ser norma de 2003, enquanto o CPP, 198, é norma de 1941 (nunca sofreu qualquer alteração desde a entrada em vigor do diploma processual penal). 

    Segundo: é (praticamente) pacífico na doutrina moderna que a regra do CPP, 198, não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, tendo em vista a regra do art. 5.º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e de advogado
    Ora, não teria sentido o direito fundamental ao silêncio, se este, quando exercido, fosse capaz de prejudicar de qualquer forma o réu. É uma questão de lógica jurídica: EXERÇO UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO E EM VIRTUDE DESSE EXERCÍCIO ME PREJUDICO????

    É por essa e por outras que repito meu comentário costumeiro acerca das questões da FUNCAB:
    Mais uma excelente questão da Banca FUNCAB - FUMANDO CANABIS BOB MARLEY


  • Data máxima vênia, discordo de todos aqueles que insistem em afimar que a questão deveria ser anulada.

    O art. 198 do CPP dispõe que: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz"

    Primeiro: fazendo uma interpretação literal deste artigo, percebe-se que em nenhum momento o legislador falou que a formação do convencimento do juíz será em prejuízo ao réu. Ou seja, ao analisar todo o conjunto probatório, e ficando o réu em silêncio, nada impede que o juíz o absolva.

    Segundo: Realmente o juiz não poderá condenar o réu com base única e exclusivamente em seu silêncio. TODAVIA, diante de outras provas que corroborem para a condenação do réu, e este ficando silente em um dos momentos principais de sua defesa, que é justamente o seu interrogatório, É ÓBVIO, que o juiz poderá somar este silênciio à todo o conjunto probatório em desfavor do réu e condená-lo. O que não pode acontecer, é o juíz condenar unica e exclusivamente o réu por causa do seu silêncio.

    As pessoas insistem em procurar cifre em cabeça de cavalo...
  • FUNCAB = FUNDAÇÃO NACIONAL DOS CABRAS BESTAS,     UAI SÔ
  • Questão grotesca, o art. 198 não foi recepcionado pela CF/88. 

    Logo, questão merecia ter sido anulada.
  • na questão  Q283119 essa mesma banca considera que a segunda parte do artigo 198 do CPP não foi recepcionado pela constituição federal. Complicado quando nao se tem um critério!
  • Ela (FUNCAB) mudou o entendimento... Agora "tá certo de ser certo" kkkkkk
  • Galera acho isso um  absurdo, essa mesma assertativa foi dada como errada pela prova realizada pela própria Funcab, no concurso de delegado do Rio de Janeiro.Ressalte-se mesmo após os recursos, olha como foi dada como certa a alternativa no RJ.



    O Silencio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação de convencimento do juiz.


    Observem como foi totalmente oposto a essa questão!!!

    É froida!!!
  • Esta questão é fruto da falta de estudo da banca que organizou, vamos ponderar que eles também precisam estudar. E, neste caso, um pouco mais...

  • A letra b, está errada,


    A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, é utilizado para prova em INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, e não somente para investigação criminal. 


    Boa Sorte a todos!!


  • PESSOAL, BOA NOITE!

    QUESTÃO NULA!

    DE ACORCO COM NUCCI, "A PARTE FINAL DO ART. 198 DO CPP, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER LEVADO EM CONTA O SILÊNCIA DO RÉU PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE, EXPRESSAMENTE, CONFERIU AO RÉU A POSSIBILIDAE DE MANTER-SE CALADO (ART. 5, LXIII), SEM ESTABELECER QUALQUER CONSEQUÊNCIA DESSA OPÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE LEI ORDINÁRIA FIXAR CONTEÚDO DIVERSO".

    (NUCCI, Guilherme de Souza. MANUAL DE PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 448)

    DESDE JÁ RESPEITO AS OPINIÕES EM CONTRÁRIO.

    ABRAÇOS A TODOS,

    BONS ESTUDOS!
  • Q283119 Direito Processual Penal  Das Provas

    Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: PC-RJ Prova: Delegado de Polícia

    Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar: 

    C)  O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.



  • Colocar na agenda: NUNCA REALIZAR UM CERTAME QUANDO A BANCA FOR A FUNCAB.

  • O problema não é só a FUNCAB, claro que é uma banca que sempre causa polêmica, mas a questão que o Renan postou é do RJ, e lá eles são super garantistas, e exigiram o entendimento que é majoritário (garantista). Tava na cara que nessa questão de RO cobraram a letra da lei. Não adianta ficar brigando com a banca, eu quero RJ e já me conformei que tenho que me adaptar à FUNCAB.

  • Ta certo que o silêncio não pode constituir prejuízo para a defesa, mas quando o juiz prolata sua decisão, existem muitos elementos que irão construí-la e, como diz o texto da Lei, o tal silêncio, encarado como um dos elementos, poderá contribuir para o convencimento do magistrado, não sendo elemento único e majoritário. Assim entendi. Será que estou certo?

  • Pessoal , entendo a revolta de todos como também sei que o referido art. não foi recepcionado pela CF/88. Mas. temos que analisar a interpretação da questão. Primeiro ela pede "de acordo com o CPP", segundo, analisando as outras alternativas "matamos" a questão, vejamos:

    A - "correta"

    B -  a interceptação telefônica é concedida tanto para fins de investigação quanto para instrução criminal. errada

    C - a regar é o convencimento racional, a ínfima convicção é uma exceção (tribunal do juri). errada.

    D - atualmente só se faz necessário um perito oficial. errrada

    E - o juiz não pode dispensar a entrevista do réu com o seu defensor, direito constitucional, independente do ilícito criminal que o réu cometeu. errado.

    DO EXPOSTO, só nos resta a alternativa "A" como correta


  • A questão não é dificil, porem Thiago Emanuel deve se atentar que não se faz menção ao CPP e sim ao processo penal brasileiro. Questão antiga que hoje em dia provavelmente teria sido anulada. 

  • A mesma banca fez essa questão na prova de Delegado em 2012, porém com resposta diferente. Confirmem na Q283119.

    Vale salientar que esta afirmação foi revogada do CPP na reforma ocorrida em 2008. E agora, o que fazer?



ID
482248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de direito processual penal, julgue os itens seguintes.

No interrogatório, que só pode ser feito no início do processo, o acusado tem o direito de permanecer calado, e o seu silêncio não pode ser interpretado contra sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • ''Ao meu ver" o interrogatório pode ser feito antes do processo por força do artigo 6 do CPP. Vejamos:
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; (Capítulo III do Título Vll. DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO). 


     

    CPP Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • O interragatório do acusado e uma das últimas coisas a se fazer na fase do processo. Resalta-se que processo e diferente de procedimento administrativo que está na fase preliminar Ínquerito Policial.

  • Salvo me engano, a questão restrita ao procedimento de interrogatório. Deixando a questão errada.

  • Interrogatório é o ato pelo qual, no processo penal, o juiz indaga ao acusado sobre o fato objeto do processo e sobre dados de sua qualificação pessoal. Porém, pode haver interrogatório (em sentido amplo) não apenas realizado pelo juiz, mas igualmente pelo Ministério Público, pela polícia (Inquérito Policial) e pelas comissões parlamentares de inquérito (CPIs).

     

    Pode ele ocorrer durante a fase de investigação, pré-processual  ou durante a ação penal.

     

    Art. relacionados

     

    CPP - Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

     

    Art. 196.  A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. 

  • GALERA O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO SEGUINTE FATO:

    a questao disse que o silencio do acusado nao pode ser interpretado em prejuízo  da sua defesa. ERRADO, pois o silencio do acusado pode sim ser interpretado em prejuízo de sua defesa, desde que o silencio do acusado IMPORTE EM CONFISSAO

    CPP Art. 186  Parágrafo único. O silêncio, QUE NAO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    ou seja se o silencio importar em confissao pode sim ser prejuízo para a defesa do réu.

    porém se o silencio nao importar em confissao nao poderá ser prejuízo para a defesa do réu.

    PORTANTO NAO É QUALQUER SILENCIO DO ACUSADO QUE NAO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA, POIS É APENAS AQUELE SILENCIO QUE NAO IMPORTAR EM CONFISSAO, E A QUESTAO NAO FALOU SE ESSE SILENCIO IMPORTA OU NAO EM CONFISSAO POR ISSO ESTÁ ERRADA.

  • O erro tá em dizer que o interrogatório só se faz no processo. Nas prisões em flagrante, o preso é interrogado, e como ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, podendo ficar calado, sem prejuizo.

  • OBS: caso fosse trocado a palavra:  início do processo por fase do processo, a questão ficaria mais coerente.

    cespe é cespe né pai kkkkkkkkkkkkkkk

    vamos para a próxima.

  • O interrogatório é no final!!

  • Fase do Processo porém no procedimento administrativo também pode. mantida as garantias e direitos fundamentais.
  • Próxima...


ID
708211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue o item que se segue.

Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) - Significa que o acusado não poderá ser obrigado a produzir provas contra si. Em face desse privilégio que lhe é assegurado, não está o acusado, por exemplo, obrigado a responder perguntar que lhe forem formuladas por ocasião do seu interrogatório, tampouco a fornecer padrões vocais ou letra de próprio punho visando a subsidiar a prova pericial requerida pelo Ministério Público.
    Trechos do livro Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena.
  • de fato, o investigado não é obrigado a comparecer à reprodução simulada dos fatos, nem mesmo fornecer material para compareção em exame pericial, todavia, no que se refere ao procedimento de identificação datiloscópica, se o indivíduo não for civilmente identificado, é obrigatória a sua identificação criminal.

    de todo modo, de um jeito ou de outro, as suas impressões datiloscópicas serão colhidas pelos agentes da autoridade policial e servirão de indícios no procedimento investigatório.


    bons estudos!!!
  • O cerne da questão pauta-se no comportamento do indiciado / acusado. O indigitado não é obrigado a comparecer a atos que necessitem de um compartamento ativo do mesmo, por exemplo, reprodução simulada dos fatos, coleta de material genético, teste do etilômetro.

    Todavia se o procedimento requerer mera presença do indiciado / acusado, não há como a defesa pleitear ofensa ao princípio da não auto incriminação, como é o caso do auto de reconhecimento.
  • Colegas eu errei essa questão no dia da prova por falta de atenção, na minha humilde opinião a chave da questão é o termo "investigado", que ocorre na fase pre-processual, inquisitória, ou seja, na minha opiniao o investigado somente teria obrigação de fornecer seus dados pessoais, e consequentemente teria o poder discricionário nos procedimentos citados.
  • Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

    Realmente a questão induz o candidato ao erro, pois fornece todos os elementos, que fazem a questão ficar correta, mas em nenhum momento a questão fala do civilmente identificado, desta forma  devemos supor que ele esta inserido entre alguma das hipóteses que ensejam o procedimento datiloscópico, sendo assim em caso de recusa, a condução coercitiva.
  • obs.: comparecimento e participação não são a mesma coisa. Apesar de não ser obrigado a participar, o acusado pode ser forçado a estar presente à reprodução simulada dos fatos, nem que seja como mero telespectador.
  • A questão é errada quando diz que ele não é obrigado  à participar : "procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento" .

    O acusado PODE SER OBRIGADO à participar de procedimento de identificação datiloscópica.

    A lei 12.037 diz:

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    ou seja, nos casos especificados em lei o investigado será submetido à identificação papiloscópica. 

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:


    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;


    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. (Vide Lei nº 12.654, de 2012)  Vigência

  • Dispomos de dois tipos do interrogatório:

    * Interrogatório de identificação
    * Interrogatório de mérito

    No Interrogatório de identificação não é facultado ao réu o direito de permanecer em silêncio. (Fato esse que tornou a questão |ERRADA).
    Já no Interrogatório de Mérito já lhe é dado o direito de permanecer em silêncio, pois Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Lucas
  • ERRADO - De acordo com a justificativa do CESPE/UNB:

    A assertiva apontada  como errada deve ser mantida, eis que o sistema processual traz em seu bojo o direito de não produzir prova contra si mesma,  conforme princípio adotado pela doutrina e jurisprudência do “nemo tenetur se detegere (privilege against self-incrimanation)”. Ocorre que em determinada situação, prevista na legislação de regência, não poderá obstar o prosseguimento da investigação, sendo compelido a se submeter a alguns procedimentos, como por exemplo, os casos de necessidade de identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa (grifo meu). Em doutrina conferir a lição de BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo Penal, 4ºed. São Paulo: Saraiva. 2009. P126. No mesmo sentido conferir: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5.ª. ed. rev. e ampliada. São Paulo: Editora RT. 2009. p.160/162. O objeto de avaliação do item em tela, investigação policial e direitos do investigado, encontra-se expressamente previsto nos seguintes pontos do edital:1, 2, 2.1 e 2.6. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
  • Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.


    O erro da questão está em afirmar que a identificação datiloscópica e o reconhecimento são faculdades conferidas ao acusado, sendo que em nosso Código de Processo Penal não é concedida tal liberdade de fazer ou não, conforme segue abaixo:

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • A título de atualização (e não de resposta à questão em si), segue as novas regras da lei 12.037



    “Art. 5o  ....................................................................... 

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)



    “Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

    § 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

    § 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 

    § 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.” 

    “Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” 

    “Art. 7o-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” 

  • Putz, acho q até essa questão na prova, mas lembro que um professor até brincou,

    COMO O INVESTIGADO VAI SE NEGAR DE PARTICIPAR DO RECONHECIMENTO, kkk, sem ele não há quem reconhecer.
  • O colega Eder comentou na verdade a Q236067
  • Como a propria justificativa do CESPE diz os casos de necessidade de identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa (grifo meu).   Quem NÃO esta identificado civilmente ao ser investigado ou processado criminalmente
    será obrigado a  TIRAR FOTO E TOCAR PIANO (identificação datiloscópica e ao procedimento de reconhecimento de pessoa )
  • Ninguém comentou sobre o reconhecimento de pessoas... O acusado não é obrigado a prestar nenhum comportamento ativo incriminador (como no caso do bafômetro ou da reprodução simulada dos fatos), mas um comportamento passivo pode lhe ser exigido. Por isso o reconhecimento não esta abrangido pelo "direito ao silêncio", pois que não se exige nenhum comportamento ativo incriminador.
  • além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.
    Algo que ninguém comentou ainda.
    LEI Nº 12.037/09 Lei de identificação criminal
     Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
  • Pessoal, atos que o acusado pode se recusar a participar:
    * Reprodução simulada;
    *Acareação. Isso mesmo! O escroto pode se recusar a participar da acareação! A previsão está no CPP.
    * Bafomêtro;

    Não pode se recusar a participar:
    * Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");
    * Reconhecimento.
  • SÓ UMA COISA:

    E SE O INDICIADO NÃO QUISER "TOCAR PIANINHO" (IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPIA)????? ELE SERÁ TORTURADO, COAGIDO A FAZER??

    NO MÁXIMO SERÁ PROCESSADO POR DESOBEDIÊNCIA.


  • A questão é simples pessoal:

    O indiciado não tem a faculdade de se recusar em relação a realização da identificação datiloscópica se por outro meio não puder ser identificado, bem como não pode se recusar a comparecer ao local da restituição dos fatos, no máximo ele pode se recusar a CONTRIBUIR com a reconstituição, mas se for requisitado pela autoridade policial, ele deverá comparecer ao local.    

  • ERRADA..

    impressões datiloscópicas tem que ser feita 

  • agora deu pra entender, o acusado não é obrigado a participar da reconstituição, mas tem que esta presente, logo em relação a identificação datiloscópica ele é obrigo a fazer se não existir outro meio para ser identificado.

  • ERRADA

    O investigado tem o direito de não participar da reprodução simulada dos fatos, mas é obrigado a estar presente. 

  • Em relação à obrigatoriedade do réu na reprodução simulada dos fatos, uma vez determinada a sua presença, quer pela autoridade policial, quer pela judicial, deverá ser observada, sendo cabível, em caso de recusa, a condução coercitiva, conforme dispõe o art. 260, do CPP.

    Contudo, como o ato de reprodução simulada de provas se constitui em meio de prova, e como rege, em nosso país, o princípio da não produção de provas contra si mesmo, embora obrigatória a presença, poderá o réu/indiciado deixar de colaborar com a perícia.

    Entretanto, se a sua presença não for determinada, não será obrigatória.

  • Apenas uma correção/atualização do comentário do Sérgio Maia: HOJE (2017) a recusa em realizar o "bafômetro" é infração gravíssima x 10 (~2.934 reais) 

  • Questão muito boa!!

    Está certo em relação a não participar da reprodução simulada dos fatos (ele é obrigado a estar presente no local, porém é facultado participar da reprodução simulada dos fatos) e a fornecer material para comparação.

     

    Porém a identificação datiloscópica e o reconhecimento, nos casos autorizados em lei, ele é obrigado!

     

    Conforme lei 12.037/2009:

     

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

     

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

     

    (...)

     

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

     

    Quanto ao reconhecimento PESSOAL, o investigado NÃO É OBRIGADO A PARTICIPAR. Mas, nos casos exigidos em lei, pode ser identificado criminalmente (datiloscopia e fotografia), sendo que a foto poderá ser usada para reconhecimento.

     

    O colega abaixo mencionou que ele não seria "obrigado", visto que responderia por desobediência se não o fizesse. Na verdade ele é obrigado, assim como é obrigado a declarar seus dados pessoais quando requisitado porém, se não fizer, sofre sanções penais.


    questão ERRADA

  • Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo, a ele é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos, como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

     

    Muita atenção, amigos.

     

    Reprodução simulada dos fatos e o fornecimento de material genético ~> Não é obrigatório por parte do acusado, por força do princípio da não autoincriminação. Ora, esses procedimentos dependem de um comportamento ativo do acusado para que a prova seja produzida, logo o acusado os realiza se quiser.

     

     

    Identificação datiloscópica e reconhecimento ~> Ao contrário dos dois anteriores, esse é obrigatório por depender apenas de um comportamento passivo do acusado (fica parado sem fazer nada para ser reconhecido e identificado). Esses procedimento não são protegidos pela não autoincriminação e o acusado pode ser forçado à colaborar.

  • OUSE ELE DIZER QUE NÃO FARÁ identificação datiloscópica. kkkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    Muito embora o réu tenha o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), ele não pode se esquivar de realizar o exame datiloscópico e nem de ser submetido ao reconhecimento de pessoa, diligências estas que poderão ser necessárias frente à ausência, em determinados casos, da identificação civil.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Comentário em relação à questão da Reconstituição:

    Ele DEVE ir mas pode escolher NÃO PARTICIPAR...

  • Complementando a observação feita pelo colega Sérgio Maia, o indiciado ou réu pode se recusar a participar da acareação, destarte não há óbice algum na condução coercitiva deste.

  • ERRADO 

     

    Réu não está obrigado a participar ATIVAMENTE Reconstituição (Reprodução Simulada dos Fatos), nem fornecer Padrões Gráficos

    ( Exame Caligrafia)

    Réu pode ser obrigado a participar da Audiência de Recohecimento.- Participação PASSIVA

  • Se fosse assim vagabundo seria intocável.  

  • O vagabundo pode se negar a ir ao BAR 

    Bafomêtro;

    Acareação.

    - Reprodução simulada

  • Gabarito: ERRADO.

     

    O réu/ acusado, NÃO PODE se recusar a participar:

     

    >> Exame datiloscópico (o chamado "tocar piano");

    >> Reconhecimento de pessoa - art. 226. CPP;

    >> Bem como se recusar a comparecer ao local da restituição dos fatos (no máximo ele pode se recusar a contribuir com a restituição - ficando apenas como um mero telespectador).

  • DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Comportamento ativo viola o princípio do nemo tenetur se detegere:

    * reprodução simulada dos fatos

     

    Comportamento passivo:

    * identificação datiloscópica

    * reconhecimento de pessoas

    * comparecer ao local da restituição dos fatos

     

     

     

    Fonte: CPP COMENTADO

  • DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Comportamento ativo VIOLA o princípio do nemo tenetur se detegere:

    * reprodução simulada dos fatos 

     

    Comportamento passivo:

    * identificação datiloscópica

    * reconhecimento de pessoas

    * comparecer ao local da restituição dos fatos  (no máximo ele pode se recusar a contribuir com a restituição - ficando apenas como um mero telespectador).

  • Se envolver produção de provas materiais ou processuais - não é obrigado ,ex: fornencer sémen, cabelo, urina, assoprar o bafometro [..]

    Caso envolve apenas a indentificação do acusado, este sera obrigado a particpar do procedimento que o qualifica, tanto no inquérito quanto na ação penal. 

     

    CF -  art 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Constituição Federal, art. 5º, inciso LVIII

    Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

  • como alguem em identificação datiloscópica (na maioria das vezes tocar piano e tirar foto) não vai participar ?

    assertiva errada

  • ele é obrigado a ir, mas não é obrigado a colaborar com a reprodução simulada dos fatos, a típica "reconstituição do crime".

  • ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo


    PM_AL_2018

  • Só a título de atualização, exponho o recente posicionamento do STF sobre a condução coercitiva do réu ou investigado para interrogatório.

    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

    Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato."

  • Pessoal fica ligado a réseito da condução coercitiva!
  • A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a autoincriminação, especialmente quando se tratar de pessoa exposta aatos de persecução penal. O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (RTJ 176/805-806) - também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, deprocedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou depadrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DEMELLO, v.g.).

     

    STF. HC 99289 / RS. Rel. Min. Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011.

  • NÃO PODE RECUSAR A FAZER :::

    1 Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");

    2 Reconhecimento.

    Gostei (

    577

    )


  • O PROCEDIMENTO DATILOSCÓPICO, HEVENDO NECESSIDADE É OBRIGATÓRIO, ASSIM COMO O RECONHECIMENTO!!!

  • Q CONCURSOS:Traga novamente este professor!!!

  • procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento, além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

     

    O JUIZ PODERÁ TAMBÉM, SE NECESSÁRIO FOR, DETERMINAR A COLETA DO MATERIAL .

  • NMENEMONICO ANTIGO, MAS QUE FAZ JUZ A SEU PROPOSITO.

    O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    Bafômetro;

    Acareação.

    - Reprodução simulada

  • NMENEMONICO ANTIGO, MAS QUE FAZ JUZ A SEU PROPOSITO.

    O INDICIADO PODE SE NEGAR AIR AO "BAR"

    Bafômetro;

    Acareação.

    - Reprodução simulada

  • Identiticação datiloscópica e reconhecimento

  • Ele não é obrigado a participar do processo datiloscópico, pois não é evasivo e não envolve esforço físico!

    Focus concursos.

  • gb e

    pmgoooo

  • gb e

    pmgoooo

  • Ele pode se recusar a ir pro bar: bafometro, acareacao e reproducao simulada
  • Quanto à reprodução simulada dos fatos, o COMPARECIMENTO do investigado é OBRIGATÓRIO. Porém, não é obrigado a participar.

  • Gabarito : ERRADO

    Em decorrência do direito de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado não será obrigado a participar ativamente de atos que possam resultar na produção de provas em seu desfavor, tais como a reprodução simulada dos fatos e o fornecimento de material para realização de exame pericial.

    Contudo, há procedimentos que não estão abrangidos pelo direito ao silêncio, tal como a identificação datiloscópica do investigado, nas hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 5º, LVIII, da CF, regulamentado pela Lei 12.037/2009.

  • ERRADO. Procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento pessoal: exigem participação NEGATIVA, ou seja, o agente NÃO PODE se recusar participar.

  • Vale a pena ver o comentário do professor.

  • nogueira, mas me diga qual o sentido de o acusado comparecer e não participar? qual sentido isso teria?

  • Do RECONHECIMENTO ele é obrigado a participar, visto que se trata de COMPORTAMENTO PASSIVO.

  •  É um imenso reducionismo imaginar ou sustentar que uma pessoa possa ser retirada a força de casa, obrigada a participar de um ritual constrangedor de produção de provas contra seu interesse e vontade, sem que isso configure uma afrontosa violação do seu direito de defesa negativo, de não autoincriminação e de não produção de provas contra sua vontade. Pensar que isso é "colaboração passiva" é reduzir absurdamente todo esse complexo acontecimento.

    O tema não é pacífico.

  • O investigado está obrigado a cooperar na investigação,somente nas provas de reconhecimento,(Comportamento Passivo)

  • do reconhecimento sim (obrigado)

    Avante!

  • Pessoal, MUITA ATENÇÃO!

    o comentário mais curtido é de 2013 e não reflete o entendimento, em partes, do STF, acerca do assunto

    "Em 14/6/2018, o STF declarou, no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444, por maioria de votos, que a primeira parte do artigo 260, do CPP que autoriza a condução coercitiva do imputado para fins de interrogatório não foi recepcionada pela Constituição. Conforme a corte, a medida cerceia a liberdade de locomoção e viola o princípio da presunção de inocência, além de ignorar a garantia contra a autoincriminação. Em seu voto, o ministro Celso de Mello fez menção à existência do “direito de não comparecer” (ou “direito de ausência”) que assiste ao réu no que toca à determinação da medida constritiva"

    ...quem estiver com o VADE MECUM atualizado pode conferir!

    OBS: em caso de erros ou desatualizações, chamem-me no pv!

    DEPEN

    terei orgulho em pertencer!

  • No reconhecimento é OBRIGATÓRIO, salvo, não se aplica em juízo ou no júri, por força do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados durante as fases judiciais do processo.

  • Do RECONHECIMENTO ele é obrigado a participar, visto que se trata de COMPORTAMENTO PASSIVO.

  • Em decorrência do direito de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), o investigado não será obrigado a participar ativamente de atos que possam resultar na produção de provas em seu desfavor, tais como a reprodução simulada dos fatos e o fornecimento de material para realização de exame pericial.

    Contudo, há procedimentos que não estão abrangidos pelo direito ao silêncio, tal como a identificação datiloscópica do investigado, nas hipóteses previstas em lei, nos termos do art. 5º, LVIII, da CF, regulamentado pela Lei 12.037/2009.

  • Identificação datiloscópica = processo de identificação humana por meio das impressões digitais (tocar piano e se lascar todinho pq não usou luvas)

    Reconhecimento = ficar parado e rezar para a vítima não reconhecer (é a hora que a galera tira a barba e pinta o cabelo)

    Ambos são obrigatórios

  • Ayslan Alves~ Bem rápida e didática a explicação!

  • Não sou obrigado a ir ao BAR:

    Bafómetro

    Acareação

    Reprodução simulada

  • Lembrando que o princípio do nemu tenetur se detegere garante ao indiciado/réu o direito de não ser compelido a participação de atos ATIVOS em prol do Estado, todavia, não lhe garante proteção à condutas PASSIVAS em prol do Estado.

  • Não pode se recusar a participar:

    - Identificação datiloscópica;

    - Reconhecimento;

  • A questão também fala do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial. Sobre ele, porém, os comentários se calam, infelizmente. Embora complexo, podemos arriscar aqui algumas afirmações pouco alinhavadas sobre o problema:

    1) O STF já decidiu no habeas corpus nº 71.373/RS que um juízo cível obrigar a exame de DNA discrepa das garantias constitucionais.

    2) Essa proibição é obstáculo para se conseguir a verdade no processo. No cível, esse óbice é contornado através da distribuição do ônus da prova e das presunções. No processo penal, porém, não é assim. Nele, há espaço para a dúvida e para a insuficiência de provas, que militam a favor do réu e não podem ser eliminadas pela técnica processual presente no cível.

    3) Segundo o Bundesverfassungsgericht, qualquer violação ao direito de não falar ou, por extensão, de não fazer ou agir consiste em ofensa à dignidade. É questionável, porém, que a obrigação de fazer o exame de DNA seja uma violação do direito à omissão. De fato, nele o que acusado somente deixa que lhe coletem material para ser averiguado, não fazendo nada.

    4) Objeta-se também que o teste de DNA forneceria mais informações sobre a pessoa do que as necessárias para a identificação das amostras, e o dado suplementar possuiria caráter privado, por se tratar de informação genética. A solução é restringir, sob as penas da lei, o tipo de material a ser examinado.

    5) No RHC 64.354/SP, o STF reconheceu ser uma faculdade do acusado participar ou não de alguma diligência que tenha indiscutível eficácia probatória, independentemente de poder facilitar a defesa ou favorecer a acusação. Quanto a isso, veja-se o número 3. No exame de DNA, o sujeito fica passivo, não tendo que participar de nada. Não é como na reprodução simulada.

    6) Objeta-se também, contra a obrigatoriedade judicial do exame de DNA, que seria tratar um sujeito de direitos como objeto de prova. O acusado, porém, não precisa ser visto como objeto. Ele pode ser visto como meio de prova.

  • SE O INFRATOR NÃO FOR CIVILMENTE IDENTIFICADO SEJA PORQUE ELE APRESENTOU DOCUMENTO FALSO OU IDENTIDADE DEGRADADA, E OBRIGATÓRIO A  identificação datiloscópica.

  • O réu/ acusado, NÃO PODE se recusar a participar:

     

    >> Exame datiloscópico (o chamado "tocar piano");

    >> Reconhecimento de pessoa - art. 226. CPP;

    >> Bem como se recusar a comparecer ao local da restituição dos fatos (no máximo ele pode se recusar a contribuir com a restituição - ficando apenas como um mero telespectador).

  • Defendo que o investigado, deveria ter o direito de não comparecer ao local da reprodução simulada dos fatos, pois só de estar lá já lhe é prejudicial.

  • Sendo o mais claro possível: ele é obrigado a comparecer, mas não a participar da reprodução simulada.

    Todavia, quanto à identificação datiloscópica, é obrigado sim

  • Toda vez que o meio de prova requerer a pratica de uma ação ativa do investigado (um fazer algo), ele não será obrigado a participar. No caso da questão, o reconhecimento do suspeito é um ato que embora envolva o investigado, é praticado pela vítima, sendo assim, ele pode sim ser compelido a participar.

  • Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

    Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

    Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

    Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

    Reprodução sumulada dos fatos não e obrigado...

  • ERRADO

    O indiciado pode se negar:

    Bafômetro;

    Acareação;

    Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);

    DNA;

    Padrões caligráficos.

    Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica;

    Reconhecimento.

  • PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    PODE SE NEGAR A IR AO B A R

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada

    NÃO PODE SE RECUSAR a Ir de

    Identificação datiloscopista

    conhecimento.

    Macetes bobos, mas ajudam-me muito

  • Os mnemônicos ajudam muito, mas por existir tantos, eu acho melhor pensar da seguinte forma .

    SE O AGENTE TIVER QUE EXERCER ALGUMA AÇÃO = NÃO É OBRIGADO (SOPRAR, ESCREVER, FALAR,..) exceção a essa regra --> qualificação do indivíduo (quando é perguntado nome)

    QUANDO TIVER QUE FICAR PARADO = É OBRIGATÓRIO (IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO)

  • está relacionado ao direito de silêncio. porém nessa 1a fase de identificação do acusado ele não pode se recusar a responder os quesitos relacionados a sua identificação alegando o direito de silêncio.
  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

  • Atente-se à atualização legislativa:

    Lei 7210/84 Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da lei de crimes hediondos, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • Toca piano na marra

  • Apesar de o réu ter o direito de não ser obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere), ele não pode se esquivar de realizar o exame datiloscópico e nem de ser submetido ao reconhecimento de pessoa.

    GABARITO: ERRADO.

  • PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    PODE SE NEGAR A IR AO B A R

    Bafômetro // Acareação // Reprodução simulada

    NÃO PODE SE RECUSAR Ir de 

    Identificação datiloscópica // conhecimento.

  • Destrinchando a questão trecho por partes:

    1- Como o sistema processual penal brasileiro assegura ao investigado o direito de não produzir provas contra si mesmo,

    [CORRETO. Aplicação do princípio do "nemo tenetur se detegere"]

    2- a ele (acusado) é conferida a faculdade de não participar de alguns atos investigativos,

    [CORRETO. Como corolário do princípio acima exposto, não se pode exigir do investigado cooperação ativa com quem o acusa, de modo que se lhe assegura o direito ao silêncio, por exemplo]

    3- como, por exemplo, da reprodução simulada dos fatos

    [CORRETO. A fim de balizar a aplicação do principio do "nemo tenetur se detegere", tendo em vista que, como qualquer outro direito fundamental, o direito de produzir provas contra si mesmo não é absoluto, a doutrina processualística separa os atos de investigação em dois grupos: aqueles que exigem participação ativa do investigado e aqueles que prescindem de tal participação.

    Nesse sentido, para a doutrina, somente para o primeiro grupo é que se aplica o direito à não autoincriminação. Como exemplos do primeiro grupo, há o depoimento do suspeito, a entrega de material genético e biológico, a acareação, a reprodução simulada dos fatos, o teste de bafômetro etc. Não há como forçar o indivíduo a cooperar nessas situações.

    Como exemplos do segundo grupo, há a identificação datiloscópica e o reconhecimento, que são procedimentos não invasivos e que não demandam uma participação ativa do investigado. Na identificação datiloscópica, ele fica sentado enquanto se colhem suas impressões digitais; no reconhecimento, ele fica parado enquanto a vítima procede ao reconhecimento. Em ambos os casos, sua recusa não obsta a feitura/colhimento da prova/elemento de informação.]

    4- e do procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento,

    [ERRADO. Vide o comentário do trecho 3.]

    5- além do direito de não fornecer material para comparação em exame pericial.

    [CERTO. Vide o comentário do trecho 3.]

    Vamos em frente!

  • Ato de reconhecimento, o acusado n pode deixar de comparecer, mas pode se negar a postar-se p reconhecimento.

    E isso ?

  • (E)

    -O indiciado pode se negar:

    Bafômetro;

    Acareação;

    Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);

    DNA;

    Padrões caligráficos.

    -Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica;

    Reconhecimento.

  • PODE SE NEGAR A IR AO B A R

    Bafômetro // Acareação // Reprodução simulada

  • ERRADO.

    O acusado não é obrigado a participar de procedimentos de investigação que exijam uma postura ativa (fazer algo). Assim poderá se recusar a participar da reprodução simulada dos fatos (atenção: pode ter que comparecer, mas não é obrigado a participar).

    Entretanto, não pode recusar procedimentos que exijam uma postura passiva como o reconhecimento da vítima e identificação datiloscópica.

    O indiciado pode se negar:

    • Bafômetro
    • Acareação
    • Reprodução simulada
    • Procedimentos invasivos (exame de sangue, endoscopia)
    • Padrões caligráficos

    Não pode se recusar a participar:

    • Identificação datiloscópica
    • Reconhecimento da vítima
  • desatualizado
  • O acusado pode recusar-se a ir ao BAR:

    Bafomêtro; 

    Acareação.

    Reprodução simulada;

    Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica (o chamado "tocar piano");

    Reconhecimento

  • O acusado poderá se recusar a participar de qualquer procedimento que ele seja ativo, que precise fazer algo para tal. Diligências que ele fique parado é obrigação realizar.

  • indiciado pode se negar a ir ao B A R;

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada

  • Não pode se recusar: reconhecimento e identificação datiloscópica.

  • E)

    -O indiciado pode se negar:

    Bafômetro;

    Acareação;

    Reprodução simulada (ele é obrigado a comparecer, mas não participar);

    DNA;

    Padrões caligráficos.

    -Não pode se recusar a participar:

    Identificação datiloscópica;

    Reconhecimento.

  • ERRADO

    Obs.: CPP - Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.

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  • No reconhecimento, o acusado ou suspeito é obrigado a participar. Por conta do reconhecimento fornecer apenas um comportamento passivo.

  • O princípio do nemo tenetur se detegere traz o direito de não produzir provas contra si mesmo. Logo, o indiciado/réu não é obrigado a praticar ações que possam produzir provas que venham a prejudicá-lo e ele pode se negar a participar. No entanto, há provas que são obtidas com uma ação negativa do investigado, caso em que ele não poderá se recusar a participar.

    Exigem um comportamento positivo: reprodução simulada dos fatos e fornecimento de material pericial para comparação.

    Exigem um comportamento negativo: procedimento de identificação datiloscópica e de reconhecimento.

    Mnemônico: BAR → bafômetro, acareação e reprodução simulada dos fatos. Essas hipóteses são hipóteses em que o investigado pode se recusar a participar.  


ID
718132
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Á respeito da entrevista do preso em flagrante com seu advogado, é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    art. 185, § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
  • Data a máxima vênia, acredito que a fundamentação da questão não é o art. 185, §5º do CPP, que regulamenta a instrução criminal e não a lavratura do auto de prisão em flagrante. Penso eu que, quando o art. 185, §5º do CPP fala em "qualquer interrogatório" o faz no sentido de igualar o interrogatório por videoconferência com o interrogatório presencial.

    Pois bem, acredito que a fundamentação da questão encontra-se no Estatuto da OAB - Lei n. 8.906/94 - que garante ao advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos a estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis (art. 7º, III).

    Dessa feita, fazendo-se uma leitura conglobante da lei federal supracitada com as demais normas infraconstitucionais, bem como diante da possibilidade de se fracionar a lavratura do APF (art. 304 do CPP), percebe-se que não há impedimento algum para que o advogado realize entrevista com o preso em flagrante delito antes mesmo do seu interrogatório.

    Todavia, além da alternativa "a", acredito que a alternativa "c", muito mais que a própria alternativa "a", também se mostra correta. Isso porque, não é incorreto, mas sim correto afirmar que a entrevista do advogado com o preso PODERÁ ocorrer, reservadamente, após a emissão da nota de culpa.

    Questão passível de anulação.
  • Cuidado pra não brigar com a banca.
    Essa prova é pra Delegado, e não pra advogado. Portanto a fundamentação em estatuto da ordem é algo que deve ser ultilizado em último caso.

    E se utilizar um pouco de interpretação de texto, verá que faz sentido:
    c) Poderá ocorrer, reservadamente, após a emissão da nota de culpa.
    Trata-se uma assertiva que está com a idéia invertida. A ordem da idéia seria:
    "Após a emissão de nota de culpa, (a entrevista) pode ocorrer"
    Perceba que a emissão de nota de culpa não é requisito essencial pra entrevista.

    Tente imaginar outra situação:
    Numa fila de cinema: "Você pode entrar na sala, após a tirada de seus calçados"
    Obviamente você pode entrar calçado ou descalço. Mas ao ouvir o funcionário dizer isso, você certamente o indagaria.

    A letra A é texto seco da lei.
     

  • quetão bastante enrolada, e que ao meu ver é passível de anulação!
       Vejam: como a questão não mencionou que esta "entrevista" seria na fase do inquérito ou na fase judicial, a mesma gerou dupla interpretação; senão:

      como a prova é para DELEGADO, o enunciado da questão da a entender qual providência o delegado deve tomar, pois fala em FLAGRANTE!!!

    1 - então, deste ponto de vista: o delegado poderia entrevistar ( daí o termo mais correto seria OITIVA DO PRESO) independentemente da presença ou não do advogado.

    2 - ANTES DO INTERROGATÓRIO QUE É FEITO PELO JUIZ ( que é assegurado ao preso ANTES DA AUDIÊNCIA) e que deve ter a dita da "entrevista reservada"!
    então, por exclusão, só sobra a alternativa "a" como a única correta, mas como se vê, depende do contexto em que eles querem saber a aresposta!

  • Realmente, esse "PODERÁ" é complicado, senão vejamos, se a entrevista é assegurada, de forma reservada, até mesmo antes do seu interrogatório, que dirá na presença da autoridade policial. Quem pode o mais pode o menos, se ele pode ter entrevista reservada, porque não poderia na presença da autoridade policial!

    Igro Maia, no exemplo mencionado por você haveria uma condicional, ou seja, pode entrar, desde que tire o sapato. A questão em comento não traz nenhuma ideia de condicional.

  • O art. 6º, V, CPP determina que o interrogatório na fase investigativa deve observar, na medida do possível, o mesmo procedimento da fase processual. 

    Logo, também é cabível a prévia entrevista reservada do agente com seu defensor, conforme determina o art. 185, §5º CPP. 

  • A conversa que o advogado mantém com o preso na Delegacia de Polícia é corolário não da entrevista prévia e reservada do §5º, art. 185 do CPP, mas sim da comunicação que é prerrogativa garantida pelo art. 7.º, inciso III da Lei 8.906/94 (prévia à alteração do CPP):

    Art. 7º. São direitos do advogado:

    III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

    Ademais, vale trazer à baila o artigo 185, §5º: Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8138/Da-entrevista-reservada-no-interrogatorio-policial

  • Cuidado, pois o Art. 7ª do Estatuto da OAB foi alterado pela lei 13.245/16, passando a prever, dentre outras disposições:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    (...)

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:         

    (...)

  • Com a devida vênia aos colegas, acredito que a fundamentação desta questão se encontra fundamentada no art. 6º, inciso V, do CPP, conforme já aludido pelo nosso colega joao batista fontenele neto, o qual autoriza a AP, nos autos do IP, se valer do procedimento estabelecido no Capítulo III ( DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO ), Título VII ( DA PROVA ). Mais precisamente do art. 185, inciso IV, par. 5º, que possibilita a entrevista prévia do defensor com seu assistido, também tal procedimento é asseverado no Estatuto da OAB.

  • A presença do advogado não é obrigatória no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante; bem como por ocasião do interrogatório policial. Contudo, em se fazendo presente o defensor, a ele não se pode negar o direito de assistir a seu cliente, caso em que restaria caracterizada ilegalidade do interrogatório policial e, por conseguinte, de todos os elementos informativos e probatórios dele derivados.

    Nesse sentido, segue trecho extraído da obra Manual de Processo Penal - 7ª edição, página 128 -, onde o saudoso Professor Renato Brasileiro de Lima, imbuído da maestria didática que lhe é pertinente, preleciona:

    "É nesse sentido que deve ser feita a correta interpretação do inciso XXI do art. 7º da Lei nº 8.906/94: a investigação preliminar não perdeu a sua natureza inquisitiva. Ganhou, na verdade, um viés garantista. Doravante, presente o advogado, se não lhe for assegurado o direito de assistir a seu cliente investigado durante a realização de seu interrogatório policial, inclusive com a observância do direito à entrevista prévia e reservada, para que possa instruí-lo acerca de quais perguntas deve responder, ou se deve simplesmente permanecer em silêncio, ter-se-á manifesta ilegalidade, daí porque eventual confissão nessas circunstâncias deve ser considerada ilícita, assim como as demais provas dela derivadas (CPP, art. 157, caput e §1º)".

  • Segundo a Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019):

    Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Famoso: "Não falo nada sem a presença do meu advogado". kkkkk


ID
749947
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca dos princípios constitucionais que regem o processo penal.

I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar.

II. Prevê o artigo 198 do Código de Processo Penal que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Com base no princípio do nemo tenetur se detegere e dos direitos constitucionais que dele decorrem, é correto afirmar que o dispositivo transcrito estaria em desacordo com os ditames do processo penal democrático delineado pela Constituição de 1988.

III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença. No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu.

IV. A iniciativa positiva do juiz no sentido de determinar a complementação de provas no curso do processo penal fere os princípios do acusatório, da imparcialidade do órgão jurisdicional e do ne procedat judex ex officio, devendo, portanto, ser evitada, restringindo-se o magistrado à análise das provas produzidas pelos sujeitos processuais e coligidas aos autos.

V. O princípio da publicidade, que norteia o processo penal, é um poderoso instrumento de fiscalização popular dos órgãos encarregados da persecutio criminis processual, conferindo transparência à atividade jurisdicional e, assim, visando à minimização de eventuais excessos e arbitrariedades. Sob esse prisma, não se admite a restrição do princípio da publicidade no contexto da ação penal, sob pena de inclinar-se o processo à inquisitoriedade desprestigiada pela ordem constitucional.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • IV - ERRADA - O juiz pode determinar a produção de provas de forma suplementar, nunca substituindo a atuação das partes.

    V - ERRADA - O Princípio da publicidade não é absoluto, podendo ser decretado o sigilo do processo nos casos de crimes contra a dignidade sexual, por exemplo.
  • Considerações acerca do item I  - Estabelece o CPP, no art. 387, parágrafo único, que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou imposição da prisão em razão da condenação. De fato, creio que tal medida não fere a presunção de inocência, se presentes os demais requisitos para a sua decretação. Todavia, relacionar a medida cautelar com a possibilidade de interposição da apelação, ou de qualquer outro recurso, a meu ver, é medida temerária e fere sim o princípio da inocência e, sobretudo, o da ampla defesa, aliás, princípios estes de índole constitucional. Tanto que, ao final, estabelece o mesmo dispositivo legal: "[...] sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".
    De toda sorte, através da eliminação, consegui chegar à resposta correta, visto que flagrantes os erros dos itens IV e V.

  • Asseverou-se que, na hipótese, ter-se-ia o conflito entre a garantia ao duplo grau de jurisdição, expressamente prevista no art. 8º, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento por força do art. 5º, § 2º, da CF; e a exigência de o condenado recolher-se ao cárcere para que a apelação fosse processada, conforme previsto no art. 594, do CPP. Considerou-se que o direito ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) abrange a possibilidade de revisão, por tribunal superior, de sentença proferida por juízo monocrático e que o direito ao duplo grau de jurisdição nãopoderia ser suprimido com a execução ou não da custódia. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, salientando que o direito ao duplo grau de jurisdição integra o sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais e que o citado pacto fora incorporado ao ordenamento posteriormente ao CPP, concluiu que, mesmo que lhe seja negada envergadura constitucional, essa garantia deve prevalecer sobre o art. 594 do CPP. Por fim, asseverou-se que o reconhecimento ao duplo grau de jurisdição não infirma a legalidade da custódia cautelar decretada, podendo esta subsistir independentemente de ser admitido o processamento do recurso. HC deferido para que seja recebida a apelação do paciente, interposta perante o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal, sem prejuízo do cumprimento da prisão preventiva contra ele decretada, caso persistam os motivos que a determinaram. Precedente citado: HC 85880/MS (DJU de 10.3.2006).
    HC 88420/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.4.2007. (HC-88420) 
  • A assertiva I não está correta.

    Como bem salientado acima, a imposição e cumprimento de medidas cautelares não guarda nenhuma relação com a admissibilidade da apelação ou de qualquer outro recurso.

    Registre-se que o art. 594 do CPP, segundo o qual "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto", foi REVOGADO pela Lei 11.719/2008.

    Questão passível de anulação.

  • A questão deve ser anulada!!

    O item III também está errado.

    III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença (Até aqui está tudo correto) No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu. (aqui está errado)

    O processo SEM DEFESA técnica não precisaria da demonstração de comprovado prejuízo ao réu para que seja anulado!!! 
    Da forma como foi colocada a questão, a falta de defesa resultaria em nulidade relativa.
     


     

  • Item III correto.

    De fato a ausência de defesa, EM REGRA, constitui nulidade absoluta, não sendo necessária a comprovação do prejuízo (súmula 523 do STF). Por outro lado, atendendo ao princípio do prejuízo, consagrado no art. 565 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo [...]". Imaginemos que ao final do processo, ou até mesmo em sua fase inicial, o magistrado absolva o réu por estar comprovado que o fato não constitui infração penal. Pergunto: Poderia o MP ou o próprio réu alegar a nulidade da decisão que o absolveu por ausência de defesa? Creio que não, inteligência do art. 563 c/c 565, terceira parte, ambos do CPP. Trata-se de uma questão muito polêmica.

    Espero ter contribuído de alguma forma.

     

     

  • No caso de absolvição sumária com fundamento na inexistência do fato ou de autoria ou ainda em legítima defesa, creio que a nulidade absoluta por falta de defesa técnica não cause qualquer prejuízo ao réu, não há que se falar em sucumbência processual penal; entretanto, se for declarado a absolvição sob o fundamento de insuficiência de provas, nesse caso merece certa atenção, pois há sim prejuízo ao réu (prejuízo moral ou ainda ação na esfera cível), pois se houvesse a defesa  técnica a absolvição poderia se dar em termos mais benéficos para o réu.
  • O posicionamento anterior era o do STJ, e realmente era nesse sentido, de só haver nulidade se houvesse prejuízo. A rídicula fundamentação foi a de que a nulidade era relativa porque o réu podia permanecer calado e se havia essa possibilidade, não havia porque considerar como nulidade absoluta a não auto defesa. Porém, a questão foi para o STF e este decidiu pela nulidade absoluta, independentemente de prejuízo. Rebateu o entendimento do STJ dizendo que, apesar de haver a possibilidade do réu permanecer calado, a oportunidade de auto defesa necessariamente deveria ser dada. Ou seja, o que a CF exige não é a auto defesa em si, mas sim a oportunidade de auto defesa, pois esta, juntamente com a defesa técnica é que forma a ampla defesa.

    obs.: Eu não coloquei os julgados aqui, mas tenho certeza do que estou falando, pois assisti uma aula ontem em que o professor falou sobre o assunto. Quem puder colocar os julgados, ficamos agradecidos!!
  • Não tenho dúvida em afirmar que a assertiva I esta incorreta, existindo inclusive Súmula do STJ sobre o tema, abaixo transcrita:

    STJ Súmula nº 347 - 23/04/2008 - DJe 29/04/2008
    Conhecimento de Recurso de Apelação do Réu - Dependência - Prisão
        "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
    Diante de tal entendimento exarado pelo STJ, seria totalmente desarrazoado e inconcebível considerar correto o enunciado "I" formulado pela referida banca.

    Tal situação explicitada na assertiva "I" era o que a doutrina e jurisprudência denominavam recurso deserto, situação em que, o réu apesar de apelar da sentença, por encontra-se foragido, seu recurso não era reconhecido pelo tribunal.
  • Prezados,

    Não há erros na questão. O item I é categórico em afirmar que o réu apelará preso (ou será mantido preso) se houver um dos requisitos do art. 312 do CPP, não há erro aqui!
    De outro modo, o próprio CPP afirma que as nulidades só seram reconhecidas quando trazem prejuizos reais. Anular o procedimento, por eventual falta de defesa, sem analisar o caso concreto, neste caso, poderia trazer prejuízos ao próprio réu, o que é inaceitável.
    Vou dar uma dica: é melhor perder a cultura de fazer questões visando encontrar erros que a anulem. Isso não aprova ninguém.
    P.s, não me entendam mal.
  • Caro Tarcisio,

    Não devemos ficar resignados quando encontramos absurdos! Também não me entenda mal.
    E este é o ambiente adequado para discutirmos a questão. Com certeza eu teria recorrido, se tivesse feito esta prova.
    De fato, o item I é, no mínimo, dubio.
    Recolher-se à prisão para poder apelar?
    Imaginemos a seguinte situação. Há decreto de prisão cautelar contra alguém que não se conseguiu efetivar. Réu foragido. Para poder apelar é necessário que este se recolha à prisão, porque existe uma ordem de prisão devidamente fundamentada? Claro que não.
    É por isso que o Item I está incorreto.
  • I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar.

    CORRETO!

    A imposição só não ofende a garantia de Presunção de Inocência se, e somente se, o argumentos forem de natureza cautelar.

    A questão referente à necessidade, constitucionalidade, legalidade, enfim, possibilidade de impor ao réu o recolhimento à prisão para poder apelar deve ser tratada a luz de outros princípios aplicáveis ao caso. Inafastabilidade, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, como melhor entender. O fato é que, determinada a prisão do condenado antes do trânsito em julgado da sentença lastreada nos fundamentos que autorizam a segregação cautelar, não há que se falar em violação ao princípio da não culpabilidade.

  • O ITEM I está errado sim.
    Ao sentenciar o réu, proferindo juízo condenatório, é possível que o juiz sentenciante determine sua prisão cautelar, se presentes os requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP). PERFEITO. 
    Contudo, ainda que o réu se evada ou fuja, e não cumpre a decisão que determinou sua prisão cautelar (o quê, por si só, constitui uma ilegalidade), ele ainda mantém o direito de apelar, pois são direitos autônomos. O direito de apelar, EM QUALQUER HIPÓTESE, independe de recolhimento à prisão, ainda que se trate de prisão cautelar.
    A banca quis fazer um peguinha mas escorregou na própria casca de banana, pois, mesmo em se tratando de prisão cautelar regularmente determinada, seu descumprimento não obsta o direito do réu de apelar da sentença condenatória.
  • O ITEM III está correto porque em conformidade com a Súmula n. 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
    Ainda que referida possa parecer absurda, por não presumir o prejuízo ao réu em caso de defesa deficiente, ela se aplica no caso em que o réu é absolvido (propriamente), mesmo tendo sido defendido de forma deficiente. No caso, não há prejuízo e nem razão para se anular o processo.
  • So complementando, de acordo com o professor aury lopes junior a iniciativa probatoria do juiz fere o sistema acusatorio previsto pela carta magna. tal medida configura um ranco inquisitorio, por isso muitos denominam o sistema processual brasileiro de acustorio formal ou neoinquisitivo O principio da verdade real tambem denota tal constatacao. Para ele o onus probatorio deveria ser somente das partes.
    Porem e uma posicao garantista e minoritaria, mas em prova discursiva e interessante saber.

    um abraco a todos
  • caros colegas, entendo que o item III está errado com base em:
    a) nulidade absoluta independe de comprovação do prejuízo, pois a própria lei presume que este ocorreu, devendo o ato ser anulado;
    b) Súmula 523/STF é categórica:
    falta de defesa = nulidade absoluta; defesa deficiente = anulável, se comprovado o prejuízo.

    penso que esta questão seria passível de anulação...

    bons estudos, pessoas!!!

  • Caros colegas,

    a assertiva I, de fato, está correta.

    Devemos lembrar que o art. 594 do CPP foi revogado pela Lei 11719/2008.
    No mesmo sentido, também foi revogado o art. 595 pela Lei 12403/2011.

    Ambas as revogações estão em consonância com a Súmula 347 do STJ: "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão". Mais recentemente, o STF firmou posição também nesse sentido.

    Todavia, por meio da Lei 12736 de 2012, a questão ficou bem definida: quem decide sobre a prisão ou não é o juiz, no caso concreto, conforme expressa o parágrafo primeiro do art. 387.

    Portanto, a afirmativa I só está reproduzinho o que diz a lei, mas com outras palavras.

    Bom estudo a todos.
  • Apesar de ter acertado a questão por eliminação, a assertiva I está errada.
    Ora, inobstante ser de conhecimento de todos que o réu pode permanecer preso antes do trânsito em julgado por força de prisão preventiva, isso não quer dizer que, embora o mesmo tenha sua preventiva decretada e se encontre foragido, não possa apelar ou não tenha sua apelação conhecida.

    Questão bem absurda.
  • Caro colega Alexandre Minoru, permissa venia, parece acontecer um erro de interpretação de sua parte.

    Vc citou a súmula do STJ e disse que o STF já acompanhou o entendimento.
    Pois bem. Se conforme a própria súmula que vc cita, o conhcimento da apelação do reu independe de seu recolhimento à prisão, a assertiva I está errada.
    Conforme se lê, ela diz que, se a prisão se funda em decreto cautelar, tudo bem exigir que ele esteja preso para se conhecer a apelação.
    Com isso, a questão afirma que se o réu, com preventiva decretada, se encontra foragido, seu recurso não será conhecido, o que está completamente equivocado e contrário aos ditames constitucionais.
  • Equivocadamente esta a assertiva do item I com correta. De forma alguma poderá convencionar o direito a recurso tão somente após a prisão, mesmo que cautelar e mesmo que todos os requisitos estejam presentes.

  • Sério que essa questão não foi anulada?? A I e a III estão totalmente erradas!!

  • Questão absurda!!!!!! Sem comentários...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!! 

  •  O item III, em sua parte final, quando "tentou" reproduzir a súmula 523 do STF, o fez de forma incorreta, veja que a Súmula diz: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, MAS A SUA DEFICIÊNCIA só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Portanto, incorreta a assertiva III quando diz que "No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu.", pois a FALTA de defesa SEMPRE causará a nulidade absoluta (já ouviram falar em processo judicial penal sem defesa técnica?). Agora, a DEFICIÊNCIA de defesa é que só anulará se COMPROVADO o prejuízo.

     

  • III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença. No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu. 
     

    A ASSERTIVA III ESTÁ ERRADA ... FUNDAMENTO ==>

     

    523 STF --> No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

  • GAB.: B

     

    III) 

    PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: Previsto no art. 563 do CPP, significa que não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief). Sendo hipótese de nulidade absoluta, duas correntes subsistem em relação à necessidade de comprovação do prejuízo:

    *1.ª Corrente: Tal prejuízo é presumido (presunção juris tantum, admitindo prova em contrário), não necessitando ser demonstrado por quem alega o vício.

    *2.ª Corrente: Exige-se a comprovação do prejuízo, assim como ocorre na situação de nulidade relativa. Esta última é a posição consolidada nos Tribunais Superiores (STF e STJ).

    Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena (2015)

     

    Portanto, mesmo com a falta de defesa técnica (nulidade absoluta) é imprescindível a comprovação de prejuízo ao réu.

     

    V) CPP

     Art. 201,  § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

     

    Art. 792, § 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

  • "I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar."

    Questão ambígua e absurda.

    Mesmo que estiverem presentes os requisitos da preventiva, é arbitrário exigir o recolhimento ou permanecimento na prisão para recorrer.

    Examinador quis dar uma de esperto e fez algo obsceno.

    Abraço.

  •  A questão fala que se o sujeito estiver preso por medida cautelar, como a preventiva por exemplo, não fere a garantia constitucional da presunção de inocência, podendo assim recorrer quando recolhido cautelarmente, quando diz se e somente se, quer dizer que se não houver os requisitos necessários para a cautelar aí sim estaria ferindo o princípio mor da CF, portanto corretíssima a questão!

     

    “Em um estado que consagra o princípio da presunção de não culpabilidade, o ideal seria que a privação da liberdade de locomoção do imputado somente fosse possível por força de uma prisão penal, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Todavia, entre o momento da prática do delito e a obtenção do provimento jurisdicional definitivo, há sempre o risco de que certas situações comprometam a atuação jurisdicional ou afetem profundamente a eficácia e utilidade do julgado. Daí o caráter imperioso da adoção de medidas cautelares, a fim de se atenuar o risco”.

    Lima (2011, p.78)

     

    STJ- Súmula n.º 09 – A exigência da prisão provisória para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.

     

    Ocorre, entretanto, que o MM. Juiz, quando da determinação do recolhimento do réu para apelar, deve efetivamente demonstrar a necessidade da segregação, no caso concreto.

     

    Ora, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

     

     A prisão cautelar é uma forma de prevenção de um eventual direito de punir, através da qual se pretende eliminar os riscos à instrução do processo ou à eventual aplicação da lei penal (NICOLITT, 2011, p.46-47).

  • Questão absurda. O examinador era parceiro da Dilma na faculdade.

ID
849340
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • C)  CORRETA


    AVISO DE MIRANDA: artigo 5º, LIII. (LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;).
    STJ – 25/9/2012 STF -  17/12/2009 STJ – 2012 - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio

    HC 244.977-SC
      É lícita a  prova consistente  em  gravação  ambiental  realizada  por  um  dos interlocutores sem conhecimento do outro.

    RE n. 583.937  

     
  • A)   Errada. Motivos:
     
    A questão está errada, visto que tenta confundir o candidato misturando princípios que são diferentes. O princípio da Identidade física do Juiz,  vigora no processo penal, dispõe que  o juiz encontra-se vinculado ao processo que presidiu a fase instrutória, devendo decidi-lo. Já o princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5.º, inc. LIII, da CF/88, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pelo Juiz competente”. Juiz natural é, portanto, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.Decorre também a proibição de criação de tribunais de exceção, art. 5.º, XXXVII, CF.
  • Por favor, alguém poderia me dizer o erro da alternativa D?
  • Flora, o erro da letra D está na primeira parte, qual seja: "A constituição de 1988 consagrou expressamente".

    A Carta de 88 não trouxe a Verdade Real de forma EXPRESSA. Isto está mais claro no CPP.

    A supremacia da verdade real no processo penal é determinada pelo interesse público, presente tanto nas ações penais públicas quanto nas privadas. Isso porque, para o exercício do jus puniendi, reservado ao Estado, mister se faz que a verdade dos fatos seja efetivamente alcançada, sob pena de que muitas injustiças sejam praticadas.

    Pode-se dizer que as regras processuais que permitem ao magistrado uma participação efetiva na instrução processual penal são exemplos da adoção do princípio da verdade real pelo ordenamento processual penal brasileiro.

    Nesse sentido, vale citar a regra contida no art. 156 do CPP, que possibilita ao juiz a determinação de diligências complementares, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes. De igual forma a regra contida no art. 502 daquele mesmo diploma legal, que permite ao juiz, mesmo após o término da fase instrutória, ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

    Sobre o tema em comento, TOURINHO FILHO ensina:

    Na verdade, enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, que realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça.

    Fonte: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_4159/artigo_sobre_a_verdade_no_processo_penal_brasileiro



  • Sobre a letra D, o juiz não pode produzir provas, pode "ORDENAR A PRODUÇÃO DE PROVAS" e "DETERMINAR DILIGÊNCIAS", conforme o art 156 CPP. Não é o próprio magistrado, incubido da produção probatória.
  • CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito:

    Terão poderes de investigação próprios de autoridade judiciária; Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros, devendo ter como objeto fato determinado e prazo certo.

    A CPI pode determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas por ela investigadas.
    ATENÇÃO: A CPI não pode decretar prisão de qq. pessoa, salvo em flagrante delito; NÃO pode decretar a busca a apreensão domicilar de documentos; NÃO pode determinar a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA; NÃO pode determinar a indisponibilidade de bens do investigado.
  • a. o princípio da identidade física se traduz em que o juiz que preside a audiência dever ser o mesmo a sentenciar, já que ele terá maiores condições de fazer uma melhor análise doo caso. 
    b. uma das questões mais debatidas no doutrina e jurisprudência, portanto, contestáveis. 
    c. correta, pois o que não pode é a gravação clandestina, mas se policial der ciência ao indiciado da gravação, assim como o fato de que tudo que este disser poderá ser usado em desfavor, a gravação será licita. 
    d. o princípio da verdade real é adotado, porém não consagrado expressamente. 
    e. realmente as CPIs tem poderes próprios das autoridades judiciais, no entanto, limitado aos expressamentes previstos, não incluindo, dentre eles, buscas domiciliares. 
  • Posicionamento do STF:

    Filmagem realizada sem o conhecimento dos interrogados, constitui-se em prova ilícita, por violação aos direitos individuais garantidos no art. 5º, incisos X, LXIIIe LXIV, não podendo, portanto, ser admitida nos termos do inciso LVI, do referido dispositivo constitucional. "Gravação clandestina de 'conversa informal' do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente, quando não da evidência de estar o suspeito na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental, de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual, além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (CPP, art. 6º, V), se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio". (HC 80.949-RJ, 1ª T., rel. Sepúlveda Pertence, 30.10.2001, v.u., DJ 14.12.2001, p. 26).

  • "O STF admite como prova a gravação ambiental de conversas entre particulares, mas não admite a gravação clandestina de conversa informal entre agentes policiais e o indiciado, este último, em razão do direito constitucional ao silêncio." 

    E se usado pelo indiciado? Não poderia ser admitido a gravação clandestina, à luz do que entende o STF sobre o uso da prova ilícita em favor do réu?


  • Colega Karla, nesse caso creio que sim, poderia ser utilizado pelo réu. A assertiva C tal como colocada, remete à regra geral, logo entendo que esteja correta. Por outro lado, caso a referida questão houvesse dito "...não admite em nenhuma hipótese..ou não admite de modo absoluto ou irrestrito..." aí estaria incorreta, em face da exceção bem lembrada por vc. 

  • O princípio da verdade real não é adotado - era antes da CF/88, em que o Estado buscava todos os meios possíveis para produzir provas e, com isso, provar o fato criminoso. Hoje, após a CF/88, temos a verdade processual, em que se buscam provas para reproduzir um fato passado, de modo a convencer o juiz sobre aquela realidade (Pacello). 

  • Entendo que a letra "c" está errada, pois conforme jurisprudências citadas, que transcrevo abaixo, a conversa informal é sim aceita, desde que, evidentemente, o acusado seja cientificado dos seus direitos. 

    STJ – 25/9/2012 STF -  17/12/2009 STJ – 2012 - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    A contrário senso, é lícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, desde que haja prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    HC 244.977-SC
      É lícita a  prova consistente  em  gravação  ambiental  realizada  por  um  dos interlocutores sem conhecimento do outro.

  • Quanto à letra "c" não há dúvidas quanto a sua possibilidade. Assim, sendo uma conversa informal entre militares e o indiciado, há de se concluir que não houve prévia comunicação (formalidade) do direito de permanecer em silêncio. Desta maneira, com os atos praticados em consonância ao antedito, ilide-se o princípio do nemo tenetur se detegere e, por conseguinte, macula-se direito fundamental ao silêncio.

    Vejamos;

    STJ – 25/9/2012 STF -  17/12/2009 STJ – 2012 - É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

    HC 244.977-SC
      É lícita a  prova consistente  em  gravação  ambiental  realizada  por  um  dos interlocutores sem conhecimento do outro.



  • Gostaria de explicação da letra B!!

  • Thais Mata


    Até o presente momento da questão havia divergência sobre a possibilidade ou não de o MP investigar, alegando a parte contrária que a investigação pelo MP não era possível pois essa atribuição ficou a cargo da polícia judiciária, que não havia mecanismo próprio legislando sobre a matéria, dentre outros argumentos, Já o MP dizia que polícia judiciária não se confundiria com polícia investigativa, que o meio de investigação era o PIC( procedimento investigatória criminal) regulado na resolução 13 do CNMP, teoria dos poderes implícitos, etc.

    Porém no dia 14 de maio de 2015 o STF pacificou o entendimento pela legalidade da investigação e para facilitar o seu entendimento leia aqui: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563


    Mas observe que a questão é de 2012, então por tal razão essa assertiva está errada.


    Espero ter ajudado

  • Segunda questão da FUNCAB que resolvo sobre o mesmo tema. 

    A resposta está no HC 244.977 SC

  • Atentem-se galera que a questão fala em gravação clandestina. 
    Essa questão foi extraída do seguinte julgado HC 244.977-SC, que dispõe que é ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. 

    Logo, através de uma interpretação a contrario sensu, o STJ considera lícita a gravação de conversa informal se houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio.

     

  • A letra C está correta.

    A B está incorreta. Porém, levando em consideração o tema, importante destacar o entedimento firmado ano passado: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.

  • sobre a letra A - ERRADO
    Em uma primeira acepção, o princípio do juiz natural apresenta duplo
    significado:
    1) Somente o juiz é o órgão investido de jurisdição;
    2) Impede a criação de Tribunais de Exceção e ad hoc, para o
    julgamento de causas penais e civis

    Voltando a falar do juiz natural em seus aspectos gerais, ele se constitui
    numa cláusula do devido processo legal. É uma garantia fundamental implícita que
    se origina da conjugação dos seguintes dispositivos constitucionais: o dispositivo
    que proíbe o tribunal ou juízo de exceção (art. 5°, XXXVII) e o que determina que
    ninguém poderá ser processado senão pela autoridade competente (art. 5°, LIII).
    Ele
    se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e material.


    O devido processo legal formal é composto pelas garantias constitucionais: juiz
    natural, contraditório, duração razoável do processo, entre outras.
    - O sentido substancial do devido processo legal diz respeito à correta elaboração e
    interpretação das leis, de modo a impedir arbitrariedades do poder público.

    Percebe-se que a questão está com conceitos trocados: o juiz natural é a forma substancial, a vedação de tribunais de exceção e escolha de juiz  é a parte formal

  • GABARITO: " C "

     

    STJ - Informativo n. 0505:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. 

    (HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.)

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930375/gravacao-pela-policia-de-conversa-informal-no-momento-da-prisao-em-flagrante-ilegalidade-ilicitude

     


ID
858145
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa.

II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.

III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Só corrigindo o comentário do colega acima, realmente com a Lei 12.760/12, é possível que seja constatada a embriaguez ao volante por outros meios de prova, mas isso não faz a questão estar desatualizada.

    II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais. (Certo)
     
    Mesmo depois da Lei 12.760/12, o condutor continua não obrigado a se submeter ao teste do bafômetro, e essa recusa continua não podendo implicar consequencias penais, pelo principio do "nemo tenetur se detegere", onde ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, e disso não poderá acarretar consequencias penais.
    Só para acrescentar, ocorre que com a nova lei, é possível se comprovar a embriaguez por outros meios de prova, e a jogada do legislador foi colocar na nova lei, que a conduta poderá ser constatada por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, eis que antes só era possível tal constatação por meio de teste que indicasse a quantidade de álcool no sangue.


    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:§
    1
    o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
  • I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa. CERTA: no procedimento comum vige o sistema do “cross examination”, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista. A questão também já foi apreciada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 27/08/2010 no HC 103525/PE, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia.

       HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO NA ORDEM DE PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS. PERGUNTAS FEITAS PRIMEIRAMENTE PELA MAGISTRADA, QUE, SOMENTE DEPOIS, PERMITIU QUE AS PARTES INQUIRISSEM AS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.1. A magistrada que não observa o procedimento legal referente à oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento, fazendo suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes inquiram as testemunhas, incorre em vício sujeito à sanção de nulidade relativa, que deve ser arguido oportunamente, ou seja, na fase das alegações finais, o que não ocorreu. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício. Precedentes. Prejuízo não demonstrado pela defesa. 3. Ordem denegada.

        
    II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais. CERTO: Questão pacífica na doutrina e jurisprudência.  

    III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes. CERTO: segundo o Art. 209 do CPP, o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

  • I. Desde a reforma do Código de Processo Penal realizada pela Lei 11.690 de 2008, as perguntas às testemunhas devem ser formuladas diretamente pelas partes. Contudo, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, se o magistrado iniciar as perguntas haverá apenas nulidade relativa.

    CORRETA. Esse é o entendimento das 5ª e 6ª Turmas do STJ:


    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº  11.690⁄08. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
    1. A Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as testemunhas são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, a seguir, sua inquirição (exame direto e cruzado), e ao juiz os esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização.
    2. A nova lei objetivou não somente simplificar a colheita de provas, mas procurou, principalmente, garantir mais neutralidade ao magistrado e conferir maiores responsabilidades aos sujeitos parciais do processo penal, que são, na realidade, os grandes interessados na produção da prova. 
    3. No caso, observa-se que o Juiz primeiro grau concedeu às partes a oportunidade de questionar as testemunhas diretamente. A ausência dessa fórmula gera nulidade absoluta do ato, pois se cuida de regramento jurídico cogente e de interesse público.
    4. Entretanto, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivo das partes.
    5. Não se pode olvidar, ainda, o disposto no art. 566 do CPP: "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
    6. Habeas corpus denegado.
    (HC 151.059/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª Turma, DJe 04.10.2010)".
  • II. Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.

    CORRETA (sob a égide da anterior redação do art. 306 do CTB). Entretanto, muita atenção à novel redação do art. 306 da lei 9503/97 (CTB), determinada pela lei 12.760/2012, a qual eliminou a exigência de comprovação da embriaguez exclusivamente por bafômetro ou exame de sangue, permitindo a verificação do estado de torpor mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme o §2º.

    III. De acordo com o Código de Processo Penal, entendendo conveniente, o juiz poderá ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas, ainda que não constassem originalmente do rol indicado pelas partes.

    CORRETO. Trata-se do § 1º do art. 209 do CPP: § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem."

    Abraços a todos.
  • A recusa nao pode trazer consequencias penais, mas podera trazer consequencias administrativas(multa, suspensao da carteira, etc..)

    Bons estudos.
  • I) Correta. Nulidade Relativa, ou seja, se causar prejuízo e for arguida.

    II) Correta. "nemo tenetur se detegere"/Não auto acusação. Desobediência tem que ser à ordem legal.

    III)Correta. Livre convencimento motivado 93, IX. Verdade Real.

  • A assertiva II tornou-se desatualizada, isso porque a nova redação da Lei Seca aumentou os meios de provas a serem utilizados contra o agente que dirige sob a influência de substância psicotrópica. Sendo assim, apesar de não ser obrigatório a utilização do bafômetro pelo condutor, o agente poderá utilizar-se de outros tantos meios de prova, como testemunha, filmagens, etc.


    EM SUMA: antes a recusa ao bafômetro só gerava efeitos a esfera administrativa (multas, suspensão de dirigir, etc). Agora, a recusa (desde que provada por outros meios não incisivos) poderá gerar efeitos na esfera penal.


    Avante!

  • Caro VICTOR HUGO,


    A questão continua atualizada, pois como você mesmo citou, será possível a autuação na esfera penal desde que provada por outros meios não incisivos. Logo, a simples recusa não pode implicar consequências penais, mas se houver outros meios de provas como testemunha, filmagens, etc, poderá o condutor sofrer as consequencias penais.

    Ademais, essa prova foi depois da atualização do Código de Trânsito Brasileiro que foi em abril/2012 e a prova foi em 04/12/2012.

  • Eliane... veja a data da Lei: LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

  • O ITEM "I" NA PRÁTICA:

    A NORMA É DE 2008, CONTUDO, ATÉ A PRESENTE DATA, É MUITO COMUM QUE OS JUÍZES, NOTADAMENTE OS DE 1ª ENTRÂNCIA, FAÇAM USO DE TAL PROCEDIMENTO (DITO PELO ITEM).

  • No meu ponto de vista o item II está assegurado pela excusa de consciência que é imperativo legal a qual permite a busca de prestação alternativa.

  • Item III - CERTO

     CPP: Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

               § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

  • https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/335308137/lei-13281-2016-e-as-consequencias-diante-da-recusa-em-se-submeter-ao-bafometro

    ...Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.

    Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.

    Previsto no novo § 3º do art. 277 do CTB:

    § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.281/2016)

    Veja a nova infração de trânsito prevista no art. 165-A:

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

    Medida adm

  • Explica melhor esse item II pq pelo que entendi do Jac Soares, hoje, o iten II estaria errada?

  • Eu acredito que esta questão está desatualizada tendo em vista as modificações do CTB.

  • o item II está desatualizado, visto a prova ser 2012. Atualmente, o condutor não é obrigado a realizar o teste do etilômetro, mas através de outros meios de prova, como prova testemunhal, vídeos do comportamento do indivíduo, entre outros, poderá SIM sofrer consequências penais... Na grande maioria das ocorências, o delegado tem lavrado o flagrante, posteriormente, pelo menos, o Poder Juduciário Gaúcho tem condenado grande parcela dos condutores, que foram preso por prova testemunhal. 

    Na verdade, a prova testemunhal consiste em um documento chamado de Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora – TCSACP. Neste termo, apontamos alguns quesitos pré-defenidos nesse formulário, apenas marcando (SIM ou NÃO). Ao final o policial que confeccionou o TCSACP assina, juntamente com outro colega, dando fé aos itens constatados.

    Alguns dos sinais observados pelo agente fiscalizador são os seguintes:

    Quanto à aparência, se o condutor apresenta: Sonolência; Olhos vermelhos; Vômito; Soluços; Desordem nas vestes; Odor de álcool no hálito.

    Quanto à atitude, se o condutor apresenta: Agressividade; Arrogância; Exaltação; Ironia; Falante; Dispersão.

    Quanto à orientação, se o condutor: sabe onde está; sabe a data e a hora.

    Quanto à memória, se o condutor: sabe seu endereço; lembra dos atos cometidos.

    Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: Dificuldade no equilíbrio; Fala alterada. 

     

    Espero ter ajudado!!!

  • Rodrigo Frazzon, pertinentes seus apontamentos, todavia, acredito que estejas equivocado.

     

    1. Acerca do item II estar desatualizado, veja-se: o questionamento é acerca da simples recusa em realizar o teste. A simples recusa não trará nenhuma consequência penal ao condutor.

     

    Sabe-se que a legislação de trânsito foi posteriormente alterada, admitindo outros meios de prova, a fim de constatar eventual alteração da capacidade psicomotora do condutor (art. 306 e parágrafos, CTB).

     

    Nesse sentido, se comprovada a embriaguez por  meio de testemunhas, agentes policiais, sinais...., poderá ser lavrado o APF, gerando consequências penais.

     

    Agora, a mera recusa do condutor na realização do teste não gera consequência penal alguma, motivo por que afirmação continua correta.

    Assim, pode ocorrer que o condutor esteja sob a influência de álcool, que se recuse a realizar o teste por meio do etilômetro e, mesmo havendo testemunhas e agentes policiais, é possível que estes não possam constatar a existência de sinais caracterizadores de tal estado (olhos vermelhos, hálito etílico etc.), sendo que o condutor não sofrerá consequências penais.

     

    2. Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora é realizado pela polícia, não é prova testemunha. É emitido por agente público (policial). Pelo meu conhecimento, seria possível que meras testemunhas tenham presenciado os fatos e possam indicar os sinais de forma isolada em instrução (art. 306, § 2º).

  • Considero que o item II anida está correto e não concordo com o pensamento do Rodrigo Frazzon, pois a simples recusa do bafometro não pode gerar consequencias penais, como ele disse, através de OUTROS meios de prova ele poderá ser responsabilizado penalmente.

    Se você não ingeriu nenhuma bebida alcoolica, não apresenta nenhum dos sinais descritos, é parado numa blitz não faz o teste, será responsabilizado penalmente?. NAO. Apenas administrativamente.
     

  • Sonhar, nunca desistir!

     

  • Conferindo efetividade ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e ao direito ao silêncio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o condutor de veículo automotor não é obrigado a se submeter ao teste do bafômetro e que tal recusa não pode implicar consequências penais.

    COMENTÁRIOS: Item correto, pois este é o entendimento do STJ e do STF, que entendem que o direito à não auto-incriminação pressupõe a impossibilidade de se obrigar o acusado a realizar o teste do bafômetro, já que isso constituiria obrigação de produção de prova contra si próprio (Ver, por todos, REsp 1.111.566 – STJ).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Sobre o item II

    pode se negar ir ao BAR.....

    - Bafômetro

    - Acareação

    - Reprodução Simulada

  • NOVO ENTENDIMENTO : SEGUNDO O STF O JUIZ NÃO PODE INICIAR A INQUIRIÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA

    HC 187.035

  • Em 02/06/21 às 10:49, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 31/05/21 às 17:33, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    AAAAAAAAAAAAAAAA

  • A recusa em si não gera consequências penais, apenas administrativas. Lembrando que pode ser provada a embriaguez por outros meios.

  • Sobre opção I

    Tribunal do júri: sistema presidencialista ( Perguntas formuladas pelos jurados passam pelo Juiz )

    Procedimento comum: Cross Examination ( Feitas pelas partes as testemunhas e acusado diretamente )

  • Quanto a "I" ocorre divergência de entendimento, vejamos os comentários tecidos pelo brilhante Márcio Cavalcante no informativo 1012 do STF:

    O que acontece se o juiz não obedecer a esta regra? O que ocorre se o juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes?

    Existem duas correntes sobre o tema:

    1ª corrente: se o juiz inicia as perguntas há inobservância do art. 212 do CPP, o que gera a nulidade do ato. É como se fosse uma nulidade absoluta:

    Não cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento de processo penal, iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. STF. 1ª Turma. HC 161658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980). STF. 1ª Turma. HC 187035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2021 (Info 1012).

    2ª corrente: o fato de o juiz iniciar a inquirição das testemunhas pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.

    A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. A defesa trouxe argumentação genérica, sem demonstrar qualquer prejuízo concretamente sofrido, capaz de nulificar o julgado. Nesse contexto, incide a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). STF. 1ª Turma. HC 177530 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019

    Jurisprudência em Teses (Ed. 69) Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.

  • Temos gp wpp pra DELTA BR.

    Msg in box =)

  • Vou prender seu carro Administrativamente, Agora pode ir beber apé

  • É só colocar no B.O

    indivíduo apresenta hálito etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e andar cambaleante

    o ferro entra do mesmo jeito rs

  • QUESTÂO DESATUALIZADA!!


ID
916303
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ – Informativo n. 0505:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILICITUDE DE PROVA. GRAVAÇÃO SEM O CONHECIMENTO DO ACUSADO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.

    É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXIII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

  • Quanto a alternativa "C", enuncia-se que "O fato da prisão ter sido em flagrante impede, por si só, que se reconheça a atenuante da confissão espontânea". Cumpre destacar que em um recente julgado o STF reconheceu ser incompatível a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea com a prisão em flagrante. Vejamos a ementa do julgado colacionado abaixo:

    HC N. 102.002-RS / RELATOR: MIN. LUIZ FUX / Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE ADMITE FATO DIVERSO DO COMPROVADO NOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), configuradora da confissão, não se verifica quando se refere a fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, porquanto, ao invés de colaborar com o Judiciário na elucidação dos fatos, dificulta o deslinde do caso. Precedentes: HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011; HC 94295/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 31/10/2008. 2. In casu, o paciente admitiu a subtração dos bens, mas não a violência e a grave ameaça, que restaram comprovadas nos autos, sendo certo que tal estratégia, ao invés de colaborar com os interesses da Justiça na busca da verdade processual, visou apenas a confundir o Juízo diante da prisão em flagrante do paciente. 3. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável às hipóteses em que o agente é preso em flagrante, como no caso sub judice. Precedentes: HC 101861/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 9/5/2011; HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011. 4. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada (i-652).

  • Com relação a C

    Uso de documento falso não está abrangido pelo direito à autodefesa de foragidos. (STJ) - recurso extraordinário 640.139, (DEZEMBRO DE 2011)
  • A título de complementação, segue o erro da letra E:
    CC. USO. PASSAPORTE ESTRANGEIRO. FALSIFICAÇÃO. Trata-se de conflito negativo de competência entre juízo de Direito e juízo federal. A indiciada foi presa em flagrante ao tentar embarcar para Paris com carteira de identidade e passaporte venezuelanos falsos. Destacou-se que, no caso, não se discute eventual apresentação de documentos na entrada do país. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o crime de documento falso consuma-se no momento e lugar em que ele é utilizado. Na hipótese, o delito foi praticado em detrimento do serviço prestado na fronteira, em que a União, por meio da Polícia Federal, fiscaliza o controle de ingresso e saída de estrangeiros do país, evidenciando-se, assim, segundo a Min. Relatora, o interesse da União na sua apuração. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal suscitado. Precedentes citados: CC 46.728-SP, DJ 26/9/2005, e CC 36.360-RJ, DJ 19/12/2002. CC 110.436-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/5/2010.
  • C- ERRADO.

    Errei aquestão, pois interpretei conforme essa Jurisprudência do STJ, senão vejamos:

    Jurisprudência complementar
     
    PENAL. RECVURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL- ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTODEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
    1.       Consoante entendimento do superior de justiça, a conduta do paciente de apresentar documento falso por espontânea vontade ou por exigência da autoridade policial, embora se amolde à prevista noart. 304 do Código Penal, pode ser caracterizada como auto defesa 2. Recurso especial improvido. (STJ. RESP 200801606393, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ- QUINTA TURMA, 13/10/2009).
  • Letra C- art. 304 CP - Rogerio Sanches- CÓDIGO PENAL PARA CONCURSOS.
    " STJ, Resp 193.210-DF. Reiterada é a jurisprudencia desta corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exigencia por parte da autoridade policial". 
  • Fiquei com dúvida em relação a alternativa d

    d) O fato da prisão ter sido em flagrante impede, por si só, que se reconheça a atenuante da confissão espontânea.

    O colega postou um julgado, mas permanece minha dúvida... 

    Acredito que seja o trecho "por si só" que deixe a alternativa errada, mas qual seria o outro requisito para que fosse reconhecida a confissão espontânea durante o flagrante?



  • Gabarito: A


    Só um comentário, segundo a professora Ana Cristina Mendonça, quando há tais hipóteses de gravação informal entre interlocutores ou entre estes e outras pessoas envolvidas, nem sempre temos a hipótese de UM CRIME, mas deve-se observar a violação constitucionalmente assegurada ao indivíduo. Tais gravações constituem flagrante ilegalidade.


    BONS ESTUDOS
    PF HOJE E SEMPRE
  • Uma das coisas que aprendi, fazendo acórdãos e ementas nos tribunais, é tomar cuidado com as ementas. Muitas vezes o voto e as razões não se coaduna com a ementa totalmente, pois ela é apenas um resumo. Creio que a confissão espontânea é incompatível com a prisão em flagrante, MAS NÃO EM QUALQUER CASO. Deve-se tomar cuidado com as palavras que expressam ideias absolutas (nada, tudo, POR SI SÓ), pois no direito tudo é relativo.

  • Letra A correta   



    STF - HABEAS CORPUS HC 80949 RJ (STF)

    Data de publicação: 14/12/2001

    (...) III. Gravaçãoclandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquéritopolicial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. 4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal (...)


  • Vale lembrar que em relação a alternativa " C" o STJ  ATUALMENTE possui o seguinte entendimento: SÚMULA 522 -  "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

  • Errei por marcar a "D", o fato é que STF e STJ divergem do assunto, STF diz em 02 julgados que a confissão não tem importância quando na flagrância se faz prova nos autos da autoria dos fatos; já STJ em julgado diz que pouco importa se há flagrância se é um direito que se dá ao réu que confessa etc, etc. FUNCAB prá acabar mesmo...a gente não sabe por onde ir...rezar em suas provas e adivinhar onde FUNCAB quer ir...

  • Mais conhecido como "Aviso de Miranda".

  • Entendimento mais recente dos Tribunais sobre a matéria:

    Em julgamento de habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já pacificado na corte no sentido de que a conduta de apresentar falsa identidade perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime previsto no artigo 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
     

    Fonte: http://www.mege.com.br/news-constitui-exercicio-de-autodefesa-a-apresentacao-de-identidade-falsa-perante--118

  • Gabarito: LETRA A


    a) CERTOtema pacífico na jurisprudência já colacionada pelos colegas aqui nos comentários.


    b) ERRADOo direito de permanecer calado é previsto nacional e internacionalmente e não pode ser relativizado.


    c) ERRADOo direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) não abrange o direito de apresentar documento falso no momento da prisão em flagrante. 


    d) ERRADO - O fatopara obter o benefício da confissão espontânea, o agente deve cumprir dois requisitos: 1) que confesse espontaneamente a autoria do crime; 2) que a confissão seja prestada perante uma autoridade pública. "Preenchidos os dois requisitos, em tese, o agente tem sua sanção penal atenuada, vez que se trata de “direito público subjetivo do réu” (STF. HC 106.376/MG. Rel. Carmen Lúcia. T1. Julg. 01.03.2011). Assim, mesmo o preso em flagrante pode ser beneficiado pelo instituto. Aquele, por si só, não impede o reconhecimento deste.


    e) ERRADO - competência da Justiça Federal, pois o crime é praticado contra serviço de competência da União, sendo de seu total interesse (ver arts. 21, XII e art. 144, §1º, III, combinados com o art. 109, IV, todos da Constituição da República).

  • Gabarito: A. Vale dizer que tal "interrogatório" é chamado de sub-reptício. 

    A palavrasub-reptício significa conseguido por meio ilícito; fraudulento. (Dicionário Melhoramentos da Língua Portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 1994, p.986)

    "(...) 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita 'conversa informal', modalidade de 'interrogatório' sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio "(STF, HC 80949/RJ , relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 14/12/2001 - Informativo nº 250) (grifo nosso)

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/59392/voce-sabe-o-que-e-interrogatorio-sub-repticio

  • STJ - Súmula 522

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • gab:E

    precisa avisar antes que ele tem o direito de ficar calado rsrsrsrs

  • DIREITO AO SILÊNCIO

    O direito ao silêncio é constitucionalmente assegurado no art. 5º. LXIII.

    Art. 5°. LXIII-o preso será informado de seus direitos, entre as quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado:

    Nesse sentido, é dever do agente estatal dar prévia e formal advertência acerca do direito ao silêncio, sob pena de nulidade da prova. Prevalecerá a entendimento que o direito ao silêncio não abrange a qualificação no interrogatório, cabendo Inclusive, a responsabilização penal. Nesse sentido, ao ser interrogado, o acusado devera responder qualificação.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado. cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será Informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas

    O que é o aviso de Miranda (Miranda Warning)?

    Trata-se de um famoso julgado ocorrido nos EUA, em que o réu (Ernesto Mirandol confesso foi absolvido, pois os agentes policiais não lhe avisaram do direito de permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo. É válida a confissão obtida por meio de entrevista informal realizada no cumprimento de busca e apreensão?

    A resposto é NÃO. Segundo a jurisprudência do STF, é nulo a interrogatório travestido de entrevista, diante da violação do princípio da não autoincriminação. Nesse sentido:

    Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse "interrogatório travestido de entrevista". Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. STF 2 Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

    É possível alegar o princípio da não autoincriminação para o crime de falsa identidade?

    A resposta é NÃO. É o entendimento sumulado pelo STJ..

    SÚMULA 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • gente do céu eu li lícita
  • Caramba, eu li lícita


ID
934336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não haverá violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Num Processo 2009 01 1 018788-5

    Reg. Acórdão 654141

    Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

    Apelante(s) PAULO CESAR RODRIGUES

    Advogado(s) DEFENSORIA PÚBLICA

    Apelado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

    Origem VARA DE DELITOS DE TRANSITO DE BRASILIA - 20090110187885 - ACAO PENAL - IP 68/2009

    Ementa APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE

      ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO TESTE DO ETILÔMETRO. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO POLICIAL. VALIDADE. PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro ("teste do bafômetro") for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame.  ...

    FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/diarios/51007437/djdf-19-02-2013-pg-257  (NA INTEGRA)

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Muito se discute sobre o DEVER de soprar o bafômetro, e sob a constitucionalidade desta imposição. Ocorre que o bafômetro ou outro meio objetivo de aferição da incapacidade para conduzir veículo automotor também pode ser considerado um DIREITO. A atual redação do art. 306 do CTB permite a constatação de embriaguez por diversos meios, inclusive, prova testemunhal, exame clínico, e outros meios. Não é irrazoável supor situação em que casos de corrupção de agente estatal possam levá-lo a autuar um condutor por embriaguez, caso em que a realização de exame de sangue ou de bafômetro podem permitir ao condutor a prova em seu favor.

    Seque a atual redação do art. 306

      Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:          (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    § 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.  (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) 

    § 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

       

  • Concordo com o colega acima. Eu ja sabia do "aviso de miranda". Inclusive, devido a este principio importado dos EUA, há na redação do interrogatório do reu o comando para o juiz avisar ao mesmo do direito de ficar calado e tudo mais. Eu escolhi marcar certo por ser uma prova de analista e nao demandar tanto aprofudamento, embora entenda que ha margem pra discussão.
  • GALERA SÓ UMA OBSERVAÇÃO...
    Acho que os comentários sobre as questões tem que ser o mais objetivo possível e tem colegas que simplismente estão dando (Ctrl + c e Ctrl + v ) deixando assim o comentário muito extensos e prolíxos. Não estou criticando ninguém! Foi apenas uma observação oportuna.
  • Véi... na boa...
    Alguém lê tudo o que o nosso amigo, que fará a prova da PF no dia 21/07, coloca? Ele simplesmente copia e cola o que já tem anotado e passa pra próxima. Não acredito que essa seja a finalidade de fazer questões. Aqui são questões objetivas. Se quisermos treinar questões dissertativas não é nesse espaço. Comentários objetivos são bem vindos. E, sim, isso é uma crítica!
  • O cara parece saber mas nunca leio os dele :(
  • Vou fazer uma pergunta:

    se uma questão diz por exemplo: no inquerito policial não é obrigatório o contraditório e a ampla defesa. questão correta.

    aí vem alguem e poe um texto de 2 mil palavras, com um julgamento do stf, stj, onde os juízes, como sao de praxes, escrevem um texto enorme pra justificar (é obrigação deles) um julgado.... aí voce le aqulo tudo, simplesmente pra saber que  no inquerito policial não é obrigatório o contraditório e a ampla defesa

    gente. ninguem entra aqui pra ler julgados e legislação. isso ta no google.

    eu ja nao mais leios os julgados ou as leis (so quando realmente eu nao tenho a menor ideia do assunto)

    eu procuro os comentários da doutrina, os pros e os contras, as visoes diferentes, os 'bisus'. chegar simplesmente e colar um julgado ou a lei, ajuda, mas muito pouco. 

    eu pulei este comentário; se voce for perder todo esse tempo em cada questão, sua prova irá chegar e voce tera feito poucas questões; nao vale apena.

    o site ta crescendo; temos que aprender a ler os comentários.. kkkk. to ficando craque
  • Realmente...esses comentários imensos e cheio de jurisprudências coladas atrapalham mais do que ajudam!!! Ajudem a melhorar dando a nota aos comentários.
  • No caso ‘Miranda v. Arizona’, de 1966, aplica a garantia constitucional contra a self incriminatio no momento da detenção: as declarações de um suspeito enquanto detido pela polícia não podem ser aceitas como prova (segundo as 5ª e 14ª Emendas), salvo se a polícia, nesse momento, tenha comunicado ao detido os seus direitos, segundo a consagrada fórmula: 1) direito de permanecer calado; 2) qualquer coisa que diga pode ser utilizada contra si no Tribunal; 3) direito a presença de um advogado; e 4) que este advogado, se necessário, pode ser fornecido gratuitamente”. (AVOLIO, 2003, p. 51-52). Tal questão já foi questão de segunda fase para Delegado de Polícia. 
  • O saber sempre é bem vindo! Leiam, se quiserem!!!!
  • Questão Correta. 

    Apesar de achar a questão confusa, passível de anulação, "cespe é cespe, nunca vou entender", porém existe uma diferença entre o bafômetro (ação = soprar, fato em que poderia ser alegado o "nemo tenetur se detegere") e o etilômetro (capta o cheiro do álcool pela respiração), não necessitando de qualquer ação voluntaria por parte do agente assim como no reconhecimento do investigado pela vítima.

    Fonte: Aula Renato Brasileiro

  • Pessoal! Vamos atentar que teve mudanças também no CTB.


    Doravante, complementando a lei e visando padronizar esses novos meios de prova, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou e publicou no dia 23 de janeiro de 2013 a RESOLUÇÃO Nº 432, que especificamente sobre o crime do art. 306 disse:

    DO CRIME

    Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:

    I – exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L);

    II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

    III – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

    IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º.

    § 1º A ocorrência do crime de que trata o caput não elide a aplicação do disposto no art. 165 do CTB.

    § 2º Configurado o crime de que trata este artigo, o condutor e testemunhas, se houver, serão encaminhados à Polícia Judiciária, devendo ser acompanhados dos elementos probatórios.

    Complementando o inciso IV do artigo 7º da resolução, tem-se, no mesmo expediente, a redação do artigo 5º, que diz:

    DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

    Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

    I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

    II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

    § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

    § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração

  • GABARITO: CERTO


    Companheiros de estudo, faço importante observação quanto a esse tema, fui policial e trabalhei com o etilômetro. Afirmo aos senhores que sempre foi de boa discussão o assunto do 'nemo tenetur se detegere' (até porquê eu era o único formado em direito na minha turma! rsrs) e o que gostaria de compartilhar com os senhores é que demorei a entender que devemos desvencilhar o direito penal do administrativo (CTB) nesse caso em particular. 


    Se uma pessoa se recusa a assoprar o "bafômetro" (o termo mais correto é "etilômetro") ela ainda poderá responder administrativamente, pois há ressalva na legislação de trânsito que assim o permite, todavia, não será processada penalmente, em caso de recusa, por este fato específico, pois entraria em detrimento ao instituto acima mencionado.



    Voltando ao cerne da questão, se uma pessoa, então, se voluntaria a fazer o teste, ainda que o policial não o informe sobre a possibilidade de recusa, não violaria o princípio de produção de provas contra si mesmo, assim entende a jurisprudência atual. Mas de qualquer maneira, PODERÁ perfeitamente ser autuado ADMINISTRATIVAMENTE, segundo os ditames do CTB, sem que se incorra em “Non bis in idem” por se tratar de esferas diferentes.


    Espero ter contribuído com os estudos! Forte abraço!

  • É isso aí, objetividade, passô, fatiô.

  • Vale ressaltar que, com as alterações realizadas no CTN, prova testemunhal, vídeos, parecer médico, ou qualquer outro meio de prova, podem ser utilizados para atestar a embriaguez.


    Go, go, go...

  • Pessoal, encontrei a seguinte abordagem sobre o tema na LFG, vejamos:

    Se, por acaso, o meio de prova demandar um comportamento ativo por parte do acusado, não se pode obrigá-lo a participar da produção probatória. Caso contrário, esse direito de prova não estará amparado pelo nemo tenetur se detegere.

    Bafômetro:

    ·  “Soprar”: envolve comportamento ativo (Não é obrigado);

    ·  Etilômetro passivo: capta o teor alcoólico apenas pela respiração, sem demandar qualquer comportamento ativo por parte do acusado (É obrigado).


    Já que o cara era obrigado a fazer o teste, o fez voluntariamente, não houve irregularidades, não há que se falar em violação do nemo tenetur se detegere.

    Com relação ao disposto no final da questão, penso que o policial não tem a obrigação de fazer advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar o exame. O policial somente lê os direitos á pessoa, caso a estivesse levando presa. 

     Essa é a minha humilde opinião, me corrijam se eu estiver errada.


  • Gabarito: CERTO

    Como já dizia o brocardo: 'O direito não socorre aos que dormem'. aliado àquele disposto na Lei de introdução as normas do direito brasileiro, que diz: 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece' (LINDB, Art. 3º).

    Pois bem, verifica-se que na situação hipotética narrada - o policial, pelo menos em tese, não fez qualquer imposição de fazer algo. Na verdade houve voluntariedade, mediante solicitação. Enfim, se em algum caso concreto o policial determinar tal medida, e o condutor conhece a lei e o direito, obviamente, ele se recusará de pronto.

  • Correto!

    O policial não é obrigado a certificar dos direitos do cidadão, do qual cabe a este saber.

  • Tem atualização sobre o assunto:

    Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

    Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.

    Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.

     

    Tem Nego de sacanagem, meu irmão o cara pagou o QC ele pode escrever qualquer bosta nos comentários que o problema é dele, agora, você que sabe se curte ou não uma bosta de comentário, como esse meu aqui. 

  • A conclusão é muito mais simples que toda essa jurisprudência. 

    A falta de advertência do policial ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar o exame só acarretaria nulidade se o exame apresentasse irregularidade.

    A "nulidade por deficiência na defesa só deve ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo." (HC 121994, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 14.10.2014, DJe de 21.11.2014)

     

    Como não houve prejuízo...

     

    Vida que segue...ao examinado, e a nós, reles mortais estudantes de Direito. 

  • GABARITO: CERTO

     

    O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, pelo princípio do nemo tenetur se detegere. Contudo, nada impede que ele, voluntariamente, decida produzir determinada prova, como realizar o teste do bafômetro.
    A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevalece o entendimento de que, neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto incriminação.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Comentários extensos só atrapalha! Existem comentários objetivos e completos!

  • Não vejo problema algum nos comentários extensos e cheios de jurisprudência. Alias, na minha opinião, são super úteis! Quem não gostar que não leia! Obrigada, de nada! Mimimi desse povo!

  • A obrigatoriedade em informar sobre a não obrigatoriedade de prestar prova contra si mesmo (Nemo tenetur se detegere) refere-se apenas ao individuo preso, veja o que está descrito no art. 2,§ 6° da lei de prisão temporária  - Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal. Portanto, só é imprescidivel a informação do direito ao silencio ao preso, e no caso apresentado o agente submetido ao teste do etilômetro não estava nessa condição.

  • TJDF/T

    ...

     1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro ("teste do bafômetro") for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame.  ...

  • Princípio observado no momento da prisão.

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

     

  • "A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevaleve o entendimento de que, neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre direito de se recusar a realizar o exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto-incriminação."Fonte: material Estratégia.

    Apesar de não concordar, os Tribunais tem aceitado que não há necessidade do policial fazer a advertência. 

  • 1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro ("teste do bafômetro") for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame. 

    Só haverá nulidade se houver efetivo prejuízo ao acusado

    A "nulidade por deficiência na defesa só deve ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo." (HC 121994, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 14.10.2014, DJe de 21.11.2014)

     

  • GAB: CORRETO 

     

    for realizado voluntariamente pela pessoa, tudo certo nisso.

     

    seguefluxo

     

     

  • Para quem, assim como eu, se confundiu com a advertência do direito ao silencio no momento do interrogatorio policial, nesse caso os tribunais entende que é causa de nulidade relativa

    O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730⁄PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04⁄05⁄2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos” (RHC 61.754/MS, j. 25/10/2016).

  • Isso me lembra o caso Pedrinho e as bitucas de cigarro da sua raptora deixadas voluntariamente no cinzeiro da delegada na hora de seu interrogatório.

  • O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, pelo princípio do nemo tenetur se detegere. Contudo, nada impede que ele, voluntariamente, decida produzir determinada prova, como realizar o teste do bafômetro.

    A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevalece o entendimento de que, neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto-incriminação.

  • CERTO

    Segundo o professor, Luiz Flávio gomes, "No Brasil ninguém é obrigado a ceder o corpo humano (ou parte dele) para fazer o exame. Mas qualquer componente desagregado do organismo, como a saliva em bitucas de cigarro, pode ser retirado para ser usado como material de coleta".

  • Gabarito: Certo

    O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, pelo princípio do nemo tenetur se detegere. Contudo, nada impede que ele, voluntariamente, decida produzir determinada prova, como realizar o teste do bafômetro. A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevalece o entendimento de que, neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto-incriminação. 

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  •  A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro ("teste do bafômetro") for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame. 

    Origem VARA DE DELITOS DE TRANSITO DE BRASILIA - 20090110187885 - ACAO PENAL - IP 68/2009

  • Essa questão está desatualizada, anulada, erro do QC? Alguém poderia me informar o que aconteceu com ela, já que o QC não a liberou para marcação entre as alternativas.

  • CERTO: O acusado não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, pelo princípio do

    nemo tenetur se detegere. Contudo, nada impede que ele, voluntariamente, decida produzir

    determinada prova, como realizar o teste do bafômetro.

    A jurisprudência possui decisões em ambos os sentidos, mas prevalece o entendimento de que,

    neste caso, ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se

    recusar a realizar ao exame, não haverá violação ao princípio que veda a auto-incriminação.

  • A questão não está desatualizada...


ID
934804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios do direito processual penal e da ação
penal, julgue os itens subsequentes.

Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    A primeira parte está correta e trata-se do "Nemo tenetur se detegere" ou direito de não produzir provas contra si mesmoconsagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão. O erro está na segunda parte, pois nosso ordenamento jurídico adota o princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência até que se prove o contrário mediante trânsito em julgado de sentença condenatória.



  • TRATA-SE DO PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO.

    QUALQUER PESSOA QUE SEJA OBJETO DE INVESTIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS, POLICIAIS, PENAIS OU PARLAMENTARES, OSTENTANDO OU NÃO, A CONDIÇÃO DE INDICIADO OU ACUSADO, AINDA QUE CONVOCADA COMO TESTEMUNHA POSSUI O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E O DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMA. 

    A QUESTÃO SE TORNA INCORRETA AO AFIMRMAR QUE ESSA NÃO PRODUÇÃO GERARÁ  UMA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE  PELO CRIME, UMA VEZ QUE O EXERCÍCIO DESSE DIREITO NÃO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA DA PESSOA, MUITO MENOS GERAR PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE

    ITEM INCORRETO

  • Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere: O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo
     
    Art. 5º, LXIII da CF
     LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
     
    CADH: art. 8º, 2º, G
     
    Artigo 8º - Garantias judiciais
    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

    Titular do direito à não incriminação: O “preso” (CF, art. 5º, LXIII). Deve ser interpretado da seguinte forma: Qualquer pessoa que possa se incriminar
     
    E a testemunha? R: Enquanto testemunha, tem a obrigação de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho (CP, art. 342). No entanto, se das respostas puder resultar autoincriminação, o depoente poderá permanecer em silêncio
     
    Falso testemunho ou falsa perícia
            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
     
    1.2.2 Advertência quanto ao direito de não produzir prova quanto si mesmo: STF/STJ: O indivíduo deve ser informado quanto ao direito à não incriminação sob pena de ilicitude da prova. HC 80.949 STF: Gravação clandestina de conversa informal entre Delegado e Preso, sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio
     
    I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita.
    1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. , LVI): considerações gerais.
    2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. , LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: conseqüente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade - à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira - para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação. III. Gravação clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais.
    3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub- reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.
    4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição- além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não. IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores.
    5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial.
    6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado.
    7. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido.
    8. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônicaclandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha. V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree).
    9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido.
     
    Aviso de Miranda(“Miranda Warnings ou Miranda Rights”): No direito Norte-Americano, nenhuma validade será conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes seja informada que:
     
    1. Tem direito de não responder
    2. Tudo que disser pode ser usado contra ela
    3. Tem o direito à assistência de defensor escolhido ou nomeado
     
    Doutrina: Esse dever de informação também se aplica aos particulares. STF: HC 99.558: O dever de informação quanto ao direito ao silêncio aplica-se apenas ao poder público
     
    Habeas Corpus.
    2. Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal "A Tribuna", na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado.
    3. Entrevista concedida de forma espontânea.
    5. Constrangimento ilegal não caracterizado.
    4. Ordem denegada.
      
    1.2.3 Desdobramentos desse princípio
     
    A. Direito ao silêncio (ou de permanecer calado)
     
    Art. 186 do CPP:
    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
     
    Art. 198, in fine do CPP:
    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
     
    A parte in fine não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em desfavor do acusado
     
    Tribunal do Júri. 

    Antes da Lei 11.689/08: Se o crime era inafiançável, a presença do acusado no Júri era indispensável
    Depois da Lei 11.689/08: O Júri pode ser realizado sem a presença do acusado, regularmente intimado, pouco importando a natureza do delito (inafiançável/afiançável)
     
    Se o acusado pretende permanecer em silêncio, talvez seja melhor não comparecer a sessão de julgamento. O exercício do direito ao silêncio não pode ser usado como argumento de autoridade para se convencer os jurados
     
    CPP, art. 478, II
     Art. 478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
            II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
     
    * Direito à mentira: melhor a interpretação de que há uma inexigibilidade da verdade, pois no Brasil o crime de perjúrio não é tipificado. Se a mentira do acusado incriminar 3º inocente, deverá responder por denunciação caluniosa. E a mentira quanto à identidade? R: RE 640.139
     
    EMENTA     CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.     O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
     
    O Princípio do Nemo Tenetur não abrange o crime de falsa identidade. STJ: HC 151.866
     
    HABEAS CORPUS. ART. 304DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTARANTECEDENTES CRIMINAIS E EVITAR PRISÃO. AUTODEFESA QUE ABRANGESOMENTE O DIREITO A MENTIR E OMITIR SOBRE OS FATOS E NÃO QUANTO ÀIDENTIFICAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DEREVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1. No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que não configura o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penala conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade perante a autoridade policial com intuito de ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que amparado pela garantia consagrada no art. ,inciso LXIII, da Constituição Federal.
    2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 640.139/DF,cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso,assentando que o princípio constitucional da ampla defesa nãoalcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo,portanto, típica a conduta praticada pelo agente.
    3. Embora a aludida decisão, ainda que de reconhecida repercussão geral, seja desprovida de qualquer caráter vinculante, é certo que se trata de posicionamento adotado pela maioria dos integrantes da Suprema Corte, órgão que detém a atribuição de guardar a Constituição Federal e, portanto, dizer em última instância quais situações são conformes ou não com as disposições colocadas na Carta Magna, motivo pelo qual o posicionamento até então adotado por este Superior Tribunal de Justiça deve ser revisto, para que passe a incorporar a interpretação constitucional dada ao caso pela Suprema Corte.
    4. A absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
    5. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões emotivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
    6. Ordem denegada.
      
    B. Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: Provas que demandam participação ativa (ação/facere) o acusado não é obrigado a produzir
     
    Ex
    . Reconstituição de crime;
    . Fornecimento de material para exame grafotécnico
    . Fornecimento do padrão vocal para (espectrograma da voz)
     
    Se a prova não demandar qualquer comportamento ativo, ou seja, uma prova que exija cooperação meramente passiva, não está protegida pelo Nemo Tenetur
     
    Ex:
     . Reconhecimento pessoal; fotográfico
    . Bafômetro/etilômetro passivo
  • Olá, pessoal!
    Essa questão não foi alterada e nem anulada, de acordo com a Banca.

    Alteração do Gabarito
    Segue alteração do gabarito.
    Bons estudos!
  • Acho que esse Daniel já estudou demais e, ao invés de ir descansar, resolveu comentar... aí lascou!
    Segue aí denovo os links da questão anterior, pois ele nem sabe qual a questão que ele está comentando.
    Essa daqui é a 102!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/TJDFT13_004_01.pdf
    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/Gab_definitivo_TJDFT13_004_01.PDF
  •        Reza a Consituição Federal :

           Art. 5º...

           
           LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
             LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
           Estes incisos constitucionais estabelecem os princípios constitucionais da 'Presunção de Inocência" e "nemo tenetur se detegere", o que significa que ninguém será obrigado a produzir provas contra si própro.

           Reforça o Código de Processo Penal:

           Art. 168...

         
         Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 
    (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
          Sendo assim, a questão está ERRADA pois sua segunda parte contraria os dispositivos previstos na Constituição Federal bem como no Código de Processo Penal.
  • O princípio versado na questão, que dispõe que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, decorre da garantia fundamental do direito ao silêncio - art 5, LXIII, CF/88, também denominado "nemo tenetur se detegere"

    Por tal princípio além de poder permanecer calado durante toda fase investigativa e judicial, assegura-se ao indivíduo que tal silêncio não seja interpretado em seu desfavor.

    Registre-se que recentemente o STJ e o STF decidiram que na cláusula do direito ao silêncio não se abarca do direito de mentir ou praticar outros crimes, como, por exemplo, a fim de ocultar sua verdadeira identidade o investigado/acusado mente e atribui-se falsa identidade.

  • RESPOSTA: ERRADA


    NÃO pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime. 



    Fundamentação:

     Art. 186,CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Do que adiantaria uma garantia como a "nemo tenetur se detegere" se a sua rejeição acarretaria na presunção de culpabilidade. Questão de raciocínio.

  • Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime. 

    errado.

    NÃO pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime. 

  • Bom dia pessoal,


    Não existe presução de culpabilidade!

    Existe presunção de inocência!

  • Certamente, essa assertiva está correta por ter sentido genérico. Mas, se houvéssemos pensado, na condição do interrogatório, sobre dados do indiciado, este não poderia se calar?

     

  • Sandes RomeoFox, o direito de permanecer calado não abrange a primeira parte do interrogatório.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa:

    Art. 198, CPP:  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Direito ao silêncio: atualmente o silencio do réu não caracteriza confissão e a parte final do art. 198, CPP deve ser lida de acordo com a CF já que o silêncio do réu NÃO pode o juiz valora-lo em prejuízo da defesa

    Art. 5º...

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
    Estes incisos constitucionais estabelecem os princípios constitucionais da 'Presunção de Inocência" e "nemo tenetur se detegere", o que significa que ninguém será obrigado a produzir provas contra si próprio.

  • cara ,o camarada fica horas escrevendo coisa que nem ele sabe. muito tosco mesmo
  • Boa tarde,

     

    Pense em um cidadão sendo acusado e intimado a prestar um depoimento, a CF lhe garante o direito ao silêncio, assim se ele não falar nada isso não implicará que ele tenha culpa no ato em que é acusado.

     

    Bons estudos

  • DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

  • GAB: ERRADO 

    Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime.  

     

    Não pode acarreta em prejuizo a pessoa.

     

     

  • Errado.

    A recusa em produzir prova contra si é direito do acusado, baseada no princípio do nemo tenetur se detegere.

    Nesse sentido, a utilização desse direito não pode ser interpretada em desfavor do acusado de forma alguma.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    A recusa em produzir prova contra si é direito do acusado, baseada no princípio do nemo tenetur se detegere. Nesse sentido, a utilização desse direito não pode ser interpretada em desfavor do acusado de forma alguma.

  • GABARITO: ERRADO

    Ninguém será obrigado pelo Estado a produzir prova contra si. É válido ressaltar que o ônus da prova no processo criminal pertence ao órgão julgado, a saber, o Ministério Público.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo NÃO pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime. 

    Bons estudos...

  • Não se trata de presunção de culpabilidade, mas sim, de PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

    Toda pessoa é considerada inocente, até que se prove o contrário.

    Bons estudos!

  • No Tribunal do Júri apesar de não haver essa presunção de veracidade dos fatos, de certa forma, pode acabar, em tese, influenciando os jurados.

    Desde 2008, a presença do acusado não é mais necessária ao interrogatório não é mais necessária, independente do crime ser afiançável ou não.

  • Errado.

    A recusa em produzir prova contra si é direito do acusado, baseada no princípio do nemo tenetur se detegere. Nesse sentido, a utilização desse direito não pode ser interpretada em desfavor do acusado de forma alguma.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A primeira parte da assertiva está correta. Pelo princípio da não autoincriminação, ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    No entanto, esta recusa não pode ser prejudicial ao réu. Em outras palavras, não poderá haver presunção de culpabilidade, pois a presunção é de inocência.

    Dessa forma, questão errada.

    Gabarito: errado.

  • Errado! O certo seria: Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo não pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime.

  • Bernardo Bustani

    09/11/2019

    GABARITO: ERRADO.

    COMENTÁRIOS: A primeira parte da assertiva está correta. Pelo princípio da não autoincriminação, ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    No entanto, esta recusa não pode ser prejudicial ao réu. Em outras palavras, não poderá haver presunção de culpabilidade, pois a presunção é de inocência.

    Dessa forma, questão errada.

  • A autodefesa, que, pelo princípio da ampla defesa, é imposta ao réu, é RENUNCIÁVEL. (CESPE)

    Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. Por outro lado, a recusa em fazê-lo NÃO pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime. (CESPE)

  • De imediato a primeira parte da assertiva está correta, porém a segunda parte está incorreta, pois é o princípio de inocência ou da não culpabilidade: pois a pessoa só pode ser considerada culpada após o transito em julgado de uma sentença penal condenatória.

  • Minha contribuição.

    Princípio da vedação à autoincriminação: Tal princípio, também conhecido como nemo tenetur se detegere , tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu (ou ao indiciado) alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu.

    Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

    -Direito ao silêncio

    -Direito à ampla defesa

    -Presunção de inocência

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gabarito ERRADO

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Não obstante a alternativa estar de fato errada, como se aplicaria no caso do bafômetro?

  • PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE JÁ RESPONDE A QUESTÃO!

  • ERRADO - recusa em fazê-lo pode acarretar presunção de culpabilidade pelo crime.

    Seja forte e corajosa.

  • Nemo tenetur se detegere

    Princípio da não autoincriminação, ou seja, direito do acusado de não produzir prova contra si mesmo.

    Principal desdobramento: direito constitucional ao silêncio (artigo 5º, LXIII), que, à luz do artigo 186, CPP, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


ID
959878
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Direito Processual Penal

NÃO representa direito da pessoa acusada em processo criminal, estatuído no artigo 5º da Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Comentando as questões. 

    Letra A. - Correta (art. 5°, LXI da CF)
    Letra B- Errada - (art. 5°, LXII da CF que dispõe: " O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado. 
    Letra C - Correta (art. 5° LVI da CF)
    Letra D- Correta (art. 5° , LXIII da CF)
  • Apenas complementando o comentário acima, o erro da assertiva "b" está na sua parte final: "sendo que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa", tal como disposto no par. único do art. 186 do CPP:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • O silêncio é um DIREITO do acusado, não podendo ser transformado em ônus. 

    Gabarito é a letra B em razão disso. 

  • A regra é a impossibilidade de utilização de provas obtidas por meios ilícitos, no entanto, a questão recai sob a ótica do acusado e, nessa hipótese, a jurisprudência afirma ser possível o uso de provas obtidas ilicitamente para benefício ou defesa do réu.

    Por isso não poderia ser a letra C, mas sim a B, conforme explicações dadas pelos colegas.

  • nao poderia ser a letra C pois o texto da questao fala segundo a constituição e o uso de provas ilicitas somente e admitido para beneficiar o reu e desde que estas sejam as unicas provas que possam ser usadas, sendo esse entendimento jurisprudencial.

  • Gabarito letra B

     

    a) CORRETA - art.5º, XI, CF

    b) ERRADA - art. 5º, LXIII, CF

    c) CORRETA - art. 5º, LVI, CF

    d) CORRETA - art. 5º, LV, CF

    e) CORRETA - art. 5º, LXII, CF

     

    AVANTE NOS SONHOS E NOS ESTUDOS!!!!

  • O silêncio NAO acarretará prejuízo à sua defesa
  • A) Correta.  XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;   

    B) Errada. 

    C) Correta.  LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    D) Correta.  LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gab: "B"

     

    permanecer calada em seu interrogatório policial ou judicial, sendo que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. (Errada)

     

    Nao poderá ser impetrado em prejuizo do reú.

  • GABARITO: LETRA B

    O direito ao silêncio, também conhecido como defesa negativa em hipótese alguma poderá ser utilizada contra o réu.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    E assegurado aos acusados,indiciados,investigados e testemunhas conforme previsto o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.,esse direito de silêncio não pode ser interpretado em prejuízo e nem tido como confissão,apenas incidindo sob o convencimento do magistrado.


ID
963886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

Decorre da conjugação de princípios constitucionais, no processo penal, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, prevalecendo na oportunidade o direito do acusado de produzir amplamente prova em seu favor, podendo inclusive permanecer em silêncio, sem que cause qualquer prejuízo à sua situação no pólo passivo da relação processual.

Alternativas
Comentários
  •  Conhecido com o nome de "Nemo tenetur se detegere"   

     O direito de não produzir provas contra si mesmo está consignado na nossa Constituição Federal de 1988 em dois momentos, ambos no artigo 5º, vejamos:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    E ainda, o princípio nemo tenetur se detegere também está consignado na Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Art. 8o - Garantias judiciais:

    (...)

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    (..)

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada

    Como visto, o citado princípio possui status constitucional, sendo elencado no rol dos direitos fundamentais do acusado. O direito ao silêncio é direito de primeira geração, e significa direito de resistência perante o Estado. Surgiu e desapareceu em vários momentos da nossa história, entretanto, foi no iluminismo que o direito ao silêncio ganhou força.

    Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio decorre da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa. Afirma que se o indivíduo é inocente até que se prove sua culpa, possui o direito de produzir amplamente prova em seu favor bem como de permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo.(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005)

    A principal função do princípio nemo tenetur se detegere é proteger o acusado no momento da produção das provas, não permitindo que seja violado além do direito ao silêncio, mas também outros direitos do acusado, tais como a dignidade humana, a honra e a intimidade.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009022011363944

  • Só complementando a resposta do colega:

    Além da Constituição Federal, o direito da pessoa a não se autoincriminar está previsto no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) no art.8°, § 2°, 'g', bem como no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no art.14.3, 'g'. O Brasil adere à ambos.

    Do direito da pessoa a não se auto incriminar (nemo tenetur se detegere), decorrem:
    1) Direito ao silêncio (de ficar calado) ---> art. 5°, LXIII da CRFB/88.
    2) Direito de não ser constrangido a confessar prática de ilícito penal ---> art.14, § 3° (pacto internacional dos direitos civis e políticos), art.8°, § 2°, 'g', e § 3° (pacto de são josé da costa rica).
    3) Inexigibilidade de dizer a verdade ---> Não existe no Brasil o crime de perjúrio (quando o acusado mente em juízo). O STF já entendeu que o acusado possui prerrogativa processual de negar, ainda que falsamente, perante autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.929-SP). Não estão abarcados aqui os crimes de denunciação caluniosa (art.339 do CP) nem o de autoacusação falsa (art.341 do CP).
    4) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo ---> Sempre que a produção de prova exigir uma conduta ativa, um "fazer" por parte da pessoa, esta poderá se negar a participar, não configurando esse tipo de atitude crime de desacato ou desobediência. Essa inércia não poderá gerar presunção de culpabilidade.
    5) Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva ---> aquelas provas que exigem que se retire do organismo humano, de maneira direta, algum tecido, célula ou parte.

  • TÍTULO II
    Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando,

    POLO PASSIVO: é o réu, na esfera criminal; nas ações cíveis ou trabalhistas são os reclamados.

    POLO ATIVO: é o querelante, reclamante.


  • STJ - HABEAS CORPUS HC 179486 GO 2010/0130145-0 (STJ)

    Data de publicação: 27/06/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. FURTO QUALIFICADO. DETERMINAÇÃO DECOMPARECIMENTO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA PARA COLHEITA DEIMAGEM. DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-ACUSAÇÃO (NEMOTENETUR SE DETEGERE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEMCONCEDIDA.

  • Simples. NEMO TENETU SE DETEGERE

     

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário: Ninguém é obrigado a se auto incriminar:

    Direito ao silêncio: atualmente o silencio do réu não caracteriza confissão e a parte final do art. 198, CPP deve ser lida de acordo com a CF já que o silêncio do réu NÃO pode o juiz valora-lo em prejuízo da defesa.

    Art. 198, CPP:  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz (PARTE REVOGADA. NÃO RECEPCIONADA PELA CF/88).

    Art. 5°, LXIII, CF: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

    Art. 8°, §2°, ‘g’, Pacto São José da Costa Rica: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.  Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas (...)

    g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

  • Errei por presumir a parte que diz que o acusado pode produzir amplamente em seu favor " , se ele produzir provas ilicitas?
  • Rafael Kamiji O réu pode se utilizar de provas ilícitas para provar a sua defesa. A ideia é que é melhor um inocente solto utilizando de provas ilícitas do que um inocente preso. Então em seu beneficio vale a prova ilícita.

  • A luz do Princípio Constitucional NEMO TENETURE SE DETEGERE; Ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo.
  • Amplamente? Inclusive ilícitas?

  • F. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGETE

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    A aceitação do princípio da proporcionalidade PRO REO não apresenta maiores dificuldades, pois o princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consetânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana.

     

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • O silêncio é um direito e não pode ser interpretado. Só lembrar que fazem de tudo para livrar a "vítima da sociedade"

    E ainda para complementar...

    As provas ilícitas não serão destruídas:

    1) Se pertencer licitamente a alguém

    2) Se for corpo de delito de um crime

    3) Se servir para absolver o réu

  • Nemo Tenetur se Detegere.

  • amplamente? sei nao.. acho que deveria ter sido anulada

  • GABARITO C

    Tem pessoas criticando o termo "amplamente". Esse termo está sendo muito debatido no cotidiano visto que a cada dia o conceito de ampla defesa vem se alargando, inclusive admitindo provas ilícitas em certos casos (não é regra) para o benefício do réu. Existem até meios de prova que não são admitidos apesar de não serem ilegais, porém já foram considerados em benefício do réu. Vale salientar que o silêncio é um direito de defesa e não pode ser interpretado in malam partem.

  • “nemo tenetur se detegere”
  • Errei por me basear nesse artigo:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Ou seja, o silêncio pode vir a trazer prejuízo ao réu.

  • PRINCIPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO OU NEMO TENETURE SE DETEGERE

    Consiste no direito em que o acusado possui de permanecer em silencio de modo que não produza provas contra si mesmo.Esse direito de silêncio não importa em confissão e nem pode ser interpretado como agravante,podendo incidir sob o convencimento do magistrado.

  • Conhecido como princípio nemo tenetur se detegere

     

    O direito de não produzir provas contra si mesmo está consignado na CF em dois trechos, ambos no art. 5º:

     

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     

    Tal princípio também está consignado na Convenção Americana de Direitos Humanos:

     

    Art. 8º. Garantias judiciais:

     

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

     

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

     

    Como visto, tal princípio possui status constitucional, sendo elencado no rol dos direitos fundamentais do acusado. O direito ao silêncio é direito de primeira geração, e significa direito de resistência perante o Estado. Surgiu e desapareceu em vários momentos da nossa história, entretanto, foi no Iluminismo que o direito ao silêncio ganhou força.

     

    Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio decorre da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa. Afirma que se o indivíduo é inocente até que se prove sua culpa, possui o direito de produzir amplamente prova em seu favor bem como de permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo.

     

    (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005).

     

    A principal função do princípio nemo tenetur se detegere é proteger o acusado no momento da produção das provas, não permitindo que seja violado além do direito ao silêncio, mas também outros direitos como a dignidade, a honra e a intimidade.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009022011363944

  • De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), [e correto afirmar que:

    Decorre da conjugação de princípios constitucionais, no processo penal, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, prevalecendo na oportunidade o direito do acusado de produzir amplamente prova em seu favor, podendo inclusive permanecer em silêncio, sem que cause qualquer prejuízo à sua situação no pólo passivo da relação processual.

  • Minha contribuição.

    Princípio da vedação à autoincriminação: Tal princípio, também conhecido como nemo tenetur se detegere , tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu (ou ao indiciado) alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu.

    Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

    -Direito ao silêncio

    -Direito à ampla defesa

    -Presunção de inocência

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Princípio da vedação à autoincriminação: Nemo tenetur se detegere.

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Inclusive, está previsto na CF no rol de direitos e garantias fundamentais.

    Deste modo, o silêncio não pode ser considerado como confissão ou qualquer outra coisa que venha a prejudicar o acusado.

  • Nemo tenetur se detegere.


ID
967513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal.

O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 186 CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Entendo como Correto mesmo.

    De acordo com Nestor Távara em Código de Processo Penal para Concursos, 3ª ed., página 283, Editora Juspodivm.

    Quanto a Extensão do Art. 186 do CPP

    "O direto ao silêncio é cabível não só no interrogatório judicial, mas também na fase preliminar, seja quando da oitiva do suspeito perante a autoridade policial, ou até mesmo na lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo expressão do princípio da ampla defesa."
  • A questão pede para considerar os dispositivos constitucionais e o processo penal, então com base nisso, suponho que as fundamentações para responder essa questão estejam aqui:

    CF/88 - art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Código de Processo Penal:

    TÍTULO II

    DO INQUÉRITO POLICIAL
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:


     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.

    TÍTULO VII

    CAPÍTULO III

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO 
    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

    Bons estudos :)

  • A questão está certa com base no princípio do nemo tenetur se detegere, mas só uma observação...alguns estão fundamentando a resposta no art 186 CP, mas se observarmos o artigo diz que o juiz deverá informar sobre o direito ao silêncio enquanto a questão trata do delegado.  Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Segue um trecho do livro do Renato Brasileiro sobre "Inquérito Policial - Da oitiva do indiciado":
    "Por força do princípio do nemo tenetur se detegere, há de se lembrar que o suspeito, investigado, indiciado ou acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo (direito à não auto incriminação). Portanto, deve o investigado ser formalmente advertido pela autoridade policial que tem direito ao silêncio, e que do exercício desse direito não poderá decorrer qualquer prejuizo à sua pessoa".

     
  • Juliana Rocha
    Realmente o art. 186 fala do juiz, mas, se observar melhor, conforme expliquei, é porque no CPP na parte de inquérito policial,  no seu 

    Art. 6º pede para que a autoridade policial (delegado) faça a oitiva do indiciado conforme o art 186 (o art. do juiz)

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos :)
  • Curso de direito processual penal, Ed. juspodvm. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues. 7ª Edição.
    Capítulo II. INQUERITO POLICIAL. (pÁG.122)

    V- Ouvir o indiciado.
    "A oitiva do suspeito na fase do inquérito deve observar, no que for aplicável, os artigos 185 a 196 do CPP, que trataram do interrogatório na fase judicial, sendo-lhe assegurado o direito ao silêncio (art. 5º,LXIII,CF)."
  • Concordo com toda a argumentação exposta, mas certamente erraria essa questão na hora da prova! 

    Isso por causa de um pequeno detalhe, a questão diz que o direito será comunicado ao preso "DURANTE a oitiva" e o código, assim como a doutrina, frisam que haverá informação sobre os direitos "ANTES do interrogatório/oitiva".

    Vejamos a questão: 

    O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito DURANTE sua oitiva no inquérito policial.


    CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).


  • Entendo que durante pode ser  qualquer momento entre o antes e o depois, assim digamos que o Delegado, por um motivo qualquer, tenha informado sobre o direito ao silêncio no meio do interrogatório. A ausência da leitura do direito de não fazer provas contra si fez nula toda a parte anterior do mesmo. Assim imagino que a questão se não está errada, está,  no mínimo, mal escrita.

  • RESPOSTA: CERTA

    Considerar os dispositivos constitucionais e o processuais;


    CF/88 - art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    c/c


    Art. 6, V CPP:  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:


     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.

    c/c

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

  • Direito conhecido como Aviso de Miranda.

  • Aviso de Miranda


    Em relação a essa advertência, cumpre registrar que no direito norte americano ela é chamada de “Aviso de Miranda” (Miranda Warnings). Lá, o policial que efetua a prisão do cidadão tem o dever (obrigação funcional e requisito para o regular aprisionamento) de ler todos os direitos dele, sob pena de prejuízo à colheita de eventual material probatório. De acordo com a Suprema Corte dos EUA, a mera ausência dessa formalidade seria suficiente para inquinar de vício (nulidade) as declarações exaradas pelo preso, mormente quanto à confissão, bem como as provas daí decorrentes (ou derivadas).


    Exemplo de previsão legal expressa do direito à comunicação do preso sobre (todos) os seus direitos está previsto na Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/89), senão vejamos:

    Art. 2°§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal

  • Concordo com a argumentação da colega PAULA C, uma vez que a comunicação do direito ao silêncio deve se efetivar antes do início do interrogatório do investigado, sob pena de ineficácia da medida. DURANTE é qualquer momento entre o início e o fim. De que adiantaria ao investigado, se no meio do interrogatório o delegado comunicasse que o mesmo tem o direito de ficar em silêncio e de que tal medida não significará confissão? 

  • CERTA
     

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder a perguntas que lhe forem formuladas.


    O direito ao silêncio deve ser respeitado tanto no interrogatório judicial como no interrogatório policial, resultando, da infringência ao dever de a autoridade comunicar o investigado ou réu acerca da prerrogativa, a nulidade do ato e de outros que dele dependam.

  • Sobre o posicionamento passado pela usuária Paula:

    Isso por causa de um pequeno detalhe, a questão diz que o direito será comunicado ao preso "DURANTE a oitiva" e o código, assim como a doutrina, frisam que haverá informação sobre os direitos "ANTES do interrogatório/oitiva".

    Vejamos a questão: 

    O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito DURANTE sua oitiva no inquérito policial.

    CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Você está extrapolando o que a questão quer, que nada mais é do que: DURANTE (momento em que for realizado a oitiva do interrogado)

  • CERTO, pois O STJ reafirmou no Informativo 505 a necessidade de informação do direito ao silêncio ao investigado em inquérito policial, portanto é dever do delegado informar de seu direito ao silêncio durante sua oitiva no inquérito policial.

  • Nemo tenetur se detegere direito a não auto-incriminação.

  • Concordo plenalmente com vc Paula Fávero.

    É de conhecimento notório de tds, que este "aviso de Miranda" deve ser OBRIGATORIAMENTE ANTES DA OITIVA, pq o direito ao silêncio seria inócuo se fosse realizado durante a sua oitiva. 

  • Art. 6º.  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

  • GAB: CORRETO 

    permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão...Correto

    FICA CALADO MISERAVI.....KKKKKKK fala besteira não, se não tu complica seu Advogado.

     

    seguefluxo

  • Achei que fosse desde a prisão (condução até a delegacia).


  • O que me derrubou nessa questão foi justamente essa atribuição do Delegado de informar o direito de permanecer em silêncio nas oitivas durante o IP.

    Muitos falaram aqui do Aviso de Miranda antes da oitiva e também da máxima "Nemo Tenur Se Detegere" (Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo)

    Alguns trechos que a galera citou:

    Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial (Delegado/Delta) deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

     

    Capítulo III do Título Vll

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

              

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

  • Fui igual uma pata no "durante" :(

    Acorda CESPE volta pra vida real

  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    Errei por achar que o termo "durante" tornaria a questão errada... :(

    Questão: O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial.

  • GABARITO: CERTO

    Também conhecido como defesa negativa, é a prerrogativa do indiciado permanecer calado no Inquérito Policial ou no interrogatório judicial, sem qualquer prejuízo.

  • Gabarito: Certo.

    Fundamento: Artigo 6.

  • A questão, para mim, apresenta uma redação que leva o candidato a erro, pois DURANTE é diferente de ANTES do interrogatório. O

  • GABARITO: CERTO

    JUSTIFICATIVA:

    O direito ao silêncio é um dos corolários do princípio "nemo tenetur se detegere", o qual traz a ideia de que ninguém é obrigado a se autoincriminar.

    De fato, tendo em vista a eficácia do princípio, o silêncio não poderá, jamais, ser interpretado contra o investigado, mesmo em fase inquisitorial.

    NO MAIS, OBSERVE:

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Abraço!!!

  • ERREI ESSA!! Por pensar que indiciado já seria na fase processual..

    Indiciado é o termo utilizado para o indivíduo que foi objeto de investigação em um inquérito policial e, ao final da investigação, o Delegado entende ter sido o autor do crime apurado.

    conceito buscado no link:

    https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/477764049/autuado-indiciado-denunciado-acusado-ou-condenado

  • Dizer que acertou com fundamento no art. 6º é ignorar a parte da questão que fala "DURANTE" a oitiva. Faz algum sentido informar sobre o direito ao silêncio faltando 10 minutos para terminar uma oitiva de 2 horas? Muito questionável essa questão.

  • O enunciado da questão não apresenta erro.

    a oitiva começa com qualificação do investigado, (Art.186 CPP) e neste ponto não cabe o direito ao silêncio, continuando com a oitiva, ( Durante) passa a interrogá lo sobre os fatos, neste momento será informado que tem direito ao silêncio e que ao exercê lo, não trará prejuizo. Porém a oitiva já havia começado.

  • Art. 2°§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal

    CF-LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (FASE PRE-PROCESSUAL)

    CPP - Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. (FASE PRE-PROCESSUAL - O delegado poderá informa-lo do direito ao silêncio)

    P.U - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público;

    CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.    (FASE PROCESSUAL)

    P.U - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (...)

    CPP - Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz." (FASE PROCESSUAL)

     

  • não era pra ele , querendo, silenciar apenas sobre o fato?

  • Exatamente.

    Direito ao silêncio.

    Seja forte e corajosa.

  • Durante?

  • Ainda, a não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer calado é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação de prejuízo.

  • Sim, eu sei. Sua dúvida é justamente aqui.

    Oitiva, em Direito Processual, refere-se ao ato de ouvir as testemunhas ou as partes de um processo judicial. Comumente utilizada no meio jurídico, a palavra foi popularizada recentemente graças às diversas Comissões Parlamentares de Inquérito, instaladas em decorrência das denúncias envolvendo diversos governos.

    (...) cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial.

  • Lei de Abuso de Autoridade (LAA) 13.869/2019

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou


ID
985699
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito do réu ao silêncio, de acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial do STF e citado na doutrina "Processo Penal e Constituição",de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO LETRA E:  ele não é obrigado a participar da resconstituição do crime, mas pode ser obrigado a comparecer coersitivamente

  • Questão incorreta - Letra C - A sua inobservância é considerada como nulidade relativa.

     

  • ALT.: C.

     

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

     

    As hipóteses de nulidades relativas, estão elencadas no art. 572, CPP:  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

    I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

    II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

    III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

     

    Bons estudos, a luta continua.

  • A autodefesa está no âmbito de conveniência do réu, que pode optar por permanecer inerte, invocando, inclusive o direito ao silêncio. 

  • * QUESTÃO DESATUALIZADA: a alternativa "c" também está correta.

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO:

     "ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. [...], acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação  do prejuízo".

    ---
    - FONTE: AgInt no AREsp 917470/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJe 10/08/2016.

    ---

    Bons estudos.


ID
1051312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, julgue o item que se segue.

A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Data de publicação: 14/11/2011

    Ementa: Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. PROCESSO PENAL MILITAR. INTERROGATÓRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRESENÇA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO.RÉUS QUE APRESENTAM SUA VERSÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DOS RÉUS. FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA APTAS A DESCONSTITUIR A COISA SOBERANAMENTE JULGADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. As garantias da ampla defesa e do contraditório restam observadas, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito dos réus permanecerem calados, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo penal, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela presença de defensor durante o ato, e pela opção feita pelos réus de, ao invés de se utilizarem do direito ao silêncio, externar a sua própria versão dos fatos, contrariando as acusações que lhes foram feitas, como consectário de estratégia defensiva. 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal. (HC 88.950/RS, Relator Min. Março Aurélio, Primeira Turma, Julgamento em 25/9/2007, HC 78.708/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 9/3/1999, RHC 79.973/MG, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, Julgamento em 23/5/2000.)

    Art. 186 CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.



  • CERTO


    CESPE, COMO SEMPRE, UMA BANCA JURISPRUDENCIAL. 

    POSIÇÃO DO STF:

    "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal." (STF. RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 16-11-2011.)

  • CERTO.

    Vale lembrar:

    Fernando da Costa Tourinho Filho, dentre outros doutrinadores, afirma que "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115).


  • Essa errei feio, jurava que o acusado deveria ser avisado de ter seu direito garantido ao silêncio, mas realmente não havendo prejuizo no procedimento administrativo no interrogatório faz sim sentido de não ser anulados os efeitos do devido processo legal  

  • O entendimento Jurisprudencial (Súm 523/STF) é no sentido que para decretação da nulidade depende da demnstração do efetivo prejuízo para a parte.

  • Ação Penal 530 MS

    Ministra Rosa Weber

    09/09/2014

    2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado.

  • Com o devido respeito aos comentários dos colegas, inclusive o da professora (que explicou mto bem a questão), acho que o gabarito deve ser dado como Incorreta a questão, pelos seguinte motivo: O enunciado diz: Com base no que dispõe o Código de Processo Penal, ou seja, é o que o CPP fala, e ele diz: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas". ou seja, o CPP fala claramente na necessidade da informação pelo magistrado acerca do direito constitional ao silencio ao réu.

    Acho que a questão pergunta uma coisa no começo (Com base no que dispõe o Código de Processo Penal), e no final (devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto) , tenta justificar a resposta de cunho totalmente doutrinário, o que não é o enunciado da questão.

  • Beleza, David. O CPP até manda informar do direito, mas ele tb não diz que "conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento". Então tá redondinho o enunciado.

  • Certa ou Errada, a questão é que a fundamentação da resposta  NÃO PODE, em nenhuma hipótese, se dar à luz da doutrina, da jurisprudência ou mesmo de decisão do STF.

    O enunciado é claro : Com base no que dispõe o Código de Processo Penal.

    Ninguém aqui fundamentou a resposta apenas à luz do CPP.

    Inclusive a professora incorreu neste grave erro!

  • O importante é que eu acertei! o/

  • A questão está certa, basta ler com calma o enunciado. O problema é que a questão é muito bem elaborada.
  • Gabarito CORRETO.

    A não observancia do aviso ao réu do direito de manter-se em silencio, não lhe traz prejuizo, nem anula o interrogatório.

    Só a titulo de curiosidade, a questao trata do Aviso de miranda, utlizada no direito americano:

    -“You have the right to remain silent”

    - você tem o direito de permanecer em silêncio

    -“Anything you say can and will be used against you in a court of law”.

    - qualquer coisa que disser poderá ser usada contra você no tribunal.

    -“You have the right to an attorney”

    - você tem direito a um advogado.

    -“If you cannot afford an attorney, one will be appointed for you”.

    -Se não pude pagar um advogado, o Estado indicará um.

     

    Espero ter ajudo.

    Foco, Força e Fé!!!

     

  • STF: a falta da advertência sobre o direito ao silêncio não conduz  a anulação automatica  e interrogatorio ou depoimento, restando miste observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não constrangimentto ilegal.HC 88.950/RS

     

  • Aí, odeio blá blá e juridiquez, a parada é a seguinte:

    O policial DEVE avisar ao cara que ele pode exercer seu DIREITO DE FICAR CALADO, sob pena de dá ruim seu depoimento ou confissão.

    Todavia, não é só pq o policial ESQUECEU de avisar do DIREITO DE SILENCIO do cara que a parada vai ser ANULADA AUTOMATICAMENTE sacou ?

    Questão errada !

  • Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

  • AÇÃO PENAL 530 MATO GROSSO DO SUL

     

    As garantias da ampla defesa e do contraditório restam observadas, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito dos réus permanecerem calados, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo penal, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela presença de defensor durante o ato, e pela opção feita pelos réus de, ao invés de se utilizarem do direito ao silêncio, externar a sua própria versão dos fatos, contrariando as acusações que lhes foram feitas, como consectário de estratégia defensiva. 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.

     

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7516225

     

     

     Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundamentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

     

     

  • causa de nulidade relativa, ou seja, não é automático.

  • Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade Relativa NÃO é automático.

  •  verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.   GAB: CORRETO 

    seguefluxo

    vamo q vamo

  • Cara, essa professora Delgado poderia ser mais concisa como a Fabiana Coutinho. Concurseiro que trabaha não tem tempo não!

  • A professora é ótima, sem falar q essa questão tá muito fácil

  • Nada no cpp é automático, tombei em uma assim Depois nunca mais

  • MAIS JURISPRUDÊNCIA:

    *O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento  DEPENDE  da  comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

    *O direito de advertência ao réu em permanecer calado não se aplica à imprensa. Dessa forma, a confissão perante a imprensa é valida ainda que não tenha sido realizada a advertência em relação ao direito ao silêncio STF HC n° 99.558

  • Nulidade relativa

  • Gabarito: Correto.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de advertência no interrogatório gera nulidade apenas relativa, devendo ser arguida no momento oportuno e demonstrado o prejuízo (vide o HC 44140/SC, j. 13.8.2012 e HC 189364/PI, j. 22.8.2013, ambos do STJ). Assim, como a questão falou que não gera anulação automática, está em harmonia com a jurisprudência do STJ.  

  • CESPE - 2017 - TRF1

    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Correta.

  • "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal." (STF. RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 16-11-2011.)

  • MAIS JURISPRUDÊNCIA:

    *O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento DEPENDE da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

    *O direito de advertência ao réu em permanecer calado não se aplica à imprensa. Dessa forma, a confissão perante a imprensa é valida ainda que não tenha sido realizada a advertência em relação ao direito ao silêncio STF HC n° 99.558

  • O enunciado versa sobre o que o CPP aduz. Logo, é necessário domínio sobre técnicas de clarividência e adivinhação para supor que se trata de entendimento jurisprudencial.

  • - STF/STJ: Eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    - Direito de não produzir provas contra si mesmo, princípio da não autoincriminação, direito ao silêncio.

  • Em processo penal lembro sempre do princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)

  • É o aviso de miranda, onde autoridade policial tem o dever de informar ao agente que tem a possibilidade de ficar em silêncio.

  • pessoal, soh lembrar que para os tribunais superiores, principalmente para o stj, quase tudo eh nulidade relativa. muito dificil se pronunciarem sobre nulidade absoluta, com excecao da ausencia total de defesa que gera nulidade absoluta.

  • A palavra "automática" me fez matar a questão!

    Questão: Certaaa!

  • questão correta.

    Famoso nemo tenetur se detegere.

  • O PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE_ (O DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI)

  • "pas de nulité sans grief" = não há nulidade sem prejuízo.

    Assim sendo, as circunstâncias do caso concreto devem ser analisadas para verificar se houve ou não prejuízo ao réu e, consequentemente, nulidade.

  • CERTO.

    De acordo com o STJ, eventual irregularidade na informação sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

  • O direito ao silêncio, um dos desdobramentos da vedação da obrigação à autoincriminação, encontra-se positivado na Constituição Federal como um direito de natureza fundamental;

    art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

  • nemo tenetur se detegere.

  • Apenas para complementar as ótimas explicações dos colegas acima.

    Cumpre esclarecer que a questão é de 2013. Contudo, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, o Min. Gilmar Mendes apresentou o seguinte raciocínio:

    "o alerta sobre o direito ao silêncio deve ser feito não apenas pelo Delegado, durante o interrogatório formal, mas também pelos policiais responsáveis pela voz de prisão em flagrante. Isso porque a todos os órgãos estatais impõe-se o dever de zelar pelos direitos fundamentais."

    A falta da advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova obtida a partir dessa confissão. Existe outro julgado recente no mesmo sentido:

    (...) 3. Aviso de Miranda. Direitos e garantias fundamentais. A Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. 4. Inexistência de provas independentes no caso concreto. Nulidade da condenação. (...) STF. 2ª Turma. RHC 192798 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2021.

  • De acordo com o STJ, eventual irregularidade na informação sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

  • É engraçado que alguns postam comentários que não justificam gabarito certo nem errado. rsrs.

  • Em outra questão perdida no meu caderno de questões: a não comunicação do acusado e do seu direito de permanecer calado é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de comprovação de prejuízo.

    #tjrj

  • Gab Certa

    De acordo com o STJ, eventual irregularidade na informação sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.


ID
1114750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de fontes, princípios e aplicação do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) errado porque: CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Tenho dúvidas em relação a assertiva considerada correta, a "c". Pelo pouco que sei, o princípio do favor rei (também conhecido como in dubio pro reo) consiste no brocardo "na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu",  em decorrência da presunção de inocência. 

    Diante disso, entendo que não há qualquer dúvida que enseje na aplicação do referido princípio, pois, na hipótese de verificação da prescrição da pretensão punitiva, o réu deve ser absolvido por expressa determinação legal. 

    Logo, na minha opinião, o princípio do favor rei em nada tem haver com a decisão do magistrado que absolve o réu com base na prescrição, por que ele o faz com base na legalidade estrita.

    Agradeceria se alguém puder corrigir eventual equívoco no meu raciocínio. 


  • No que tange à letra B, o o direito de presença (que é o direito de estar presente nos atos processuais) e o direito de audiência (que é o direito de ser ouvido no processo) atendem ao princípio da ampla defesa e não da legalidade e presunção de inocência, segundo o que conta no livro de processo penal, sinopse para concursos - parte geral, da Juspodivm, p. 43-44.

  • Também não consegui vislumbrar qualquer relação com a declaração da extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva com o princípio do favor rei. Se alguém puder nos iluminar, faça-o, por favor.

  • Uma das idéias correlatas ou decorrentes do favor rei é a de que o acusado somente pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da condenação, princípio que, surgido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), faz parte de todas as modernas constituições. É de recordar-se, outrossim, que o favor rei também funciona como um princípio inspirador da interpretação, em razão do que a decisão judicial deverá pender para a solução mais benigna sempre que o julgador não lograr identificar, com certeza, a vontade da lei. CONFORME EXPOSTO NA QUESTÃO O REFERIDO PRINCÍPIO AUTORIZA QUE O JULGADOR ABSOLVA O RÉU, DESDE QUE CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

  • Rafael e Guilherme, no processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. Caso contrário, aplica-se o princípio do favor rei (favor inocentiae, favor libertatis ou in dubio pro reo).

  •  C: Princípio do Favor Rei:É um princípio óbvio no DPP, e tem aplicações práticas: 1) na dúvida, em favor do réu; 2) em caso de empate, a decisão é em favor do réu. Portanto, por meio de tal princípio conclui-se que, se existir conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve prevalecer (na fase final de julgamento) o jus libertatis (in dubio pro reo), pois a dúvida sempre beneficia o acusado. Vale dizer, na dúvida absolve-se o imputado. Para Tourinho Filho, este princípio é corolário do princípio da igualdade das partes, na medida em que procura equilibrar a posição do réu frente ao Estado na persecução penal.

  • Vamos lá ..

    A) (ERRADO) O princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal, que, por sua própria natureza, difere do processo civil. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor 
     B) (ERRADO) O direito de presença, também conhecido como direito de audiência, atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. O direito de presença física durante os atos processuais,  busca exprimir uma das facetas do direito de autodefesa. 
    C) (ERRADO) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.

    F, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    D) (CORRETO)O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva. 

    E) (ERRADO) A iniciativa do juiz em trazer aos autos, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento viola o princípio da imparcialidade e contraria o sistema acusatório.O juiz pode trazer, de oficio, elementos para formar seu livre convencimento. Sendo assim, não viola o principio da IMPARCIALIDADE. Rumo à aprovação ... :D
  • CORRIGINDO o comentário de SAULO MN:

    A - No processo Penal também se aplica o princípio da Identidade Física do Juiz: Art. 399, § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    o erro está em afirma que DIFERE do processo Civil, na verdade não difere!!!

  • O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

    No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

  • Desculpe minha ignorância eu não sei qual é a correlação do principio do favor rei com a prescrição da pretensão punitiva

  • gente a alternativa C está errada não é por conta da alusão ao princípio da reserva legal não? já que reserva legal tem haver com a tipificação de uma conduta como crime e não com competência legislativa...estou enganada?

  • Também não vislumbro a aplicação  do princípio do favor rei no item ( D ) da questão em tela. No que condiz " prescrição da pretensão punitiva" o réu deverá sim receber a benesse da absolvição por pura e expressa determinação legal, ou seja por mera prescrição. Entendo que o principio enaltado subsume em casos cuja ficção juridica tende a soupesar entre o jus puniendi do Estado-Juiz em face jus libertatis do réu e neste conflito prevalecendo em favor deste. Destoando da obrigação legal da prescrição da pretensão punitiva conforme citada no item D da questão.



  • Gibson muito boa sua colocação mas diante das outras alternativas a D seria a alternativa marcável! E em uma análise bem profunda podemos dizer até que a prescrição é fruto deste princípio tendo em vista que não seria razoável deixar o indivíduo eternamente alvo do Jus Puniendi do Estado e assim enaltece o direito à liberdade que se faz consono ao Princípio do Favor Rei.

  • Obrigado!!! Paloma Lustosa plausivel tambem sua linha de raciocinio.

  • Questão bem ruinzinha da CESPE. O enunciado da questão não limitou se abordaria legislação/doutrina/jurisprudência.

    Desse modo, a alternativa "e" é a que estaria correta se baseada na doutrina contemporânea.

    Segundo esta (conforme autores como Aury Lopes Jr, Nereu Giacomolli), quando o juiz passa a buscar provas de ofício, ele precisa escolher um lado, aí ocupando a figura da DEFESA ou da ACUSAÇÃO (geralmente esta).

    Fazendo isso, ele viola o princípio da imparcialidade na sua atuação, pois passa a buscar provas de acordo com os seus prejulgamentos a respeito do réu, não havendo o devido distanciamento do julgador em relação aos fatos que deve apreciar.

    Consequentemente, isso contraria o sistema acusatório, cuja característica essencial é a separação das figuras julgador (juiz), acusação (MP/Querelante) e defesa (advogado/Defensoria).

    -------------------------------------------

    Quanto à alternativa considerada correta "d", não há que se cogitar sobre o princípio do favor rei, tendo em vista que o juiz sequer chega a analisar o mérito da demanda quando verifica uma causa extintiva de punibilidade. Logo, ele não fez o juízo de dúvida/certeza sobre o réu, referente à materialidade e autoria (ou participação) no crime, para inocentá-lo, o que evidencia a ausência de atuação do in dubio pro reo.

    Desse modo, verificada uma causa extintiva de punibilidade, deve o juiz absolver o réu com respeito ao princípio da legalidade (hipóteses de extinção da punibilidade são somente as taxativamente previstas na legislação!!!) e não ao do in dubio pro reo, que exigiria do magistrado a apreciação da causa na intensidade necessária para emitir um decreto condenatório/absolutório.

  • Gab: D


    DENÚNCIA QUE NÃO DELIMITA DATAS PRECISAS EM QUE OS FATOS TERIAM SIDO PRATICADOS. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DECLARAÇÃO "DE OFÍCIO", DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. 

    "Nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o (s) dia (s) preciso (s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, diante da inexistência de regra específica na legislação penal acerca da matéria, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, tem reputado a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional." (EDcl no HC 143883/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011) RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.




  • Gab. D

    Acerca da alternativa C o artigo 22,§ único  diz que Lei Complementar PODERÁ autorizar os Estados a Legislas sobre questões específicas relacionadas nete Artigo. o que a torna ERRADA.

  • A rigor, todas as alternativas estão erradas. Verificada a extinção da punibilidade, não há sequer dúvida razoável, já que o caso é de prescrição da pretensão punitiva.  Merece reforma. 

  • O erro da alternativa C na minha opnião se dá pelo fato do principio da Reserva Legal não ter relaçao com a vedaçao aos estados membros de legislarem sobre matéria penal.

  • Quanto ao erro da B:

    São desdobramentos da autodefesa:

    a) Direito a audiência;

    b) Direito de presença (Acompanhar os atos de instrução junto com defensor)

    c) Direito de postular pessoalmente.

  • Não há duvida quanto à prescrição da pretensao punitiva. E se não há duvida quanto à sua aplicação, não há que se falar em "in DUBIO pro reu". Simples. Questao podre.

  • O gabarito realmente causa grande estranheza... Para reconhecer a prescrição, não há dúvidas no espírito do julgador que dê ensejo à aplicação do princípio "in dubio pro reo". Além disso, o reconhecimento da prescrição não é causa de absolvição, mas sim de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal.
  • Direito de ampla defesa do acusado (art. 5°, LV, CF/88): dividido em

    - defesa técnica

    - autodefesa: constituída por

    * direito de audiência (exercido por meio do interrogatório (art. 185, CPP), direito de permanecer em silêncio ou de influir diretamente no convencimento do juiz)

    * direito de presença (prerrogativa de  acusado participar de todos os atos instrutórios)

     

    Pedro Lenza

  • Não é por nada, mas qual o sentido em colocar exatamente a mesma resposta que o outro colega já colocou? E mais: ainda recebe um monte de "curtidas".

    É cada coisa, viu? 

  • merecia ser anulada essa questão. a alternativa C está muito mais correta ( CPP 399 2°) do que  a alternat garabito D. Cespe, cespe, qué queu faço contigo my love????

  • Tanto a alternativa C quanto à D estão corretas. A D é pela jurisprudência - apesar de doutrinariamente não ser a posição mais adequada. A C não possui nenhum erro! Sem dúvida é reserva legal, afinal cabe apenas à União legislar sobre direito processual. Impressiona que a banca não tenha anulado.. Infelizmente se nenhum candidato entrou com MS ficamos à mercê desse tipo de absurdo.

  • A alternativa E está errada por generalizar. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que na fase investigatória poderia violar a imparcialidade, mas na fase processual é aceitável.

  • Conforme a aula do prof. o gabarito é a letra C, não D. =/

  • No livro do Rogério Sanches, ele afirma que existe a possibilidade dos Estados-Membros legislarem sobre questões ESPECÍFICAS do Direito Penal e Processual Penal, desde que AUTORIZADOS por lei complementar. Esse entendimento dele é baseado na ressalva constitucional, prevista no Art.22, paragráfo único da CF/88. 

     

    Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

     

    Segue o trecho do livro: 

     

    "Fonte material é a fonte da produção da norma, é o órgão encarregado da criação do Direito Penal. Por previsão constistucional, a fonte material do Direito Penal é a União. Não obstante, a própria Carta Magna prevê uma exceção, disciplinando a possibilidade dos Estados-membros legislarem sobre questões específicas de direito penal, desde que autorizados por lei complementar". 

  • Nos dizeres do próprio professor do QC, a alternativa C seria o erro "menos chocante" (sic) das alternativas. Mas vamos lá:

    Como bem salientou um colega abaixo: "o princípio do favor rei (também conhecido como in dubio pro reo) consiste no brocardo "na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu",  em decorrência da presunção de inocência. Diante disso, entendo que não há qualquer dúvida que enseje na aplicação do referido princípio, pois, na hipótese de verificação da prescrição da pretensão punitiva, o réu deve ser absolvido por expressa determinação legal. Logo,  o princípio do favor rei em nada tem haver com a decisão do magistrado que absolve o réu com base na prescrição, por que ele o faz com base na legalidade estrita".

    O raciocínio é perfeito. Concordo com ele, o professor do QC concorda com ele e, tenho certeza, qualquer pessoa com o mínimo conhecimento de Direito Penal concordará com ele também.

    Ocorre que a CESPE leu atrabalhoadamente um acórdão do STJ (citado pelo professor do QC), no qual havia DUAS ALEGAÇÔES DE PRAZO PRESCRICIONAL - um do MP e outro da Defesa -, DECORRENDO DESSE FATO CONCRETO ESPECÍFICO a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, sem o qual seria completamente despicicendo.

    É simplesmente lamentável se submeter a uma prova em que temos que acertar a "resposta menos errada" porque a banca, por absoluta preguiça intelectual, simplesmemte 'copia e cola' fragmentos de jurisprudência que, isoladamente considerados, levam a conclusões absurdas.

    Mas sigamos em frente

    Abs

     

  • FAVOR REI: é o dever do Estado de tutelar a liberdade. 

    consequências:

    1. A condenação deve derivar de um juízo de certeza do julgador;

    2. As excludentes autorizam a absolvição;

    3. A fundada dúvida sobre uma excludente de ilicitude ou culpabilidade autoriza a absolvição;

    4. Provas insuficientes autorizam a absolvição

    5. A dúvida será interpretada em favor do réu (in dubio pro reo)

    6. O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva.

    Favor rei

    O princípio do favor rei é um critério superior de liberdade e um princípio geral que informa o direito processual penal, presente em qualquer norma ou instituto que venha revelar-se mais favorável ao réu. Vai além da tutela da inocência e atua independentemente desta; mesmo quando aceita a culpabilidade do imputado, ele funciona, oferecendo o seu manto tanto aos inocentes como aos culpados, reafirmando que, independente da condição de culpado, o réu é pessoa.

    Favor rei: o raciocínio deve ser favorável ao réu ou a sua liberdade. Pois o direito à liberdade do indivíduo é um direito transindividual que pertence a toda sociedade. Por isso é dever do Estado tutelar tal direito. Quando ocorre um crime, surge um conflito entre o Direito de Punir do Estado e o Dever de Liberdade e para superar este conflito deve ocorrer o devido processo legal.

    Por isso, que ainda que o réu seja muito rico e não venha a constituir advogado a defensoria deverá atuar, pois o dever da defensoria no processo penal não é tutelar os hipossuficientes. Mas sim, proteger o direito de liberdade.

    Opera o favor rei no impedimento da reformatio in pejus, no princípio da legalidade, analogia in bonan partem, na aplicação da lei mais benéfica ao acusado, na extensibilidade das decisões benéficas, no ne bis in idem, na previsão de instrumentos processais exclusivos da defesa, revisão criminal e embargos infringentes ou de nulidade.

  • Princípio do Favor Rei: Sempre que houver dúvida, decide-se em favor do réu. A dúvida beneficia o acusado.

  • Que gabarito ridiculo! 

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Gab D O réu é desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa. Assim, temos o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, dever· o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.

  •  e) Errada. A afirmativa da assertiva traz que: a iniciativa do juiz em trazer aos autos, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento viola o princípio da imparcialidade e contraria o sistema acusatório. Em primeiro plano, necessário lembrar que o processo brasileiro é dado pela teoria acusatória mista, por esse motivo ainda temos no processo penal traços de processo inquisitivo. Nessas circunstâncias, infere-se ao juiz a oportunidade de buscar a verdade real, isso não pode ser motivo para ser declarada a imparcialidade do juiz, sendo fundamento do próprio  artigo 156 do CPP, nos seguintes termo: a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  Infere-se, portanto, que o princípio da  busca da verdade real é preservado, o que não prejudica a imparcialidade do juiz, segundo o processo penal brasileiro.

  •   c)  Errada. A questão afirma que a lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar. Primeiramente, segundo o artigo 24, inciso XI,  da Constituição Federal de 88, nos seguintes termos,compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  XI -  procedimentos em matéria processual. Infere-se, portanto, que não é vedado aos Estados legislar sobre matéria processual. Entretanto, só poderá ser feito de forma concorrente, sendo a princípio o legislador precípuo a União, que deve legislar de modo privativo sobre o processo. 

     

     d)  Correta. A alternativa traz que o princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva. Primeiro, o princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência. O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu . Ademais, “a prescrição da pretensão punitiva, ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, também chamada de prescrição da ação penal, em que o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato”. Infere-se, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva favorece o réu, sendo assim podemos afirmar que a absolvição do réu, nesse caso, é consequência da interpretação prevalecente do princípio favor rei.

  • a) Errada. A questão afirma que o princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal. Primeiramente, o princípio da identidade física dita que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Esse princípio também é resguardado pelo processo penal, fundamento dado pelo artigo 399 do CPP, §2º, nos seguintes termos: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença princípio da identidade física do juiz”. Infere-se, assim, ser incorreta a afirmação que o princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal.

     b) Errada. Segundo a assertiva o direito de presença, também conhecido como direito de audiência, atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. Primeiro, O direito de presença, também conhecido como direito de audiência é refletido pelo princípio da inocência  “desdobra-se a autodefesa em direito de audiência e em direito de presença, é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais”. Infere-se, portanto, o do contraditório, da princípio da ampla defesa e da paridade de armas. Não sendo o princípio da inocência o mais adequado para tratar sobre o tema.

  • GABARITO: LETRA D

    A LETRA C ESTÁ ERRADA, PORQUE OS ESTADOS PODEM LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS E SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO!

    AS FONTES DO DPP SER FORMAIS OU MATERIAIS.

    1. FONTE FORMAL (OU DE COGNIÇÃO) – MEIO PELO QUAL A NORMA É LANÇADA NO MUNDO JURÍDICO.

    A) IMEDIATAS: (DIRETAS OU PRIMÁRIAS)

    - CONSTITUIÇÃO

    - LEIS

    - TRATADOS

    - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

    B) MEDIATAS (INDIRETAS, SECUNDÁRIAS OU SUPLETIVAS)

    - COSTUMES

    - ANALOGIA

    - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

    2. FONTE MATERIAL (OU DE PRODUÇÃO) – ÓRGÃO, ENTE, ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL.

    - EM REGRA: UNIÃO

    - QUESTÕES ESPECÍFICAS: ESTADOS

    - DIREITO PENITENCIÁRIO: UNIÃO, ESTADOS E DF.

    FORÇA, FÉ E FOCO!

  • NÃO CONFUNDIR IN DUBIO PRO REO COM FAVOR REI

    Sempre que o juiz estiver diante de uma dúvida insuperável entre punição e liberdade, deverá prevalecer a liberdade do acusado, utilizando-se para isso do PRINCÍPIO DO FAVOR REI

    JÁ o IN DUBIO PRO REO é uma regra de julgamento, onde em caso de dúvidas na sentença, cabe ao juiz absolver o réu.

    FONTE: comentário de um colega do Qc

  • Não entendi a D sendo correta. Se houve prescrição punitiva não ha que se falar em principio de favor rei.

  • Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    C) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.;

    ONDE ESTÁ O ERRO???

  • Em razão das inovações trazidas pelo Pacote anticrime, essa alternativa "E" estaria certa agora ?

    Pois as provas cautelares, não repetíveis seriam exceções, sendo vedado a produção de provas e decretação de medidas cautelares por ato de ofício do Juiz.

  • Vejam o comentário do professor. Esse comentários que afirmam que os estados podem legislar sobre processo/procedimento (que inclusive são coisas diferentes) estão completamente equivocados.

  • Quem puder, somente veja o comentário do professor em 2x. Muito esclarecedor.

  • Na minha Humilde opinião a alternativa C está correta. O Estado-membro só poderá versar sobre a fonte imediata do processo penal se a União deixar,pois é privativa e de sua incumbência.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Acerca de fontes, princípios e aplicação do direito processual penal, é correto afirmar que: O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva.

  • Com o advento do pacote anticrime a assertiva E, estaria certa?

  • Comentário do colega:

    a) O princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal, que difere do processo civil. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, exceto se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    b) O direito de presença ou de audiência atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. O direito de presença física durante os atos processuais busca exprimir uma das facetas do direito de autodefesa.

    c) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    e) O juiz pode trazer, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento, não violando o princípio da imparcialidade.

  • A letra C não pode estar correta porque no caso de prescrição é extinta a punibilidade e não a absolvição! Alguem?

  • Penso que a assertiva D não possua qualquer erro. Não devemos confundir extinção da punibilidade com absolvição. Assim, caso o juiz observe, num caso concreto, a ocorrência de prescrição, deveria, em tese, declarar extinta a punibilidade. Ocorre que a absolvição, a depender do fundamento (inexistência do fato e negativa de autoria) fazem coisa julgado no âmbito cível, o que é evidentemente mais benéfico ao acusado. Disso se pode concluir ser de fato possível absolver quando verificada uma causa extintiva de punibilidade. Há jurisprudência nesse sentido, embora não seja pacífica:

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALTA DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO, MEDIDA MAIS BENÉFICA. Embora transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, sem ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo, admite-se o exame do mérito recursal, por se mostrar mais benéfico ao acusado. Prova produzida que autoriza a manutenção da sentença absolutória. IMPROVERAM O RECURSO MINISTERIAL.

    (TJ-RS - RC: 71003596095 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 12/03/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 13/03/2012)

  • Quem errou consciente está pronto para a discursiva.

  • errei mas fiquei feliz pelo gabarito comentado ter concordado comigo rs


ID
1168030
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •         Letra D também está correta. Art. 198, CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


  • A priori também achei a letra "D" correta, porém creio eu que o art. 198 se refere à instrução processual e não na fase do inquérito.

    Gab: E, muito embora tenha marcado letra D

  • Pessoal, o artigo 198 CPP está tacitamente revogado.

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa".

    Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, 2011 (Nestor Távora)

  • Senhores,

    A letra D não está certa, pois, como sabemos o juiz não poderá utilizar apenas dados do IP para condenar o réu!

  • Essa eu nao erro mais. Rs

  • Ver - § único, art. 186 do CPP.

  • Não podemos esquecer do art. 8, 2, do Decreto n. 678/92 ( Pacto de San José da costa Rica) que diz: "Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa."

  • Alternativa E

    Apenas um comentário, o Art. 198 do CPP não está tacitamente revogado. Peço vênia ao colega que postou tal comentário. O posicionamento do Nestor Távora é muito garantista e não deve ser adotado - nestes termos - para este estilo de provas. Se pudesse, o Nestor revogaria tacitamente todo o CPP.

    Segundo Nucci, o silêncio do réu não importará em confissão, da mesma forma o juiz não levará tal fato isoladamente em consideração no processo para eventual condenação. Claro, que no Brsil adotamos o princípio do Livre Convencimento Motivado e o juiz é livre para julgar, desde que fundamente.

  • Art. 186 

    Parágrafo único: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo de defesa.

    Espero ter ajudado.

    Bom estudo!

  • A letra D não foi recepcionado pela CF/1988, isso é pacífico entre a jurisprudencia e a doutrina.

    Art. 198: o silencio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. ( NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88) incompatível com o art. 186, PU. 

  • Só um adendo RS...

    O ótimo professor Nestor Tavora e defensor publico! Tal fato contribui ainda mais para sua linha garantista. Portanto, quem se interessa em ser defensor publico deve segui-lo.

  • Ele quer saber durante o inquerito e nao na fase processual...por isso a resposta é letra D

  • Aqui ta parecendo um plenário, cada um diz uma coisa que faz uma salada na cabeça de qualquer um.

    SILÊNCIO DO ACUSADO

    Caso opte pelo silêncio, este não pode ser interpretado em seu desfavor.

    A parte do artigo onde consta "mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", não foi recepcionada pela Constituição da República e o próprio Código de Processo Penal trouxe o que realmente deve ser aceito como regra, em seu artigo 186.

    CPP - Art. 198. “O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. (Parte não recepcionada pela Constituição grifada).

    Na Constituição a regra está contida no artigo 5º, LXIII o qual prevê que, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

    O artigo 186 parágrafo único do CPP constou de forma expressa que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

    A Desembargadora Márcia Milanez na apelação 1.0625.12.010691-3/001 de 05/08/2013 do TJMG, ensina que “o exercício da autodefesa, conjugado com o direito constitucionalmente assegurado ao silêncio, implica a possibilidade do acusado de não se autoincriminar”, sendo-lhe direito, “manter-se calado ou mesmo mentir em relação aos fatos delituosos a ele imputados”.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27447/a-confissao-no-processo-penal#ixzz3Imd2Wz6P
  • moral da historia...ficar calado sera uma saida.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA E

    CF/1988

     ART. 5°, LXIII O PRESO SERÁ INFORMADO DE SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA E DE ADVOGADO.

  • acho que a questão deixa um pega, mas vamos lá:

    Art.198 CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas  poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 

    D: não importará em confissão, entretanto,  poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz em eventual processo penal.


    Se tratando de Inquérito Policial e texto de lei foi acrescentado eventual processo penal dando outro significado a resposta. ...... portanto letra E

  • O indiciado ou o réu tem o direito de permanecer calado até mesmo perante ao juiz, sem que isso importe em confissão e o juiz não pode avaliar isso como presunção de culpa 

  • Onde achamos sobre o silêncio no CPP

    art. 186 

    (...)

    Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Portanto a banca fez uma lambança para derrubar o candidato, não querem saber se o candidato sabe o tema, apenas querem confundir, isso não mede conhecimento... mas vamos nessa, quem disse que o mundo é justo...

  • art. 186

    Parágrafo único - O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


    Puta de uma sacanagem da banca...

  • Os artigos 186, PÚ e 198 se complementam, pois há situações em que o juiz poderá utilizar o silêncio para formação de seu convencimento sem prejudicar a defesa, e até mesmo em benefício dela. Como por exemplo no caso do réu/indiciado ter silenciado por estar sob ameaça de mal à sua família.

    Ademais, o legislador poderia ter revogado ou alterado a redação do art. 198 com a Lei 10.792/03, contudo não o fez.


    RJGR

  • Concordo que a questão é bem dúbia.

    Mas temos que nos atentar para o enunciado, que diz: "A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que"

    A segunda parte do art. 198 do CPP, "poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", diz respeito às provas, constante do Título VII do diploma processual, ou seja, não se aplica à fase investigatória, o Inquérito Policial.

    Assim, somente a alternativa E está correta.

  • Prezados,

    Para tentar esclarecer a discussão, acredito que a banca pautou-se pelo entendimento do NUCCI: 


    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    9. Direito ao silêncio: (...) Atualmente, a Constituição Federal de 1988 expressamente o consagra ao preceituar que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (art. 5.º, LXIII). O direito ao silêncio é formulado, constitucionalmente, sem qualquer condição ou exceção, de modo que não pode o legislador limitá-lo de qualquer maneira. Assim, como consequência, deve-se reputar não recepcionada a parte final deste artigo, mencionando poder o silêncio do réu “constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. (...)

    10. Silêncio como elemento para o convencimento do juiz: a parte final do art. 198 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, expressamente, conferiu ao réu a possibilidade de manter-se calado (art. 5.º, LXIII), sem estabelecer qualquer consequência dessa opção, razão pela qual não pode a lei ordinária fixar conteúdo diverso. Se o acusado for advertido de que se pode calar, mas o juiz pode levar tal silêncio em consideração, é natural que não há direito algum, pois existe a alternativa real de se prejudicar com tal prerrogativa.” (Código de Processo Penal Comentado, 2014,  13ªed.)


  • o detalhe dessa questão está no comando: o silêncio no inquérito policial e, não na ação penal. Todos os artigos citados dizem respeito ao fase processual. Mas, no decorrer do IPL o indiciado ficando em silêncio não estará confessando nada, apenas exercendo um direito constitucional.

  • A galera comentando sobre silência e convencimento do juiz, mas a questão fala do inquérito e não da ação penal.

  • Galera a questao fala sobre IP e nao sobre Ação Penal. Sendo assim o Silencio é apenas um direito que pode ser exercido sem necessariamente estar confessando nada!

  • A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que.

    Até concordo com a assertiva correta, mas pergunto: O termo “ACUSADO NO IP”... ACUSADO não é usado somente quando em processo? Não seria correto o termo indiciado ou investigado?

  • Já fiz essa questão duas vezes e errei nas duas oportunidades, mas não há como negar que é uma ótima forma de aprender. Infelizmente não dá pra argumentar, na fase pré-processual o silêncio não importa em nada!

    No entanto, fica o questionamento: O CPP nos informa que "(...) O Inquérito Policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra (...)" Nesse caso, ainda que indiretamente, não iria afetar o convencimento motivado do juízo e consequentemente poderia prejudicá-lo?

    Se alguém puder sanar a minha dúvida, agradeço!

    Vamos estudar meu povo, pois a aprovação está próxima!! 

  • Yuri Boiba. O art. 198 do CPP determina que "o silência do acusado não importará em confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. " No entanto, esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, pois esta garante o direito ao silência, e não se pode ter prejuízo pelo simples exercício de um direito.

    Ou seja, há ausência de eficácia desse dispositivo face o preceito constitucional (art. 5º, LXIII) que determina que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado...”. Assim, se o preso tem o direito de permanecer calado, sendo isso garantido na CF, como o silencio poderia ser considerado para a formação de convencimento do juiz?

                            Lógico que assim é na teoria. No entanto, o juiz é um ser humano, e assim sofre todas as influências como qualquer pessoa. Portanto, é natural que o silêncio induza o julgador a achar que isso é prova de culpa. Mas formalmente falando, o silência do acusado não importa em confissão e nem pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, mesmo na fase judicial.

    Espero ter ajudado.

  • Érico Percy, meu caro!

     

     

    Muito obrigado, ajudou demais.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • questão NOJENTA!!!!

     

    Eu fico com a letra D e não mudo por nada!!!

     Letra D também está correta. Art. 198, CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • PROVA OBJETIVA É LETRA DA LEI. "D" CORRETA. 

  • Cuidado com a alternativa D, O direito ao silêncio existe durante toda a persecução penal, inclusive no inquérito policial. Porém, sua manifestação, ou seja, o silêncio, não pode ser usado como elemento de convencimento, de forma que a parte final do Art. 198 do CPP é inconstitucional.

  • ATENÇÃO AO COMANDO DA QUESTÃO!

    TRATA-SE DE INQUÉRITO POLICIAL!!!!

    O ART. 198 REFERE-SE À CONFISSÃO EM SEDE PROCESSUAL (NA PRESENÇA DO JUIZ), E NÃO EM SEDE DE INQUÉRITO (DELEGADO).

    PORTANTO, QUESTÃO PERFEITA! NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONVENCIMENTO DE JUIZ EM SEDE DE INQUÉRITO!!!!

    A RECEPÇÃO OU NÃO DO REFERIDO ARTIGO PELA CFRB/88 NÃO ENTRA NESTA DISCUSSÃO!!!

    NÃO SE APEGUEM À LETRA DE LEI SEM ENTENDER O CONTEXTO... DEVEMOS ESTUDAR DE FORMA TELEOLÓGICA!

    BONS ESTUDOS!

  • revisar

     

    Cuidado com a alternativa D, O direito ao silêncio existe durante toda a persecução penal, inclusive no inquérito policial. Porém, sua manifestação, ou seja, o silêncio, não pode ser usado como elemento de convencimento, de forma que a parte final do Art. 198 do CPP é inconstitucional.

  • Ano: 2013

    Banca: VUNESP

    Órgão: TJ-SP

    Prova: Juiz

     

    Da decisão judicial que determina o arquivamento de autos de inquérito policial, a pedido do Ministério Público, 

     

     a)cabe carta testemunhável.

     

    b)cabe recurso de apelação.

     

     c)cabe recurso em sentido estrito.

     

     d)não cabe recurso.

    LETRA D

  • gab-e.

    Nas palavras de Renato Brasileiro;

     

    Art. 198.0 silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


    1. Direito ao silêncio e não recepção do art. 198 do CPP: do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5°, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, consectário lógico do princípio do nemo tenetur se detegere,é evidente que o exercício desse direito não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental. 

     

    base legal..Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.
    1.936 p.

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONVENCIMENTO DE JUIZ EM SEDE DE INQUÉRITO

    A RECEPÇÃO OU NÃO DO REFERIDO ARTIGO PELA CFRB/88 NÃO ENTRA NESTA DISCUSSÃO

  • Assistam o comentário da professora!

    GABARITO -> [E]

  • Quem cala, consente?
    Não aqui

    O choro é livre. 

  • A questão fala de I.P e não da fase processual, logo o silêncio não importará em cofissão.

    Com relação ao Art. 198, CPP: O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Este, está se referindo a fase processual e não na fase do I.P. Preste atenção no contexto.

  • A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que...

    d) não importará em confissão, entretanto, poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz em eventual processo penal.

    TA ERRADAAAA...OLHA O ENUNCIADO GENTEEE!!!   TA NA FASE DE INQUÉRITO AINDA!!!  

    "QUEM INVENTA...É INVENTOR"

     

  • não importará em confissão, entretanto, poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz em eventual processo penal. Essa parte não foi recepcionada pela CF mesmo estando no CPP não pode ser aplicado

  • Marquei a D pois pensei na letra de lei, porém, me recordo que essa parte foi declarada inconstitucional pelo STF.

  • Se falasse de acordo com o CPP, a D estaria correta, caso contrário não!

  • Caso o acusado opte pelo silêncio, isso não será usado em seu desfavor, pronto acabou, qualquer assertiva que de a entender que vai prejudicar o acusado está incorreta, logo a LETRA E está correta.

  • A questão fala em relação ao INQUÉRITO POLICIAL não na Ação Penal. Pegadinha!!

    A revogação ou não do Artigo 198 do CPP é discutível quando se analisa o Artigo 8, 2, g do Pacto de São José da Costa Rica, a luz da ampla defesa material (nunca se presumir culpa pelo silêncio).

  • muito bom otimo

  • Os artigos 5º, inciso LXIII, da ConstituiçãoFederal e 186 do Código de Processo Penal conferem ao acusado o direito aosilêncio ou à não autoincriminação, permitindo que, por ocasião de seu interrogatório,cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via deconsequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva,sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo valoração negativadessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo,desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados.

    (STJ - HC 249.330/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)

  • Alguma alma me ajude, se possível.

    Vejamos; o art 198 diz que o silêncio nao importá em confissão, mas na segunda parte traz que o silêncio pode servir para o convencimento do juiz. Já sei que a doutrina majoritária diz que essa segunda parte não foi recepcionada. Mas se na questão pergunta utilizando os termos "de acordo com o CPP" o silêncio pode ser utilizado para o convencimento do juiz essa questão estaria correta?

    Assisti ao comentário da professora, mas ela não fez diferença sobre o silêncio no inquérito e silêncio no processo, pois alguns sugeriram aqui nos comentários que a questão se tratava de uma pegadinha e que cabia observar com cuidado o termo "inquérito".

    Os comentários ficaram confusos. Entendo que se a segunda parte não foi recepcionada, então em nenhuma hipótese o silêncio poderá ser usado para o convencimento. Mas como alguns colocaram aqui essa segunda parte poderia servir no processo e não no inquérito.

    Mas afinal de contas esse silêncio serve ou não para embasar o convencimento do juiz na fase do processo? A doutrina diz que a segunda parte não foi recepcionada, mas poderia aplicar a segunda parte para o processo?

  • Cuidado com a alternativa D, O direito ao silêncio existe durante toda a persecução penal, inclusive no inquérito policial. Porém, sua manifestação, ou seja, o silêncio, não pode ser usado como elemento de convencimento, de forma que a parte final do Art. 198 do CPP é inconstitucional.

  • Nesta questão a "D" está INcorreta pessoal, pois a questão trata de entendimento jurisprudencial, e não positivado. Se a questão perguntasse "Nos termos do Código de Processo Penal..." aí sim a letra "D" estaria correta. No entanto, este não é o caso, e como o art. 198, CPP esta tacitamente revogado, a alternativa correta é a letra "E". Interpretar o enunciado também faz parte da solução da questão, e na dúvida, sempre escolha a que achar menos errada, que no caso, aprendemos desde o primeiro ano da faculdade que o silêncio não importa confissão.

  • A respeito do direito ao silêncio do acusado no inquérito policial, é correto afirmar que: não importará em confissão.

  • Xatiada :(

  • Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (PARTE FINAL NAO RECEPCIONADA PELA CF 88)

    "... Evidente, pela presunção da inocência, que a confissão tácita não tem aplicação na esfera criminal. Da mesma forma, a previsão da parte final do art. 198 do CPP, admitindo o silêncio, apesar de não significar confissão, poderá constituir elemento para a formação do convencimento do julgador não tem mais aplicação, pois está tacitamente revogado, em face da nova redação do § único do art. 186 do CPP, ao dispor que o silêncio não pode ser interpretado em desfavor da defesa".

    Curso de Direito Processual Penal, 6ª edição, 2011 (Nestor Távora)

  • A redação atual do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo ainda superada pela vigência da Lei n. 10.792/2003 que alterou a redação do art. 186, fazendo constar em seu parágrafo único: “O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

  • Oq pode interferir no convencimento do juiz é só no interrogatório do processo, no IP ainda é uma investigação

  • O direito ao silêncio é um desdobramento do princípio da não autoincriminação, sendo certo que não pode ser levado em conta como prejudicial para o acusado em hipótese alguma.

  • A questão aborda justamente uma aplicação do Princípio da Não Autoincriminação (nemo tenetur se detegere), o qual estabelece que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. O mesmo sentido se verifica no parágrafo único do art. 186 do CPP, ao dispor que "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa".

  • Não importará em confissão. Diferente do que dizemos que, quem cala consente. Aqui apenas consiste que quem cala nada diz.

  • Quem cala não consente e sim exerce seu direito fundamental, individual e constitucional de ficar em silêncio.

  • Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    o que ta errado é o eventual processo penal, não o resto, pois pode constituir elemento de formação sim. porem fere com a constituição, tornando o artigo inconstitucional, mas ta la no código.. essa questão é uma pegadinha

  • À luz do CPP, em que pese a redação do art. 198, na parte em que afirma que o silêncio poderá ser usado como elemento da convicção do juiz, tal disposto não foi recepcionado pela CF/88. A demais, a Lei nº 10.792, de 1º.12.2003 trouxe alteração de acordo com entendimento do STF acerca do tema, no parágrafo único do art. 186, qual seja:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Letra E) CORRETA.

  • Direito ao silencio

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • O item correto é a letra E, de acordo com o CPP:

    "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas."

    Gabarito: Letra E

  • Art. 198. O SILÊNCIO do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Obs.: Parte da doutrina sustenta que a parte final do dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, sendo incompatível também com o parágrafo único do art. 186: “O SILÊNCIO, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”


ID
1258321
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e assinale a alternativa correta.

I. Doutrinariamente, a possibilidade de intervenção corporal coercitiva para colheita de material genético tem sua constitucionalidade contestada em razão do princípio nemo tenetur se detegere, que garante ao indiciado ou acusado o direito a não produzir prova contra si mesmo.

II. Para o STF, adotando-se a técnica de ponderação de interesse, a depender da gravidade do fato objeto de investigação, é lícito submeter o indiciado ou réu, coercitivamente, a exame grafotécnico e perícia para confronto vocal.

III. A legislação pátria prevê a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção de perfil genético destinado à identificação criminal, quando imprescindível à investigação criminal.

Somente está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia trazer os dispositivos usados nesta questão? Principalmente ao item de numero III.

  • identificação criminal por coleta obrigatória de material biológico, objeto do presente estudo, foi determinada pelo art. 9°-A da Lei 12.654/12, que expõe o seguinte:


    “Art. 9°-A”. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (grifo nosso) 

  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.


  • Questão típica do Nicolitt, comparando a legislação em vigor e seu posicionamento doutrinário!

  • II)   ERRADA 

    art. 174 do CPP- Reconhecimento de escritos (É o exame grafotécnico) ---> 

    Pode ser comprovado por outros meios, e o acusado NÃO ESTÁ OBRIGADO A FORNECER MATERIAL PARA A PERÍCIA.

  • Segundo o art.174, IV do CPP, no reconhecimento de escritos, quando nao houver escritos para a comparaçao, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que for ditado. No inciso I, diz que a possibilidade de intervenção corporal coercitiva para colheita de material genético, nao vejo diferença do inciso II, e é o que CPP diz que ocorrerá no inciso IV.                                                                                                 Eu acredito ser muito mais facil seguir o gabarito e nao contestar, mas estamos aqui para discutir sobre as questoes e ajudar os colegas a um melhor entendimento. Me desculpa se estiver errado.  

     

  • Item II (ERRADA): 

    Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.

     

    São incompatíveis, assim, com a Constituição Federal e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos quaisquer dispositivos legais que possam, direta ou indiretamente, forçar o suspeito, indiciado, acusado, ou até mesmo a testemunha, a produzir prova contra si mesmo. Não por outro motivo, em diversos julgados, assim tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal:

    1) o acusado não está obrigado a fornecer padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor;

    2) o acusado não está obrigado a fornecer material para exame grafotécnico: no exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, pode ser necessário que a pessoa a quem se atribui o escrito forneça material de seu punho subscritor para que sirva de parâmetro para a comparação. Nesse caso, como a realização do exame demanda um comportamento ativo do acusado, a tanto não se pode compeli-lo. Para exames periciais, é cabível apenas a sua intimação para que, querendo, oferte o material. Também não se admite que a autoridade policial determine ao indiciado a oferta de material gráfico, sob pena de desobediência.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • II - NÃO É LICITO submeter o indiciado ou réu, coercitivamente, a exame grafotécnico e perícia para confronto vocal. 

     

    É o principio da não autoincriminação:

     

    "O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável." (HC 83.096, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/12/03) "


    " Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio." (HC 77.135, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06/11/98)

  • O item I e III não se contradizem?????????

  • I. Doutrinariamente, a possibilidade de intervenção corporal coercitiva para colheita de material genético tem sua constitucionalidade contestada em razão do princípio nemo tenetur se detegere, que garante ao indiciado ou acusado o direito a não produzir prova contra si mesmo. - Essa alternativa indiretamente explica o erro do item II.

    II. Para o STF, adotando-se a técnica de ponderação de interesse, a depender da gravidade do fato objeto de investigação, é lícito submeter o indiciado ou réu, coercitivamente, a exame grafotécnico e perícia para confronto vocal. - Acredito que o erro está no "coercitivamente".

    III. A legislação pátria prevê a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção de perfil genético destinado à identificação criminal, quando imprescindível à investigação criminal. - A lei da identificação criminal elucida claramente no seu artigo 3º que ocorrerá a identificação quando (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa). A questão demonstra ser imprescindível. Por isso, está correta. 

  • Ana Carolina, com a devida vênia, não há que se falar em contradição entre o item I e III, isso porque em nenhum momento o item III fala em coerção, ele se limita explanar a possibilidade da legislação pátria preve a coleta de material biológico para a obtenção de perfil criminal. Já o item I fala, com razão, da impossibilidade de se obrigar o Réu à colheta de material biológico, quando isso acarretar prova contra si mesmo.

  • ITEM III - CORRETO!

    Apesar da garantia constitucional da não autoincriminação, prevista especialmente no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, a legislação brasileira admite a coleta de material genético como forma de identificação criminal. O procedimento é permitido tanto na fase de investigação quanto após condenações por crimes dolosos com grave violência ou hediondos. 

    “Não há falar-se em fumus boni iuris, porquanto a Lei 12.654/12 determina a coleta de material genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, tais como: dolosos com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos”, afirmou a ministra ao indeferir o pedido liminar.

    O mérito do Habeas Corpus ainda será julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    HC 407.627

  • Se a coleta não for invasiva ou coercitiva, perfeita será a produção probatória.

    Por exemplo: cabelo no chão da cena do crime; saliva no copo de água etc.

  • Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

     

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

     

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


     

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

     

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

     

    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

     

    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

     

    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

     

    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

     

    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

     

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    I – CORRETA: Há doutrina no sentido de que a coleta de material genético contraria o direito constitucional da vedação a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). A jurisprudência pátria é no sentido que o acusado não é obrigado a fornecer material para exame genético, mas é valida a realização se a coleta for realizada de maneira não invasiva (como através de fio de cabelo que tenha caído e até mesmo através da placenta – Rcl-QO 2.040/DF).




    II – INCORRETA: A jurisprudência do STF é no sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos trecho HABEAS CORPUS 119.873 SÃO PAULO - RELATORA : MIN. ROSA WEBER

     

    Noutro turno, quanto ao pleito de não ser o paciente compelido a colaborar para o exame grafotécnico, “a não exigibilidade de participação compulsória do acusado na formação da prova a ele contrária decorre, além do próprio sistema de garantias e franquias públicas instituído pelo constituinte de 1988, de norma expressa prevista no art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 7 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2007. P. 27), sendo, pois, direito do paciente negar-se a fornecer material para exame grafotécnico. Na caso, ausente prova da alegação de que Jefferson Tiago fora compelido a se autoincriminar, não se verifica, outrossim, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via estreita, a afastar, a necessidade de salvo conduto para tanto."





    III – CORRETA: A possibilidade de coleta de material biológico visando a identificação criminal, quando imprescindível a investigação criminal, tem previsão no artigo 5º, parágrafo único c/c artigo 3º, IV, da lei 12.037/2009 (Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal), vejamos:

     

    “Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

     

    “Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;"





    Resposta: E







    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

  • GAB: E

    II.

    PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Indiciado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    PODE SE NEGAR A IR AO B A R

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada

    NÃO PODE SE RECUSAR Ir de Ré (não exige comportamento ativo do sujeito)

    Identificação datiloscópica

    Reconhecimento.

    III. Lei 12.037

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    • IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    parágrafo único. Na hipótese do inciso IV [for essencial] do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.


ID
1258327
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais do processo penal:

Alternativas
Comentários

  • - principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); - garantia de contraditorio (art. 5º, LV, da CF); - ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibicao de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocencia presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF); nao existe mais acao penal com inicio por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promocao da acao penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal; -impulso oficial: uma vez iniciada, porem, a acao penal, compete ao juiz do Crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP); -verdade real: o juiz criminal deve buscar, tanto quanto possivel, a verdade real dos fatos, mas de modo comedido e complementar, sem se sobrepor as partes; - legalidade ou obrigatoriedade: a persecucao penal, em principio, eh obrigatoria e indisponivel, nao podendo ser dispensada por conveniencia ou oportunidade. A Lei 9.099/95, porem, que criou os Juizados Especiais Criminais, passou a adotar o principio da oportunidade, ou da conveniencia da acao penal, embora limitada ou regrada, nas infracoes penais menores; -ordem processual: nao devem ser repetidas fases processuais ja concluidas e superadas (preclusao pro-judicato), salvo no caso de previsao legal expressa.
  • Acredito que o gabarito seja C, e não D, porque o princípio da verdade real não é constitucionalmente previsto, conforme exige o enunciado. Lamentável, contudo, o Examinador fazer questão de tirar do gabarito o princípio do devido processo legal...

  • Segundo Nestor Távora (Código de Processo Penal 2015):

    A busca da verdade real (ou material) constitui um dos princípios mais controversos do processo penal na atualidade. Por força deste princípio, caberia ao magistrado buscar a verdade, reconstruindo o que de fato ocorreu, ainda que além dos autos (superando o dogma do processo civil de que "o que não está nos autos não está no mundo"). 

    Atualmemete, porém, existe certa divergência em sede doutrinária acerca da possibilidade de se alcançar a verdade real, que seria um dogma inatingível.


    Bons estudos! Abraços! 

  • O tema está contemplado no edital no item “direitos e garantias fundamentais”. No mérito, a questão indaga sobre “princípios constitucionais do processo penal”, ou seja, aqueles previstos na Constituição. O princípio da verdade real, além de não estar na Constituição, tem sua própria existência, como princípio, questionada pela doutrina, pois o art. 5°, LVI CRF é indicado por alguns doutrinadores como um óbice ao seu reconhecimento . Outros doutrinadores reconhecem que a verdade real seria um princípio, mas não constitucional. Sua única referência expressa está na exposição de motivos do CPP. De igual maneira, o princípio dispositivo, muito referido no processo civil, está longe de ser considerado um princípio constitucional do processo penal.

  • presunção de inocência, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA

    b)

    devido processo, ampla defesa, verdade real e dispositivo. ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    c)

    juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.CERTA - TODAS ESTÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL

    d)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA.  DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    e)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e dispositivo.ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA.

  • Prezado Diego Almeida, devido processo legal é constitucional sim. Constituição Federal, art. 5, LIV.

  • não compreendi a posição da Gisele Araujo ao falar que o devido processo não está previsto constitucionalmente, não seria a previsão do art. 5ºLIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal?

  • Gente, acredito que o erro do item E esteja no princípio dispositivo (princípio da inércia da jurisdição), segundo o qual é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

    No entanto, tal princípio não pode ser vislumbrado no processo penal pátrio, haja vista o art. 156 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção de provas de ofício, inclusive durante o inquérito policial:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    .

    espero ter ajudado! :)

     

  • Com todo respeito aos demais comentários:
    Estão confundindo
    "DEVIDO PROCESSO LEGAL" com  "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO" - ora, o 1º está expresso na Carta Constitucional, art. 5, LIV:

    LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    SOBRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (tecemos algumas palavras):

               [...] O designativo “duplo” remonta a idéia de duplicidade, já o termo “grau” nos remete a estágios sucessivos, hierarquia. Desse modo, via de regra, a decisão judicial é analisada por órgão hierarquicamente superior.

               [...] sua exigência é obrigatória na doutrina, mas há divergência quando se fala em ampla defesa e contraditório, principalmente quanto a eleridade processual.

               [...] o duplo processo é uma visão do descontentamento do homem na busca de uma opinião favorável, e que não encontrada busca uma segunda decisão (opinião).

               [...] O direito ao duplo grau não está expresso na CF/88, mas é uma expressão das garantias advindas de tratados e convenções, fulcro no art. 5º da CF 'caput', e §2º do mesmo artigo:
                                                     § 2 – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

                                                      outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

                                                        tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

               [...] o PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA, no Decreto nº 678 de 06.11.1992, incorporou ao direito brasileiro a Convenção Americana de Direitos Humanos que assegura a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

     

  • A) ERRADA

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípio do Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    B) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Ampla Defesa: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

    Princípio dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

    C) CORRETA

     Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

     

    D) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    E) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio Dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

  • ART. 5º CRFB/88

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente = JUIZ NATURAL;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória = PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes = AMPLA DEFESA

  • Gab C

     

    Princípio do Juiz Natural: 

    - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridde competente

     

    Princípio da Presunção de Inocência:

    - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

     

    Princío do Devido Processo legal:

    - Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

     

    Princípio do Contraditório e Ampla defesa:

    - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

  • gabarito c  

    Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

  • PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • São princípios constitucionais do processo penal: Juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.

  • Não confundir:

    Princípio do juiz natural = expresso na Constituição

    Princípio da identidade física do juiz = não está expresso na CF

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios constitucionais processuais penais. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A presunção da inocência e o contraditório são princípios constitucionais, porém a verdade real é apenas princípio processual penal, não está exarado na CF:
    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    O princípio a verdade real por sua vez defende que o juiz deve buscar sempre a verdade real dos fatos, ou o mais próximo da verdade.

    b) ERRADA. O devido processo legal está na CF, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", bem como a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), mas a verdade real é apenas princípio processual penal, e o princípio dispositivo é princípio do processo civil. Segundo o princípio dispositivo, é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, as partes do processo que devem produzir as provas que achem pertinentes. Contudo, não se pode esquecer que com o pacote anticrime, a possibilidade de aquisição de prova ex officio, entende-se que foram revogados tacitamente os artigos que atribuem ao juiz esse tipo de produção de prova, ficando revogados tacitamente o art. 156, I e II do CPP (FULLER, 2020). De qualquer forma, o princípio dispositivo também não seria um principio constitucional.

    c) CORRETA. Todos estão previstos na Constituição Federal, vejamos, o juiz natural afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LIV da CF. A presunção de inocência, ampla defesa e contraditório já vimos nas alternativas anteriores.

    d) ERRADA. Conforme visto na alternativa A, a verdade real não é princípio constitucional.

    e) ERRADA. Princípio dispositivo é princípio do processo civil.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    FULLER, Paulo Henrique et al. Lei anticrime comentada: artigo por artigo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.



ID
1269496
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O princípio  nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor.

II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é vedada a gravação clandestina, inexistindo ferimento ao princípio da proibição de utilização de prova ilícita, pois a despeito de ser reprovável no campo ético, não o é no jurídico, pois as garantias estabelecidas na Constituição em forma de direitos fundamentais, em rigor, estão previstas como forma de proteção à intervenção de terceiros, de modo que, quando um dos interlocutores cuida de registrar a sua conversa com outrem, ainda que sem o consentimento deste, não há que se falar em ofensa ao direito à intimidade.

III. O princípio da proibição de proteção insuficiente pode ser entendido como uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade.

IV. O princípio do in dubio pro societate somente é aplicável na fase pronúncia, uma vez que ele não se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - "Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode se exercido abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo responder pelo seu ato.” (NUCCI, Guilherme de Souza.Código de Processo Penal comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 407). 

     

    II - CORRETA - STF HC 91.613/MG -  "2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por uminterlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova.Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ)". 

     

    III - CORRETA - RE 418.376, do voto do Ministro Gilmar Mendes impõe-se extrair o seguinte: "Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental".

     

    IV. ERRADA - informativo 493 STJ "DENÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. A Turma entendeu que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/5/2009; HC 107.263, DJe 5/9/2011".

  • Alguém sabe exatamente o que está errado na alternativa IV?

  • Caro Alberto Filipe... O item IV restou maculado quando se incluiu a palavra "somente", haja vista existirem outras hipóteses que se aplica a máxima do in dubio pro societate, como exemplo podemos citar o caso em que o réu ingresse com Revisão Criminal para desconstituir sentença penal condenatória. Perceba que, nesse caso, não é mais a acusação que deve provar a culpa do réu, pelo contrário, é ao réu a quem compete provar a sua inocência, se aplicando, dessa forma, o princípio supramencionado.

    Abraço.

  • IV - ERRADO

    Não é somente aplicável na fase da pronúncia. Na dúvida entre denunciar ou não, o MP deve denunciar, pois na denúncia tb prevalece o in dubio pro societate, conforme julgado do TRF:

    PENAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INDUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO. TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Ao apreciar a denúncia, o juiz deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate.

  • A despeito de respeitar o posicionamento da banca, parte da doutrina é contrária a afirmação do inciso I, como Aury Lopes Júnior. Ademais, alguns autores assentam que o in dubio pro societate é incompatível com o Estado Democrático de Direito, o que torna temerárias as alternativas exploradas pela banca; se inexiste posição uníssona na doutrina e na jurisprudência, seria melhor cobrar essas questões em uma prova discursiva...

  • Amigos,

    A seguinte assertiva, praticamente idêntica, foi considerada INCORRETA no seguinte concurso:

    Ano: 2017 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    " III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação."

    Creio que a CONSULPLAN esteja errada.

    Fica a dúvida...

     

  • "Também deve-se lembrar que o Nemo Tenetur Se Detegere foi criado devido aos abusos cometidos no interrogatório, originariamente não sendo criado para afetar somente esse meio de defesa, tanto o é que a referida Garantia não é aplicada ao interrogatório de identificação, somente interrogatório de mérito (TOURINHO FILHO, v. 3. 2002. p. 281). "

     

    No entanto, fica a dúvida quanto a afirmativa I, pois foi considerada INCORRETA na seguinte prova: Ano: 2017 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

  • O erro da IV é simples demais, por decorre de mera lógica: se o in dubio pro societate é incompatível com o Direito brasileiro (que é, alegadamente, "democrático de direito"), como está escrito na segunda parte da proposição), não deveria ser aceito nem mesmo na fase de pronúnci (do rito do tribunal do júri), como está escrito na primeira parte da proposição.

  • I - correta para a doutrina majoritária, apesar de haver parcela da doutrina que entende que o nemo tenetur se aplica também à identificação do acusado.

     

    II. correta - O STF admite a gravação clandestina como meio de obtenção de provas. Não é considerado pelos Tribunais esse mecanismo como prova ilícita.

    III. correta? a meu ver, incorretaA gente marca que está certo porque normalmente as provas de MP seguem um artigo jurídico elaborado por um famigerado desembargador do TRF-4. Apesar de, segundo ele, estar "correta" a afirmação do que seria garantismo positivo e negativo, isso não é garantismo penal preconizado e nos moldes de Luigi Ferrajoli. Não há adoção desses termos na obra "Direito e Razão". Basicamente o que fez o autor foi misturar os conceitos da Suprema Corte Alemã das vertentes da proporcionalidade e anexá-los à doutrina do garantismo.

    *Artigo jurídico que fundamenta as questões do MP sobre garantismo positivo (sic): http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html

    **Artigo jurídico que critica o "garantismo positivo" (a meu ver, artigo corretíssimo): https://jus.com.br/artigos/21541/garantismo-positivo-e-garantismo


    IV. Errado Realmente, o princípio do in dubio pro societate NÃO TEM fundamentação constitucional, infraconstitucional, convencional etc. Trata-se de uma aberração jurídica criada sob o manto punitivista. O curioso é uma prova de adotar um conceito de garantismo positivo e não adotar o in dubio pro societate na decisão de pronúncia. Nessa questão o candidato tinha que ter extraordinários poderes de adivinhação.

     

    GABARITO: LETRA C

  • Não esqueçamos também que, no caso de revisão criminal, na dúvida, mantém-se a condenação, ou seja, opera-se in dubio pro societate.

  • Mais um exemplo de cabimento do in dubio pro societate, além da fase da pronúncia:

    Entretanto, é possível falar em inversão do ônus da prova em medidas cautelares assecuratórias regradas pela Lei de Lavagem de Capitais (Lei n° 9.613/1998). Em processo penal, inversão do ônus da prova é atribuir à defesa da pessoa imputada o encargo de desconstituir a evidência de relação entre o fumus comissi delicti (o lastro que denota a materialidade da infração penal) e um determinado bem valioso (dinheiro, valores, bens). Para tal providência assecuratória e para a sua manutenção consoante princípio rebus sic stantibus, não se aplica a regra do in dubio pro reu, porém, inversamente, a do in dubio pro societate (Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 2017, pág. 650).

  • Colegas, com relação à questão IV, transcrevo aqui considerações feitas pelo prof. Márcio:

     

    Em que consiste o princípio do in dubio pro societate?

    O princípio do in dubio pro societates significa que, na dúvida, havendo indícios mínimos da autoria, deve-se dar prosseguimento à ação penal, ainda que não se tenha certeza de que o réu foi o autor do suposto delito.

    Em uma tradução literal, seria algo como “na dúvida, em favor da sociedade”.

    O princípio do in dubio pro societate contrapõe-se ao princípio do in dubio pro reo (“na dúvida, em favor do réu”).

     

    O princípio do in dubio pro societate continua vigorando no ordenamento jurídico brasileiro?

    A doutrina mais moderna critica a existência desse princípio afirmando que ele é contrário às garantias conferidas ao réu. Apesar disso, a jurisprudência continua aplicando esse princípio em duas fases:

     

    1) No momento do recebimento da denúncia:

    A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza, a toda evidência, somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.

    STJ. 5ª Turma. RHC 93.363/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/05/2018.

     

    No momento da denúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate.

    STF. 1ª Turma. Inq 4506/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/04/2018 (Info 898).

     

    2) Na decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri:

    A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio in dubio pro societate.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1193119/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 05/06/2018.

     

    Na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.

    STF. 2ª Turma. ARE 986566 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/08/2017.

     

    E na análise da autoria e materialidade durante prolação da sentença (sem ser Tribunal do Júri), adota-se aqui também o princípio do in dubio pro societate?

    NÃO. Nesta fase, adota-se o princípio do in dubio pro reo. A insuficiência de provas conduz à absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Princípio do in dubio pro societatee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 11/10/2018

     

    Bons estudos!

  • Meus queridos, cá entre nós, vamos combinar, esse negócio de "in dubio pro societate" é uma tremenda de uma ~falácia falaciosa~...

  • ATENÇÃO:

    Decisão: A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao recurso. Prosseguindo no julgamento, por maioria, concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus, para restabelecer a sentença de impronúncia em relação aos imputados José Reginaldo da Silva Cordeiro e Cleiton Cavalcante, nada impedindo, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP, que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia com relação a esses recorrentes, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 26.3.2019.

    De acordo com essa decisão, no ARE1067392, a pronúncia não deve ser pro societate.

  • Ao meu ver o item I está incorreto, pois a banca não disse de forma tácita e precisa que estava analisando o referido princípio apenas com relação ao interrogatório. Ao afirmar que o princípio “nemo tenetur se detegere” tem aplicação apenas ao mérito do interrogatório a banca está dizendo que o acusado é obrigado a praticar ações quero o prejudiquem quando da produção de outras provas. Em suma, a afirmativa da forma em que se encontra, na minha opinião, está errada. Havendo especificação de que o item refere-se apenas ao interrogatório, a questão fica perfeita.

  • Como sempre, provas do MP estadual com técnica pífia... Então o princípio é incompatível com o Estado democrático de Direito e ainda assim é aplicável? Empurraram 50 anos de dogmática no lixo?

  • partilho do entendimento que o item I está errado. tendo em vista que já caiu na prova abaixo e foi considerada errada.

    Ano: 2017 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    " III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação."

    e nao somente isso.

    Conforme LOPES Jr., o ‘direito de silêncio é apenas uma manifestação de uma garantia muito maior, esculpida no princípio nemo tenetur se detegere, segundo a qual o sujeito passivo não pode sofrer nenhum prejuízo jurídico por omitir-se de colaborar em uma atividade probatória da acusação ou por exercer seu direito de silêncio quando interrogado’ e acrescenta que do exercício do direito ao silêncio não pode nascer nenhuma presunção de culpabilidade ou qualquer tipo de prejuízo jurídico ao imputado, 

    esse principio muito maior se desdobra nos seguintes conforme o livro do RENATO BRASILEIRO

    b) direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal:

    c) inexigibilidade de dizer a verdade:

    d) direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo:

    1) o acusado não está obrigado a fornecer padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial

    de verificação de interlocutor;98

    2) o acusado não está obrigado a fornecer material para exame grafotécnico:

    e) direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva:

    ou seja. nao esta limitado APENAS em relacao ao interrogatorio mais também a PRODUÇÃO DE PROVAS.

  • Acerca dos principios no Processo Penal, é correto afirmar que: 

    -O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor.

    -Segundo o Supremo Tribunal Federal, não é vedada a gravação clandestina, inexistindo ferimento ao princípio da proibição de utilização de prova ilícita, pois a despeito de ser reprovável no campo ético, não o é no jurídico, pois as garantias estabelecidas na Constituição em forma de direitos fundamentais, em rigor, estão previstas como forma de proteção à intervenção de terceiros, de modo que, quando um dos interlocutores cuida de registrar a sua conversa com outrem, ainda que sem o consentimento deste, não há que se falar em ofensa ao direito à intimidade.

    -O princípio da proibição de proteção insuficiente pode ser entendido como uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade.

  • Entendi a IV como errada porque, além da pronúncia, no recebimento da denúncia também vigora o princípio in dubio pro societate. No momento em que o juiz deve decidir se dá início a ação penal, NÃO vigora o in dubio pro reo. Ou seja, no início da ação penal, o juiz, na dúvida, deve recebê-la, deve ser a favor da sociedade. 

  • Há recente decisão do TSE quanto à validade da prova obtida por meio de gravação clandestina, para subsidiar AIME. Esse Tribunal considerou ilícita. No STF a questão é objeto de repercussão geral, pendente de julgamento.


ID
1506517
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue o item, segundo o entendimento dos tribunais superiores e da doutrina dominante.

Ao ser interrogado, o acusado pode calar acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados ou, ainda, e via de consequência do sistema de garantias constitucionais, negar a autoria delitiva, sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo à valoração negativa dessas declarações pelo magistrado.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Oacusado poderá, no interrogatório, ficar em silêncio ou, até mesmo, mentir, sem que isso seja considerado como confissão ou valorado negativamente pelo magistrado, ou seja, interpretado em prejuízo do réu. 


    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) 


    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


  • Certa

    Os artigos 5º, inciso LXIII, da ConstituiçãoFederal e 186 do Código de Processo Penal conferem ao acusado o direito aosilêncio ou à não autoincriminação, permitindo que, por ocasião de seu interrogatório,cale acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados, ou ainda, e via deconsequência do sistema de garantias constitucionais, negue a autoria delitiva,sem que isso dê ensejo à apenação criminal ou mesmo valoração negativadessas declarações pelo togado singular, que poderá, no máximo,desconsiderá-las quando do cotejo com os demais elementos probatórios colacionados.

    (STJ - HC 249.330/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)


  • árt 196  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Jovem Ceifa Dor, esse artigo foi revogado tacitamente pelo paragrafo único do art. 186 do CPP.

  • O acusado tem o direito de não produzir prova contra si mesmo.

    "O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, se analisado exegeticamente, constitui o direito do preso de permanecer em silêncio, mas o âmbito de abrangência desta norma é bem maior que esse, tendo em vista que a maior parte dos doutrinadores a considera como a máxima que diz que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo (pelo uso do principio da interpretação efetiva); Fonte: DireitoNet."

  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: SEJUS-ES Prova: Agente Penitenciário

    O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa.(C)


  • Ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo, como podemos ver na atual redação do CPP (desde 2003): 

     

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

    O art. 186 não fala explicitamente, entretanto, do situação em que o acusado mente para se defender. Pelo que eu pesquisei a questão não é tão pacífica, havendo sentenças em que se majora a pena do réu por ter mentido, mas isso não é bem aceito pela doutrina, e é raro na Jurisprudência, pois a "mentira" não poderia gerar qualquer efeito gravoso para o réu, caso seja realizada sob o manto da ampla defesa.  

    Vale observar ainda que não se pode punir criminalmente ato não previsto em lei como crime, e o crime de Falso testemunho, no Código Penal, não inclui entra as mentiras puníveis aquela praticada pelo acusado:

     

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)​

  • Art. 5º, LXIII- CF - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Art. 186- CP- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

  • Princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE.

    Bons Estudos!!!

  • CEIFA DOR, O ARTIGO É O 198, NÃO O 196.

     

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    OBS:. A parte final do artigo 198 não foi recepcionada pela CRFB/88.

  • Em síntese, pode-se dizer que o direito de não produzir prova contra si mesmo, que tem lugar na fase investigatória e no curso da instrução processual, abrange:

     

    a) O direito ao silêncio ou direito de ficar calado: corresponde ao direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade, funcionando como espécie de manifestação passiva da defesa. O exercício do direito ao silêncio não é sinônimo de confissão ficta ou de falta de defesa; cuida-se de direito do acusado (CF, art. 5º, LXIII), no exercício da autodefesa, podendo ser usado como estratégia defensiva;

    Acerca do direito do réu ao silêncio, de acordo com o mais recente entendimento jurisprudencial do STF e citado na doutrina "Processo Penal e Constituição",de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho.

     

    - Tem natureza jurídica de direito público subjetivo

    - É aplicado para o indiciado e para o réu.

    - Não pode ser interpretado de modo prejudicial ao réu.

    - Garante ao réu negar-se a participar da reconstituição do crime

    b) Direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal: de acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14, § 3º) e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8S, § 2a, “g”, e § 3º), o acusado não é obrigado a confessar a prática do delito.

    c) Inexigibilidade de dizer a verdade: alguns doutrinadores entendem que o acusado possui o direito de mentir, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio.

    d) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse cacere possa resultar a autoincriminação.

    e) Direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva: é aquela que retira vestígios do corpo.

  • A questão aborda os principios do Nemo Tenetur se Detegere, que o acusado tem o direito de não produzir provas contra si mesmo, e tambem o principio do In Dubio pro Reo onde o acusado tem presumida a sua inocência.

  • LEMBRE-SE 
    posso calar sobre o que eu fiz mais nunca sobre quem sou 

  • Gabarito: Certo

     

     

     Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"

  • Gab C

     

    Art5°- LXIII- O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. 

     

    Art 186°- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

     

    Parágrafo Único: O silência que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

     

    Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. 

     

    Princípio do NEMO TENETUR SE DETEGERE.

     

     

     

  • O comentário do professor é essencial para se tirar dúvidas e massificar o entendimento. O Qconcursos está deixando a desejar e muito no presente tema, pois muitas questões estão sem os devidos comentários.
  • Questão modelo linda! Guardem ela.

  • Resumindo:

    Ele pode ficar calado e pode mentir sobre o fato, só não pode é caluniar e negar quem é, pois amolda ao tipo penal de falsa identidade.

    Princípio: NEMO TENETUR SE DETEGERE - ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo

  • Primeiro é >> . Qualificado ( identificação do acusado)

    Segundo >>> cientificado do inteiro teor da acusação,

    terceiro >>> Acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de :

    >>>>>permanecer calado e;

    >>>>>> de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

  • Art. 198 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Parágrafo Único

    O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

    O CPP deixa claro o direito de permanecer calado réu e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Discordo dessa visão de que o princípio de não produzir provas contra si mesmo implique não valoração da negativa de autoria pelo acusado. É só observar o seguinte: o acordo de não persecução penal não é celebrado se o indiciado não confessar o crime, logo, o fato de o sujeito não confessar está sendo usado para lhe conferir um tratamento jurídico mais gravoso -- implicando, sim, em valoração negativa da não confissão.

  • Princípio da não-autoincriminação / Nemo Tenetur Se Detegere

    *Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    *Significa que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem direito ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor.

    *Direito do acusado de não produzir provas contra si mesmo

    *Direito ao silêncio

    *Não importara em confissão

    *Não pode ser interpretado em prejuízo da defesa

  • Art. 198 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 186. Parágrafo Único

    O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

    O CPP deixa claro o direito de permanecer calado réu e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato a) personalíssimo; b) espontâneo; c) oral; d) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); e) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); f) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); g) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).


    No que tange ao interrogatório e a afirmativa da presente questão, esta se apresenta correta, visto que se o acusado exercer o direito ao silêncio, este não poder ser interpretado em seu desfavor, conforme previsão do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”


    Vejamos trecho do HC 68.929 do Supremo Tribunal Federal (STF):


    “(...) QUALQUER INDIVIDUO QUE FIGURE COMO OBJETO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATORIOS POLICIAIS OU QUE OSTENTE, EM JUÍZO PENAL, A CONDIÇÃO JURÍDICA DE IMPUTADO, TEM, DENTRE AS VARIAS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS, O DIREITO DE PERMANECER CALADO. "NEMO TENETUR SE DETEGERE". NINGUEM PODE SER CONSTRANGIDO A CONFESSAR A PRATICA DE UM ILICITO PENAL. O DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO INSERE-SE NO ALCANCE CONCRETO DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. E NESSE DIREITO AO SILENCIO INCLUI-SE ATÉ MESMO POR IMPLICITUDE, A PRERROGATIVA PROCESSUAL DE O ACUSADO NEGAR, AINDA QUE FALSAMENTE, PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA, A PRATICA DA INFRAÇÃO PENAL.


    Tenha atenção que a testemunha pode invocar o direito ao silêncio se a indagação puder lhe incriminar, nesse sentido cito parte do julgado no HC 88030/RJ do Superior Tribunal de Justiça:


    “RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO SOBRE FATOS QUE POSSAM INCRIMINAR A TESTEMUNHA. PACIENTE QUE SOFREU, AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES, QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO PODE SER TRATADO COMO TESTEMUNHA COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO SOBRE SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, UMA VEZ QUE, MATERIALMENTE, O DEPOIMENTO DO ACUSADO FOI COLHIDO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO, E NÃO DE TESTEMUNHA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.          
    1. O direito ao silêncio é uma garantia constitucional civilizatória, que reconhece a necessidade de o Estado ter outras formas de obtenção de provas, independentemente da palavra do réu, para alcançar a verdade.         
    2. A regra é que a testemunha não tem o direito de ficar calada, todavia, quando esta é formalmente arrolada nessa condição, mastratada materialmente como um investigado, também deverá incidir a  garantia constitucional.         
    3. Sem a comprovação do aviso do direito ao silêncio, nulo está o depoimento do paciente, e não há sentido em se admitir que ele possaser processado pelo crime do art. 342 do Código Penal.
     4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido para determinar o trancamento do processo em relação à acusação de falsotestemunho.”
     


    Resposta: CERTO


    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

  • Dados qualitativos = é obrigado falar e não pode mentir

    São os dados referentes a pessoa, como por exemplo, o local onde mora, local de trabalho e etc.

    Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio e pode mentir


ID
1507411
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer, sem motivo legítimo, para o julgamento em plenário do júri, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Com a lei nº 11.689 , tornou-se opcional a presença do acusado ao longo de seu julgamento em plenário, independentemente do crime capitulado na peça acusatória. Diz o novo art. 457 do CPP que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

  • Questão desatualizada:

     Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      § 1o  Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


ID
1628449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.


Alternativas
Comentários
  • De fato, o indiciado pode se eximir do interrogatório diante dos fatos, mas acredito que não é crime de desobediência e sim a contravenção do art. 68, Decreto Lei 3.688/41.

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
  • gabarito: CERTO.

                                                     recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação

    1º caso: em se negando a fornecer sua qualificação, configura: Decreto Lei 3.688/41. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência;                                                                                                   falsa identidade
    2º caso: se ele atribui a si outra identidade, configura: Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

                                                                                 

                                                                denunciação caluniosa ou auto-acusação falsa

    3º caso: promover a autoimputação falsa, ou imputação falsa de terceiros configura:Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, ou Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.


    FONTE: LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES (EDITORA JUSPODIVM)


  • Se for solicitado dados do indiciado, este não pode recalcitrar.

    Se for solicitado fatos do crime ao indiciado, este pode recalcitrar.

  • A autodefesa não abrange o ato de qualificação.

  • Dados qualitativos são por exemplo: nome do indiciado, local onde mora, local de trabalho. São dados referente a pessoa. Esses dados o indiciado tem obrigação de responder, caso contrário, irá responder penal pelo seu silencio.


    Já os dados referente ao acontecimento do delito, este sim, pode arguir o seu direito ao silencio que não arrecadará nenhum risco penal para si.

    FORÇA PORRA!

    "Você é um escolhido
    E a tua história não acaba aqui
    Você pode estar chorando agora
    Mas amanhã você irá sorrir.
    Deus vai te levantar das cinzas e do pó
    Deus vai cumprir tudo que tem te prometido
    Você vai ver a mão de Deus te exaltar
    Quem te vê há de falar
    Ele é mesmo o escolhido."

  • Principio da Ampla Defesa - 

     

    Autodefesa (disponivel)

     

    A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório
    judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5°, inciso LXlll, CF).
    Entretanto, ressalte -se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 10, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 20, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa dedados sobre própria identidade ou qualificação). De outro lado, se
    o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ou até de auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal).

  • Pegadinha das boas.

  • Só lembrando que a questão aduz claramente: "compareceu perante a autoridade policial para interrogatório". Assim, devemos focar na fase de inquérito e não em fase posterior, qual seja a judicial. Acredito que isso possa ter confundido os candidatos, sendo também uma de minhas dúvidas quanto a questão. 

  • O interrogatório é formado por duas partes. No primeiro momento, em que dar-se-à a qualificação ele não tem direito ao silêncio, ou de mentir sobre sua identidade. Um segundo momento diz respeito ao crime em si, onde ele pode calar e faltar com a verdade a fim de não constituir provas contra ele mesmo. Entretanto, mesmo neste segundo momento ele não pode, sob pena de responsabilidade penal, atribuir fato criminoso a terceiro sabendo ser inverídico, ou atribuir-se fato criminoso se isso for mentira. 

  • Apesar de fazer alusão ao Inquérito policial, a questão cobra entendimento acerca de Princípios (Princípios Constitucionais Explícitos do Processo Penal), no caso, princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF): o réu (ou investigado) tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa para "compensar" a sua hipossuficiência perante o Estado. A ampla defesa é gênero das espécies autodefesa ou defesa técnica (art. 5º, LXIII, da CF - direito ao silêncio).

    O interrogatório é feito em duas partes (art. 187, § 1º CPP): qualificação do acusado (momento em que ele não poderá mentir, sob pena de contravenção penal - art. 68 da LCP); e o relato dos fatos (art. 187, § 2º CPP):  (momento em que o acusado pode mentir ou calar para se defender).

    Fonte: Alexandre Salim, Promotor de Justiça noo Rio Grande do Sul, material aula sobre Processo Penal curso Verbo Jurídico.

    GABARITO: "C"

  • REGRA; na qualificação  não tem direito ao silêncio

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: o direito ao silêncio de acordo com a posição prevalente não abrange a qualificação pois nela o réu tem que responder as perguntas e se recusar ou mentir poderá ser responsabilizado respectivamente por:

    Lei de contravenções penais:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    CP:

    Falsa identidade:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Que absurdo.

    O Professor Gustavo Junqueira é claro ao dizer que assiste ao acusado o direito de mentir sobre sua identificação, mas não de dizer que é outra pessoa, pois aí é crime de falsa identidade.

    Assim é o correto para se responder em provas de defensoria pública. Lamentável existir respostas diferentes com base na carreira que se escolhe seguir :(

     

    Além disso, a não identificação civil acarreta apenas uma coisa: A identificação criminal.

    Conforme observamos nos termos do STF ao se deparar com a situação:

    O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”.  Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”.  No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”. 

    Vemos que há crime apenas em se passar por outro para ocultar antecedentes.

  • sinceramente essa questão deveria esta errada, pois ate onde eu sei o INTERROGATÓRIO é na ação penal e não na fase do IP

  • Fernando Lyra, tenho de discordar, Sou escrivão da PF e sempre fazemos o Auto de Qualificação e Interrogatório, vulgo AQI, peça esta utilizada quando indiciamos um indivíduo. Desse modo, há sim o interrogatório em fase policial.

  • gente, sei que não todo mundo que tem, mas o comentário da professora é excelente. 

  • A questão procura confundir o candidato sobre os limites do direito ao silêncio.

    Significa que embora o direito ao silêncio seja um desdobramento do princípio da não auto acusação nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a descobrir-se), esse direito não é absoluto, e não abrange a qualificação do indivíduo, pondendo incorrer em consequências penais como explicado pelos colegas acima. 

    Espero ter ajudado!

  • O direito ao silêncio é execido em razão dos fatos. Desta feita não o interrogado alegar o direito ao silêncio para não responder perguntas a respeito de sua qualificação civil sob de incorrer em crime por exemplo dos arts.: 307, 339, 340, 341, 342 do CP. Ainda pode ser imputado a contravenção penal   do art. 68, Decreto Lei 3.688/41.

     

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

  • Gabarito: Certo.

    A disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais. 

     

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7

     

  • Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Questão duplicada

    Q331895

  • Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Certo.

    O direito ao silêncio é somente aos fatos. Sobre os dados qualificativos do acusado, este estará obrigado a responder.

  • Certo.

    Galera, José tem direito de ficar em silêncio, mas perguntas relacionadas a ELE é obrigação dele responder. Com relação aos fatos cabe o direito de silêncio.

  • Boa 06!!

  • Complementando o comentário abaixo:

    LIVRO I

    DO PROCESSO EM GERAL

    TÍTULO II

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (...)

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    (...)

     

    TÍTULO VII: DA PROVA - CAPÍTULO III : DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    (...)

    "Art. 186Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusaçãoo acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR)

    "Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)

    Lei de Contravenções Penais 

     Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • recusar dados sobre identidade ou qualificação = art.69 lei de contravenção penal

    atribuir a si mesmo outra identidade (falsa identidade) = art.307 CPB

    também aplicam-se, tais disposições, a fase investigatória de inquérito policial

  • O indiciado pode se valer do direito ao silêncio apenas em relação aos fatos, não à qualificação

     

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-522-stj1.pdf

  • Ô questão dos meus sonhos ! É muita alegria !
  • O direito ao silêncio não abrange a qualificação do acusado.

  • Direito ao silêncio apenas em relação aos fatos e não a suas qualificações.
  • O interrogatório também ocorre na fase de inquérito. Alguns chamam de "Interrogatório policial" divergindo do "Interrogatório Judicial".

    Fica claro ao analisarmos o Art. 6 do CPP inciso V.

  • José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

     

    Exatamente! O interrogatório é composto de duas fases: o momento da colheita de informações de qualificação pessoal e uma outra parte relativa aos fatos propriamente ditos. Apenas nessa segunda parte pode o interrogado se escusar, negando respondê-la. Vale ressaltar que, no interrogatório judicial, ocorre da mesma forma, é composto de duas fases.

     

    Gab: CERTO

     

    Abraços! 
     

  • Não há de que se falar em permanecer em silêncio quando se é interrogado a respeito dos seus dados qualitativos. Quanto aos fatos do crime o querelado tem o direito de permanecer em silêncio pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. 

  • NÃO SE APLICA A AUTODEFESA  NO INTERROGATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO.

    JÁ NO INTERROGATÓRIO DE MÉRITO E, PERFEITAMENTE POSSÍVEL O DIREITO AO SILÊNCIO (AUTODEFESA).

     

  • Em regra, a testemunha não goza ao direito do Nemo tenetur se Detegere( não produzir provas contra-si) sob pena do art 342 CP, Mas, se das perguntas resultar auto-incriminação, ela terá o direito de invocar o direito de permanecer caloda.

  • pode usar o direito ao silêncio sobre os fatos, mas não sobre sua identificação, o que gerará crime.

  • SILÊNCIO SOBRE O QUE VOCÊ SUPOSTAMENTE FEZ (CONTEÚDO)

    PORÉM O SILÊNCIO NÃO PREVALECE SOBRE QUEM VOCÊ É (QUALIFICAÇÃO)

  • Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • CORRETO

     

    Responde por desobediência

  • NAO TEM NADA DE DESOBEDIENCIA....   PARA COM ISSO!
    ELE PODERÁ RESPONDER POR "RECUSA DE DADOS"

    Art. 68. DA LCP .. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

  • Não há o que se falar em direito ao silêncio na primeira fase (qualificação) do inquérito, mas tão somente na segunda fase, que se atenta aos fatos, nesse sentido o Art. 186, do CPP: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas"  Muito embora se encontre no titulo referente as provas vão se aplicar, no que for cabível, também ao inquérito policial. 

  • GAB: CORRETO

     

    FATOS É DIFERENTE DE DADOS PESSOAIS.

    FULANO, QUAL SEU RG, NOME, ESTADO CIVIL, TEM PAI, MÃE, AVÓ, TIA  ??

    FULANO, O QUE ACONTECEU NO DIA DO ACONTECIDO AS 19:00 NO DIA XX/XX/1950 ??

     

    Tá de sacanagem, to perdendo a paciência já....kkkkkk

     

    seguefluxo

  • O interrogatório do acusado é dividido em duas partes. A primeira delas é a qualificação, na qual o acusado é obrigado a responder as perguntas, ou seja, o direito ao silêncio não se aplica. Na segunda etapa, quando começa o interrogatório acerca dos fatos referentes ao crime, o acusado possui o direito de permanecer em silêncio.

  • A PROF. ALÉM DE UM SHOW É LINDA . ESTÁ DE PARABÉNS.

  • Em 14/08/2018, às 02:53:16, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 24/07/2018, às 01:46:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 03/07/2018, às 01:58:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/06/2018, às 23:04:50, você respondeu a opção E.ERRADA

     

     uma hora tem que ir ne .........

  • Professora Letícia Delgado

    "O interrogatório é um procedimento bifásico (qualificação e inquirição quanto aos fatos). O direito ao silêncio que o acusado tem, segundo doutrina majoritária, apenas se aplica à fase de interrogação quanto aos fatos, não abrangendo à qualificação."

     

    Art. 186. CPPDepois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

  • Certo.

     

    O acusado não poderá usar do direito ao silêncio para se eximir de prestar declarações acerca de sua qualificação.

  • "a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado" ??

  • " cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado."

    ERREI POIS PENSEI QUE FOSSE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, NO CASO O JUIZ, QUE FIZESSE ESSE ALERTA.

    Alguém pode me esclarecer?

  • O direito ao silêncio não cabe nessa situação hipotética!


    Transcrevendo o comentário de cindy para salvar!


    O acusado não poderá usar do direito ao silêncio para se eximir de prestar declarações acerca de sua qualificação.



  • O acusado tem que se identificar
  • boa questão.. malandragem pura da Cespe

  • O acusado pode usar o direito ao silêncio sobre os fatos, mas não sobre sua identificação

  • Basta lembrar no parágrafo único do artigo 313 do CPP, a qual prevê como "responsabilidade penal", a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva identificado civilmente.

  • Art. 187. CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    O direito de autodefesa permite que o inquirido minta ou se cale para se defender.

    Mas segundo o STF - súmula 522 - O inquirido tem o DEVER de dizer a verdade no interrogatório de Qualificação ; se mentir, o agente comete o crime do art. 307 do CP, crime de Falsa Identidade.

  • então pessoal,fica claro que na fase de qualificação no que diz respeito a perguntas dos dados pessoal do acusado ele o acusado tem que responder a autoridade,porém depois da fase da qualificação o acusado tem o direito de permanecer calado pois é a fase que vai ser interrogado a respeito dos fatos

  • Leiam a questão até o fim! uhehuhuehuehuehu

  • Essa se o cara nunca viu ele erra na hora!

  • "O interrogado não poderia calar-se e estaria obrigado a dizer a verdade, podendo incorrer em sanção penal (desobediência ou falsa identidade)"

    "o STJ, inclusive, sumulou a matéria por meio do enunciado nº 522, assentando que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Em que pese a Súmula referir-se à atribuição de falsa identidade perante à autoridade policial, seu teor pode ser suscitado para falsa identidade durante interrogatório prestado em juízo"

    NESTOR TÁVORA, ROSMAR RODRIGUES, 2018

  • kkkkkkkkk essa questão serviu pra eu dar uma risada boa em meio a tensão dos estudos

  • Um monte de comentário inútil... a questão disse que a lei é taxativa. Ninguém aqui mostrou que lei é essa taxativa...

  • O outro ainda coloca entendimento dos tribunais... sendo que a questão fala "Lei"... afff

  • "(...) Na mesma linha, tem prevalecido o entendimento de que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal - Súmula 522, STJ. Tipifica, pois, o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes." BRASILEIRO, Renato. Sumulas Criminais do STJ e STF.

  • responsabilidade penal??? taxativo???
  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
     

  • REGRA DO ART 206 CPP

    SE EXIMIR-SE, RESPONDE PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO NA POSTURA DE NEGAR, CALAR

    GAB.: CERTO

  • Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

    José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

    Exatamente! O interrogatório é composto de duas fases: o momento da colheita de informações de qualificação pessoal e uma outra parte relativa aos fatos propriamente ditos. Apenas nessa segunda parte pode o interrogado se escusar, negando respondê-la. Vale ressaltar que, no interrogatório judicial, ocorre da mesma forma, é composto de duas fases.

    A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5°, inciso LXlll, CF).

    Entretanto, ressalte -se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 10, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 20, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa dedados sobre própria identidade ou qualificação).

    De outro lado, se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ou até de auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal).

    A disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais. 

  • recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação

    1º caso: em se negando a fornecer sua qualificação, configura: Decreto Lei 3.688/41. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência;                                                  falsa identidade

    2º caso: se ele atribui a si outra identidade, configura: Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

                                           

                                   denunciação caluniosa ou auto-acusação falsa

    3º caso: promover a autoimputação falsa, ou imputação falsa de terceiros configura:Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, ou Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

  • Simplificando: SObre eleeeee é obrigado a falar, não ten essa de ficar calado não. 

    Só sobre o crime q pode ficar em silêncio.

  • Se José mentir quanto à qualificação cometerá crime de falsa identidade.

    Se José ficar calado quanto à qualificação, por ser obrigatória, cometerá infração penal.

    *O interrogatório do acusado é divido em dois momentos: o primeiro, referente à qualificação do acusado; o segundo, referente ao fato. Sobre o fato imputado, deve ser advertido do direito de permanecer em silêncio.

  • DADOS QUALITATIVOS >>>>>> OBRIGATÓRIO

    DADOS SOBRE O FATO >>>>>> DIREITO AO SILÊNCIO

  • O Interrogatório é BIFÁSICO

    parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO)

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO)

    GAB: C

  • só passando para lembrar que a lei de abuso de autoridade fala sobre isso. Importante estudar..!

    abraços e bom estudo a todos

  • de forma resumida, o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio em relação aos fatos .porém aos dados esse direito não prevalece ,

  • Questão CERTA:

    A identificação pessoal quando solicitada ou exigida por autoridade policial é OBRIGATÓRIA, não podendo ser negada pela pessoa. Se a pessoa negar a prestar as informações comete Contravenção Penal – Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Adendo: No caso da pessoa se identificar mas de forma inverídica ou falsa, também responderá penalmente:

    É crime atribuir-se falsamente identidade diversa: CP Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    - Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Interessante. Mas em relação à primeira parte do interrogatório (art. 187 do CPP) que é feito na audiência de instrução e julgamento, está o réu obrigado a falar? Só tem direito ao silêncio no que toca à imputação (segunda parte do interrogatório)? É neste sentido que decidiu o TJSP (Habeas Corpus nº 2118553-50.2015.8.26.0000): "Não assiste razão à defesa ao alegar que o direito à não autoincriminação abarcaria também a primeira fase do interrogatório judicial, no qual o interrogado é qualificado e questionado sobre sua vida pregressa". De acordo com o TJSP, está o réu obrigado a responder as perguntas acerca da residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

  • Trata-se de Contraversão Penal a Recusa ou Declaração Inverídica, previsto no

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

           

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            

    Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constituí infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • DELEGADO FAZ OITIVA;

    JUIZ REALIZA INTERROGATÓRIO.

  • Achei que a obrigação seria somente perante ao juiz, e não perante a autoridade policial também.

    Mas vamos q vamos em busca da aprovação.

  • - Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típicaainda que em situação de alegada autodefesa.

    Forma resumida, o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio em relação aos fatos .porém aos dados esse direito não prevalece.

  • o Direito ao silêncio não se estende quanto a qualificação do acusado, a QUESTÃO remete a dados qualificativos para o devido preenchimento.

  • O interrogatório possui duas fases. Na primeira o réu responde às perguntas sobre sua pessoa (art. 187, § 1° do CPP). Na segunda parte, responde às perguntas acerca do fato (art. 187, § 2° do CPP). Antes disso, porém, existe a etapa de QUALIFICAÇÃO do acusado.

    A Doutrina majoritária entende que o direito ao silêncio NÃO se aplica às perguntas sobre a qualificação do acusado, apenas ao interrogatório propriamente dito.

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA !

    GABARITO: CERTO

  • foi nada, segue o jogo...

  • Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    § 1o Na primeira parte (obrigatória, sob pena de responsabilidade por contravenção penal) o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Facultativo, nemo tenetur se detegere)

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

  • Direito ao Silêncio: lembre-se que autodefesa pode ser dispensada (por aquele que está se defendendo), de modo que o réu tem direito a ficar em silêncio, sem que isto seja interpretado, de qualquer modo, contra ele. É somente quanto à segunda fase do interrogatório que vige o Direito ao Silêncio.

  • Comentario perfeito Eliel Silva!!

  • Só falo uma coisa: Perante a autoridade policial não tem interrogatório e sim declaração. O autor teria que ser intimado para prestar esclarecimentos,para fazer uma declaração,mas não interrogatório.

  • Direito ao silêncio somente pelo que fez, nunca por quem é!

  • Dados qualitativos são por exemplo: nome do indiciado, local onde mora, local de trabalho. São dados referente a pessoa. Esses dados o indiciado tem obrigação de responder, caso contrário, irá responder penal pelo seu silencio.

  • Esse é o entendimento de Guilherme Nucci, o direito ao silêncio não comporta os dados de qualificação do indivíduo.

  • Correto, poderá o interrogado responder pela contravenção penal prevista no artigo 68.

    Artigo 68 da lei de contravenção penal==="recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência"

  • Na primeira parte, a pessoa DEVE responder. Somente na segunda, ele tem a possibilidade de permanecer em silêncio (autodefesa). Lembrando ser típico a falsa identificação ainda que embasada na autodefesa (sumula 522 STJ)

  • Silêncio pelo que você fez, mas nunca pelo que você é!

    Gab: CERTO.

    #AVANTE!

  • O Art.186,CPP - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

    em que pese, estar de forma expressa no CPP, discordo deste artigo, acredito que o acusado tem direito ao silêncio da sua qualificação, principalmente se ela lhe for prejudicial.

    Mas, seguiremos a letra da lei.

  • Silencie sobre o que você fez, mas nunca silencie sobre quem você é.

  • o direito ao silêncio não comporta os dados de qualificação do indivíduo.

    por exemplo: nome do indiciado, local onde mora, local de trabalho. São dados referente a pessoa. Esses dados o indiciado tem obrigação de responder, caso contrário, irá responder penalmente pelo seu silencio.

  • → Dados qualitativos = é obrigado a falar

    → Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio

  • pensei que Interrogatório fosse só no processo e não na investigação/IP. por isso errei
  • O silêncio não se aplica na fase da qualificação do indivíduo.

  • 1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO)

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO)

    GAB: C

  • Exatamente,

    CPP - interrogatório e composto de duas partes:

    1.qualificação -> obrigatório -> não tem direito ao silêncio - não pode mentir.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    2.Em relação aos fatos - tem direito ao silêncio - e pode mentir.

    Seja forte e corajosa.

  • Futuros escrivãos, aprende essa, pq é o q mais irão falar para os queridos da sociedade....

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO)

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO)

  • Na fase de qualificação não pode o réu optar em ficar em silêncio.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!!!    

     IMPORTANTE CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    - crime subsidiário;

    - de forma livre;

    - plurissubsistente, salvo na forma oral.

     

    SE A PESSOA TROCA A FOTO DO PRÓPRIA IDENTIDADE, N RESPONDE POR ESSE CRIME, POIS EXISTE UM MAIS GRAVE. VER S 522 STJ

    No artigo acima tem a subsidiariedade expressa, de modo que se vc der o nome falso para o fim de praticar estelionato, responde por este.

    S 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

    O STF segue a súmula acima, conforme julgado de 2011.

     

     

    LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 a 6 meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência. 

  • Direito ao silêncio: não poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, que deverá advertir o acusado de seu direito.

     

    • Prevalece o entendimento de que o direito ao silêncio alberga somente a 2ª parte do interrogatório. (1ª parte = qualificação e identificação - apenas dados sobre ele;  2ª parte = sobre os fatos)

     

    *Obs: não há falso testemunho, porquanto o réu não é testemunha, tampouco existe no Brasil o crime de perjúrio ( prestar juramento falso).

     

    **obs 2:  em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da LCP. 

     

  • Certo.

    A Doutrina é pacífica quanto ao direito de o acusado permanecer calado em relação às perguntas relativas ao FATO CRIMINOSO, ou seja, ao mérito da ação penal, bem como a eventuais fatos que possam gerar prejuízo ao acusado (ainda que não sejam objeto da referida ação penal). 

    Mas em relação a questão prevalece o entendimento de que o réu NÃO POSSUI O DIREITO de deixar de responder às perguntas referentes à sua qualificação (nome, endereço, etc.). 

  • assim vc consegue entender:

    o inquérito é bifásico, o acusado so pode usar o direito de silencio na segunda fase, onde vai ser avisado que ele pode usar o direito, na primeira fase (preenchimento das papeladas) ele é obrigatório prestar tal depoimento.

  • Ainda pode a obrigação de responder sobre sua qualificação. AINDA RESISTE!

  • É uma contravenção penal --> Silenciar sobre a qualificação

    Já mentir a qualificação é crime(CP).

  • ATENÇÃO!!!

    Não confundir com o direito ao silêncio do preso, previsto na CF/88.

    Constituição Federal de 1988 - Art. 5º, inciso LVII

    O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogados.

    Explico:

    O interrogatório do indiciado é bifásico, ou seja, pois duas fases (Art. 187 CPP)

    • Qualificação: Características pessoais do réu (nome, altura, profissão);
    • Fatos e Méritos: Características do crime (como aconteceu);

    A qualificação é obrigatória, não podendo o indiciado se eximir dessa responsabilidade. O indiciado será informado a respeito do seu direito ao silêncio apenas na segunda fase, referente à análise dos fatos.

    Lei de Contravenções Penais

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Dados qualitativos = é obrigado falar e não pode mentir

    São os dados referentes a pessoa, como por exemplo, o local onde mora, local de trabalho e etc.

    Dados sobre o fato pode ficar em silêncio e pode mentir

  • Fui lido.

  • LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:      

      Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

  • O princípio da vedação à autoincriminação garante ao indivíduo o direito de permanecer calado na segunda parte do interrogatório. O entendimento da doutrina majoritária é de que o acusado é obrigado a fornecer sua qualificação, primeira parte do interrogatório. Apesar disso, na prática, não há como obrigá-lo a fornecer sua qualificação. 

    Se o acusado mentir sobre seu nome, aplica-se a Súmula 522 do STJ (“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”) e o art. 307 do Código Penal, que dispõe sobre falsa identidade. 

    Negar o fornecimento de dados de qualificação à autoridade policial configuraria contravenção penal, previsto no art. 68 da Lei de Contravenções Penais.

  • QC adicione comentários digitados também, sendo assim atenderá todos os modos de estudos dos concurseiros.

  • O interrogatório é bifásico, ou seja, tem duas fases, sendo a primeira qualificadora sobre o acusado e a segunda sendo sobre os fatos. O indiciado ou acusado pode exigir o direito ao silêncio em relação a segunda fase, mas não em relação a primeira fase!

  • o direito ao silêncio abarca apenas os dados quanto aos fatos, mas não quanto aos dados qualitativos

  • O direito ao silêncio não se aplica à qualificação do réu!

  • Até onde eu sei Delegado notifica, quem tem o poder de intimar é o juiz.
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  • a lei é taxativa ou entendimento do STF?

  • O interrogatório é bifásico. Na 1ª fase ocorre a qualificação da pessoa do acusado. Na 2ª fase ocorrem as perguntas a respeito dos fatos. Na fase de qualificação o réu não tem o direito de permanecer em silêncio, pois deve informar o que lhe é perguntado, sob pena de cometer contravenção penal (art. 168 da Lei de Contravenções Penais). Porém, se o réu mentir em relação ao seu nome, cometerá o crime de falsa identidade, conforme art. 207 do CP.

    Em relação aos fatos, 2ª fase, há o direito do réu de permanecer em silêncio.


ID
1886431
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas no Processo Penal brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - SÚMULA 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • art. 8, caput e §1º da lei 12.850/13

    "Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público."

  • alguem pode explicar a letra D?

  • O erro da alternativa D é que o número de testemunhas se dá por cada crime e nao por acusado.

  • Sobre a alternativa E:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido. (HC 77.135, Relator (a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170). 

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE VARA". Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos. (HC 71.373, Relator (a):  Min. FRANCISCO REZEK, Relator (a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1994, DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00397)

    O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO - STF

    Bons papiros a todos.

  • Sobre a alternativa "B", considero:

    1 - Há nulidade no IP? Não em sua totalidade, como forma de prejudicar a futura ação penal. Se determinado ato do IP for ilegal, portanto, nulo, será sanado de forma individualizada (relaxamento da prisão em flagrante, por exemplo), isso em apertada síntese.

    2 - Muito embora o IP seja um procedimento de natureza marcadamente inquisitorial, o primado da não auto-incriminação - nemo tenetur se detegere NÃO PODE ser suprimido, por se tratar de um primado alicerçado em bases constitucionais (direito ao silêncio durante o interrogatório, por exemplo). 

    Bons papiros a todos. 

  • b) errada. Em que pese o inquérito policial ser procedimento administrativo e inquisitorial, prescindível para o oferecimento da ação penal, a garantia contra a não auto incriminação (nemo tenetur se detegere) não pode ser relativizada nesta fase, pois se trata de garantia fundamental do investigado derivada do direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como está expressamente prevista no ART. 8º, ITEM E, "G", DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) - (Decreto 678\1992 - norma de natureza supralegal, conforme o STF - está acima da lei, mas abaixo da CF\88). A mitigação desta garantia é obstada pelo princípio da vedação da proteção deficiente (uma das facetas do princípio da proporcionalidade) e pelo princípio da vedação do retrocesso, isto é, um garantia fundamental, uma vez conquistada, não poderá ser suprimida ou reduzida, como se depreende do art. 5º, § § 1º e 2º, art. 1º, III, ambos da CF.

    ART. 5º (...).

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III - a dignidade da pessoa humana;

     

    Artigo 8º CADH- Garantias judiciais:

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

  • Dúvida quanto à letra D... Segundo o livro do Norberto Avena, processo penal esquematizado:

    “Como regra geral, para a acusação, o número é definido segundo a quantidade de fatos imputados (analogicamente ao Código de Processo Civil), independentemente de quantos sejam os acusados. Exemplo: no procedimento comum ordinário, poderá o Ministério Público arrolar até oito testemunhas para apuração de um crime de roubo, desimportando se a denúncia atribui o delito a um ou vários agentes; entretanto, se a denúncia estiver imputando dois crimes de roubo ao mesmo ou vários agentes, o número de testemunhas será de, no máximo, dezesseis.
    Já para a defesa, leva-se em consideração não apenas o número de fatos, como também o número de réus. Exemplo: dois réus acusados da prática de um roubo terão o direito de arrolar, cada qual, oito testemunhas, totalizando dezesseis, ainda que possuam o mesmo defensor. O mesmo número será facultado para o caso de um só réu responder por dois crimes de roubo. No entanto, se dois réus respondem a dois crimes de roubo, o número máximo permitido será de trinta e duas testemunhas, isto é, oito para cada fato atribuído a cada réu.”

     

  • CUIDADO COM A LETRA D!

     

    O erro, na verdade, está em dizer que cada acusado poderá arrolar até oito testemunhas. Conforme bem ressaltado pela colega Nana Crivillin (colacionando Norberto Avena), para se determinar o número máximo de testemunhas que a defesa pode arrolar, deve-se levar em consideração, tanto o número de fatos (crimes), como também o número de acusados. Portanto, no presente caso, cada acusado terá direito a 32 testemunhas, pois são 4 fatos (crimes) X 8 testemunhas (para cada um dos acusados).

     

    Segundo Renato Brasileiro (Manual, 2016, p. 690):

    "Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse numero quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu.

    Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o numero é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados.

    Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados. Exemplificando, se são dois os acusados pela prática de um crime de roubo, cada um deles terá direito a arrolar até 8 testemunhas, mesmo que possuam o mesmo defensor. Por outro lado, se a um único acusado forem imputados dois fatos delituosos, terá direito a arrolar 8 (oito) testemunhas para cada um deles.

    Nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º e art. 401, § 1º, CPP)."

     

    Portanto, aplicando o disposto acima, se cada um dos quatro acusados estivesse sendo acusado por apenas um crime de roubo, cada um teria direito a 8 testemunhas.

    No entanto, por estarem respondendo a quatro crimes de roubo, cada um deles terá direito a 32 testemunhas (8 para cada crime de roubo).

    Obs: o trecho final "não se computando, nesse número, os informantes e as testemunhas referidas" está correto.

  • Resposta correta letra "A".

    a)  No caso de oitiva de testemunhas por carta precatória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessária a intimação da defesa com relação a data da audiência no juízo deprecado, se houve a sua intimação da expedição da precatória.   (Súmula 273, STJ)

  • c) A ação controlada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, independentemente de prévia comunicação ao juiz, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    ERRADA. Lei 12.850/13, Art. 8  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • lembrando que a ação controlada no trafico depende de autorização judicial e a ação controlada na lei de organizações criminosas só depende de prévia comunicação ao juiz competente....

  • d) art. 401 do CPP. Na instrução poderão ser inquiridas até 08 testemunhas arroladas pela acusação e 08 pela defesa

    § 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    e) Informativo 639

    Exame grafotécnico e recusa do investigado


    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o paciente se negara realizar. Explicitou-se que o material a partir do qual fora efetuada a análise grafotécnica consistira em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer ilicitude no exame grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida, aduziu-se que a autoridade poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos públicos do investigado, a quem se atribuíra a letra. Assentou-se que o fato de ele se recusar a fornecer o material não afastaria a possibilidade de se obter documentos. Ademais, mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, essa prova, por si só, não teria o condão de macular o processo. Por fim, em relação à dosimetria, assinalou que o STF já tivera a oportunidade de afirmar entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do CP, ocorreria com base no número de infrações cometidas.
    HC 99245/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-99245)

  • e) LEP, art. 9º-A: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • A - Correta. Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

    B - Incorreta. Não há relativização do princípio da não autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") na fase pré-processual.

    C - Incorreta. Na Lei nº. 12.850/13 (organização criminosa), a ação controlada deve ser precedida de comunicação ao juiz; na Lei nº. 11.343/06, a ação controlada deve ser precedida de autorização do juiz.

    D - Incorreta. O número de testemunhas se refere a cada fato. Logo, no rito ordinário e na instrução em plenário do Júri, a parte pode arrolar 8 testemunhas para cada fato.

    E - Incorreto. Em se tratando de intervenções corporais, o STF garante o direito à não autoincriminação do réu. Logo, o acusado pode se recusar ao realizar comportamento ativo (exame grafotécnico, exame de alcoolemia, exame de DNA, reconstituição simulada etc.). No caso, do exame de DNA para investigação de paternidade, admite-se a presunção legal prevista no art. 232 do CC (a recusa supre a prova que se pretendia produzir).

  • LETRA A CORRETA, informativo do STJ

    LETRA B ERRADA, o principio do silencio é aplciado tanto na fase investigativa quanto na fase instrutoria 

    LETRA C ERRADA, a açao controlada deve ser preceidda por autorizacao judicial

    LETRA D ERRADA para cada fato tera 8 testemunhas, nao contando neste numero as testemunhas judiciais, cujo Juiz tem o condao de exigir a escuta

    LETRA E ERRADA viola o principio da autoincriminacao

  • Cuidado com o comentário da colega "Carla G", pois, conforme já ressaltado pelos precisos apontamentos anteriores (Silvio Carvalho, João Kramer e Rafael), a AÇÃO CONTROLADA da Lei 12.850 ocorrerá com a "COMUNICAÇÃO" ao juiz competente (e não "AUTORIZAÇÃO"). São coisas evidentemente distintas.

  • Gab. Letra A 

     

    REsp 1384899 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0162712-6

    Relator(a)

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    18/08/2015

     

    A defesa foi intimada da expedição das cartas precatórias para oitiva de testemunhas, sendo desnecessária a intimação da data das audiências nos juízos deprecados. Aplicação da Súmula 273/STJ.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    No que se refere ao número de testemunhas, trago as lições de Norberto Avena (8ª edição):

     

    1) PARA A ACUSAÇÃO, como regra geral, por analogia ao art. 357, parágrafo 6º, do CPC/2015, o número é definido segundo a quantidade de fatos imputados, independentemente de quantos sejam os acusados. Exemplo: no procedimento comum ordinário, podera o MP arrolar até oito testemunhas para apuração de um crime de roubo, desimportando se a denúncia atribui o delito a um ou vários agentes; entretanto, se a denúncia estiver imputando dois crimes de roubo ao mesmo ou vários agentes, o número de testemunhas será de , no máximo, dezesseis. 

     

    2) PARA A DEFESA, leva-se em consideração não apenas o número de fatos, como também o número de réus. Exemplo: dois réus acusados da prática de um roubo terão o direito de arrolar, cada qual, oito testemunhas, totalizando dezesseis, ainda que possuam o mesmo defensor. O mesmo número  será facultado para o caso de um só réu responder por dois crimes de roubo. No entanto, se dois réus respondem a dois crimes de roubo, o número máximo permitido será de trinta e duas testemunhas, isto é, oito para cada fato atribuído a cada réu. 

     

    Força, foco e fé!

  • Complementando a fundamentação do erro da alternativa E:

     

    Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09) - fase de investigação:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

     

    LEP: 

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Cuidado: o Art.9-A, LEP só se aplica aos crimes hediondos, NÃO se aplica aos crimes equiparados!


  • Sobre Ação Controlada:

    Lei 9613/98 - Lei de Lavagem

    Artigo 4ºB - A ordem de prisão de pessoas ou medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o MP, quando sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    Lei 11.343/06 - Lei de Drogas

    Artigo53,II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    Ambas carecem de autorização judicial.

    No caso da Lei de O.C., basta a prévia comunicação ai juiz competente. (artigo 8º, §1º, Lei12.850/13).

  • Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado".

  • Ação Controlada

    Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial?

    A resposta irá depender do tipo de crime que está sendo investigado.

    Se a ação controlada envolver crimes:

    • da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº 9.613/98 assim o exigem.

    • praticados por organização criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada. Veja o que diz o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:

    Art. 8º § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334547460/em-que-consiste-a-acao-controlada

  • Não entendo pq tem que lêr a questão várias vezes.. Respostas mais objetivas para nós por favor!!!!

  • Importante ressalvar a ediçao da lei 12.654/12, que introduziu o art. 9º-A à LEP, o qual admite a submissão obrigatória de CONDENADO a crime gravemente violento ou hediondo à identificação de perfil genético e extração de DNA:

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Importante ressaltar exceção à Súmula 273 do STJ e, portanto, a Letra "a". Isso porque, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria Pública acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

  • Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    Complementar ou corrigir eventuais comentários a respeito da Sessão do Júri.

  • LETRA E. Lei de Execuções Penais. Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 [hediondos], serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • GABARITO: A

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Ver lei 7210/84 LEP art. 9-A

  • Em 09/01/20 às 19:03, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 08/01/20 às 14:15, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 17/12/19 às 18:43, você respondeu a opção B.

    carai tinkiunki

  • Assertiva a

    No caso de oitiva de testemunhas por carta precatória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessária a intimação da defesa com relação a data da audiência no juízo deprecado, se houve a sua intimação da expedição da precatória.

  • Quanto à letra E, CUIDADO pq o pacote anticrime prevê expressamente que o exame de DNA é OBRIGATÓRIO em certos casos.

    Lei de Execuções Penais. Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 [hediondos], serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei no 12.654, de 2012)

    § 1o-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei no 12.654, de 2012)

    § 3o Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 4o O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 8o Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Aquela felicidade quando você sabe a primeira alternativa e já marca ela hahaha

  • A pegadinha da Letra D consiste no fato de que as testemunhas serão arroladas para cada fato criminoso. Logo, se cada réu é acusado por quatro crimes, terão direito cada um deles, a 32 testemunhas e não 8.

  • Só uma contribuição para esclarecer ação controlada.

    Primeiro, ela está prevista na legislação especial que trata sobre as Organizações Criminosas.

    A ação controlada é aquela na qual os agentes prorrogam o flagrante com intuito de colher mais provas, com finalidade de prender, por exemplo, maior quantidade de drogas e envolvidos. Mas temos uma ressalva!

    Precisa ser precedida de autorização judicial, todavia pode ser de forma verbal. Imagina a situação dos PRFs querendo fazer uma ação controlada e esperar a burocracia judicial.

    Mas pq precisa de autorização judicial?!

    Ela é de grande necessidade para evitar crimes contra a administração pública, deixando assim tudo amarrado.

    Exemplo: imagina que os policiais tendo discricionariedade para com a ação controlada. Eles poderiam exigir financeiramente do traficante valores para liberá-los. Por isso, deixando tudo amarrado preconiza uma legalidade e deixa a atividade segura contra esses atos.

    Abraço!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O STJ entende que o número de testemunhas (máximo de 08) é referente a cada

    FATO, e para cada réu. Assim, cada réu poderia arrolar até 08 testemunhas para cada fato

    imputado. Como são quatro crimes, cada réu poderia arrolar até 32 testemunhas.  (erro foi dizer para cada acusado).

  • Relativo à letra "D" - Se cada um dos quatro acusados estivesse sendo acusado por apenas um crime de roubo, cada um teria direito a 8 testemunhas - haja vista ter direito a 8 testemunhas cada acusado, por cada fato criminoso contra ele imputado.

    Nesse viés, no exemplo trazido pela questão, por serem 4 acusados e estarem respondendo a quatro crimes de roubo, cada um deles terá direito a 32 testemunhas (8 para cada crime de roubo)m, totalizando a imensa quantidade de 128 testemunhas. Pensa bem um negócio desse na prática se tem condições de prosperar? Só terá alguma possibilidade, se forem crimes de relevo e comoção pública, do contrário ficará naturalmente só na teoria, e com razão. Às vezes o codificador exagera só um pouco no "garantismo".

  • O que a Professora disse:

    Alternativa B: está errada, pois, quando nós falamos desse princípio, nós falamos do direito de não produção de provas contra si mesmo. Tal direito está consagrado pela constituição, assim como em outras legislações internacionais, e ele é visto como um direito mínimo acusado em não participar ativamente da produção de provas contra si mesmo. Portanto, mesmo que estejamos diante de uma investigação preliminar, esse direito deve ser observado sim! Não pode ser relativizado, como propõe a questão.

    Alternativa C: está falsa porque realmente a lei 12.850 fala sim sobre a ação controlada, que é justamente a possibilidade de a polícia deixar de agir esperando um momento melhor para que a ação produza mais resultados. No entanto, acontece que seru parágrafo 1ª do artigo 8ª estabelece que esse retardamento da ação deverá ser comunicado pelo juiz competente. 

    Alternativa D: está falsa porque, muito embora eu possa arrolar 8 testemunhas, essas 8 podem o ser para cada fato do processo. Ou seja, não tem nada haver com a quantidade de advogados no processo. Não entram nesse rol de 8 testemunhas as que não prestem compromisso legal, e as testemunhas meramente referidas. Mas de qualquer forma, nós percebemos que, ao todo, cada acusado teria o direito de arrolar até 32 testemunhas (8 testemunhas por cada fato. 

    Alternativa E: porque a obrigatoriedade de que o acusado se submeta a meios de provas invasivas fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da integridade física, da legalidade e da intangibilidade da pessoa humana. Inclusive, temos o direito de não produção de provas contra si. Consequentemente, qualquer atuação compulsória do estado no sentido de obrigá-lo a fornecer padrões grafotécnicos e eventualmente elementos para a produção de exame de DNA seria totalmente inconstitucional, segundo o entendimento do STF.


ID
2039767
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, responda a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    O sistema processual anterior (presidencialista), que concentra no juiz a iniciativa da inquirição, é típica do sistema probatório inquisitório. O novo sistema processual (o da cross examination) está vinculado com o sistema acusatório. Antes da reforma de 2008 já era adotado no plenário do júri (antigos artigos 467 e 468 do CPP; atual art. 473). O novo modelo de inquirição faz parte da chamada “americanização” do direito processual, visto que atende o sistemaadversarial (conflitivo), típico do sistema anglo-americano: a atividade probatória é da responsabilidade das partes (cabendo ao juiz função subsidiária). O novo paradigma respeita claramente o contraditório (visto que a parte contrária também faz sua inquirição) e segue estritamente o debate dialético (Magalhães Gomes Filho). Seu descumprimento, claro, resulta em nulidade (porque o juiz, inquirindo em primeiro lugar, afasta-se da sua postura eqüidistante e subsidiária, tal como pretendido pelo novo sistema processual). ARTIGO DO DIA - Inquirição de testemunha: sistema da "cross-examination". Inobservãncia. Nulidade. LFG 

     

     

  • ALTERNATIVA B

    STF - HABEAS CORPUS HC 114789 SP (STF)

    Data de publicação: 29/09/2014

    Ementa: Ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Tráfico de entorpecentes e Corrupção Ativa. Alegada inversão na ordem de inquirição das testemunhas (art. 212 do CPP). Nulidade do processo. Inocorrência. Ausência de comprovação de prejuízo. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas não constitui vício capaz de inquinar de nulidade o ato processual ou a ação penal, razão por que a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a invalidação do ato” (HC 114.787, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Hipótese em que a nulidade foi arguida apenas em sede de apelação e não houve a devida demonstração de eventual prejuízo suportado pela acusada. Incidência da Súmula 523/STF (“No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”). 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.

    Encontrado em: ). (ASSUNTO) HC 109956 (1ªT). Primeira Turma DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014 - 29/9/2014 CPP...-1941 DEL-003689 ANO-1941 ART-00212 ART-00563 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SUMSTF-000523 SÚMULA

  • e os jurados?!

  • Alternativa correta: Letra A

     

    Com o advento da Lei nº 11.690/08, no que se refere à inquirição das testemunhas, o CPP adotou o "crossexamination" (exame direto e cruzado). Nesse sistema, as próprias partes farão as perguntas à testemunha, não necessitando fazê-las por intermédio do Magistrado.

    Nesse sentido, vejamos:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

     

    Contudo, em se tratando de INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, ainda vigora o sistema presidencialista.

     

    Bons estudos!

  • (CORRETA) a) Com a reforma processual de 2008, o código de processo penal adotou o sistema crossexamination para inquirição de testemunhas, não vigorando mais o sistema presidencialista.

    Antes da reforma processual de 2008, era essa a redação do art. 212 do CPP: “As perguntas das partes serão requeridas ao juiz que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida”.

    Com as modificações produzidas pela Lei nº 11.690/08, o art. 212 passou a ter a seguinte redação: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou
    importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

    Esse novo regramento vem, ademais, ao encontro do sistema acusatório adotado no ordenamento pátrio (CF, art. 129, inciso I), deixando a cargo das partes a primazia da produção da prova, sem olvidar da iniciativa probatória do juiz, a ser exercida de maneira subsidiária, para complementar a prova e dirimir dúvida sobre pontos relevantes. 

     

    ( ERRADA ) b) A inobservância da ordem de inquirição das testemunhas, durante a audiência de instrução e julgamento, acarreta em nulidade absoluta, por atentar contra matéria de ordem pública.

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, fazendo o magistrado suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes o façam, caracteriza nulidade relativa, razão pela qual, além da demonstração de
    prejuízo, também deveria haver arguição oportuna, sob pena de preclusão.

     A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que �a inobservância da ordem de inquirição de testemunhasnão constitui vício capaz de inquinar de nulidade o ato processual ou a ação penal, razão por que a demonstração do efetivo prejuízo se faz necessária para a invalidação do ato� (HC 114.787, Rel. Min. Luiz Fux).

     

    ( ERRADA ) c) O princípio do “nemotenetur se detegere” engloba o direito do acusado de não ser obrigado a praticar qualquer comportamento ativo ou passivo que possa servir de prova para incriminá-lo.

    O Princípio do "nemo tenetur se detegere" conhecido como o direito de o acusado não produzir prova contra SI MESMO, ou direito a não auto incriminação, engloba somente o direito do acusado não praticar comportamentos ativos, Ex: Escrever em uma folha de papel para comparação de letra.  Comportamentos passivos Ex: Reconhecimento de pessoas, em que o acusado é colocado para ser reconhecido não caracteriza comportamento ativo, mas sim passivo e o princípio do nemo tenetur se detegere não engloba tal comportamento PASSIVO.

     

    ( ERRADA ) d) A medida cautelar de busca e apreensão não é cabível na fase de execução da pena, eis que seu uso somente é possível no processo de cognição.

     

  • Menos é mais. Pensei em Júri que vige o sistema presidencialista e errei.

  • LETRA A)

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Destacamos)

    Assim, no procedimento comum vige o sistema do cross examination, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista .

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    No procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

     

    LETRA B)

    STJ. AgRg no REsp 1262297 RS 2011/0144474-5

    (...)  II. Acerca do tema, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 11.690 /2008, a eventual inquirição das testemunhas, pelo Juiz, antes que seja oportunizada, às partes, a formulação das perguntas, com a inversão da ordem, prevista no art212 do Código de Processo Penal , constitui nulidade relativa. (...)

     

    LETRA C

     

    O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.

    Engloba apenas o comportamento ativo, e não qualquer comportamento como dispõe a alternativa.

     

  • a) correto. No momento de inquirição de testemunhas vigora o sistema cross examination, ou seja, as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. No interrogatório do réu que vigora ainda o sistema presidencialista, quando o juiz interroga o réu diretamente. 

    b) STF: 2. Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP , com redação conferida pela Lei 11.690 /2008. Isso porque a a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. (RHC 122467 SP. 03/06/2014. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). 

     

    c) TJ-DF: 1. Sobre a preliminar de Reconhecimento de réus por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o Juiz do Conhecimento assim justificou o seu indeferimento: o acusado tem o direito de não colaborar na produção de prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo (um "fazer"). Já no que se refere às provas que exigem apenas uma situação de tolerância do réu, a saber, uma cooperação simplesmente passiva, descabe falar em violação ao nemo tenetur se detegere. Logo, o direito de não produzir prova contra si mesmo não subsiste nas hipóteses em que o denunciado for mero objeto de verificação, tal como ocorre no reconhecimento pessoal. Não há, portanto, violação a nenhum princípio de ordem constitucional ao determinar-se que réu seja submeta a procedimento de identificação pessoal em audiência, visto que a decisão do Juiz estar de acordo com o Ordenamento Jurídico. (APR 20141210016997. 05/02/2015)

     

    d) a busca e apreensão é cabível na fase inquisitorial, no processo e na fase de execução da pena. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Apesar do gabarito, é errado dizer que no Brasil não vigora mais o sistema presidencialista de perguntas, a própria doutrina cita como exemplo de sistema presidencialista, o procedimento de perguntas  no Plenário do Júri. Assim, é temerário dizer com convicção que não Brasil não há mais que se falar em sistema presidencialista de perguntas.

  • Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO

  • A) CORRETA: no procedimento comum vige o sistema do cross examination , ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista .

    B) “Habeas corpus. 2. Homicídio duplamente qualificado. Estupro e atentado violento ao pudor. Pronúncia. 3. Audiência de instrução. Inobservância da regra sobre inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP. Preclusão da matéria. Prejuízo não demonstrado. Nulidade relativa. Precedentes. 4. Excesso de prazo. Questão superada. Superveniência de sentença condenatória. Presença dos fundamentos da prisão preventiva. 5. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada” - Sem grifos no original (HC 114.786, Rel. Min. Gilmar Mendes).

    C)  princípio (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.).

    D) A medida cautelar de busca pode ser realizada em fase pré-processual, antes ou durante o inquérito e em caso de flagrante. Em fase processual a busca poderá ser feita durante a instrução do processo e na fase de execução.

  • Com as aulas da professora Estefânia Rocha fica fácil...

  • Gabarito incorreto. No rito especial do júri, ainda vige o sistema presidencialista.

  • No procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista ; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination .

  • No que se refere ao interrogatório do réu ainda vigora o sistema presidencialista. 

  • Discordo da C. Não é OBRIGADO nem ativamente e nem passivamente.

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 96.219, relatado pelo Min. Celso de Mello, assim se

    manifestou: “Não custa rememorar que aquele contra quem foi instaurada persecução penal tem, dentre

    outras prerrogativas básicas, o direito de permanecer em silêncio (HC 75.257/RJ, Rel. Min. Moreira Alves —

    HC 75.616/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão — HC 78.708/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence — HC 79.244/DF, Rel.

    Min. Sepúlveda Pertence — HC 79.812​-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello — RE 199.570/MS, Rel. Min. Marco

    Aurélio), de não produzir elementos de incriminação contra si próprio, de não ser compelido a apresentar

    provas que lhe comprometam a defesa nem constrangido a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos

    probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso (HC

    69.026/DF, Rel. Min. Celso de Mello — RHC 64.354/SP, Rel. Min. Sydney Sanches) e o fornecimento de

    padrões gráficos (HC 77.135/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão) ou de padrões vocais (HC 83.096/RJ, Rel. Min. Ellen

    Gracie), para efeito de perícia criminal, consoante adverte a jurisprudência desta Suprema Corte”.

  • A respeito do item C que diz "O princípio do “nemotenetur se detegere” engloba o direito do acusado de não ser obrigado a praticar qualquer comportamento ativo ou passivo que possa servir de prova para incriminá-lo."

    "Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tentear se detegere), o investigado tem o direito de não colaborar na produção da pra sempre que lhe exigir um comportamento ativo, um facere, daí porque não a é obrigado a participar da acareação. Todavia, em relação as provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não há que se falar em violação ao nemo tentear se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em si tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se a sua condução coercitiva." (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Vol. único. 7ª ed. Bahia: Juspdvum, pág. 140, 2019.)

  • Ainda vigora o sistema presidencialista no momento do interrogatório do acusado. Artigo 187 CPP

  • Existe um erro de referência na questão. Deveria constar que o fim do sistema presidencialista ocorreu em face do direct examination e não do crossexamination

  • Gab. A

    Vejamos:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha (sistema do cross examination) não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

     

    Contudo, em se tratando de INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, ainda vigora o sistema PRESIDENCIALISTA.

    Sistema presidencialista (vigente antes da lei supramencionada):

    -As perguntas elaboradas pelas partes (MP e defesa) eram feitas à testemunha por intermédio do juiz;

    -Era um excesso de formalismo que em nada contribuía para a celeridade e simplicidade da instrução.

    Sistema de inquirição direta

    -As perguntas são formuladas pelas partes diretamente à testemunha.

    -O sistema de inquirição direta divide-se em: 

    -a) direct examination (quando a parte que arrolou a testemunha faz as perguntas) e

    -b) cross examination (quando a parte contrária é quem formula as perguntas).

    Quem começa a fazer perguntas às testemunhas é sempre o representante do Ministério Público. Quando o MP acabar de perguntar, a defesa terá direito de formular seus questionamentos, e, por fim, o juiz poderá complementar a inquirição, se houver pontos não esclarecidos.

    Tais pontos ocorrem: A) quando a pergunta feita pela parte puder induzir a resposta da testemunha; B) quando a pergunta não tiver relação com a causa; ou C) quando a pergunta for a repetição de outra já respondida.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários ao Informativo 980-STF. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/07/info-980-stf-2.pdf. Acesso em 10.jul 2020.

  • Artigo 212 do CPP==="as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida"

  • Considero que a alternativa A ficou prejudicada, pois no procedimento do júri as perguntas são feitas ao juiz. Portanto, generalizou muito, prejudicando o julgamento objetivo da alternativa.

  • Questão parecida

    Q286046

  • A questão cuida das provas no processo penal. Prova pode ser conceituado como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    Às assertivas, devendo ser assinalada a correta:

    A) Com a reforma processual de 2008, o código de processo penal adotou o sistema crossexamination para inquirição de testemunhas, não vigorando mais o sistema presidencialista.

    Correta. Antes da reforma de 2008 do CPP, o art. 212 do CPP possuía a seguinte redação: “As perguntas das partes serão requeridas ao juiz que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida".

    A parir de 2008, com as modificações produzidas pela Lei n. 11.690/08, o art. 212 do CPP teve sua redação alterada:

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.       
    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Com isso, houve a abolição do sistema presidencial (anterior a 2008), no qual o juiz perguntava primeiro e as partes perguntavam por intermédio do mesmo, passando a ser adotado o sistema crossexamination para inquirição de testemunhas, consoante Renato Brasileiro (2020, p. 279), “em virtude da alteração do art. 212 do CPP, a testemunha será colocada, inicialmente, em contato direto com as partes, sendo inquirida, primeiramente, por quem a arrolou (direct-exa­mination) e, em seguida, submetida ao exame cruzado pela parte contrária (cross-examination), cabendo ao magistrado, nesse momento, apenas decidir sobre a admissibilidade das perguntas, indeferindo aquelas que possam induzir a resposta, não tenham relação com a causa ou que impor­tem na repetição de outra já respondida. Posteriormente, defere-se ao magistrado a possibilidade de complementar a inquirição quanto aos pontos não esclarecidos (CPP, art. 212, parágrafo único)".

    B) A inobservância da ordem de inquirição das testemunhas, durante a audiência de instrução e julgamento, acarreta em nulidade absoluta, por atentar contra matéria de ordem pública.

    Incorreta. A inobservância da ordem de inquirição das testemunhas, durante a audiência de instrução e julgamento, acarreta em nulidade relativa, dependendo seu reconhecimento de: a) arguição em momento oportuno; e b) comprovação de prejuízo para a defesa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

    HABEAS CORPUS. NULIDADE. OFENSA À ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 21 DO CPP. INVERSÃO. 1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas estabelecida pelo art. 212 do Código de Processo Penal constitui nulidade capaz de viciar o processo quando suscitada a tempo e quando demonstrado prejuízo efetivo sofrido pelo paciente. 2. Hipótese em que a nulidade tanto foi arguida no momento adequado como também ficou demonstrado o prejuízo sofrido pelo paciente com a inquirição das testemunhas feitas em primeiro lugar pelo juiz. 3. Ordem concedida. (HC 212.618/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 17/09/2012)

    C) O princípio do “nemotenetur se detegere" engloba o direito do acusado de não ser obrigado a praticar qualquer comportamento ativo ou passivo que possa servir de prova para incriminá-lo.

    Incorreta. Segundo o princípio do “nemotenetur se detegere" ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, sendo o direito ao silêncio, previsto no art. 5°, inciso LXIII da CF, uma das várias decorrências desse princípio. Dentre os desdobramentos desde princípio podemos citar o direito do acusado de não praticar qualquer comportamento ativo que possa servir de prova para incriminá-lo, consoante entendimento doutrinário (vide Renato Brasileiro, 2020, p. 76) e jurisprudencial. Como exemplo, podemos citar o fato de que o acusado não é obrigado a fornecer material para exame grafotécnico, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ( STF, 2ª Turma, HC 99.245/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 06/09/2011.).

    D) A medida cautelar de busca e apreensão não é cabível na fase de execução da pena, eis que seu uso somente é possível no processo de cognição.

    Incorreta. A medida cautelar de busca e apreensão possui natureza jurídica de meio obtenção de prova, consiste em um procedimento, regulado por lei, com objetivo de conseguir provas materiais para o processo penal, podendo ser realizada tanto na fase inquisitorial, como no decorrer da ação penal, inclusive durante a execução da pena.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.

  • Excelente questão. Caí no "passivo" do "nemotenetur".
  • DIZER QUE NÃO VIGORA O SISTEMA PRESIDENCIALISTA É, NO MÍNIMO, GENERALIZAR.

  • A) Réu: Presidencialista. Testemunha: Crossexamination.

    B) Nulidade relativa. Princípio pas de nullité sans grief.

    C) Passivo pode. Ex: reconhecimento pessoal.

    • CROSS EXAMINATION ----> Testemunha (Perguntas diretas às partes)

    • PRESIDENCIALISMO -------> Réu (Perguntas feitas pelo juiz)
  • No Procedimento do Júri ainda vigora o sistema presidencialista, dada a incomunicabilidade dos jurados que compõem o conselho de sentença (art. 473, § 2o, CPP):

    § 2  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.


ID
2094622
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir.
I. o nemo tenetur se detegere traduz-se na vedação da autoincriminação coercitiva. A jurisprudência do STF tem extraído deste princípio inúmeras limitações em matéria de produção de prova, como por exemplo, a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia.
II. As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.
III. Dos cinco componentes da dignidade humana indicados pela doutrina alemã, a integridade física e espiritual tem especial relevância para o processo penal, em razão das limitações que impõe a colheita de provas, vedando, por exemplo, não só a tortura, como também a utilização de meios como soro da verdade e hipnose.
IV. A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal. Sendo assim, eventualmente é possível admitir uma prova ilícita desde que haja uma ponderação e observância da razoabilidade, sendo a segurança pública elemento justificador da utilização da prova produzida ilicitamente quando esta for necessária para combater, por exemplo, o tráfico de drogas e o crime organizado.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Questão Q650548 da prova de Delegado PB considerou a seguinte assertiva como correta: "Em decorrência do princípio da ampla defesa, autoriza-se a inclusão, no processo, de provas obtidas ilicitamente, desde que favoráveis à defesa." Foi anulada, graças a Deus.

  • Integridade espiritual? Ta de brincadeira ne...

  • "A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal." Os princípios não são absolutos, o sistema acusatório e os direitos e garantias fundamentais impedem a verdade real a qualquer custo.   

  • Gian, bom dia/tarde/noite. Este ainda é o entendimento atual, em que pese ter sido anulada (se efetivamente foi, como estás afirmando). Ou seja: Relativisa-se a utiização da prova ilícita, se for pro reo.

  • Comentário ao item II. 

     

    O homem é sujeito de direito, e não objeto do processo. O autor alemão Günter Durig criou a fórmula "homem-objeto", afirmando que sempre que o homem for rebaixado a um mero objeto, haverá ofensa à dignidade humana, pois ele não pode ser um mero instrumento, descaracterizado de direitos. Até aqui, tudo certo. Todo mundo acha isso. 

     

    A segunda parte é que gera discussão (e das grandes!).

     

    Primeira posição. Por se tratar de medida contra a pessoa do acusado, cuja consequência, geralmente, afeta a sua inviolabilidade pessoal, as intervenções corporais devem ser vistas com o máximo de rigor, visando, justamente, proteger a dignidade humana. Em regra, o que deve ser protegido, em qualquer situação, é a integridade física e mental do acusado, sua capacidade de autodeterminação. Para uma doutrina garantista, pois, não se admitem quaisquer intervenções corporais no acusado.

     

    Segunda posição. Por outro lado, há doutrina que afirma que "determinadas intervenções corporais, quando não puserem em risco a integridade física e psíquica do acusado em processo penal, e desde que previstas em lei, não encontram obstáculo em quaisquer princípios constitucionais, sobretudo quando se estiverem a colher prova em crimes que atingiram direitos fundamentais da vítima. Afinal, o Direito Penal, intervenção estatal mais radical, não é também destinado à proteção dos direitos fundamentais?" - questiona o autor (Curso, 2013, p. 387). Exemplo do autor: o conhecidíssimo caso da atriz mexicana Gloria Trevi, que afirmava ter sido estuprada por um delegado federal - o STF  (RCL 2040) autorizou o exame de DNA na placenta dela, mesmo contra a sua vontade - resultado: a atriz não tinha sido estuprada e era tudo mentira. Para Pacelli, houve uma intervenção corporal leve, sem risco à integridade corporal ou à dignidade humana...

     

    Como eu já comentei anteriormente em outra questão, essa prova da PC/PA parece mais uma segunda fase da Defensoria (tem até uma alternativa tida como correta afirmando que o RDD pode ser inconstitucional para parte da doutrina, mesmo tendo isso pacificado já há anos). Para mim, é uma piada, coisa de banca que está brincando de fazer questão... 

  • O tema da 2 é tratado no curso do Paccelli?

  • gente!! que prova hein? é para Juiz.. só pode.

  • Galera, li o curso inteiro de processo penal do Aury Lopes em 2015 e até hoje me lembro dele pormenorizando todas essas questões. Com certeza os examinadores utilizaram tal livro como base para criação de tais enunciados, principalmente ao utilizar como exemplo o místico soro da verdade.

  • Resposta: letra c.

    Quanto ao item I (correto), veja para aprofundar: 

    "É pacífico o entendimento do STF de que, por conta do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), o acusado não é obrigado a fornecer padrão vocal ou padrão de escrita para que sejam realizadas perícias que possam prejudicá-lo. Vide os precedentes do STF sobre o tema:


    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76. REQUERIMENTO, PELA DEFESA, DE PERÍCIA DE CONFRONTO DE VOZ EM GRAVAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO PELO JUIZ. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PRODUÇÃO DA PROVA INDEFERIDO.1. O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.2. Ordem deferida, em parte, apenas para, confirmando a medida liminar, assegurar ao paciente o exercício do direito de silêncio, do qual deverá ser formalmente advertido e documentado pela autoridade designada para a realização da perícia. (HC 83096, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 12-12-2003 PP-00089 EMENT VOL-02136-02 PP-00289 RTJ VOL-00194-03 PP-00923)

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido.(HC 77135, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170).

    Fonte: dizer o direito

  • Na cara que questões de processo penal foram elaboradas pelo Nicolitt: 

    item III- Não achei doutrina que fala de 5 Componentes da Dignidade Humana, só na Questão de PCRJ/09: 

    1) DELEGADO DE POLÍCIA - RJ - 2009 - PCRJ - (Questão 15).
    15. Segundo o professor Canotilho, a densificação do sentido constitucional dos direitos, liberdades e garantias é mais fácil do que a determinação do sentido específico do enunciado “dignidade da pessoa humana”. O eminente constitucionalista português afirma que pela análise dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, deduz-se que a raiz antropológica se reconduz ao homem como pessoa, como cidadão, como trabalhador e como administrado (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição, Almedina, 2003, p. 249). 
    Sobre a busca por uma “integração pragmática” do princípio da dignidade humana é correto afirmar:
    (cód. Q54672)
    a) A teoria dos três componentes é adequada às sugestões normativas da Constituição. Compõem a dignidade humana: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) o livre desenvolvimento da personalidade; 3) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e procedimentos do Estado de Direito. Por tal razão o indiciado não pode ser algemado.
    b) A teoria dos cinco componentes é adequada às sugestões normativas da Constituição. Compõem a dignidade humana: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) o livre desenvolvimento da personalidade; 3) a libertação da angustia da existência; 4) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e procedimentos do Estado de Direito; 5) na igualdade de tratamento perante a lei. Decorre daí que o sigilo no inquérito policial não visa apenas à função utilitarista para assegurar a eficiência da investigação, mas também a tutela da dignidade do indiciado. (CORRETA)
    c) A teoria dos quatro componentes é adequada às sugestões normativas da Constituição. Compõem a dignidade humana: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) o livre desenvolvimento da personalidade; 3) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e procedimentos do Estado de Direito; 4) na igualdade de tratamento perante a lei. Decorre daí a necessidade de se garantir o sigilo total do inquérito policial
    d) A dignidade humana tem sua densificação em dois elementos: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e processos do Estado de Direito, não se aplicando ao inquérito por ser este um procedimento administrativo desprovido de contraditório.
    e) O princípio da dignidade humana é norma programática, ou seja, sua eficácia é limitada e consiste em inspirar os programas estatais inclusive à atividade legislativa relativamente ao processo penal.

  • De fato!

     

    Essa prova de PC-PA pra DELTA estava nivel DEFENSORIA. Fica complicado pra gente estudar pra delegado com espíruto de defensor??? P Q R! Temos que garantir os Dtos Constitucioanis do Detido, já que impera o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e não o ESTADO DE POLÍCIA em que não se respeita nenhuma garantia constitucional.

     

    De qq forma, a banca poderia ser mais coerente com o tipo de cargo estar elaborando questões pq tudo muda qdo vc analisa por um prisma:

    -DELEGADO

    - JUIZ

    - MP

    - DEFENSOR

     

    Cada um tem sua teoria pra explicar um determinado TEMA JURÍDICO.

  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • Essas questões são boas para prova discursiva e não objetiva...

  • * Penso que o erro da assertiva II esta na expressão "mesmo quando coercitivas" (...) Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

     

    PROVAS INVASIVAS E NÃO INVASIVAS.

     

    Inicialmente, é necessário fazer uma breve análise a respeito do direito à integridade física. Esse direito comporta duas subespécies que são: o direito ao próprio corpo e o direito às partes separadas dele.

     

    O direito ao próprio corpo é aquele que diz respeito à integridade física do organismo e que visa assegurar a dignidade da pessoa humana protegendo o réu de ter seu organismo violado, por exemplo, por meio de tortura.

     

    Já o direito às partes separadas do corpo dizem respeito à integridade física dos órgãos, ou seja, o acusado possui direito às partes separadas de seu corpo como, por exemplo, órgãos, tecido, cabelo, saliva, sangue entre outros.

     

    È com base no direito à integridade física que o ordenamento jurídico brasileiro prevê dois tipos de provas que dependem da colaboração do acusado para que sejam realizadas, são as provas invasivas e as provas não invasivas.

     

    Esses dois tipos de provas também implicam na intervenção corporal do acusado, por isso dependem de sua colaboração, pois elas nada mais são do que a realização de atos de investigação ou obtenção de provas no corpo do próprio acusado.

     

    As provas invasivas são aquelas que para serem produzidas necessitarão de intervenções no próprio corpo do acusado.

     

    Já as provas não invasivas são aquelas em que não haverá a penetração no organismo do acusado, porém serão realizadas a partir de vestígios do corpo humano do acusado.

     

    O Código de Processo Penal não traz regra expressa a respeito do dever do acusado de colaborar ou não para a realização desses tipos de provas, por este motivo caso o acusado se recuse a colaborar não poderá ser punido por isso, pois, como já mencionado, o réu não é obrigado a fazer prova contra si mesmo, isto é o que prevê o princípio do nemo tenetur se detegere e do direito ao silêncio.

     

    Tem-se como exemplo de provas invasivas o exame de sangue, o exame ginecológico, a identificação dentária, também as buscas pessoais, denominadas de revistas poderão ser realizadas por meios invasivos ou não invasivos.

     

    Já como exemplo de provas não invasivas ter-se-á o exame de DNA realizado a partir de fios de cabelo e pêlos, as identificações dactiloscópica, de impressões de pés, unhas e palmar e também a radiografia, empregada em buscas pessoais. 

     

    Fonte: http://www.emerj.rj.gov.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2009/trabalhos_22009/EricaFerreira.pdf

     

  • Se considerarmos ipsis literis o item II, como incorreta, conforme a Banca, chegaríamos a conclusão que o delegado sequer poderia recolher  as impressões digitais do investigado, e tampouco a polícia poderia realizar revistas no investigado a fim de econtrar drogas ou armas escondidas no bolso, o que seria absurdo.

     

    Ou vai me dizer que a revista não é feita de forma coercitiva? 

  • Li todos os comentários esperando que alguem me apontasse cirurgicamente aonde está o erro da assertiva II, mas ninguém foi capaz... Nem a Luiza que está no Canadá.

  • II. As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana (ERRADO - se autorizadas, não há o que violar), destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis (CORRETO), pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão (ERRADO - até existe no ordenamento, embora não seja a linha seguida).

     

    Basta uma leitura mais atenta, os detalhes costumam passar despercebidos. 

  •  A FUNCAB continua com sua fama - não se sabe por qual motivo - de banca horrível. Questões mal formuladas, provas objetivas com questões subjetivas e não-unânimes, adoção de teses minoritárias como corretas. Fica difícil a vida do concursando. Até me animei com o concurso, entretanto, quando vi que era essa banca, "pulei fora".

    Esse item II, como muito bem mencionado por Klaus N, tem duas correntes. Andou mal o examinador.

  • Rodolfo, estude mais e reclame menos, pois no mundo de concursos públicos você deve dançar conforme as bancas. 

  • II - ERRADA. Embora a primeira parte da assertiva esteja correta, a segunda está equivocada, porque, se a prova não invasiva, em que pese não ser vedada pelo direito, se for coercitiva (por exemplo, a políca obrigar o investigado a colher um fio de cabelo dele que havia caído no banheiro durante o banho, para fins de realização de exame de DNA para apurar autoria delitiva), não poderá ser admtida, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).

    IV - ERRADA. A verdade real  não é princípio inquestionável, pois deve respeitar a verdade formal (provas e elementos de informação dos autos), bem como dos direitos e garantias fundamentais do investigado ou acusado. Ademais, a doutrina e jurisprudência não admite a utilização da prova ilícita pro societate (em favor da sociedade, do Estado ou da segurança pública), mas apenas em favor do réu, desde que não seja obtida mediante tortura, conforme o princípio da proporcionalidade pro reo.

  • ITEM 2 

    O erro está no trecho "pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão."  ==> se a intervenção põe em risco a vida da pessoa, ela não pode ser admitida, ainda que haja consentimento. Ver art. 15 do código civil.

    "Porém, mesmo com a anuência do cidadão, não se admite que o Estado submeta alguém a intervenções corporais que ofendam a dignidade da pessoa humana ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica além do que é razoavelmente tolerável. A propósito, dispõe o art. 15 do Código Civil que ‘ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica’. Exemplo de procedimento mais complexo que pode causar risco à saúde, o que é denominado pela doutrina alemã de ingerência corporal, é a radiografia em mulheres grávidas." (Livro de DPP do Renato Brasileiro)

  • Eu marquei a letra A por considerar a menos errada, pois não acreditei que a doutrina alemã considerava a integridade espiritual uma especial relevância para o processo penal; parece piada.

  • Para o constitucionalista português José Gomes CANOTILHO, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais, o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para o autor, a Teoria dos cinco componentes traz essa concretude.

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL:

    Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal tem-se a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA):

    Quando não se tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc.

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE:

    É o direito de ser aquilo que deseja ser. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre.

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO:

    É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal).

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI:

    As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa é uma qualidade inerente a qualquer pessoa, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de se ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade.

    FORMULA OBJETO (DÜRIG)

    Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é reificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade.

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rios-Dir.-Proc.-Penal-PCPA-Delegado-Milhomem2.pdf

  • GABARITO: LETRA "C"

  • A Funcab adota o livro do Nicolitti em processo penal

  • Sobre a II, diz Renato Brasileiro (grifos meus):

     

    "Na verdade, o problema quanto às provas invasivas ou não invasivas diz respeito às hipóteses em que o suspeito se recusa a colaborar. No ordenamento pátrio, não há uma regulamentação sistemática das intervenções corporais. Como vigora no processo penal brasileiro o princípio da liberdade probatória (CPP, art. 155, parágrafo único), segundo o qual quaisquer meios probatórios são admissíveis, emsmo que não expressamente previstos em lei, não se deve concluir por uma absoluta inadmissibilidade da utilização das intervenções corporais. Todavia, sua utilização deve se mostrar compatível com a Constituição Federal e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Portanto, caso o agenet não concorde com a realização de uma intervenção corporal, deve-se distinguir o tratamento dispensado às provas invasivas e às não invasivas à luz do direito de não produzi prova contra si mesmo.

     

    Em se tratano de prova não invasiva (inspeções ou verificações corporais), mesmo que o agente não concorde com a produção da prova, esta poderá ser realizada normalmente, desde que não implique colaboração ativa por parte do acusado. (...)

     

    Por outro lado, cuidando-se de provas invasivas, por conta do princípio do nemo tenetur se detegere, a jurisprudência tem considerado que o suspeito, indiciado, preso ou acusado, não é obrigado a se autoincriminar, podendo validamente recusar-se a colaborar com a produção da prova, não podendo sofrer qualquer gravame em virtude dessa recusa. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o acusado não está obrigado a se sujeitar ao exame de DNA, mesmo no âmbito cível."

     

    (Manual de Processo Penal, 5a. ed, 2017, p. 77)

    Acredito que o equívo aqui seja a confusão sobre o termo intervenção coercitiva. Pelo enunciado, infere-se que a intervenção coercitiva para produzir qualquer prova não invasiva é válida. Pelo texto acima, vemos que a intervenção, mesmo para produzir prova não invasiva, não pode ser realizada se exigir um comportamento ativo do suspeito. Não podemos confundir os conceitos de invasão corporal com comportamento ativo/passivo.

  • O principio  nemo tenetur se detegere de acordo com a doutrina se refere a ideia que nenhum cidadão produzirá prova contra si

    .

  • soro da verdade...

  • ESSA BANCA É UMA PIADA, EU JÁ FIZ PROVA DE DELEGADO NO PARA EM 2016, PODEM VER ESTÁ NA INTERNET QUE UM ENVELOPE DE PROVA FOI ENTREGUE RASGADO POR OBEJTO CORTANTE

  • Melhor comentário o do Teddy Concurseiro. 

     

    II - Realmente, tanto nas provas invasivas (ex: exame de sangue), quanto nas provas não invasivas (ex: fios de cabelo para exame de DNA), nao será admitido por meio de coerção, é o corolário do princípio do nemo tenetur se detegere

     

    GABARITO C

  • Queria eu tomar um soro da inteligência!!!

  • I. Doutrinariamente, a possibilidade de intervenção corporal coercitiva para colheita de material genético tem sua constitucionalidade contestada em razão do princípio nemo tenetur se detegere, que garante ao indiciado ou acusado o direito a não produzir prova contra si mesmo.

    A legislação pátria prevê a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção de perfil genético destinado à identificação criminal, quando imprescindível à investigação criminal. - A lei da identificação criminal elucida claramente no seu artigo 3º que ocorrerá a identificação quando (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa). A questão demonstra ser imprescindível.

  • EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU DA VERDADE PROCESSUAL?

    No processo penal importa descobrir a realidade (a verdade) dos fatos. Para isso o juiz conta com poder de iniciativa complementar de provas, nos termos do art. 156 do CPP ("o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". Vigora, por isso, a regra da liberdade de provas, isto é, todos os meios probatórios em princípio são válidos para comprovar a verdade real.

    Esta regra é absoluta ? Não. Existem exceções e restrições: 

    (a) prova ilícita
    - são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de direito material. Não são admissíveis no processo - CF, art. 5º, inc. LVI. Ex.: prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente (CPP, art. 233), interceptação telefônica sem ordem de juiz etc. Exceção: prova ilícita em favor do réu, por força do princípio da proporcionalidade (explica-se: entre a inadmissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar esta).          



    (b) prova ilícita por derivação: provas ilícitas derivadas são também inadmissíveis. Ex.: tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenanada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula quando existe prova autônoma suficiente para a condenação. Exceção: prova ilícita derivada em favor do réu.

    (c) prova ilegítima
    - são as provas colhidas com violação a normas processuais. Ex.: busca domiciliar fora da situação de flagrante sem ordem do juiz; depoimento de testemunha impedida de depor (p.ex.: o padre - CPP, art. 207).          

    (d) Art. 475 do CPP - diz respeito às provas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Todas as provas e documentos devem ser juntados ao processo com três dias de antecedência do julgamento;    

    (e) Art. 207 do CPP: não pode depor quem tem o dever de guardar sigilo.; art. 155, 406 etc.

    Diante de tantas exceções e restrições, melhor hoje é falar em princípio da verdade processual (que é a verdade produzida no processo e tão-somente a que nele pode ser concretizada).

  • Isto é prova para Delegado de Polícia ou para Advogado Criminalista? pqp, viu.

  • Comentário relativo a primeira alternativa

    Já foi decidido no STF a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia? SIM:

    Nesse sentido, já decidiu esta SUPREMA CORTE, quando do julgamento do HC 77.135/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJe de 06/11/1998, consoante a ementa abaixo:

    HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.

    Diante do princípio 'nemo tenetur se detegere', que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso  do art.  do  há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o , no inciso  do art.  . Habeas corpus concedido.

  • Gab. C

    II. (ERRADA) As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

    IV. (ERRADA) A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal. Sendo assim, eventualmente é possível admitir uma prova ilícita desde que haja uma ponderação e observância da razoabilidade, sendo a segurança pública elemento justificador da utilização da prova produzida ilicitamente quando esta for necessária para combater, por exemplo, o tráfico de drogas e o crime organizado.

  • Uma prova para o cargo de delgado, que defende uma doutrina que não compactua com "intervenções corporais coercitivas leves ou não invasivas", está mais a procura de desencarceradores, que primeiro defesor dos direitos humanos...

  • Realmente parece prova pra Defensoria :(

    Questão clássica inspirada no caso da cantora Mexicana "Gloria Trevi" que fugiu do México ao ser acusada de abuso sexual. Na época o STF, por ocasião em que a Corte decidiu pela realização do exame de DNA (método invasivo) diante da ponderação de interesses: moralidade administrativa; persecução penal pública e segurança pública, bem como a honra e a imagem de Policiais Federais acusados de estupro da extraditada, nas dependências da PF.

    Provas ilícitas - que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penas. Ex.: confissão mediante tortura. Efeito: deverá ser desentranhada dos autos.

    Provas ilegítimas - violam normas processuais e princípios constitucionais da mesma espécie. Ex.: laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial. Efeito: será analisada no âmbito de nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade.

    Bons estudos!

  • Gnt, eu acertei a questão, porém quase que praticamente no chute, só eu achei ela muito difícil ou mais alguém achou?

  • Para ser sucinto, quanto à assertiva II.

    Existe controvérsia na doutrina, ao meu sentir, a assertiva II seria nula ou correta. A coerção pode ser empregada para exigir do agente um comportamento ativo ou passivo. Ao meu ver — e faço essa digressão à luz da doutrina de Renato Brasileiro, que é de qualidade ímpar, — é possível a execução coercitiva quando a prova não for invasiva e, para o investigado, apenas se exigir um comportamento passivo (uma tolerância).

    "d.4) em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva;"

    O problema é que o examinador andou mal em confundir coerção com extração de parte do corpo. A extração de parte do corpo sempre será invasiva, porém, a coerção sobre o corpo nem sempre será invasiva. Forçar o investigado à se posicionar para reconhecimento é possível e não implica em prova invasiva — ao menos ao meu sentir (salvo engano, já li que Eugenio Pacelli discorda). Novamente, transcrevo as lições de Renato Brasileiro:

    "As intervenções corporais podem ser de duas espécies: 1) provas invasivas: são as intervenções corporais que pressupõem penetração no organismo humano, por instrumentos ou substâncias, em cavidades naturais ou não, implicando na utilização (ou extração) de alguma parte dele ou na invasão física do corpo humano, tais como os exames de sangue, o exame ginecológico, a identificação dentária, a endoscopia (usada para localização de droga no corpo humano) e o exame do reto; 2) provas não invasivas: consistem numa inspeção ou verificação corporal. São aquelas em que não há penetração no corpo humano, nem implicam a extração de parte dele, como as perícias de exames de materiais fecais, os exames de DNA realizados a partir de fios de cabelo encontrados no chão, etc".

    De qualquer forma, não é razoável exigir tema tão delicado e tão controvertido em uma prova objetiva.

  • Aqueles que reclamam da assertiva II ser considerada correta e acham absurdo que intervenções COERCITIVAS, ainda que leves ou não invasivas não sejam toleradas, não estão preparados para a nova Polícia Judiciária, amparada nos Direitos Constitucionais Fundamentais, com atuação estritamente dentro da legalidade como verdadeiro primeiro garantidor da Lei, que é o Delegado de Polícia.

  • Errei a questão por considerar a alternativa II correta, após ler alguns comentários e me ater ao manual de Fábio Roque Araújo, cheguei a conclusão que DE FATO ela está errada no seguinte aspecto:

    II. (ERRADA) As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

    De fato, nosso ordenamento jurídico ADMITE as intervenções corporais NÃO INVASIVAS, como por exemplo, objetos utilizados e descartados podem ser elementos para exames de DNA. Dessa forma, NÃO SERÁ NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO do investigado para o colhimento das intervenções NÃO INVASIVAS, se excluída a parte da coerção mencionada na questão, trata-se da intervenção corporal INVASIVA COERCITIVA.

  • GABARITO C

    I.nemo tenetur se detegere traduz-se na vedação da autoincriminação coercitiva. A jurisprudência do STF tem extraído deste princípio inúmeras limitações em matéria de produção de prova, como por exemplo, a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia.

    Exatamente, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, isso inclui: material para realização de exame de DNA, exame grafotécnico, etc.

    II. As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

    III. Dos cinco componentes da dignidade humana indicados pela doutrina alemã, a integridade física e espiritual tem especial relevância para o processo penal, em razão das limitações que impõe a colheita de provas, vedando, por exemplo, não só a tortura, como também a utilização de meios como soro da verdade e hipnose.

    Fato é que ninguém será submetido à tortura ou à tratamento cruel ou desumano para que provas sejam colhidas, dentro dessa vedação entram também a hipnose e o soro da verdade. Este último sequer tem comprovação científica de que o investigado realmente revele alguma informação "escondida".

    IV. A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal. Sendo assim, eventualmente é possível admitir uma prova ilícita desde que haja uma ponderação e observância da razoabilidade, sendo a segurança pública elemento justificador da utilização da prova produzida ilicitamente quando esta for necessária para combater, por exemplo, o tráfico de drogas e o crime organizado.


ID
2141512
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre princípios e garantias processuais penais fundamentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa prova inteira foi anulada em razão do examinador ter copiado as questões de processo penal de outros concursos, essa por exemplo era da DP/SP /2012.

    *Ver comentários na Q242161

     

  • Letra A – INCORRETA – Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimento investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.929-9 – SP – DJU de 28-8-92, p.13.453). Do referido julgado infere-se que se ao acusado é lícito até mentir, logo não existe a exceção mendionada.
     
    Letra B – INCORRETA – Sempre se entendeu que o desempenho de uma única defesa técnica para acusados em posições conflitantes é causa de nulidade absoluta: RTJ 32/49 E 42/804; RT 17/78, 302/447, 357/375, 371/44, 399/289, 423/397.
     
    Letra C – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
     
    Letra D – CORRETA – EMENTA: PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA. FÉRIAS. O princípio da identidade física do juiz passou a ser aplicado também no âmbito do Direito Penal a partir da Lei n. 11.719/2008, que incluiu o § 2º no art. 399 do CPP ao dispor que o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito. Contudo, o aludido princípio não tem aplicação absoluta. O STJ vem admitindo mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando, por analogia, o art. 132 do CPC. Assim, em razão do princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá, em regra, ser proferida pelo magistrado que participou de produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses acima narradas. No caso, o juiz prolator de sentença encontrava-se em gozo de férias regulamentares. Daí, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente, pois caberia ao magistrado substituto fazê-lo, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de descanso regulamentar. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010 (HC 184.838-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2011).

  • copiei da questão plagiada. 

  • Sobre a letra D: O STJ vem admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos indicados na assertiva; contudo, a lei processual civil vigente (CPC/2015) não mais consagra expressamente o referido princípio, tampouco prevê (como fazia o CPC/73, art. 132) as possibilidades em que tal postulado pode ser relevado. Por esse motivo, não há mais se falar em aplicação, por analogia, da lei processual civil nessas situações. 

  • Macete para a mitigação do Princípio da Identidade Física do Juiz:

    Promoção;

    Licenças;

    Afastamentos;

    Convocações;

    Aposentadoria.


ID
2274379
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que respeita aos princípios da presunção de inocência e da não autoincriminação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    A) . Não há falar em prejuízo ao paciente advertido de que o silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa quando a condenação resta amparada em substancioso conjunto fático-probatório e não resulta da confissão isolada (STJ HC 130590 PE)
     

    B) CERTO: a sentença condenatória tem eficácia tão logo confirmada em segundo grau de jurisdição, não importando em violação ao princípio da presunção de inocência (STF HC 126.292)
     

    C) A regra do Art. 594 , do CPP , deve ser concebida sem rigor, não se admitindo a exigencia de recolhimento do reu a prisão para apelar de sentença condenatoria, salvo se suficientemente demonstrada a necessidade de sua segregação pela presença de uma das situações previstas no art. 312 , do mesmo diploma legal (STJ RHC 4681 RS)
     

    D) inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados, como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base� (STJ HC 34.698/PR, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ de 10/10/2005).
     

    E) Rol dos culpados - lançamento do nome do réu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória - inadmissibilidade. Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória é que será possível lançar o nome do réu condenado no "rol dos culpados", garantido, até então, pela presunção de inocência ( CF , art. 5º , LVII ). (TJSC)

    bons estudos

  • Para complemento, sobre a alternativa "D", é assunto sumulado - enunciado 444 da súmula do STJ "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 

     

    Sobre a alternativa "A", a celeuma é um pouco mais complexa, pois o artigo Art. 198, do Código de Processo Penal prescreve que  "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". O último fragmeno pode levar a imaginar ser possivel usar o silêncio do acusado como fator de prejúizo, o que, doutrinariamente, é rechaçado, por óbviol. Isso porque é evidente que o exercício desse direito (ao silêncio) não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental (Renato Brasileiro - Código de Processo Penal Comentado, 2016, página 624). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • para quem quiser se aprofundar no tema relacionado ao gabarito:

    Posição ATUAL do STF: SIM

    STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016.

     

    É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau e isso não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

    O recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo (art. 637 do CPP e art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90). Isso significa que, mesmo a parte tendo interposto algum desses recursos, a decisão recorrida continua produzindo efeitos. Logo, é possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.

     

    O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito.

     

    Para o Relator, “a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.

     

    "A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual. Não é incompatível com a garantia constitucional autorizar, a partir daí, ainda

    que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias".

     

    O Ministro Teori, citando a ex-Ministra Ellen Gracie (HC 85.886) afirmou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

     

    • Votaram a favor da execução provisória da pena 7 Ministros: Teori Zavascki, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

    • Ficaram vencidos 4 Ministros: Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

  • Socorro!! o Renato está em todas as matérias!!

  • Renato,

    O art. 594, CPP foi revogado em 2008!

  • Complementando a informação no que cerne a letra C, vale lembrar do enunciado da súmula 09 do STJ: " A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".  Lembrar que não é qualquer prisão, mas "exigência de prisão provisória". 

  • A) ERRADO. Artigo 198 do CCP diz que o silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá ser utilizado como elemento para a formação da convicção do juiz. Direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF)

    B) CORRETA. O ministro Teori Zavascki, relator do HC 126.292, sustentou que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, autorizando o início da execução da pena. Segundo Zavascki, a presunção da inocência impera até a confirmação em segundo grau da sentença penal condenatória.

    C) ERRADO. REVOGADO o art. 594 do CPP . Introdução da Súmula nº. 347 STJ, a qual tem a seguinte redação: �O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.�, e pelo novo § Único, �o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (e não qualquer prisão, como diz a questão), sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.�

    D) ERRADO. "Se o agente é presumido inocente, até que sentença definitiva o reconheça culpado (CF, art. 5º, inc. LVII), jamais inquérito policial ou ação penal em andamento pode ser considerado para efeito de antecedentes criminais".

    E) ERRADO. O princípio constitucional da não-culpabilidade impede que se lance o nome do réu no rol dos culpados enquanto não tiver transitado em julgado a decisão condenatória:HC nº 72.610-MG, Min. CELSO DE MELLO, in DJU de 06.09.96, pág. 31.850. 4.O rol dos culpados não pode existir em um estado que se pretenda democrático de direito. Seja por violação aos fundamentos da República Federativa do Brasil, seja por contrariar seus objetivos fundamentais ou por rasgar os direitos e garantias fundamentais.

  • Agregando informação a letra "D" , para quem tiver interesse em se aprofundar. 

     

    Existe um julgado no qual o STJ entendeu ser possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Segue o julgado abaixo:

     

     

    "O art. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 leciona que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O STJ entendeu SER POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. De acordo com o julgado, os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica e, por isso, o princípio da presunção de inocência não pode impedir que a existência de inquéritos ou ações penais sejam utilizados para mensurar a dedicação do réu em atividade criminosa, sob pena de se equiparar o acusado que responde a inúmeras ações penais com aquele que numa única ocasião na vida se envolveu com as drogas, situação que ofende o princípio também previsto na Constituição Federal de individualização da pena. Do mesmo modo, o princípio da vedação de proteção deficiente também deve ser parâmetro, uma vez que intimamente interligado com o mandamento constitucional de criminalização do tráfico de drogas, que deve ser ponderado na avaliação, em atenção ao direito fundamental de segurança (art. 5º, caput, CF/88). Importante frisar que o STJ não vedou, de forma absoluta, a concessão do benefício a quem responde a outros inquéritos ou ações penais. Nas palavras do Min. Relator Felix Fischer, “não se pretende tornar regra que a existência de inquérito ou ação penal obste o benefício em todas as situações”. Por fim, necessário destacar que o STF possui um precedente aplicando este entendimento (HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012)."

  • Letra D) Aprofundamento jurisprudencial: Inquéritos policiais e processos penais em andamento constituem elementos capazes de provar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento do STJ. Vejam abaixo:

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PRATICADO, EM TESE, CONTRA O PRÓPRIO FILHO, DE 4 ANOS DE IDADE. MAUS ANTECEDENTES. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
    INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...)
    5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
    6. A prisão encontra justificativa também na necessidade de garantir a escorreita instrução criminal, uma vez que as testemunhas revelam temor em relação ao acusado - circunstância relatada espontaneamente pela avó da criança, e reforçada pela apresentação de versão desconectada dos fatos pela esposa do acusado.

    7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
    8. Ordem não conhecida.
    (HC 422.140/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 01/12/2017)

  • LULA

  • Jurisprudência sob medida para o LULA.

  • HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292⁄SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267⁄STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246⁄SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292⁄SP. 6 Em elaboração HC 152752 / PR II - No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem, se eventualmente rejeitados os Embargos de Declaração sem efeitos modificativos, e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que não há que se falar em reformatio in pejus, pois a prisão decorrente de acórdão confirmatório de condenação prescinde do exame dos requisitos previstos no art. 312 do Código Penal. Entende-se que a determinação de execução provisória da pena se encontra dentre as competências do Juízo revisional e independe de recurso da acusação. HC 398.781⁄SP, Quinta Turma, Rel. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJe 31⁄10⁄2017). IV - Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de fundo, alegada no mandamus, que é questão eleitoral, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. Habeas Corpus denegado.

  • B) Gabarito Por pouco essa jurisprudência não foi alterada, mudando, assim, o destino do ex-presidente e de tantos outros que estavam em situação análoga a  dele.  Realmente ela foi uma grande frustração para  muitos poderosos de colarinho branco, que arrastam processos na justiça por anos, gastando fortunas com seus advogados -especialistas em recorrer e encontrar brechas na lei, sob a ropagem da "presunção de inocência" até que o crime prescreva- mas alegria para parte do senso de justiça do povo brasileiro que,  independentemente do seu viés político ideológico, ficou cansado de ver o cofres públicos serem saqueados e nada acontecendo aos seus saqueadores desde a proclamação da República. Por isso, torço profundamente para que não alterem essa jurisprudência a fim de que os condenados em segunda instância, não importando se são de esquerda, direita, centro, etc,. possam recorrer, mas já cumprindo pena. 

  • O QUE É essa tal de presunção de inocência frente ao nosso imaculado STF? kkkkkkkkkk

  • Gabarito Letra "B", pelo menos até abril de 2019, quando a jurisprudência esquizofrênica do STF mudará novamente.

    Indo além, é curioso que na mesma questão duas proposições contraditoriamente se harmonizem:

    (1) lançar o nome do condenado no rol dos culpados antes do trânsito em julgado fere o princípio da não culpabilidade, (2) mas lançar o próprio réu na prisão antes do trânsito em julgado não!

    É um contrassenso, tal qual rebater a execução provisória da pena restritiva de direito, mas aceitar a execução provisória da privativa de liberdade (cf. STJ).

    Avante!

  • B) CERTO: A sentença condenatória tem eficácia tão logo confirmada em segundo grau de jurisdição, não importando em violação ao princípio da presunção de inocência.

  • Na última sexta feira, foi suspenso julgamento no STF que pode tornar essa questão desatualizada. Se a ministra Carmem Lúcia não pedir vistas e sentar em cima do julgamento, se omitindo a julgar, o STF irá tornar inconstitucional a prisão em segunda instância. Lamento muito pelo meu país. O estado Brasileiro existe alheio à vontade do povo, nós servimos ao estado e não o estado à nós. Que deus tenha misericórdia dessa nação.

  • Questão desatualizada, caiu a prisão em segunda instância. Enfim, o STF fez valer o texto da CF!
  • Acertei, porem em virtude da votação de ONTEM essa questão torna-se desatualizada.

  • Desatualizada! STF votou contra a prisão em segunda instância ontem, 07/11/19.

  • NÃO HÁ MAIS RESPOSTA PARA QUESTÃO. STF MUDOU DE ENTENDIMENTO.

  • ATENÇÃO.

    A alternativa "B" não está mais de acordo com a jurisprudência do STF.

  • No momento em que se comenta tal questão, ela se encontra desatualizada, em virtude da decisão do STF, do dia 07.11.19, quando votou contra a prisão de condenados em segunda instância. Todavia, em virtude das alterações no contexto político-social, é preciso acompanhar. 
  • Pegadinha do STF.

  • questão desatualizada, existe um novo entendimento do STF sobre prisão em 2 instância na qual é considerada inconstitucional

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    PESSOAL, O ENTENDIMENTO DO STF MUDOU RECENTEMENTE.

    NÃO SE PERMITE MAIS PRISÃO APÓS JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

  • ENTENDIMENTO ATUAL DO STF: NÃO É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA!

    No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), alterou seu entendimento e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.

  • A questão em comento deve ser considerada ERRADA, isso porque o STF no ano de 2019, nos autos da ADCs 43, 44 e 54, decidiu que ninguém poderá ser preso para começar a cumprir pena até o julgamento de todos os recursos possíveis em processos criminais, incluindo, quando cabível, tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal). Antes disso, somente se a prisão for preventiva. Portanto, na questão em discussão, a presunçao de inocencia restaria referida tornando a questao incorreta.

  • Gabarito: desatualizado.

     

    Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

     

    Atualmente, para solucionar a questão, o candidato deveria saber que no dia 07/11/2019, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), alterou seu entendimento e afirmou que o cumprimento da pena apenas pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Vejamos o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    "Ementa: HABEAS CORPUS. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO (AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43, 44 e 54). 1. A necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória para o início da execução da pena não impede que o tribunal de origem mantenha ou mesmo decrete a custódia cautelar, presentes os pressupostos legais; ou seja, vedou-se somente o início imediato e automático do cumprimento da pena após esgotamento da jurisdição de 2ª instância, mantendo-se, porém, a possibilidade da supressão cautelar de liberdade ou mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas, por decisão fundamentada, como decidido por ambas as Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 174.875/MG, Red. p/Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 3/12/2019; HC161.822 AgR-AgR/MA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 13/12/2019). 2. No presente caso, o Tribunal de origem não teve a oportunidade de avaliar a necessidade da manutenção ou decretação de prisão preventiva ou medidas cautelares diversas após a alteração de posicionamento por esta CORTE. 3. Ordem concedida tão somente para que o Tribunal local, observando a decisão tomada pela SUPREMA CORTE no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, analise se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção ou decretação da custódia cautelar do paciente ou fixação de medidas cautelares diversas." ( / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 17/12/2019 Órgão Julgador: Primeira Turma)

     

    Diante do exposto, conclui-se que a questão se encontra desatualizada.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, O STF CONSOLIDOU ENTEDIMENTO QUE NÃO É POSSÍVEL EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

    Logo, o réu não poderá começar a cumprir a pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (em todas as instancias).


ID
2399929
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, quanto aos princípios do Processo Penal:

I. O princípio da ampla defesa implica em que a defesa técnica seja indisponível e efetiva. Assim, o STF tem entendimento consolidado de que a deficiência da defesa constitui nulidade absoluta, que independe da constatação de prejuízo para o réu.

II. A atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados não viola os princípios do juiz natural, da ampla defesa e do contraditório.

III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação.

IV. Segundo o princípio tempus regt actum os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior são considerados válidos e as normas processuais têm aplicação imediata, independentemente da data do fato imputado na denúncia.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • SOBRE a III

    O réu poderá ser conduzido para o interrogatório?
    § 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
    *Trata-se de questão controversa, uma vez que o acusado pode exercer o direito de silencio.
    372 – O silencio importa confissão?
    Art. 186 - Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão,
    não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    - Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos
    373 – Como será constituído o interrogatório?
    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos
    - Primeira relativa a QUALIFICAÇÃO.
    - Segundo relativa aos FATOS.
    374 – O que é perguntado na primeira parte do interrogatório?
    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
    - Neste primeira parte o acusado NÃO PODE SE CALAR ou MENTIR, sob pena de incidir no artigo 304 ou 307 CP.

    Já na segunda parte, relativa aos fatos, é possível que em razão do Nemo tenetur se detegenere, este minta, ou omita, porém, não pode acusar outrem que sabe inocente, podendo incorrer em delito de Denunciação Caluniosa.

    o réu não pode ficar calado sobre sua qualificação, mas poderá ficar calado no interrogatório pois A parte final do art. 198, não foi recepcionada pela CF, não se pode entender jamais que o silêncio do acusado poderá constituir elemento para formação do convencimento.
    CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • sobre a II

    Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

  • novamente sobre a III

    Discute-se a constitucionalidade do dispositivo, ante a possível afronta ao princípio da
    não auto-incriminação (nerno tenetur se detegere), decorrência do direito ao silêncio, previsto
    constitucionalmente (art. 5°., LXIII, CF). Aderimos à crítica doutrinária, no sentido da inconstitucionalidade
    deste permissivo. Com efeito, se 0 acusado possui o direito ao silêncio,
    parece-nos temerário compeli-lo à presença do magistrado, apenas para ficar calado.
    É certo que o interrogatório é constituído de duas partes e, em relação à primeira (qualificação),
    náo há, segundo a posição majoritárias, o direito ao silêncio. Neste caso, o acusado
    deve apresentar informaçóes relativas a sua qualificação (nome, estado civil, profissáo, grau
    de instrução, etc). Com base nisto, alguns sustentam a tese de que a conduçáo coercitiva
    é legítima, pois permite ao juiz trazer o acusado a sua presença, com a finalidade de obter
    estas informaçóes.
    Afirma Guilherme Nucci que a condução coercitiva continua vigente, mas aplica-se,
    apenas, à situação em que se faça necessário identificar e qualificar o acusado. Não havendo
    dúvidas quanto à identidade do acusado, "torna-se um constrangimento ilegal e abusivo
    determinar a sua condução compulsória".

    fonte> NEstor távora

    ps: eu creio que o gabarito esteja errado, pois não vejo erro no item III


    se alguém souber de algo diferente, por favor, comentem.

  • I (ERRADO) - Súmula 523 - STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II (CERTO) - "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal). A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal. (Inq 3412 ED, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento em 11.9.2014, DJe de 8.10.2014)

    III (ERRADO) - Trecho que está errado em vermelho: "O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, [...]". O resto da questão é só para "encher linguiça". O âmbito de abrangência deste princípio é bem maior, vai das abordagens policiais ao julgamento do réu.

    IV (CERTO) - CPP, Art. 2º: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.” A lei processual, uma vez inserida no mundo jurídico, tem aplicação IMEDIATA, atingindo inclusive os processos que estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado. (Princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata).

  • Comentário adicional: Desdobramentos do direito de não produzir provas contra si mesmo (fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, p. 74):

     

    O direito ao silêncio funciona apenas como uma das decorrências do pcp do nemo tenetur se detegere. Abrange: a) o direito ao silêncio ou direito de ficar calado; b) direito de não ser constrangido a confessar a prática de ilícito penal; c) inexigibilidade de dizer a verdade; d) direito de não praticar qq comportamento ativo que possa incriminá-lo; e) direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva. 

     

    Bons estudos, people!

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada?

    A III, conforme o R. Santos diz, está correta.

    Aliás, somente agregando à resposta do colega, o fato de o acusado mentir no interrogatório acerca da sua qualificação, no entendimento de Fernando Capez, é considerado como Contravenção Penal. Segue:

    “A negativa do acusado em responder as perguntas de identificação caracteriza contravenção penal (LCP, art. 68)” (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo, 14ª edição, 2007, p. 333). Nota: dispõe o art. 68, do Decreto-Lei nº 3.688, de 03/10/1941, também conhecido como Lei das Contravenções Penais (LCP), o seguinte: “Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa”.

    Forte abraço e bons estudos.

  • III) ERRADO. 

     

    O princípio "nemo tenetur se deteger"e tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).

     

    O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) sireito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comportamentos ativos que possam incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório

     

    Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).     

     

    Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso. 

  • Doutrina tradicional: Entretanto, ressalte-se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 1°, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 2°, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação). De outro lado, se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule auto imputação falsa ou mesmo imputação falsa a terceiros, sob pena inclusive de cometimento do crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.


    DOUTRINA GARANTISTA: entende que o acusado não comete crime de falso se mentir durante a qualificação. Quanto à exibição de documento falso pensa que o crime do art. 304 do CP encontra-se obstado pelo princípio da ampla defesa (autodefesa). Para eles em qualquer etapa do interrogatório o acusado poderá exercer o seu direito ao silêncio amplamente. Se a própria CF não limitou o direito ao silêncio, porque o legislador infraconstitucional fez isso?

  • obrigada Klaus Costa

  • Klaus Costa, perfeito o comentário. Copiei para salvar.

    O princípio "nemo tenetur se deteger" tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).

     

    O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório

     

    Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).     

     

    Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso. 

  • Amigos,

    A seguinte assertiva, praticamente idêntica, foi considerada correta pela banca do MPE-MS em 2013:

    Ano: 2013 Banca: MPE-MS Órgão: MPE-MS Prova: Promotor de Justiça

    "I. O princípio  nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor."

    Isso nos faz concluir que a primeira parte da afirmativa está correta, ao contrário do que afirmado em alguns comentários.

     

  • Suzana Caires, eu errei a questão por considerar o item III como correto, porém pesquisando sobre o assunto, encontrei as seguintes transcrições no livro do André Nicolitt:

     

    "Procedimento do interrogatório

    (...) Presentes o acusado, seu defensor e o Ministério Público, o juiz primeiramente qualificará o acusado, tomando-lhe informações sobre o nome, naturalidade, nascimento, filiação, profissão, etc., e dará ciência ao réu da acusação que lhe pesa, lendo-lhe a denúncia e o rol de testemunhas. Em seguida, informará ao acusado sobre seu direito de permanecer em silêncio e de não responder as perguntas quando não desejar ou reputar conveniente, deixando claro que isso não implica prejuízo à sua defesa. 

    (...) As informações sobre a pessoa do acusado são importantes para o que se chama da individualização do ser humano que está sob julgamento, o que vai auxiliar o juiz em caso de eventual aplicação de pena, dando informações importantes para os fins do art 59 do CP.

    (...) No interrogatório em si, o acusado pode exercer o direito ao silêncio amplamente, seja quando perguntado sobre residência, meios de vida, profissão etc. (interrogatório de individualização), seja sobre o fato em si (interrogatório sobre o mérito). 

     

    Fonte: Manual de Processo Penal, 6ª edição, página 682 - André Nicolitt

  • "O Supremo Tribunal Federal, em matéria de repercussão geral, decidiu que tanto no crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), quanto na hipótese de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), é típica a conduta do agente que atribui para si identidade diferente da sua, ainda que sob o manto da autodefesa.

    Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro, ao instituir a garantia do direito ao silêncio, não pretende abranger a prerrogativa de o acusado faltar com a verdade perante as autoridades competentes, de forma que será responsabilizado criminalmente pelos atos praticados nessas circunstâncias."

     

    "Não obstante existir certa divergência doutrinária, é predominante na doutrina e na jurisprudência que na primeira fase do interrogatório, o qual diz respeito às perguntas sobre a sua qualificação, o acusado não poderá fazer uso do direito ao silêncio. Assim, temos que o direito a silêncio é relativizado apenas nesta fase do interrogatório e que o acusado não poderá se opor a responder perguntas referentes à sua identificação, já que não dizem respeito à prática do fato que lhe estar sendo imputado.

    Conforme já foi analisado anteriormente, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já possuem decisões que consideram típico o crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), quando o agente atribui identidade diversa com o fim de esconder os maus antecedentes."

     

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-nemo-tenetur-se-detegere-e-os-seus-desdobramentos-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55856.html

  • COM TODO O RESPEITO AOS COMENTARIOS DOS COLEGAS,

    MAS O PRIMEIRO TRECHO NÃO ESTÁ SOZINHO, O QUE SIGNIFICA DIZER 

    QUE BASTA INVERTER A FRASE PARA MOSTRAR QUE ESTA CORRETA.

       "O réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação,pois princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório,"

     

     

  • Vou na sua Luiz Fuiza, porém acredito que tal questão deveria ter sido anulada.

  • "Também deve-se lembrar que o Nemo Tenetur Se Detegere foi criado devido aos abusos cometidos no interrogatório, originariamente não sendo criado para afetar somente esse meio de defesa, tanto o é que a referida Garantia não é aplicada ao interrogatório de identificação, somente interrogatório de mérito (TOURINHO FILHO, v. 3. 2002. p. 281). "

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8467

     

    Acertei a questão porque marquei as que tinha mais certeza, mas ainda não consegui identificar o erro da III.

  • Indiquem para comentário!

  • GABARITO: B 

     

    I. Súmula 523 do STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

     

    II. Súmula 704 do STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. | Obs.: É importante compreender que a regra geral é o desmembramento dos processos. No entanto, em casos excepcionais, será possível que os demais réus que não têm foro por prerrogativa de função também sejam julgados pelo STF em um único processo. Isso se justifica quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional. Vide AP 470/MG.  

     

    III. STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribui a si uma identidade que não é sua (Art. 307 – Falsa identidade ou Art. 304 – Uso de documento falso). Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral (STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR,); é importante entender, também que o réu pode recusar-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado. Entretanto, prevalece que o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório. 

     

    IV. Art. 2º.  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do ato e os fatos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o fato constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo, pode-se aplicar a nova norma, sem que se afete as legítimas expectativas dos interessados.

  • A I há dois erros :

    Que independe da constatação de prejuízo para o réu.

    Implica EM 

  • Para quem estava querendo saber o erro da alternativa III, apenas 1 palavra está errada. Vi muitos comentários aqui dizendo que a primeira parte estava errada, de fato está errada, mas não a frase toda e sim apenas 1 palavra, qual seja, APENAS.

    Vejamos: O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório(...)

    Não é só no mérito do interrogatório que é aplicavel, mas também em pericia, oitiva de testemunha, interrogatório policial, conforme comentário do colega Klaus.

    Ao meu ver a questão é dubia, pois para mim na questão está querendo saber referente ao interrogatório, e de fato é aplicavél apenas a segunda parte do interrogatório (mérito). Eu entendi que a questão não está querendo saber se é aplicavél a outros atos.

  • Massa, agora explica porque essa questão abaixo está CORRETA:

    Q423163

    Ano: 2013

    Analise as seguintes proposições:

    I. O princípio  nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio, até porque o direito penal é dos fatos e não do autor. 

  • análise da profª está errado.

    Art. 185 do CPP "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado". 

    Veja que PRIMEIRO será qualificado e DEPOIS interrogado.

    Assim, já se percebe que o direito ao silêncio refere-se não à qualificação, mas ao interrogatório. Este se compõe de duas partes. Na parte relacionado às perguntas "subjetivas" sobre  sua vida pessoal do acusado não se confunde com a qualificação. 

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      

            § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    A maioria doutrinária entende, - e acho que nem precisa de muita discussão, pois fica claro - que o direito ao silêncio, abrange a primeira e a segunda parte do interrogatório. Veja que, por exemplo, quanto à primeira parte, caso o acusado tenha cometido um latrocínio, e seja-lhe perguntado sobre os meios de vida ou profissão, e o acusado responda, demonstrando ser a um "filhinho de papai", quer dizer, sua família tem boas condições de vida, e mesmo a assim, o playboy FDP veio a cometer um latrocínio, ficará evidenciado ao juiz que o acusado é um criminoso de alta periculosidade, cuja prisão perpétua seria pouco, e cuja pena de morte seria justa ao caso, agravando mais ainda a situação dele, se o juiz tiver um maior senso de justiça. 

    Assim, no interrogatório (ato que ocorre após a advertência do direito ao silêncio) o acusado poderá ficar silente tanto em relação às perguntas sobre os fatos como aos questionamentos subjetivos. 

    Portanto, o acusado não tem o direito de ficar em silêncio na qualificação, momento em que serão feito perguntas relacionadas à própria identidade dele, estado civil, profissão, domicílio e residência, etc., momento este que antecede ao interrogatório.

    Se ele não informar, incidirá o caso no art. 68 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a conduta de RECUSAR À AUTORIDADE, QUANDO POR ESTA, JUSTIFICADAMENTE SOLICITADAS OU EXIGIDOS, DADOS OU INDICAÇÕES CONCERNENTES À PRÓPRIA IDENTIDADE, ESTADO, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA. 

    E se ele falar, e fornecer nome errado?

    acarretará delito mais grave, tipificado no CP, art. 307, na conduta de "falsa identidade".

    item correto. professora do QCONCURSOS vamos estudar mais. 

     

     

  • alguns colegas aqui comentaram o item III que o erro da questão está quando a assertiva afirma que o princípio do nemo tenetur se detegere se aplica apenas ao mérito do Interrogatório, sendo que abrange outros procedimentos antes e no processo penal. No entanto, data venia, há de se verificar que o erro não está nisso. Do enunciado, percebe-se que o examinador não está querendo saber se o tal princípio se aplica ou não à outros momentos processuais, em que o acusado ou suspeito (na fase do inquérito) pode silenciar. O examinador se limita entre a qualificação (se pode ou não silenciar) e o interrogatório ( se o princípio além do mérito abrange à qualificação). Não há erros no item, e a questão deveria ser anulada. Na realidade, o examinador quis ver se o candidato tinha em mente esse detalhe: interrogatório se divide em duas partes, 1. dos fatos e 2. sobre a vida pessoal do acusado(se ele trabalha, se tem antecedentes criminais, se tem filhos...). Sendo que estas perguntas sobre a vida pessoal do acusado não se confundi com a qualificação (endereço, estado civil, data de nascimento, filiação, natural de onde...), pois nesse momento pré ou intraprocessual o nacional não pode permanecer em silência, sob pena de ser enquadrado no art. 68 da Lei de Contravenções Penais, que tipifica a conduta de RECUSAR À AUTORIDADE, QUANDO POR ESTA, JUSTIFICADAMENTE SOLICITADAS OU EXIGIDOS, DADOS OU INDICAÇÕES CONCERNENTES À PRÓPRIA IDENTIDADE, ESTADO, PROFISSÃO, DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA.

  • Essa professora é fera!

  • I) Enunciado 523 do STF. 
    II) Enunciado 704 do STF. 
    III) Art. 5, LXIII, da CR e Art. 186, "caput", do CPP. 
    IV) Art. 2, "caput", do CPP.

  • Marcos paulo, eu tbm entendi como vc, inclusive eu volto nessa questão várias vezes quanto estou estudando princípios, eu entendi os comentários de todos, mas na verdade não consigo aceitar 100% que ela está errada. 

     

    Alik Santana, por isso achei estranho esse item III estar errado .

  • Olá pessoal, passando para enriquecer o debate!

    Embora os argumentos indiquem que a assertiva estaria certa, é possível justificar o gabarito a partir da posição de Guilherme de Souza Nucci, pois, o autor divide o interrogatório em três fases, quais sejam: a) interrogatório de qualificação; b) interrogatório de individualização; e c) interrogatório de mérito. Em relação à qualificação, o autor afirma que não cabe o direito ao silêncio (nome, naturalidade, estado civil, a idade, filiação, residência, profissão e se sabe ler e escrever). Na terceira etapa, em relação ao mérito (imputação propriamente dita), pode calar-se ou mentir, desdobramento do direito constitucional, sem qualquer sanção. Todavia, em relação à segunda etapa (interrogatório de individualização), que se volta à obtenção dos dados sobre a pessoa do acusado, cujos elementos são importantes para a individualização da pena (art. 59, CP), Nucci defende que o réu pode valer-se do direito ao silêncio, não sendo crível, segundo o autor, que o réu seja obrigado a falar a verdade sobre seus dados familiares, sociais e passado criminal. Como destaca, ainda, mesmo que não seja um bom pai e esposo, pode declarar-se como tal, visando à apresentação de melhor situação ao magistrado. Portanto, o erro da assertiva está em afirmar que apenas em relação ao mérito do interrogatório tem aplicação o princípio nemo tenetur se detegere, pois, conforme Nucci, também incide em relação à individualização (segunda etapa do interrogatório).

    Grande abraço,

  • III -  Não é permitido que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório (art.187,§1°, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido ao réu ficar calado na segunda parte do interrogatório (art.187,§2°, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos.

     

    Fonte: Sinopses  para concursos, editora jusPodivm.

  • Pra mim a III está correta. O enunciado restringiu ao interrogatório. Nele, o nemo tenetur só se aplica em relação ao mérito e não á qualificação. Na minha visão isso não significa dizer que o nemo tenetur não se aplica ao resto do processo.

  • I)            Errado. É preciso prova de prejuízo. Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II)          CERTO. Súmula 704 STF, Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados

    III)        ERRADO. Errou a especificar o principio somente ao interrogatório quando ele tem várias ações.

    IV)         CERTO. Aplicação do art. 2º do CPP que diz: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Este é o principio da aplicação imediata.

  • Eu acertei, MAS se tivesse um item ''estão corretas II, III e IV'', eu teria marcado e errado a questão. Bem questionável o gabarito, na verdade.

  • Se eu voltar nesta questão 10 vezes vou errar as 10.

    A alternativa III está 100% correta. Texto completamente mal formulado se a intenção do examinador for a mesma daqueles que estão tentando justificar o erro.

  • princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)

  • Jagunço Concurseiro,

     

    A assertiva diz: III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação.

     

    Em que pese a segunda parte da assertiva estar correta, não podemos dizer que esse princípio possui aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (trecho destacado).

     

    O princípio do nemo tenetur se detegene, também conhecido como princípio da não autoincriminação, possui diversas aplicações. Entre elas, cito: 

     

    a) Direito ao silêncio ou a permanecer calado: do exercício desse direito não pode resultar prejuízos ao imputado;

     

    OBS.: "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal." (STF. RHC 107.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 25-10-2011, Primeira Turma, DJE de 16-11-2011.)

     

    OBS.: A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (Assertiva correta do CESPE em 2017).

     

    b) Direito ao silêncio no Tribunal do Júri e sua utilização como argumento de autoridade: é possível que o acusado não compareça ao tribunal;

     

    c) Direito à mentira ou inexigibilidade de dizer a verdade;

     

    OBS.: STF: “(...) O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. (STF, 1a Turma, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992).

     

    OBS.: Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    d) Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo: o passivo é obrigatório, ex.: passar por reconhecimento por testemunha ou vítima junto com outros indivíduos parecidos;

     

    OBS.: Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não haverá violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame (Assertiva correta do CESPE em 2013).

     

    e) Direito de não permitir a prática de prova invasiva: o imputado não é obrigado a se sujeitar à produção de provas invasivas, ou seja, que implicam na extração ou penetração no organismo humano. Porém, em se tratando de provas não invasivas, leia-se, meras inspeções corporais, é possível a sua produção mesmo contra a vontade do imputado.

     

    Espero ter ajudado!

  • Notícias STF

    Sexta-feira, 24 de novembro de 2017

    "O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Esse direito, contudo, ponderou o ministro, atinge apenas as perguntas que, se respondidas, podem levar à autoincriminação do investigado. “Assim, não há direito a deixar de responder a questões sobre a própria qualificação. Da mesma forma, o indiciado não pode deixar de responder a outras perguntas que não possam importar produção de prova contra si”.

    Entendo que o item III está correto, não há direito ao silêncio na qualificação, tanto é  que o autor pratica a conduta tipificada no artigo 68 da Lei de Contravenções Penais.

  • I - INCORRETA - Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    II - CORRETA - Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    III - INCORRETA - O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CORRETO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (INCORRETO).

    IV - CORRETA - ART. 2º do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigencia da lei anterior.

    GABARITO: B

  • concordo com a Yasmin Espicalsky

  • A III está corretissima!!!! O Réu não tem Direito de silêncio em relação a quem ele é. ART. 186 CPP. Se o Réu mente em relação quem ele é, não passa Rg, CPF, não se ampara pela ampla defesa.

  • Questão equivocada! Qual o erro do item III? Não há. Item corretíssimo. 

  • ô

    ban

    quinha

    meque

    trefi !

    Que deus nos proteja em: JUIZ/TJMG/2018. 

  • Parabéns pra quem estuda pra cartório

    Parabéns para nós que fazemos prova com a CONSULPLAN

    Agora, tragam o NobelMadafocaNigaCheat pra quem faz prova pra Cartório com a banca CONSULPLAN

    Vocês são meus heróis

    lágrimas.jpg

    #pas

  • Para análise dos colegas, creio ser o erro do item III:

     

    Sobre o tema decidiu recentemente o STF, no RE 640.139, consignando que a “autodefesa não protege apresentação de falsa identidade”. O relator, Ministro Dias Toffoli, asseverou que “a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º., LXIII, da CF/88)”. O “decisum” não é inédito, apenas reafirmando a jurisprudência já firmada pela Corte Suprema. [2] Além disso, essa decisão do STF veio a alterar o posicionamento do STJ sobre o tema, que era no sentido de reconhecer o legítimo exercício da autodefesa. Após a consolidação do entendimento no STF, o STJ no HC 151.866/RJ, 5ª. Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 09.12.2011, DJ 13.12.2011, decidiu que não há mais como sustentar a atipicidade da conduta da falsa identificação como exercício da ampla defesa. O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”. Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”. No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”. [3] Consigne-se ainda que o artigo3133,Parágrafo Únicoo,CPPP, ao permitir, a partir da Lei12.4033/11, a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, está a indicar que o direito ao silêncio não abarca realmente os dados qualificativos, mas tão somente a matéria de fato.

     

    Fonte: https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121814866/falsa-identidade-e-autodefesa

  • O item III. está errado porque tanto no mérito quanto na qualificação o réu pode exercer o direito ao silêncio sem ter consequências processuais. Ocorre que quanto ao mérito o réu pode até mentir descaradamente e apresentar documentos, fatos e dados falsos sem qualquer consequência; Entretanto, este direito é mitigado quanto à qualificação, pois aqui o réu só pode exercer o direito ao silêncio (omissivo, "ficar calado"), se resolver falar, tem que ser a verdade, por exemplo, não pode  informar o nome falso, um documento de identificação falso etc, pois cometerá crime.

     

    Logo o item III erra quando afirma que " III. O princípio nemo tenetur se detegere tem aplicação apenas (aplica nos dois: qualificação e mérito) em relação ao mérito do interrogatório, pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço, não sendo aplicável o direito ao silêncio (é aplicável sim, ocorre que pode ficar calado, mas não pode mentir) quanto aos dados de qualificação.

     

    Ademais, o STF, recentemente jogou uma pá de cal no assunto, confirmando o alhures exposto, pois hoje o réu sequer é obrigado a comparecer. Logo, se não é obrigado sequer a comparecer (por preferir exercer o direito ao silêncio) está pacificado que ele não é obrigado a fornecer a qualificação. Quem pode o mais (não comparecer) pode o menos (não fornecer qualificação).

     

    Para ser chato e redundante:

    O réu optou por comparecer:

     

    NA QUALIFICAÇÃO >>>> pode optar por ficar calado (NÃO PODE APRESENTAR DOC. FALSO OU INVENTAR NOME, RG, CPF ETC);

                  >>>> pode optar por falar e aí TEM QUE FALAR A VERDADE SOBRE A QUALIFICAÇÃO!!!

     

    NO MÉRITO       >>> Sobre o mérito pode calar , dizer a verdade e até mentir e apresentar documentos falsos para tentar comprovar os fatos inventados; (por exemplo alterar a hora de uma gravação de câmera de segurança para dizer que estava em outro local no momento do crime)

     

  • Em relação ao item III:

    Interrogatório de qualificação: qualificar-se perante a autoridade significa fornecer seus dados identificadores, como o nome, a naturalidade, o estado civil, a idade, a filiação, a residência, a profissão ou o meio de vida, o lugar que a exerce e se sabe ler e escrever. Outros dados, como vida pregressa e inserção social fazem parte dos elementos de individualização do réu, como será visto em nota ao art. 187, caput. Em relação à qualificação, não cabe direito ao silêncio, nem o fornecimento de dados falsos, sem que haja consequência jurídica, impondo sanção. O direito ao silêncio não é ilimitado, nem pode ser exercido abusivamente. As implicações, nessa situação, podem ser graves, mormente quando o réu fornece, maldosamente, dados de terceiros, podendo responder pelo seu ato (Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2016).

  • Item III na minha humilde opinião está correto. A professora se não me engano comenta que não há consequências para o silêncio quanto a qualificação no interrogatório, há assim. O silêncio na qualificação configura contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de contravenções.Portanto, o réu tem sim dever de informar sua qualificação.

  • Acerca do item III. Complicado esse entendimento. Apesar de eu achar correto, na questão Q423163, do Ano: 2013, Banca: MPE-MS, Órgão: MPE-MS, Prova: Promotor de Justiça, consta entendimento exatamente contrário! 

  • Sobre a (III)

    FASES DO INTERROGATÓRIO

    >Trata-se de um pcedimento bifásico

    1ª FASE

    -->Sobre o acusado(interrogatório e qualificação)

    2ªFASE

    -->Sobre o fato 

    -->interrogatório de mérito

    -->direito ao silêncio

    Sobre a primeira fase:interrogatório (perguntas)

    >Residência

    >Vida pregressa

    >oportunidades sociais 

    >se já foi preso ou processado (respondeu IP,NÃO!)

    >se houve suspensão condicional do processo

    (QUALIFICAÇÃO) NÃO PODE FICAR EM SILÊNCIO!

    Errei a questão,mas é assim mesmo!

    Força,guerreiro!

     

  • Acerca do item I:


    Depende de comprovação de prejuízo do Réu - Súmula 523 STF " No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. "

  • I) depende de comprovação do prejuízo ao réu.

  • Quanto à alternativa do nemo tenetur se detegere, a professora Letícia Delgado explica: 

     

    No momento da qualificação, o réu pode optar por ficar calado, sem que responda pelo crime de desobediência (não pode mentir, nem apresentar documento falso, nem inventar nome e nem nada, senão pode ser incurso nos arts. 304 e 307 do CP), ou pode optar por falar, e, nessa hipótese, terá que falar a verdade sobre sua qualificação. Então: ou fala a verdade de tudo ou não fala nada. Se não falar nada, não haverá consequências jurídicas, mas se falar e mentir, poderá responder pelos crimes dos arts. 304 e 307 do CP).

     

    Já em relação ao mérito, o réu pode calar , dizer a verdade e até mentir e apresentar documentos falsos para tentar comprovar os fatos inventados; (por exemplo alterar a hora de uma gravação de câmera de segurança para dizer que estava em outro local no momento do crime).

     

  • III.Nemo tenetur se detegere: É o direito ao silêncio, a exceção da 1ª fase do interrogatório, o qual diz respeito às perguntas sobre a sua qualificação, o acusado não poderá fazer uso do direito ao silêncio, não podendo se opor a responder perguntas referentes à sua identificação, já que não dizem respeito à prática do fato que lhe estar sendo imputado.

  • Falta de defesa técnica = nulo.

    Defesa técnica deficiente = pás de nullité sans grief (anulável mediante efetiva demonstração de prejuízo).

  • Klaus Costa, perfeito o comentário. Copiei para salvar.

    O princípio "nemo tenetur se deteger" tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório (ERRADO), pois o réu tem o dever de informar seu nome e endereço (CERTO), não sendo aplicável o direito ao silêncio quanto aos dados de qualificação (CERTO).

     

    O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório

     

    Já a segunda parte da assertiva está certa, pois o direito ao silêncio é exercitável apenas quanto aos fatos imputados ao acusado, uma vez que, quanto à sua qualificação, ele é obrigado a informar os dados. Se o acusado fornecer dados falsos sobre a sua identidade, poderá ser processado criminalmente, como incurso, p. ex., no art. 307, CP (falsa identidade) ou, então, no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688/41 (recusar dados de identificação, de estado, profissão ou residência).   

     

    Logo, é ERRADO dizer que o "nemo tenetur" incide apenas durante o interrogatório, já que é um princípio válido desde o momento da prisão até a última decisão judicial; mas é correto dizer que o agente é obrigado a dar seus dados de qualificação, não existindo direito ao silêncio quanto a isso. 

  • Acredito que o erro na proposta IV, é dizer que o princípio é o "tempus regt actum" sendo que os princípios que justificam a proposta são " isolamento dos atos processuais e efeito imediato ou da aplicação imediata"

  • "O princípio da vedação à autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") possui diversas facetas, como: (a) direito ao silêncio; (b) direito de não ser obrigado a confessar; (c) não ser obrigado a dizer a verdade; (d) não praticar comprotamentos ativos que possa incirminar o agente; (e) vedação de interpretação prejudicial do silêncio etc. Logo, o princípio tem aplicação numa perícia, numa audiência para oitiva de testemunhas, no interrogatório policial etc., ou seja, em TODO o processo, não apenas no mérito do interrogatório."

  • PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO OU NEMO TENETUR SE DETEGERE

    1-DIREITO AO SILÊNCIO

    2-DIREITO DE NÃO CONFESSAR

    3-DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO

    4-DIREITO DE NÃO SER OBRIGADO A DIZER A VERDADE

    5-DIREITO DE NÃO CRIAR COMPORTAMENTOS ATIVOS QUE AUTOINCRIMINA

    6-DIREITO QUE SEU SILÊNCIO NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO E NEM INTERPRETAÇÃO PREJUDICIAL

  • Quem é discípulo de Renato Brasileiro errou essa com certeza

  • AUSÊNCIA de defesa técnica = nulo.

    Defesa técnica DEFICIENTE = pás de nullité sans grief (anulável mediante efetiva demonstração de prejuízo).

  • Não há erro no enunciado III.

    Muitos colegas estão afirmando que o erro está na restrição do nemo tenetur somente ao interrogatório. Mas apenas uma interpretação incorreta da questão conduziria a essa conclusão.

    O enunciado afirma que o nemo tenetur tem aplicação apenas em relação ao mérito do interrogatório, no claro sentido de oposição a outro aspecto, também do interrogatório, a saber, a qualificação.

    Com efeito, é sabido que em relação à esta não há sequer o direito ao silêncio, o que importa, no âmbito do interrogatório, na restrição de garantia do nemo tenetur somente, ao seu mérito, aos fatos imputados ao indiciado. O enunciado está correto.

    Afirmar que a garantia de vedação à autoincriminação se estenda por todo o processo, atuando desde a prisão em flagrante até o cumprimento de sentença, de forma alguma contraria o disposto no enunciado III, cuja redação, repito, se restringe a destacar somente aspectos do interrogatório, subdividindo-o em mérito e qualificação.

    Exemplificando, se eu digo que apenas a camisa de João é verde, já que sua bermuda é azul, obviamente não estou dizendo que não há nada no mundo, além da camisa de João, que seja verde, como plantas por exemplo. Igualmente, se eu digo que um princípio se aplica somente ao mérito do interrogatório, e não a sua qualificação, não estou dizendo que o princípio não se aplica mais a nada no decorrer de todo o processo, como a prisão, a fase instrutória, etc.

    Poder-se-ia dizer que se trata de pegadinha da banca, e que o trecho, em verdade, visava afirmar uma restrição do nemo tenetur em relação a todo o processo, o que incorreria na falsidade da alternativa. Data máxima vênia, admitir espécies de pegadinha que manipulam a linguágem de forma a produzir um sentido dúbio, alegando a posteriori que a interpretação correta e justificante do gabarito é aquela mais obscura e incongruente com a redação, na minha opinião é legitimar a fraude.

  • Ausência de defesa = nulidade absoluta; defesa com deficiência técnica = nulidade relativa, pois só será nulo se comprovado o prejuízo para o réu.

  • O concurseiro iniciante explicou o óbvio. Fiquei impressionado com a deficiência interpretativa dos colegas.


ID
2563318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios que regem o processo penal brasileiro, julgue o item subsequente.


Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão.

Alternativas
Comentários
  • Como assim!? ;O

  • Gabarito preliminar certo (Mais uma questão polêmica - Passível de recurso).

     

    Gabarito definitivo: ERRADA

     

    CPP: Art. 198O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

    Parte não recepcionada pela CF.

     

    CPP: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Aviso de Miranda)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Direito do acusado ao silêncio e à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADA! (A redação do item tinha por base o artigo 198 do Código de Processo Penal. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, o texto legal tornou-se incompatível com a garantia constitucional do artigo 5, LXIII, já que o silêncio não pode prejudicar de qualquer forma o acusado). 

    CPP, Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    Renato Brasileiro: "Desse modo, ao acusado se defere o direito de não responder a nenhuma pergunta, como responder a algumas delas e silenciar com relação a outras que entenda que possam expô-lo a risco de autoincriminação.

    Apesar da nova redação conferida ao art. 186 do CPP pela Lei nº 10.792/03, olvidou-se o legislador do disposto no art. 198 do CPP, que ainda reza que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Ora, como colocado acima, do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5º, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, apesar da desídia do legislador em adequar o referido dispositivo ao texto constitucional, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP.”

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

    Nestor Távora: "O direito ao silêncio está consagrado constitucionalmente (art. 5°, LXIII, CF), não podendo trazer ao agente prejuízo pelo seu exercício. Portanto, não há de se falar em confissão (ficta), nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento, de sorte que a parte final do dispositivo em comento (art. 198) não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo também incompatível com o parágrafo único do art. 186 do CPP, verbis: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". 

    Fonte: Nestor Távora - Código de Processo Penal para Concursos (2016)

  • GABARITO: Certo ??? (GABARITO PRELIMINAR)

     

    Vou postar o comentário do Profº Renan Araújo - Estratégia Concursos

     

    COMENTÁRIO: Item errado, pois o silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, § único do CPP.

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Questão ridicula, o artigo 198 foi revogado por lei posterior, é totalmente incompativel com o art. 185 paragrafo unico.

  • Temos que ver que é uma questão de TÉCNICO, na qual foram cobradas NOÇÕES de processo penal. Na hora da prova ainda pensei nisso pra perceber que a banca queria o TEXTO DA LEI. Não acho justo anularem, pois quem a acertou teve a frieza de perceber o que a banca queria, ainda que soubesse o que foi ou não recepcionado pela CF.

    Nem sempre só de saber matéria se baseia o concurseiro, mas também de saber fazer prova. A questão não está difícil de se compreender, e ficou claro que se exigiu o texto do art. 198.

    Se a banca anular, vai sacanear aqueles que estudaram a letra da lei e tiveram a frieza de perceber que era isso que a banca queria na hora de fazer a questão.

  • GABARITO PRELIMINAR: CERTO

    GABARITO CORRETO: ERRADO

     

    O item merece ALTERAÇÃO DE GABARITO. Por isso, interpus recurso com os seguintes argumentos:

     

    Aduz o enunciado da questão que o “juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão”. Ora, a doutrina majoritária e a jurisprudência pátria já assentaram, sobretudo no contexto pós Constituição de 1988, que o julgador não mais poderá valer-se do silêncio do réu para formar sua convicção. Aliás, tal prática violaria, por certo, o princípio da não autoincriminação.

     

    Nos termos do art. 5.º, LXIII, da Constituição de 1988, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

     

    Segundo o parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe confere a Lei n.º 10.792/2003, “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.

     

    Assim, o silêncio do acusado não pode servir de arcabouço para a formação da convicção do magistrado, que deve se arrimar, com amparo legal, nas provas colhidas durante a persecução penal.

     

    Nessa linha, o gabarito da questão objeto do presente recurso merece ALTERAÇÃO, de “CERTO” (C) para “ERRADO” (E).

  • Gabarito definitivo postado: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA AUTOINCRIMINAÇÃO, Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem o objetivo de impedir que o Estado obrigue a um réu ou indiciado a produzir provas contra si mesmo. Ainda, o ônus da prova (obrigação de produzir provas) caberá a quem fizer a acusação. Por fim, a doutrina ainda destaca que o referido princípio pode ser extraído de outros três dispositivos constitucionais, quais sejam:

    -> Direito ao silêncio: direito de n‹o responder às perguntas que lhe forem formuladas;

    -> Direito à ampla defesa: Toleância quanto às informações inverídicas prestadas pelo réu.

    -> Presução de inocência: O réu não pode ser obrigado a participar ATIVAMENTE da produção de qualquer prova, podendo se recusar a participar sempre que entender que isso pode prejudica-lo.

     

    fonte: Estratégia concursos

  • Gabarito preliminar: C

    Gabarito definitivo: E

    Justificativa para alteração: A redação do item tinha por base o artigo 198 do Código de Processo Penal. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, o texto legal tornou-se incompatível com a garantia constitucional do artigo 5º, LXIII, já que o silêncio não pode prejudicar de qualquer forma o acusado.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_17_SERVIDOR/arquivos/TRF1_17_SERVIDOR_justificativas_de_alteracoes_de_gabarito.pdf

  • Artigo 198 - O silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá contituir ELEMENTO para a formação do convencimento do Juiz.

  • Relembra a galera, acima do STF temos Deus, depois Renan calheiros e acima o CESPE.....

  • O convencimento do Juiz será, apenas, no que tange a Bonam Partem, contudo a questão fala da regra geral o que no caso não pode, o juiz, formar seu convencimento no silêncio do acusado. 

  • A lei processual estabele ao acusado a possibilidade de confessar, negar, silenciar ou mentir.

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

     

     

  • Gabarito preliminar: C

    Gabarito definitivo: E

    Justificativa para alteração: A redação do item tinha por base o artigo 198 do Código de Processo Penal. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, o texto legal tornou-se incompatível com a garantia constitucional do artigo 5º, LXIII, já que o silêncio não pode prejudicar de qualquer forma o acusado.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_17_SERVIDOR/arquivos/TRF1_17_SERVIDOR_justificativas_de_alteracoes_de_gabarito.pdf

  • Sabias palavras do professor Sengik: "O silencio so significa uma coisa, o silencio"... quer dizer nada poha.
  • Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.

  • Não obrigatoriedadede produção de prova contra si ( Nemo tenetur se degenere) .

     

    Amplitude : atinge qualquer pessoa que esteja na condição de acusada ou investigada;

     

    Obs: No caso das testemunhas: são obrigadas a falar, porém, se houver prejuízo a ela mesma poderá permanecer calada em virtude deste princípio.

     

    A advertência (ato de dizer que o acusado pode permanecer calado ) é obrigatória;

    Porém,  haverá nulidade quando houver efetivo prejuízo comprovado.

    Ex:Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o processo de um soldado do Exército que não foi advertido de seu direito de permanecer em silêncio e produziu prova contra si ao depor como testemunha em um caso de furto. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122279, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com os ministros, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o STF entende que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.

    No caso que ocorreu dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro, o soldado furtou o celular de um colega. Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo.

  • Garantia da não auto-incriminação e produção de provas contra si mesmo. ERRADO.

  • Sistema de apreciação de provas utilizado no Ordenamento Jurídico brasileiro é o do livre convencimento motivado. Então, o juiz teria de motivar que o silêncio do réu foi elemento para formar sua convicção, utilizando o silêncio em prejuízo do réu, o que é vedado.

  • GAB: ERRADO 

    Esse tipo de Questão se vc ler e ja marca a resposta, provavel que erre a opção. ( respire e leia 2x com calma)

    Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento ///////// não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão. -->Vai sim Ofender.

  • Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)

    Princípio de acordo com o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. 

    Este princípio não está expresso na CF, mas é decorrência lógica dos princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e do direito ao silêncio.

    Importante destacar que, mesmo não havendo previsão constitucional expressa deste princípio, foi ele consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, e que tem status de supralegal, conforme entendimento do STF.

  • O direito ao silêncio está consagrado constitucionalmente (art. 5°, LXIII, CF), não podendo trazer ao agente prejuízo pelo seu exercício.

  • O PESSOAL É MUITO '' MARIA VAI COM AS OUTRAS '' A MENINA FALOU QUE NÃO ESTÁ EXPRESSO E AINDA TEVE 23 PESSOAS PARA '' CURTIREM '' LEIAM O ART 5°. XLIIl e contatem vocês próprios......

  • Em muitas questões nem mesmo o cespe sabe a resposta. Colocam um gabarito preliminar depois alteram. Ou seja, a banca é irresponsável.

  • Sanando as confusões relativas aos princípios implícitos e expressos:


    O princípio da não autoincriminação,trata-se de princípio constitucional IMPLÍCITO que decorre dos seguintes princípios constitucionais EXPRESSOS: presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF); ampla defesa (art. 5°, LV,CF); direito ao silêncio (art. 5°LXIII, CF). Não obstante, é princípio que se encontra expressamente previsto no art. 8° do Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto n° 678, de 6 de novembro1992, e que tem status supralegal, conforme entendimento do STF exarado nos julgamentos do RE n° 466.343/SP e HC n° 87.585/T0 (informativo n° 531).

  • Parabens Jander mota...direto ao ponto.

  • Bem simples:

    à luz do cpp o item está certo

    à luz da CRFB está errado

  • Art.198 CPP " O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. "

  • o cespe sempre gosta de colocar o NÃO em suas questões para confundir o candidato..

  • o cespe sempre gosta de colocar o NÃO em suas questões para confundir o candidato..

  • o cespe sempre gosta de colocar o NÃO em suas questões para confundir o candidato..

  • O ART 198 DO CPP/41 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88.

  • Eu fiquei só aquele meme "não entendi o que ele falou"

  • o art. 198 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, por isso questão ERRADA

  • Art.198 CPP " O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. " Este artigo não foi recepcionado pela CF/88 , o que invalida a questão é afirmar que quando o juiz utiliza do silencio do acusado para formar seu próprio convencimento NÃO fere o principio da autoincriminação e fere sim esse principio.

    Gabarito - ERRADO.

  • Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  • O silêncio não pode ser utilizado em malefício do réu.

  • Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  • Segundo Renato Brasileiro, "do exercício do direito ao silêncio previsto na Magna Carta (art. 5º, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. Se o acusado é titular do direito ao silêncio, [...] é evidente que o exercício desse direito não pode constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado, sob pena de negação do próprio direito fundamental" (CPP Comentado, 1. ed., p. 624).

  • Do silêncio do acusado não se pode deduzir nada!

  • Pessoal, o silêncio do acusado pode ser interpretado a favor da defesa?

  • FERNANDO LAZARO :

     

    Do silêncio do acusado não se pode deduzir nada!

  • O silêncio é o silêncio, ou seja, NADA

  • o silêncio não pode ser considerado como confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, sob pena de esvaziar-se a lógica de tal garantia.

  • Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá.

    Erro da questão, é que o juiz se baseou, utilizou o silêncio do réu. Caso o juiz tivesse utilizado prova A, B ou C para formar o não tão "livre" convencimento, a questão estaria correta.

  • Minha contribuição.

    Princípio da vedação da autoincriminação ~> Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem o objetivo de impedir que o Estado obrigue a um réu ou indiciado a produzir provas contra si mesmo. Ainda, o ônus da prova (obrigação de produzir provas) caberá a quem fizer a acusação.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gab errada

    princípio da Vedação a Autoincriminação: Também conhecido como Nemu tenetur se detegere, tem por objetivo de impedir que o Estado obrigue o ´reu a produzir provas contra si mesmo. Ainda o ônus da prova caberá a que fizer a acusação.

  • Na teoria né, porque na prática, o que mais se vê é juiz interpretando o silêncio em prejuízo do réu, ainda mais quando existem outras provas para configurar a autoria delitiva.

  • Questão muito polêmica.

  • Errado. O Juiz se convenceu da culpabilidade do acusado com o ditado do "quem cala consente".

  • Aqui não tem nada que ver com o silêncio não pode ser utilizado em malefício do réu. Prestem atenção, em qualquer esfera administrativa, como é o caso do inquérito policial como também na qualificação em um procedimento fiscal, o autuado ou indiciado tem vários direitos. Porém, tem o dever de, pelo menos, dizer a sua qualificação - ISSO É MANDATÓRIO - por vir em previsão legal, sendo considerada a negativa como CONTRAVENÇÃO PENAL, art. 68 da Lei das Contravenções Penais. SÓ ISSO! SEM DELONGAS E ENROLAÇÕES TÉORICAS.

  • só li até "não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal..."

    (Não obrigatoriedade de produção de prova contra si)

    GAB: E

  • Mister se faz ressaltar, que parte da doutrina entende pela não recepção pela carta federal de 1988 da parte final do dispositivo do Art. 198, do CPP.

    "(...) mas poderá constituir elemento para formação do convencimento do juiz."

  • Art. 186. CPP - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Como fica o art. 198??

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Isaac Ramos, a parte final do artigo (mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz) é considerada inconstitucional.

  • Esses examinadores do Cespe são formados em qualquer área, menos em Direito. É como se vc afirmasse que o princípio da não autoincriminação tivesse o poder de cancelar a aplicação do princípio da persuasão racional do juiz. A CF88 em nenhum momento proíbe que o silêncio seja interpretado em seu prejuízo. Quanto mais vc estuda, mais vc percebe que a prova é aplicada por pessoas que não estudaram 1/10 em relação aos candidatos realmente preparados.

  • Pessoal olhando os comentários a princípio fiquei confuso também. Mas vamos lá...

    Art. 186. CPP Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Sem esquecer do Art. 5 inciso LXIII e o posicionamento da doutrina.

    Porem acredito que o erro da questão esteja na interpretação textual.

    "Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento (não incorrerá em ofensa ao princípio) processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão."

    Ao generalizar a sentença, ela se torna errada. Não incorrerá em ofensa SE NÃO IMPORTA EM PREJUÍZO A DEFESA.

    Cuidado com a exceção !!!

    CORRIGINDO A SENTENÇA!!!

    "Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento, sem acarretar prejuízo a defesa, não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão."

  • O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO garante o silêncio. Não podendo o juiz formar seu convencimento devido a abstenção do acusado de falar.

    #foconapmba

  • o silêncio do acusado NÃO pode ser considerado como confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Com isso, lembre-se que o paragrafo único do art.198 do do CPP o qual dispõe : “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CF DE 1988, no tocante a sua parte final, sendo também incompatível com o parágrafo único do art. 186 do CPP

  • A famosa frase "quem cala, consente" não cabe aqui.

  • Errado, não pode ser usado pelo juiz.

    Seja forte e corajosa.

  • Princípio da não-autoincriminação (Nemo tenetur se detegere)

    Significa que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem direito ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor

    Direito de silêncio

    Direito de não produzir provas contra si mesmo

    CONFISSÃO

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no .

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Item errado, pois o silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, § único do CPP.

    A afirmativa foi dada como correta, possivelmente, baseando-se na redação do art. 198 do CPP. Todavia, de acordo com o entendimento pacífico da Doutrina, o art. 198 do CPP, na parte que diz que o silêncio do acusado “poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz” FOI TACITAMENTE REVOGADO pela nova redação do art. 186, § único, que é mais recente (Ver, por todos, PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º edição. Ed. Atlas. São Paulo, 2012, p. 377-381).

    Assim, atualmente não se admite que o silêncio do réu seja interpretado em prejuízo da defesa.

    Ainda que se possa argumentar que a questão não diz expressamente que o Juiz utilizou o silêncio em prejuízo da defesa, a questão é PEREMPTÓRIA ao afirmar que o Juiz poderia utilizar o silêncio para formar seu convencimento, e não fez ressalvas. Como vimos, a questão está a dizer que o Juiz, quando usa o silêncio para fundamentar sua decisão, não está a violar o princípio do “nemo tenetur se detegere”, o que é ERRADO, pois jamais poderá utilizar tal silêncio em prejuízo da defesa.

    Ademais, e apenas para encerrar, o silêncio do acusado NÃO é elemento de prova. O silêncio do acusado é, apenas, o silêncio do acusado. Não serve para condenar nem para absolver ninguém. Caso o réu fique em silêncio e o Juiz acabe por absolvê-lo, por falta de provas, o fará pela ausência de elementos de convicção, e não por considerar que o silêncio é “prova da inocência”. O silêncio não é prova de inocência, tampouco prova de culpa.

    ALTERAÇÃO DE GABARITO: ERRADA

    Fonte: Estrategia

  •  o silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, § único do CPP.

  • ERRADO

    CPP, Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.               

  • Se o Cabra Não falou nada, Então Nada Poderá de ser interpretado.

  • Item errado, pois o silêncio é um direito do acusado, e não pode ser considerado como confissão nem ser interpretado em prejuízo da defesa, na forma do art. 186, § único do CPP.

    O silêncio do acusado NÃO é elemento de prova. O silêncio do acusado é, apenas, o silêncio do acusado. Não serve para condenar nem para absolver ninguém. Caso o réu fique em silêncio e o Juiz acabe por absolvê-lo, por falta de provas, o fará pela ausência de elementos de convicção, e não por considerar que o silêncio é “prova da inocência”. O silêncio não é prova de inocência, tampouco prova de culpa.

  • Você não cag4ndo na cabeça do Juiz, no Brasil qualquer resto e outras coisas pra se livrar pode.

  • Para quem ficou muito confuso, assim como eu:

    O Código de Processo Penal foi promulgado em 1941 e trouxe em seu texto a possibilidade do Juiz utilizar-se do 

    silêncio do acusado para formação de convencimento em relação ao crime.

    Código de Processo Penal ( CPP/41)- Art. 198 - Parágrafo Único

    O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    A Constituição Federal, em 1988, trouxe em seu texto a declaração de que o acusado possui o direito de permanecer em silêncio, ato que por sua vez, não poderá ser sinônimo de confissão. 

    Constituição Federal (CF/88)- Art. 5º, inciso LVII

    O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogados"

    O Art. 198 do CPP/41 não foi recepcionado pela CF/88. Em resumo, o Juiz não pode condenar ou absolver um acusado porque ele se recusou a falar durante a audiência. O acusado tem o direito de permanecer em silêncio, caso queira, e esse direito deve ser respeitado sem prejuízo no resultado do processo. Esse dispositivo é resguardado por meio de um princípio chamado vedação da autoincriminação, no qual o Estado é impedido de obrigar um indiciado a produzir provas contra si mesmo.

    Erro da Questão:

    Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão.

    • Certo
    • Errado

    O Juiz ofenderá sim o princípio da não autoincriminação, porque o fato de indiciado permanecer em silêncio não pode ser instrumento para incriminá-lo, e o esse princípio defende que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

  • "O silêncio não poderá acarretar repercussão positiva na apuração da responsabilidade penal, nem poderá acautelar presunção de veracidade dos fatos sobre os quais o acusado calou-se, bem como o imputado não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo."

  • Questão polêmica mesmo, porque o íntimo convencimento é algo que está única e exclusivamente na mente do juiz.

  • Na minha opinião, poderá ajudar na formação de convencimento pelo juiz, foro íntimo, convicção.

    A questão deixa a lacuna quando cita: "formar seu proprio convencimento"

  • Errada

    Art186°- O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Questão complexa... Me parece que ela poderia ser entendida como certa, haja vista que não foi mencionado na assertiva que a interpretação seria em prejuízo do Réu.

    De acordo com o art. 186, do CPP: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". Portanto, não há vedação absoluta e irrestrita à interpretação do silêncio. Na verdade, numa interpretação a contrario sensu, pode-se concluir que o juiz poderá interpretar o silêncio em favor da defesa.

  • eu nunca vou aceitar essa questão. Já sei a resposta mas vou errar todas as vezes de propósito.

    O CPP diz que o juiz não poderá usar os silêncio em desfavor do réu, mas também diz claramente que o silencio pode ser usado como formador de convicção.

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá

    constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Como a questão não diz que será em prejuízo, então não ocorrerá ofensa. CORRETO E PONTO. Cespe pode ir pra P*** q Pariu

  • CPP, Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (direito do suspeito ou indiciado ao silêncio) 


ID
2600470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A disposição constitucional que assegura ao preso o direito ao silêncio consubstancia o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Ninguém é  obrigado a produzir prova contra si msm. Por isso o ''coitado'' tem direito de ficar calado, para não haver Autoincriminação.

  • GABARITO: A

     

    PRINCÍPIO DA INEXIGIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO

     

    "Considera-se que o Estado é infinitamente superior ao réu no processo penal, não necessitando, portanto, de sua ajuda na atividade persecutória, sob pena de se decretar falência de seus órgãos."

    Fonte: sinopse processo penal, ed. juspodvim.

  • GABARITO A.

    Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

    - Direito ao silêncio;

    - Direito a ampla defesa;

    - Presunção de inocência.

     

  • GABARITO A

     

    O direito ao silêncio de que goza o acusado ou réu não poderá ser interpretado como circunstância desfavorável. 

  • Gabarito: LETRA A

    Também conhecido como nemo tenetur se detegere.

  • Com o princípio da vedação à autoincriminação (gabarito), ou direito ao silêncio, o réu tem a opção de recusar de exercer a autodefesa (princípio da ampla defesa), mas não poderá abrir mão da defesa técnica (defensor contituído ou defensoria pública).

  • GABARITO: A

    PRINCÍPIO DA INEXIGIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO

    Complementando...

    AVISO DE MIRANDA / MIRANDA RIGHTS / MIRANDA-WARNINGS (julgamento MIRANDA X ARIZONA)

    Nenhuma validade pode ser conferida às declarações feitas pela pessoa à polícia, a não ser que antes ela tenha sido claramente informada: 1) que tem direito a não responder; 2) que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ela; 3) que tem o direito à assistência do defensor escolhido ou nomeado.

  • Trata-se do Princípio do “nemo tenetur se detegere”.

    De acordo com o art. 5º., inciso LXIII, da Constituição Federal, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

    O direito ao silêncio é desdobramento lógico do princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    Está previsto, também, em documentos internacionais, como na Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

    Fonte: aulas do Professor Rogério Sanches

  • complemenando: Art. 186 CPP

  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO/ NEMO TENETUR SE DETEGERE

     

    Tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu (ou ao indiciado) alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu.

     

    Podemos dizer, então, que o princípio da vedação à autoincriminação possui alguns desdobramentos:

     

    - Direito ao silêncio: Trata-se do direito de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

     

    - Inexigibilidade de dizer a verdade: Tolerância quanto às informações inverídicas prestadas pelo réu. Como o Brasil não criminaliza o perjúrio (mentira realizada pelo réu em juízo), o processo penal tolera a conduta do réu de mentir em juízo, daí não resultando qualquer prejuízo para a defesa.

     

    - Direito de não ser compelido a praticar comportamento ATIVO: O réu não pode ser obrigado a participar ATIVAMENTE da produção de qualquer prova, podendo se recusar a participar sempre que entender que isso pode prejudica-lo. Ex.: Não está obrigado a fornecer padrões gráficos para exame de caligrafia, não está obrigado a participar da reconstituição (reprodução simulada dos fatos), etc. Todavia, o réu pode ser obrigado a participar da audiência de reconhecimento (pois não se trata de um comportamento ativo, e sim passivo o réu só vai ficar lá, parado, a fim de que a vítima o reconheça, ou não, como o infrator.

     

    - Direito de não se submeter a procedimento probatório invasivo: Trata-se do direito de não se submeter a qualquer procedimento que seja realizado por meio de penetração no corpo humano (Ex.: exame de sangue, endoscopia, etc.).

  • Gab. A, conforme muito bem explicado pelos colegas.

     

     

    Comentando as demais alternativas:

     

    b) verdade real =  Deve haver no Processo Penal uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

     

    c) indisponibilidade = Depois de iniciada a Ação Penal, o MP não pode desistir dela.

     

    d) oralidade = Um dos princípios do JECRIM, que permite que inúmeros atos processuais sejam praticados oralmente.

     

    e) cooperação processual. = É mais famoso no CPC, mas também se aplica no CPP. Diz respeito a uma colaboração por todos os sujeitos da relação processual, visando a busca pela verdade real e uma decisão justa efetiva em tempo razoável.

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

  • Quando o policial prende o vagabundo diz:

    Você tem o direito de permanecer calado. Qualquer coisa que disser, pode e será usado contravocê no tribunal. 

    Ou seja, NÃO SE FODA.

     

     

  • Também conhecido como nemo tenetur se detegere, tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio.

  • Nemu Tenetur Se Detegere 
    Direito de não produzir provas contra si mesmo, deste princípio decorre a obrigação de advertência do direito ao silêncio.

  • PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO É UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO!!

  • Pra não zerar

  • Gabarito A

    Como eu sempre digo; se ta fácil pra você também está para seu concorrente.

    _Simbora 

  • Ninguém é Obrigada a produzir provas contra si mesmo.

  • Artigo 5º, LXIII da CF/88: O preso será intimado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado.

    Resposta: A, inexigibilidade de autoincriminação.

  • Famoso brocardo : nemo tenetur se detegere

  • O acusado não é obrigado a produzir provas contra si mesmo!

  • GABARITO A

    PMGO.

  • Também conhecido como NEMO TENETUR SE DETEREGE, tem como finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, impute ao acusado obrigação que permita por em risco o direito dele de não produzir provas que o prejudique.

  • A previsão constitucional que assegura o direito ao silêncio nada mais é que uma manifestação do princípio da vedação à autoincriminação (ou inexigibilidade de autoincriminação), que estabelece que ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si mesmo.

    gab. A

  • É totalmente legítimo, pelo nosso ordenamento jurídico, que, em assim preferindo, o suspeito imputado ou acusado se mantenha em silêncio.Artigo 5 LXIII CF .NEMO TENETUR SE DETEGERE

  • Nemo tenetur se detegere
  • Estudar é um privilégio!

    Aproveite seu ENERGÚMENO!!!!

  • O Silencio e uma prerrogativa constitucional, cujo seu exercício não pode ser interpretado em seu desfavor, logo quem cala não consente, e, sim exerce direito e não poderá ser interpretado em seu desfavor

  • Pow! Agora o QC escorregou e deu a resposta no título da questão. Vejam:

    "Direito à não autoincriminação"

    De resto, questão muito boa pra revisar alguns princípios penais dentro da CF.

    Bons estudos!

  • "Significado: o privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. A garantia de não declarar contra si mesmo (que está contida no art. 14.3, g, do PIDCP, assim como no art. 8º, 2, g, da CADH) " L.F.G.

  • Letra A pra galera não assinante

  • Tava tão óbvia,mas tão óbvia que eu resolvi marcar outra. E errei! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO ALTERNATIVA A

    O direito ao silêncio, também conhecido como princípio do "nemo tenetur se detegere", está insculpido no direito brasileiro no inciso LXIII do artigo 5° da CF/88: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"

    Boa aprovação!

  • Alôôô Vocêêê....

    Gabarito: A

  • Muitos comentários de pessoas vendendo cursos, já está virando febre. Logo mais só terão comentários desse tipo se não denunciarmos o reporte de abuso. Isso atrapalha os comentários uteis, atrapalha o meu, o nosso estudo( de quem quer passar) aqui não é lugar pra venda de curso, busque outras formas mas essa. Denunciem, reportem abuso.

  • LETRA - A

    Nemo tenetur se detegere

    De acordo com o referido princípio ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Desse modo, o principio do nemo tenetur se detegere veda a autoincriminação, partindo da ideia de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • Gabarito A. Ninguém é obrigado a produzir provas contra si, consagrando o direito ao silêncio e a não autoincriminação.

  • Acertei a questão, mas não entendi a expressão "inexigibilidade". No meu entendimento, o correto seria "impossibilidade" ou "vedação", mas bola para frente.

  • PRINCIPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO

    Consiste no direito de silêncio assegurado a todos seja indiciado,acusado e até mesmo a testemunha na hipótese legal.

    Ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo na qual nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

  • A disposição constitucional que assegura ao preso o direito ao silêncio consubstancia o princípio da inexigibilidade de autoincriminação.

  • Minha contribuição.

    Princípio da vedação à autoincriminação: Tal princípio, também conhecido como nemo tenetur se detegere , tem por finalidade impedir que o Estado, de alguma forma, imponha ao réu (ou ao indiciado) alguma obrigação que possa colocar em risco o seu direito de não produzir provas prejudiciais a si próprio. O ônus da prova incumbe à acusação, não ao réu.

    Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

    -Direito ao silêncio

    -Direito à ampla defesa

    -Presunção de inocência

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • GABARITO A.

    Este princípio pode ser extraído da conjugação de três dispositivos constitucionais:

    - Direito ao silêncio; art. 5º, inciso LXII CF

    - Direito a ampla defesa; art. 5º, inciso LV CF

    - Presunção de inocência. art. 5º, inciso LVII CF

    Complementando a resposta do colega, Galileu Rocha.

    Bons estudos à todos!

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra sí próprio.

  • Lembrando que no acordo de colaboração premiada, o agente será afastado do direito ao silêncio.

  • Isso respalda, por exemplo, pessoas que negam fazer o teste do "bafômetro" (etilômetro).

  • Para se argumentar possível inconstitucionalidade ou afastamento do direito ao silêncio no instituto da colaboração premiada, por suposta violação do nemo tenetur se detegere, ter-se-ia que considerar o direito dos acusados a não confessar como sendo direito irrenunciável, ou, apesar de voluntariamente renunciável, que o prêmio pela colaboração eliminaria a voluntariedade. Entende-se, ao contrário, que a possibilidade de se atribuir efeito benéfico ao réu à confissão voluntariamente prestada, e ainda que acrescida da colaboração revelativa, não importa violação do direito à não autoincriminação, tampouco a oferta do prêmio elimina a voluntariedade da renúncia à garantia de não se declarar culpado.

    E acaso não pairem dúvidas de que a escolha a colaborar foi feita livremente, e oportunizada ao réu, que decide por voluntariedade colaborar para obter benefício, se insere na estratégia processual adotada pelo próprio acusado [...]

  • Inexigibilidade de autoincriminação, porque se ele não falar nada será usado contra ele.

    Encontramos, em:

    - Direito ao silêncio;

    - Direito a ampla defesa;

    - Presunção de inocência.

    BASICAMENTE ESSA QUESTÃO É:

    Criminoso bisonho que tem a boca frouxa se incrimina, ou seja, boca fechada não entra mosquito.

  • A única resposta plausível é a alternativa A.

    O princípio também é conhecido como nemo tenetur se detegere.

    Talvez a única alternativa que possa causar alguma dúvida ao aluno seja a alternativa E; contudo, é importante ter em vista que o direito ao silêncio se trata de um direito, uma garantia individual do réu. Cooperação processual tem a ver com as obrigações que os sujeitos têm para com o processo e o seu regular desenvolvimento.

    Gabarito: alternativa A.

  • O indiciado pode se negar a ir ao B A R

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada (comparecer é obrigatório, participar é facultativo)

    Não pode recusar a Ir De Ré

    IDentificação

    Reconhecimento

    > O indiciado não estará obrigado a cumprir a determinação, ou seja, ele não é obrigado a produzir prova contra si.

  • GABARITO: Letra A

    PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A AUTOINCRIMINAÇÃO: Compreende-se como uma prerrogativa de toda a pessoa (suspeito, indiciado, réu), sobre quem recai ou pode recair uma acusação, de não se entregar enquanto possível culpado; de se autodefender passivamente, sem nada fazer, e sem que se lhe possa exigir atividade alguma, pessoal e incriminatória. Por decorrência desse princípio, pouco ou nada pode ser exigido do sujeito passivo de uma persecução penal. Não se pode forçar confissão, não se pode compelir a falar, não se pode exigir que contribua ativamente com provas incriminatórias, dentre outras situações.

    >> O acusado tem o direito de não colaborar com a produção da prova sempre que, com essa finalidade, dele tiver de se exigir um comportamento ativo – algo que ele deva fazer.

    >> Ao contrário, quando a produção da prova depender apenas de uma cooperação passiva, de uma tolerância do sujeito, não há se falar em violação do nemo tenetur se detegere . Assim, por exemplo, o suspeito/indiciado/réu não está obrigado a:

    1. Fornecer padrões vocais para viabilizar exame pericial de verificação do interlocutor (HC/STF 83.096);
    2. Fornecer ou elaborar material para exame grafotécnico (HC/STF 77.135);
    3. Participar da reconstituição de crime (HC/STF 69.026).

  • Letra A

    a)correta: inexigibilidade de autoincriminação. (nemo tenetur se detegere)

    b) incorreta: verdade real:busca-se a verdade dos fatos, o que realmente ocorreu.

    c)incorreta: indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal

    d)incorreta: oralidade:princípio do Jecrim, alguns atos processuais podem ser realizados de forma oral.

    e) incorreta: cooperação processual: as partes devem cooperar para uma solução célere da lide. É um princípio previsto no CPC.

  • o princípio da vedação à autoincriminação possui alguns desdobramentos: - Direito ao silêncio - Inexigibilidade de dizer a verdade - Direito de não ser compelido a praticar comportamento ATIVO
  •  Nemo tenetur se detegere

    • não pode produzir provas contra si
    • o indiciado, pode negar .B.afaometro /.A.careação /.R.eprodução simulado...... / D. na / .P.adrões caligráficos
    • não pode negar: .ident datiloscopia / .reconhecimento
  • O indiciado pode negar ir ao BAR:

    Bafaometro

    Acareação

    Reprodução simulada do fato

    Mas não pode deixar de RI

    Reconhecimento

    Identificação datiloscópica

  • princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo.

  • Lembrando que o dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissíveis provas obtidas por meio ilícitos são limitações ao alcance da verdade real.

  • A Convenção Americana de Direitos Humanos, o princípio do direito ao silêncio e da inexigibilidade da autoincriminação prevê que toda pessoa tem o “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada” (“Pacto de San José de Costa Rica”, 1969).

  • REVISÃO....

    O indiciado pode se negar a ir ao B A R

    B afômetro

    A careação

    R eprodução simulada (comparecer é obrigatório, participar é facultativo)

    Não pode recusar a Ir De Ré

    IDentificação

    Reconhecimento

    O indiciado não estará obrigado a cumprir a determinação, ou seja, ele não é obrigado a produzir prova contra si.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Princípio da inexigibilidade de autoincriminação - De acordo com o Art.5° inciso LXIII, da CF, "o preso será informado de seus direitos entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". Trata-se do princípio do nemo tenetur se detegere.

    O direito ao silêncio é desdobramento lógico do princípio segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Está previsto, também, em documentos internacionais, como na convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

  • Lembrando que trata-se de princípio constitucional implícito que decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos: presunção de inocência; ampla defesa; direito ao silêncio.

  • PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE: Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    PODE MENTIR QUANTO AOS FATOS;

    PODE FICAR EM SILÊNCIO;

    NÃO PODE MENTIR SOBRE A IDENTIDADE PRÓPRIA

  • Nemo tenetur se detegere.


ID
2635423
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos conduzia seu veículo automotor de maneira tranquila, quando foi parado em uma operação que verificava a condução de veículo automotor em via pública sob a influência de álcool. Apesar de estar totalmente consciente de seus atos, Carlos havia ingerido 07 (sete) latas de cerveja, razão pela qual temia que o teste do “bafômetro” identificasse percentual acima do permitido em lei.
De acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, Carlos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    letra A está correta. O privilégio ou princípio (a garantia) da não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente. Qualquer tipo de prova contra o réu que dependa (ativamente) dele só vale se o ato for levado a cabo de forma voluntária e consciente. São intoleráveis a fraude, a coação, física ou moral, a pressão, os artificialismos etc. Nada disso é válido para a obtenção da prova. A garantia de não declarar contra si mesmo (que está contida no art. 14.3, g, do PIDCP, assim como no art. 8º, 2, g, da CADH e art. 5º, LXIII da CRFB) tem significado amplo. O não declarar deve ser entendido como qualquer tipo de manifestação (ativa) do agente, seja oral, documental, material etc.

     

    letra B está errada. Em razão do princípio da não autoincriminação Carlos não pode ser obrigado a realizar o exame.

     

    letra C está errada. Realmente Carlos neste caso não pode ser obrigado a realizar o exame pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, mas este princípio só atinge a cooperação ativa e não a cooperação passiva.

     

    letra D está errada. Carlos não pode ser obrigado a realizar o exame mesmo que seja necessário para configuração do tipo penal incriminador.

     

    letra E está errada. Carlos não pode ser obrigado a realizar o exame.

     

    fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-prova-de-penal-para-carreira-de-analista-tj-de-alagoas-25032018-possibilidade-de-recurso/

     

    bons estudos

  • O que é cooperação ativa e cooperação passiva?
  • Diante do nemo tenetur se detegere, o que se pode exigir do acusado é a participação passiva nas provas, como o reconhecimento, a extração de sangue, entre outras. Nessa ótica, o acusado deverá tolerar a produção da prova, desde que não haja ofensa à vida ou à saúde. Mas não se pode exigir, em contrapartida, que ele participe ativamente na produção das provas (como ocorre na reconstituição do fato, no exame grafotécnico ou no etilômetro). Somente nesse último caso haveria ofensa ao nemo tenetur se detegere, se o acusado fosse compelido a colaborar na produção da prova. (QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 313).

  • Camila Oliveira:

     

    Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação.
    Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.


    (...)


    Pelo que foi dito, percebe-se que o acusado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo, um facere. Portanto, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva.


     

    Fonte: Renato Brasileiro

     

  • Dona Maria Elisabeth Rainha do Queijo Muçarela citada por Futura Juiza explana brilhantemente o tema.

    Gab A

  • Correta, A

    Isso ai, o infeliz não é obrigado a realizar o teste do bafômetro. Porém, sua recusa irá ensejar infração de trânsito:

    CTB - Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:       


    Infração - gravíssima + Penalidade - multa (dez vezes) +suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.    

     

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.         


    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.


    Cabe destacar que atualmente é permitido aos agentes de trânsito auferirem a embriaguez ao volante por outros meios de prova, como no caso de Prova Testemunhal. Nesse caso o processo penal seguirá seus trâmites normal, dando ensejo ao direito a contraprova e as demais observações do Contraditório e Ampla Defesa.  

  • Pra quem vai fazer PRF: Lembrem-se de que nas fiscalizações a polícia, diante da recusa, tem se valido de demais provas (videos, testemunhas, termo de constatação de embriaguez) para efetuar a prisão, nesses casos. Entretanto, a simples recusa não carateriza infração penal, no máximo a sanção administrativa (multa gravíssima multiplicada por 10, retenção do veículo até que compareça pessoa habilitada e apta a retirá-lo, e suspensão do direito de dirigir por 1 ano).

  • Gabarito: "A" >>> não é obrigado a realizar o exame, que exige um comportamento positivo seu, respeitando-se a regra de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, diferentemente do que ocorreria se fosse necessária apenas cooperação passiva;

     

    Comentários: A primeira coisa que pensei foi: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei." - Art. 5º, II, CF. Neste sentido, segue jurisprudência (um pouco grande, mas bastante interessante) abaixo:

     

    PROCESSUAL PENAL. PROVAS. AVERIGUAÇÃO DO ÍNDICE DE ALCOOLEMIA EM CONDUTORES DE VEÍCULOS. VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL. EXAME PERICIAL. PROVA QUE SÓ PODE SER REALIZADA POR MEIOS TÉCNICOS ADEQUADOS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    1. O entendimento adotado pelo Excelso Pretório, e encampado pela doutrina, reconhece que o indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere ). Em todas essas situações prevaleceu, para o STF, o direito fundamental sobre a necessidade da persecução estatal.

    2. Em nome de adequar-se a lei a outros fins ou propósitos não se pode cometer o equívoco de ferir os direitos fundamentais do cidadão, transformando-o em réu, em processo crime, impondo-lhe, desde logo, um constrangimento ilegal, em decorrência de uma inaceitável exigência não prevista em lei.

    [...] 

    6. Não se pode perder de vista que numa democracia é vedado ao judiciário modificar o conteúdo e o sentido emprestados pelo legislador, ao elaborar a norma jurídica. Aliás, não é demais lembrar que não se inclui entre as tarefas do juiz, a de legislar.

    7. Falece ao aplicador da norma jurídica o poder de fragilizar os alicerces jurídicos da sociedade, em absoluta desconformidade com o garantismo penal, que exerce missão essencial no estado democrático. Não é papel do intérprete-magistrado substituir a função do legislador, buscando, por meio da jurisdição, dar validade à norma que se mostra de pouca aplicação em razão da construção legislativa deficiente.

    8. Os tribunais devem exercer o controle da legalidade e da constitucionalidade das leis, deixando ao legislativo a tarefa de legislar e de adequar as normas jurídicas às exigências da sociedade. Interpretações elásticas do preceito legal incriminador, efetivadas pelos juízes, ampliando-lhes o alcance, induvidosamente, violam o princípio da reserva legal, inscrito no art. 5º, inciso II, da Constituição de 1988: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    9. Recurso especial a que se nega provimento.

    [STJ - REsp Nº 1.111.566 - D.J.: 28.03.2012 - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze]

  • As provas podem ser de cooperação ativa e passiva. As de cooperação ativa exigem um comportamento ativo do acusado, tais como soprar o teste do bafômetro ou se submeter à perícia grafotécnica. Já as de cooperação passiva não exigem nenhum comportamento por parte do acusado, tal como o exame clínico. Sendo assim, prevalece na doutrina que as provas invasivas e as de cooperação ativa não podem ser exigidas do réu sob pena de violação do direito ao silêncio. Por outro lado, as provas de cooperação passiva e as não invasivas desobrigam o réu de qualquer comportamento, bem como não interferem no corpo do acusado ou investigado. 


    Não obstante a recusa do condutor ser considerada infração administrativa de trânsito, essa não poderá ser utilizada nem como presunção nem como argumento para a sua condenação criminal, por conta dos princípios da não autoincriminação e da presunção de inocência.

    Assim, a recusa do condutor deve ser considerada como um dado completamente irrelevante para o processo penal.

    Recusando-se o condutor a submeter-se ao bafômetro ou demais exames, cumpre ao Estado angariar outros meios de prova para atestar que ele praticou o delito previsto no art. 306 do CTB.

    O § 2º do art. 306 indica, exemplificativamente, quais seriam estes outros meios de prova, devendo ser destacados dois deles: vídeo e prova testemunhal. Se o condutor, parado na blitz, mal consegue andar, fala coisas desconexas e no interior do veículo é encontrada lata de cerveja aberta, tais circunstâncias configuram indícios de que ele estava dirigindo alcoolizado. Sendo esta situação filmada ou havendo testemunhas oculares do ocorrido, tais elementos informativos poderão ser levados ao processo, onde, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderão se tornar provas suficientes para uma condenação.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132812016-e-as-consequencias-diante.html

  • Camila Oliveira:

     

    Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação.
    Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal.


    (...)


    Pelo que foi dito, percebe-se que o acusado tem o direito de não colaborar na produção da prova sempre que se lhe exigir um comportamento ativo, um facere. Portanto, em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passivanão se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificaçãoAssim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva.


     

    Fonte: Renato Brasileiro

     

        

  • O indiciado pode se negar a ir ao:

    B - Bafômetro

    A - Acareação

    R - Reprodução simulada

  • O SUSPEITO/ACUSADO/INDICIADO pode se negar a ir a BARES e a falar:

    B - Bafômetro

    A - Acareação

    R - Reprodução simulada

    ES - EScrever

    FALAR - P/ PRODUZIR PADRÕES VOCAIS

    Comportamentos ativos, mas não pode se negar a comportamentos passivos.

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE

    A

    PCDF

  • LETRA A CORRETA

    Direito de não produzir prova contra si mesmo: nemo tenetur se detegere. (...) Lesões corporais e homicídio culposo no trânsito. (...) Não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica: a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo: (...). [HC 93.916, rel. min. Cármen Lúcia, j.10-6-2008, 1ª T, DJE de 27-6-2008.]

  • Pqp vai se azarrada assim na china ! Fica entre A e C e marca a errada !

  • Carlos conduzia seu veículo automotor de maneira tranquila, quando foi parado em uma operação que verificava a condução de veículo automotor em via pública sob a influência de álcool. Apesar de estar totalmente consciente de seus atos, Carlos havia ingerido 07 (sete) latas de cerveja, razão pela qual temia que o teste do “bafômetro” identificasse percentual acima do permitido em lei. De acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, Carlos: Não é obrigado a realizar o exame, que exige um comportamento positivo seu, respeitando-se a regra de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, diferentemente do que ocorreria se fosse necessária apenas cooperação passiva;

  • GAB. A

    Bafômetro = soprar o bafômetro pode configurar produção de prova contra si mesmo. Aliás já existe o Bafômetro Passivo em que não é necessário o motorista assoprar, apenas se aproximar do aparelho..

    O CPP convida a vítima ou testemunha ao reconhecimento de pessoas. O investigado deve participar do reconhecimento.

    Art. 226, Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    Extra --> Guilherme Nucci afirma que "se possível" diz respeito a "que com ela tiverem qualquer semelhança".

  • Gab. A

    Investigado/Acusado PODE se recusar a participar, entre outros...

    Reprodução Simulada.

    Acareações.

    Bafômetro.

    Investigado/Acusado NÃO PODE se recusar a participar:

    Identificação Datiloscópica " famoso tocar piano".

    Reconhecimento de pessoa.

    Bons Estudos!

  • Comportamentos passivos = obrigado

    Comportamentos ativos = desobrigado

  • Na teoria tudo é lindo...

  • Letra A

    A recusa a fazer o teste do bafômetro é decorrência do princípio da vedação à autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    O investigado pode se recusar a produzir provas que necessitem de um comportamento ativo, mas não as que precisem de um comportamento passivo, como é o caso do reconhecimento.

    O SUSPEITO/ACUSADO/INDICIADO pode se negar a ir a BARES e a falar:

    B - Bafômetro

    A - Acareação

    R - Reprodução simulada

    ES - EScrever

    FALAR - P/ PRODUZIR PADRÕES VOCAIS

    (mnemônico do colega Alexandre)

  • Cooperação passiva : Entimado ou obrigado a fazer algo.

    Cooperação ativa : Ação voluntária de fazer algo.

  • Pode recusar(BAR): ◘Bafomêtro; ◘Acareação; ◘Reprodução simulada;

    Não pode se recusar: ◘Identificação datiloscópica (conforme lei-digital);◘Reconhecimento;

    Obs: indiciado por estelionato se intimado por delegado a realizar assinatura para comparar grafia é uma modalidade de reprodução simulada; portanto, ele não é obrigado.

  • Participação Ativa: não é obrigado a participar de algo que exija o seu esforço (Bafômetro, Acareações (2 pessoas postas de frente pra saber quem está falando a verdade) e reprodução simulada dos fatos, além de não ser o obrigado a se submeter a provas periciais (provas que podem ser obtidas por meio de fezes, escova de dente, cabelo e etc).

    Participação Passiva: o suspeito não pode recusar; quais sejam: identificação datiloscópica (impressão digital) e reconhecimento pessoal (várias pessoas para serem reconhecidas pela vítima)


ID
2780398
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas a seguir, que tratam sobre os princípios aplicáveis ao Direito Processual Penal.

I. Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância;
II. Inspirado no princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, o agente pode se recusar a realizar exame de etilômetro (bafômetro), podendo, porém, o crime ser demonstrado por outros meios de prova;
III. Com base no princípio da irretroatividade da lei processual penal, uma lei de conteúdo exclusivamente processual penal, em sendo mais gravosa ao réu, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor.

Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, está(ão) correta(s), apenas, as assertivas previstas nos itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    A aplicação da lei processual penal no tempo adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, ela se aplica aos atos futuros dos processos em curso, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da lei. Aplica-se "desde logo".

  • CPP:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

     6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).


    CF:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;


    CTB:

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:  

    § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)


    CPP:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A assertiva I fala "apenas", dando a entender que só cabe a prisão preventiva quando forem insuficientes as medidas cautelares. Não sei se mais alguém achou incorreta pensando dessa forma...

  • Lei processual - aplicação imediata, retroagindo.

    Lei penal - veda a aplicação retroativa, salvo se mais benéfica.

  • Pessoal eu não entendi essa questão. A lei processual penal não passa a valer a partir do momento de sua publicação? Então porque a assertiva deu como correta alegando que ela retroage? Obrigado a quem puder ajudar.

  • Questãozinha fulera. 

  • Não há que se falar em ultratividade da lei processual penal, e sim imediatividade, acho que isso torna a assertiva III errada.

  • O erro da assertiva III está em afirmar que a lei processual, de conteúdo exclusivamente processual, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor. Na análise processual não se verifica o fato praticado (crime), mas o ato praticado (teoria do isolamento dos atos processuais). Assim, embora a lei processual nova não possa retornar para atingir atos processuais já findados, ela pode retroagir para atingir fatos anteriores, no sentido da própria repercussão ao fato criminoso.

  • O André felix matou o mistério da III. É isso mesmo.

  • Meu Deus, sério que alguém acertou essa III sem ser cagada - ou pelos motivos errados? Por favor, eu pago coaching com essa pessoa. Me ensina o segredo.

  • GABARITO B

     

    III. A lei processual penal será aplicada de imediato, respeitando os atos processuais anteriormente praticados. Ou seja, respeitados os atos processuais praticados na vigência de lei anterior, será, a nova lei, mesmo que maléfica, aplicada desde logo aos demais atos processuais (retroage, contudo, respeitando os atos anteriormente praticados). 

  • III. Com base no princípio da irretroatividade da lei processual penal, uma lei de conteúdo exclusivamente processual penal, em sendo mais gravosa ao réu, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor.

     

    A lei processual pena se aplica imediatamente ao processo, aplicando-se o principio do isolamento dos atos processuais e o respeito ao ato juridico perfeito.

     

    Assim, a lei processual aplica-se aos FATOS anteriores a sua entrada em vigor, contanto que ainda não tenham formado ato juridico perfeito sob a égide da lei anterior.

  • Com base da assertiva III estar errada, quer dizer que: a lei irá retroagir aos que já praticaram um fato ocorrido anteriormente da lei estar vigente e não foram denunciados?

  • Assertiva 3 errada é ridículo. Primeiro que a norma processual se aplica a fatos (incluindo-se atos) processuais tão somente. Portanto há uma inexatidão ao se falar em aplicação de norma processual a fatos materiais. Justo por isso, a norma processual pura não retroage e ponto. Retroagir é aplicar a norma a fatos de sua competência de forma anterior a sua vigência, pois, caso contrário, da mesma forma, cai-se em inexatidão do termo retroatividade. Infelizmente, como o objetivo das bancas de concursos é eliminar candidatos, nem que seja pelos critérios mais esdrúxulos, temos que aceitar esse tipo de raciocínio nas questões.

  • sendo gravosa ou não, pelo pcp tempus regit actum + isolam. dos atos processuais a lei se aplica ao processo

  • Concordo com o Intelectales Ameno. Eu excluí a assertiva I porque restringe a aplicação da prisão temporária quando usa o termo "apenas".


    Também fiz confusão quanto ao fato ou ato processual da assertiva III, mesmo sabendo que a lei processual, benéfica ou maléfica, aplica-se imediatamente. Logo, é importante pensar que:


    1- A lei processual será aplicada aos FATOS cometidos anteriormente, ou seja, aos crimes cometidos anteriormente);

    2- Não será aplicada aos ATOS já realizados (ou seja, ela não retroage para rever esses atos).

  • CPP - Tempus regit actum, se aplica aos fatos anteriores à sua vigência, mas não aos atos processuais anteriores.

  • A doutrina de Renato Brasileiro aponta o seguinte:

    Leis 11.689/08 e 11.719/08 e sua aplicabilidade imediata aos processos em andamento.

    Com a reforma processual de 2008, houve profundas alterações quanto ao procedimento do júri e quanto ao procedimento comum, produzidas pelas Leis 11.689/08 e 11.719/08, respectivamente.

    Essas leis novas, de caráter genuinamente processual, não foram aplicadas aos processos já concluídos, respeitando-se, assim, os atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior. De seu turno, é evidente que as leis novas foram aplicadas aos processos que se iniciaram após sua entrada em vigor.

    Sistema do isolamento dos atos processuais: a lei nova não atinge os atos processuais praticados sob a vigência da lei

    anterior, porém é aplicável aos atos processuais que ainda não foram praticados, pouco importando a fase processual em que o feito se encontrar. Como se percebe pela leitura do art. 2º do CPP, é esse o sistema adotado pelo ordenamento processual penal. Afinal de contas, de acordo com o art. 2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    Considerando-se, então, que o sistema adotado pelo CPP é o do isolamento dos atos processuais, conclui-se que as novas leis do procedimento comum e do procedimento do júri não foram aplicadas aos atos processuais anteriormente realizados, regendo-se, por elas, todavia, os atos processuais que ainda não haviam sido praticados quando de sua vigência. Logo, ainda que o recebimento da denúncia tivesse ocorrido antes do advento das Leis 11.689 e 11.719, não há constrangimento ilegal na adoção dos ritos introduzidos por estes diplomas, tendo em vista que, no âmbito do direito processual penal, a aplicação da lei no tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme estabelece o art. 2º do CPP.

    Se a lei for híbrida ( material e processual), caberá a irretroatividade da lei mais gravosa. Porém, se a lei for exclusivamente processual, nada obsta que a lei retroaja, mesmo sendo mais gravosa. Portanto, o item III está incorreto.

  • questao com pegadinha, sempre as mais dificeis, mas é isso mesmo

  • Errei na primeira vez, mas hj acertei só por já conhecer a questão.

    Entretanto, continuo discordando do teor e da redação da assertiva III.

    Muito forçado dizer que a lei exclusivamente processual vai retroagir, mesmo entendendo que o processo trata de fatos anteriores à lei nova.

    Na minha visão, a lei processual atinge ATOS PROCESSUAIS, não os fatos geradores do processo em si. Não dá pra dizer que a lei retroage só pq o processo atual se refere a um fato passado.

    Queriam dificultar as coisas, mas acabaram misturando tudo.

  • bom, ao meu ver, o item III está correto!!! Porque, ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma puramente processual, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada a atos futuros. Ou seja, a lei nova NÃO pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.

    Assim, podemos concluir que, no que se refere às normas de direito processual penal, sua aplicação é imediata, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos processuais futuros, não afetando os atos já praticados sob a vigência da lei anterior. Isso consagra a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais.

    Porém, se uma lei processual penal nova vier a estabelecer normas que são na verdade de Direito Penal, pois criam ou extinguem direito do indivíduo, relativos à sua liberdade, etc., como é o caso das normas relativas à prescrição, à extinção de punibilidade em geral...nesses casos de leis materiais, inseridas em normas processuais (e vice-versa) ocorre o fenômeno da Heterotopia. Assim, sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    Diante disso, ao meu ver, o gabarito da questão é a letra A.

  • Bem, mas o início da execução da pena pela condenação do tribunais do juri em primeira instância, faz o executado ser preso. assim, existindo prisão automática em primeira instância. Por isso achei o intem I errado. qualquer coisa me digam.

  • Creio que o erro na assertiva III está também no fato de fundamentar-se no princípio da irretroatividade da lei processual penal. O certo seria fundamentar baseado no Princípio da Imediatidade ou tempus regit actum.

  • a assertiva III está incorreta pois não se fala em irretroatividade da lei processual penal, mas no princípio do tempus regit actum, a irretroatividade é da lei penal, não processual penal..

  • A condenação pelo júri, como regra enseja o recolhimento à prisão, conforme entendimento atual. Nessa linha, a I não estaria errada?
  • Para as normas genuinamente processuais o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual , preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato tempus regit actum ).

  • sobre o eventual erro da assertiva I, a decisão do STF quanto à prisão automática pós plenário do júri foi posterior a data desta prova.
  • Fato é todo acontecimento capaz de produzir efeitos jurídicos. Atos processuais: são as etapas do processo. Lei processual penal não altera os atos já realizados, mas vejam que os fatos são acontecimentos que não se configuraram em atos, logo podem ser atingidos.
  • A assertiva I me parece incorreta. O princípio regente é o da dignidade da pessoa humana.

  • Penso que o termo "apenas" do item "I" está equivocado e, por isso, torna a assertiva incorreta. Não obstante a redação do parágrafo único do artigo 312, do CPP, verifica-se que não basta somente o descumprimento de medidas cautelares para a decretação da prisão preventiva, sendo, ainda, imprescindível que os requisitos dos artigos 312, caput, e 313, CPP, também estejam presentes.

  • Ao ler a Assertiva I lembrei do art 313, paragrafo unico do CPP. A prisão preventiva é admitida para a identificação civil, portanto esse item deveria ter sido considerado errado pela banca.

  • Só daria pra chegar a resposta pois a alternativa II está correta , e a III errada (norma processual retroage , materialmente processual ou hibrida não)

    Mas a alternativa I não tem como estar certa, alem de ultima ratio tem que estar presentes requisitos objetivos da preventiva

  • para a compreensão da questão, basta entender que em direito processual civil, um fato não é decorrência de um ato como no direito administrativo. O ato é espécie do gênero fato em lato sensu , que se subdivide, por sua vez, em fato strictu sensu e em fatos humanos, estes últimos equivalem aos atos. logo quando a questão afirma que NÃO retroage aos fatos anteriormente praticados estará errada, pois a lei processual penal, independentemente de ser benéfica ou prejudicial as partes no processo irá ser aplicada, jamais de maneira retroativa quanto aos atos anteriormente praticados, mais sempre retroativamente quanto aos fatos que hajam sido ensejados anteriormente a sua vigência, porém em curso, e posterior a sua aplicação.

  • Sobre - I- verdadeira

    podemos nortear a alternativa,tendo como entendimento o informativo 814 STF, segundo o qual :

    É possível o início da execução da pena condenatória após a prolação de acordão condenatório em 2° grau.

    Portanto,a prisão preventiva em 1° grau é decretada,somente, mediante a inexecução ou descumprimento de medidas cautelas cabíveis que acarretem risco ao processo em curso.Entretanto,em 2° grau,afasta-se a presunção sem prejuízo a outros recursos cabíveis.

  • Erro da assertiva III: Lei de conteúdo EXCLUSIVAMENTE processual penal NUNCA irá retroagir, mesmo se mais benéfica. A exceção a essa regra são as normas mistas (quando a lei tem conteúdo material e processual). Neste último caso, poderão retroagir. Mas, repetindo, se a lei nova tiver conteúdo exclusivamente processual penal não irá retroagir nunca.

  • PRF Ben..... usa teu dinheiro pra pagar um cursinho..... vai estudar

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O ERRO DO ITEM III está na diferença entre ATOS PROCESSUAIS e FATO ANTERIOR

    Teoria do isolamento dos atos processuais

    LEI: NÃO pode retroagir para alcançar ATOS PROCESSUAIS já

    praticados.

    QUESTÃO: Não poderá retroagir para atingir FATOS anteriores (SIC)

    Normas puramente processuais s�o aquelas que se referem a quest�es meramente relativas ao processo,

    ao procedimento em geral, como as normas relativas � comunica�ção dos atos processuais (citações e

    intima��es), aos prazos para manifesta��o das partes, aos recursos, etc.

    (2015 – FCC – TJ-PE – JUIZ) Antonio está sendo processado pela prática do delito

    de furto qualificado. É correto dizer que, caso haja mudança nas normas que

    regulamentam o procedimento comum ordinário,

    c) os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos.

    Exceção ao Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    O art. 3º da Lei de Introdução ao CPP dispõe que “o prazo já iniciado, inclusive

    o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta

    não prescrever prazo menor do que o fixado no CPP”.

    Assim, se um determinado prazo já estiver em andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro. Trata-se, portanto, de uma hipótese de ultratividade da lei processual penal.

    ITEM III - acertei na cagada com o raciocínio da Súmula 711 que fala sobre LEI PENAL...

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • ITEM II:

    "(...) Com o advento da Lei n. 12.760/2012, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) foi alterado de forma a tornar dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo. Assim, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova".(STJ - HC 322.611/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
     

  • andre felix se contradiz?

  • Princípio da presunção de inocência

    O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado. Com base nesse princípio, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância.

    Princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si

    Em processo penal, ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo. É direito do acusado produzir prova em seu favor, podendo inclusive permanecer em silêncio, sem que cause qualquer prejuízo à sua situação no polo passivo da relação processual. Inspirado nesse princípio, o agente pode se recusar a realizar exame de etilômetro (bafômetro), podendo, porém, o crime ser demonstrado por outros meios de prova.

    Princípio da irretroatividade

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

    Gabarito: B

  • É bem simples o erro do item III não precisa dessa volta no mundo! O que embasa a irretroatividade da lei processual mais gravosa que versa sobre conteúdo meramente processual é: o tempo rege o ato e não o princípio da irretroatividade. Pois este se aplica a lei processual que versa sobre conteúdo de direito Material.

  • A FGV e suas questões semânticas até no conteúdo de direito.

  • A FGV e suas questões semânticas até no conteúdo de direito.

  • Gabarito: B

    Qto ao item I:

    Requisitos decretação prisão preventiva: elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal, tratando-se, a exemplo dos fundamentos, de requisitos alternativos. Assim, a medida cautelar em tela poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o prazo depurador do inciso I do art. 64 do Código Penal (inciso II); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); e quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo único).

     

     É importante atentar para o fato de que, com a alteração legislativa implementada pela Lei 12.403/2011, o legislador fez surgir um novo requisito para a decretação da prisão preventiva, um requisito negativo, qual seja, o descabimento de qualquer das medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, Silvio Maciel leciona que:

     

    É claríssima, nesse sentido, a letra do art. 310, II. A prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares. Ela somente deve ser decretada quando todas as demais medidas cautelares se revelarem inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Em outras palavras, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão passou a ser mais um requisito para o cabimento da prisão preventiva.

     

    Diante dessa conjuntura, Messa lembra que “a decretação da prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares diversas da prisão”. Salientamos que, nessa hipótese (descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão), a decretação da prisão preventiva pode ocorrer em qualquer crime, ou seja, mesmo que não se trate, por exemplo, de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.

     

     

  • Justificativa do item I :

    Art. 282, CPP. [...]

    § 6. A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

  • Quanto à alternativa III: Não entendo o malabarismo hermenêutico de alguns colegas em afirmar tão rápida e categoricamente que a expressão "fato" na assertiva ("fatos anteriores a sua entrada em vigor") refere-se a "fato criminoso". Onde diz isso? Por que a interpretação da assertiva leva instantaneamente à dedução que se trata do "fato material", o fato criminoso?

    E mais: ué, atos processuais também são fatos - fatos qualificados juridicamente, mas ainda assim fatos. Para adentrar nisso teria que falar de Teoria Geral do Direito.

    O comentário do colega Marcos Paulo também é esclarecedor: "Muito forçado dizer que a lei exclusivamente processual vai retroagir, mesmo entendendo que o processo trata de fatos anteriores à lei nova. Na minha visão, a lei processual atinge ATOS PROCESSUAIS, não os fatos geradores do processo em si. Não dá pra dizer que a lei retroage só pq o processo atual se refere a um fato passado."

    Se você for seguir a linha de que a palavra "fato" refere-se ao fato criminoso, então a lei processual não tem nada a ver com os fatos materiais. A lei processual refere-se a atos processuais, unicamente.

    Afirmar que a assertiva III está errada é afirmar que a lei processual penal retroage, o que é completamente descabido!

    O lei processual penal não tem as mesmas limitações da lei penal, e aplica-se imediatamente aos atos em curso e futuros, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, mas não retroage dentro do curso do processo. Basta pensar: você tem um processo em curso, houve uma decisão recorrível, cujo prazo recursal era de 10 dias, e você protocola o recurso no 9º dia. Se na semana seguinte é publicada lei que altera o prazo deste recurso para 5 dias, você não será prejudicado por ter entrado no 9º dia, pois esta lei não retroagirá.

    E por fim, os colegas que dizem que ela está errada porque NUNCA retroage..... essa linha de raciocínio só estaria certa se a assertiva estivesse redigida: "Com base no princípio da irretroatividade da lei processual penal, uma lei de conteúdo exclusivamente processual penal, somente sendo mais gravosa ao réu, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor."

    Questão de lógica.......

  • O item III está errado porque o referido princípio se aplica ao direito penal; o direito processual penal tem como princípio o "tempus regit actum", isto é, os efeitos da lei processual penal atingirão imediatamente os atos em curso, inclusive, fatos anteriores à vigência da norma.

  • "VOCÊ PODE ENCONTRAR MUITAS DERROTAS, MAS VOCÊ NÃO PODE DEIXAR SE DERROTAR!"

    Em 13/09/19 às 02:03, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 28/02/19 às 23:50, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 14/02/19 às 12:45, você respondeu a opção D.

    Você errou!

  • ACHEI EQUIVOCADO ESTE GABARITO, APESAR DOS ERROS DAS OUTRAS ALTERNATIVAS.

    l - [...] APENAS quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes

    e quanto à prisão preventiva para SANAR DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL???

  • Quando diz que a lei de processo penal é aplicada desde logo, ela retroage também? Sendo maléfica ou não ? Achei que o desde logo seria dali em diante.

    Grata

  • Art. 2º CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 

    A aplicação da lei processual penal no tempo adota a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, ela se aplica aos atos futuros dos processos em curso, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da lei. Aplica-se "desde logo".

    O erro da assertiva III está em afirmar que a lei processual, de conteúdo exclusivamente processual, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor. Na análise processual não se verifica o fato praticado (crime), mas o ato praticado (teoria do isolamento dos atos processuais). Assim, embora a lei processual nova não possa retornar para atingir atos processuais já findados, ela pode retroagir para atingir fatos anteriores, no sentido da própria repercussão ao fato criminoso.

  • A lei processual penal PURA: imediata + tempus regit actum.

  • O item "I" me fez errar a questão mas logo entendi o que se afirmava, precisava lembrar que preventiva é uma medida cautelar. Quando lemos o termo " apenas" ficamos viajando e acabamos errando a questão.

    Assim, observa Fernando Tourinho “de todas as prisões processuais a que se reveste de maior importância é a preventiva. As circunstâncias que a autorizam constituem a pedra de toque de toda prisão processual” (2014, p.511).

    Podemos conceituar e concluir que a prisão preventiva tem natureza tão somente processual, isto é, como uma medida cautelar que cerceia a liberdade de locomoção de um indivíduo.

    Desta forma, a referida medida cautelar pode ser decretada a qualquer momento pelo juiz, ou seja, pode ser decretada tanto na fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Com isso, interpretasse que esta pode ser adotada até mesmo antes do trânsito em julgado da sentença. E por tem a finalidade preservar, salvaguardar a garantia da ordem pública e ou até mesmo em conjunto, para assegurar a eficácia do ordenamento jurídico.

  • Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A lei processual penal, tem aplicação imediata, atingindo inclusive os processos que já estão em curso, pouco importando se traz ou não situação gravosa ao imputado.

    Os atos anteriores, em decorrência do Princípio do tempus regit actum, continuam válidos e, com o advento de nova lei, os atos futuros realizar-se-ão pautados pelo novo diploma.

    Já a lei penal, por força do disposto no art. 5, XL, CF/88, não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu.

    Curso de DPP, Nestor Távora

  • Gabarito: Letra b ( I e II).

    I. Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância; => Certo, a prisão preventiva como medida cautelar, é uma exceção. O juiz ao aplicá- la verifica se não é possível aplicar medidas cautelares que constam no art. 319 da Lei processo penal. Prisão preventiva não é vinculada ao mérito, mas sim ao processo penal. Ela é utilizada para garantir (requisitos): a ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal e para garantir aplicação da lei penal. Art. 312 e 313.

    II. Inspirado no princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, o agente pode se recusar a realizar exame de etilômetro

    (bafômetro), podendo, porém, o crime ser demonstrado por outros meios de prova; => Certo, é possível outros meios de prova (Ex.: testemunha, teste clínico). Obs.: a recusa em não fazer o exame de etilômetro é uma infração do trânsito, mas não significa que tenha prova criminalmente contra o infrator.

    III. Com base no princípio da irretroatividade da lei processual penal, uma lei de conteúdo exclusivamente processual penal, em sendo mais gravosa ao réu, não poderá retroagir para atingir fatos anteriores a sua entrada em vigor => Errado, a CF só prevê a irretroatividade maléfica na lei penal, e não a lei processual penal. Portanto, a lei processual penal pode retroagir em malefício ao réu por exemplo.

    Segundo a art. 2 da CPP diz que: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

    DICA IMPORTANTE:

    Se a norma for híbrida, ou seja, parte da norma é do direito processual penal e outra parte é do direito penal. Nesse caso, prevalece a norma do direito penal

    Prof. Wallace

    Gran Cursos Online

    .

  • Intelectales Ameno o CPP prevê em seu Art. 282 parágrafo 6° o seguinte: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar . Ou seja, é possível inferir que o CPP apenas autoriza a prisão preventiva quando esgotada as demais medidas cautelares, logo tendo a prisão como ultimo meio.

    Só para ratificar:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:   

    § 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva

  • Deu para acertar por eliminação #PCBA

  • O princípio do Tempus Regit Actum incide sobre os atos processuais isoladamente, e não sobre o crime. Mas é verdade que, indiretamente, uma lei de conteúdo exclusivamente penal pode retroagir sobre crimes pretéritos a sua vigência, seja para beneficiar ou para agravar a situação do réu.

  • I - A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o artigo 492, inciso I, alínea e, do CPP, para constar que, no Tribunal do Júri, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, em regra.

    Para alguns Doutrinadores, é inconstitucional. Vamos esperar a decisão do STF.

    OS SONHOS NÃO ENVELHECEM (Lô Borges)

  • alguém desenha pra mim esse item III PELO AMOR DE DEUS !!!!

    QUASE QUEBREI MEU PC

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o tema 'Princípios no Direito Processual Penal', de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, englobando os temas 'prisão e medidas cautelares, provas e lei processual penal no tempo'.

    I. Correto. De fato, a prisão preventiva é medida excepcional (por restringir direito fundamental) e que deve ser decretada apenas quando não for cabível a fixação de medidas cautelares diversas, conforme art. 282, §6º, do CPP.

    O art. 282, §6º, do CPP sofreu alteração em sua redação com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19) mas a alteração não tornou a questão desatualizada, pelo contrário, o parágrafo tornou-se ainda mais específico em afirmar que, primeiro deve ser analisada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares, observando o art. 319 do CPP, para, posteriormente, em caso de impossibilidade, determinar a prisão preventiva.

    O princípio da presunção da inocência (ou da não culpabilidade) está intrinsecamente relacionado a vedação à prisão automática em razão de sentença condenatória e, sobre o tema, cabe tecer alguns apontamentos, principalmente diante do novo cenário sobre a possibilidade (ou não) de execução provisória da pena, fixado em 2019.

    Prevalece hoje, confirmando o que foi estabelecido no item I, a necessidade de trânsito em julgado para a execução da pena, não sendo possível a prisão automática em razão da sentença condenatória.

    O STF julgou procedentes os pedidos formulados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF, 44/DF e 54 (Rel. do Ministro Marco Aurélio, j. 07/11/2019) para: “(...) assentar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, que condiciona o início do cumprimento de pena ao trânsito em julgado do título condenatório".


    II. Correto. O princípio do nemo tenetur se detegere reflete exatamente a ideia de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e abrange, inclusive, os delitos de embriaguez ao volante e a possibilidade de negar a realização do bafômetro.

    Sobre a prova da materialidade do crime de embriaguez ao volante:

    (...) é dominante o entendimento de que a recusa do condutor em submeter-se ao bafômetro ou a um exame de sangue não configura crime de desobediência nem pode ser interpretada em seu desfavor, pelo menos no âmbito criminal. Nesta linha, há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica. Renato Brasileiro, Legislação Criminal Comentada, 2020, página 1227.

    Assim, em resumo, de acordo com a própria redação do art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, a verificação da embriaguez poderá ser realizada por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.

    III. Incorreto, pois a lei exclusivamente processual penal poderá retroagir, ainda que seja mais gravosa ao réu, em raciocínio distinto do aplicado no âmbito do Direito Penal.

    A lei penal, em razão do que dispõe o CP e a própria Constituição Federal no art. 5º, inciso XL, afirma que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Já o Código de Processo Penal, em seu art. 2º, dispõe que a lei processual penal se aplica desde logo e sem prejuízo da validade dos atos já praticados, consagrando o princípio do tempus regit actum.

    De acordo com Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal (2020, ed. Juspodivm p. 92): (...) o fundamento da aplicação imediata da lei processual é que se presume que ela seja mais perfeita do que a anterior, por atentar mais aos interesses da Justiça, salvaguarda melhor o direito das partes, garantir defesa mais ampla ao acusado, etc.

    Assim, a alternativa a ser assinada é a Letra B, pois estão corretos apenas os itens I e II.

    Resposta: ITEM B.


  • Aquela questão que tu erra pela leitura rápida, e lê automaticamente irretroatividade da lei penal ksskks

  • FATOS DIFEREM DE ATOS

  • Me ajudem aqui por favor! O íten III está dizendo então que a lei de conteúdo processual penal maléfica ao réu irá retroagir, é isso mesmo???

  • Sobre os princípios aplicáveis ao Direito Processual Penal, é correto afirmar que:

    -Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância;

    -Inspirado no princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si, o agente pode se recusar a realizar exame de etilômetro (bafômetro), podendo, porém, o crime ser demonstrado por outros meios de prova;

  • Com o respeito a opiniões divergentes, para mim o erro do item III está em limitar a regra de irretroatividade gravosa da lei de conteúdo exclusivamente processual penal. Na verdade, em obediência ao princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, mesmo a lei (exclusivamente) processual penal benéfica não poderia retroagir. A retroatividade cabe apenas no caso de lei processual híbrida.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.

    É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever

    que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á

    em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória é providência

    excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos

    os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos

    autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) - representados pelo fumus comissi delicti

    e pelo periculum libertatis - e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave

    que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do

    princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime

    mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condena-

    ção. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. HC 182.750-SP, Rel.

    Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.

  • I. Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância

    492,I, e do cpp:

    e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

    NÃO SERIA UM CASO DE PRISÃO AUTOMÁTICA?

  • DE INÍCIO, acreditei que a assertiva I estava errada por fundamentar a prioridade da MCDP no lugar da PP em razão do ppio. da presunção de inocência (ou não culpabilidade).

    No entanto, deve-se ser feita leitura da alternativa como sendo: COM BASE NO PPIO. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE NÃO HÁ MAIS PRISÃO AUTOMÁTICA EM RAZÃO DE SENTENÇÃO CONDENATÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DEVE-SE DECRETAR A PP SOMENTE QUANDO NÃO FORAM SUFICIENTES AS MCDP.

    Claro que o SOMENTE dá a entender que em outros casos não caberia, mas essa não é a melhor interpretação.

  • Não existe o princípio da irretroatividade da lei processual penal.

    O princípio que existe é o da irretroatividade da lei penal.

  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!

    SÓ PRA QUEM VAI FAZER PROVA CESPE:

    Q866813

    Em relação à aplicação da lei processual penal, é correto afirmar que a lei nova será aplicada aos fatos pretéritos que eram regulados pela lei revogada. ERRADO

  • Pessoal, não consigo encontrar erro no item III.

    Entendo que a lei de conteúdo exclusivamente processual penal não retroage, por seguir a regra do tempus regit actum, de forma que tal lei tem efeito imediato e é irretroativa.

    Se alguém puder me explicar onde está o erro do item III eu agradeceria muito...

  • Questãozinha motherfucker...

    O melhor comentário é do Iuri Viana.

  • Quanto ao item III resumidamente e objetivamente: A Lei Processual Penal nova não atinge ATOS praticados sob a égide de lei anterior, mas é errado afirmar que não atinge FATOS, já que este engloba toda a conduta, assim, em decorrência do sistema adotado (isolamento dos atos processuais), a norma proc. nova aplica-se aos atos subsequentes, interferindo na repercussão do FATO objeto do processo criminal, desimportanto se este foi praticado antes ou depois de sua vigência.

  • Princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    Nenhum indivíduo deve ser condenado sem provas e que lhe sejam garantidos todos os recursos para que este possa provar a sua inocência. ... Não receberam sentença penal condenatória; logo, ainda são considerados inocentes e podem provar que o são.

    Decretação de Prisão preventiva

    A prisão preventiva só será decretada quando presentes os requisitos, pressupostos e quando as medidas cautelares diversa da prisão forem insuficientes.

    Art. 282 § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada

    Art. 312 § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares 

    Princípio da não -autoincriminação (Nemo Tenetur se detegere)

    Assegura o direito de silêncio e de não produzir provas contra si mesmo

    Artigo 5 CF

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

    Princípio da Imediatidade / Tempus regit actum

    Art. 2  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • REALMENTE NÃO CONSIGO ENTENDER A III

    Sabemos que a LEI PENAL retroage em benefício do réu.

    Porém a LEI PROCESSUAL PENAL, mesmo que mais gravosa ao réu, respeita a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (art. 2, CPP)

    Desta forma, eu entendo que a LEI EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL PENAL, não retroage. Mas não por ser mais gravosa ao réu, mas sim, por força expressa de lei (APLICA-SE IMEDIATAMENTE, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior), OU SEJA, NÃO IMPORTA se a nova LEI PROCESSUAL PENAL for benéfica ou maléfica ao réu, ELA PRESERVA OS ATOS REALIZADOS.

    Assim, a questão (no meu ponto de vista) estaria correta, pois ela realmente não pode retroagir (não pelo fundamento de ser mais gravosa, mas por previsão legal)

    Li todos os comentários, alguém pode me ajudar? HAHAHHAHA

  • Letra B

    I - correta

    II- correta

    III- incorreta: o princípio da irretroatividade da lei só se aplica ao direito penal. Para o direito processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum.

  • Erro da assertiva III --> Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (CPP)

    CF (ART 5°, XXXVI):  A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Chego a conclusão de que esse tipo de questão é pura sorte. O mesmo rigor que invalida a opção III, segundo os colegas que comentaram (trocar atos por fatos), conduziria a uma invalidação de uma miríade de enunciados tidos como verdadeiros pelas bancas.

    Não dá pro candidato ser mãe dináh e saber em que caso específico o rigor técnico vai pesar e em quais ele não vai. Também não adianta decorar todas as exceções do livro do Renato Brasileiro se as bancas escolhem quando vão considerá-las nas questões. Você acaba caindo naquelas questões que a banca pede a regra e você, que estudou demais, sabe que comporta exceção e marca errado.

    Difícil.

  • Na ausência de bafômetro, ou na hipótese de recusa do autuado, haverá o termo de constatação de embriaguez. Esse documento além de gozar de presunção de veracidade porque é elaborado por agente público, possui amparo legal no CTB (art. 306, §1, II).

  • Eu acertei, mas acho que o enunciado da I ta bem ruim. A decisão do supremo de não mais haver prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância, não é em relação a preventiva, mas sim da prisão-pena. A preventiva é pré processual, é uma cautelar, não é prisão pena. Enfim, achei bem tosca.

  • A assertiva III é correta, pois a lei processual penal tem aplicação imediata mesmo que mais gravosa. Ela será aplicada no decurso do processo da ação penal. Portanto, não irá retroagir, mas será aplicada em processos cujos fatos tenham ocorrido em momento anterior a sua vigência se não tiverem sido realizados, porque o que irá prosperará serão a leis processuais vigentes mesmo que mais gravosas ao réu, no momento de realização dos atos processos, isso não quer dizer que ela está retroagindo a fatos anteriores.

  • A assertiva III é falsa. O fato de a lei processual penal mais gravosa não poder retroagir não encontra fundamento em um suposto princípio da irretroatividade da lei processual penal, mas sim no princípio do tempus regit actum.

    A lei processual penal não retroage porque ela se aplica desde logo (art. 2º do CPP), e não porque ela é mais gravosa.

    Cuidado: As questões falam em princípio da irretroatividade da lei processual penal na tentativa de nos confundir com o direito penal. O princípio que rege a aplicação da lei processual penal no tempo é o do tempus regit actum, e não o da irretroatividade. Se a questão falar em irretroatividade de lei processual penal, provavelmente se trata de informação errada.

  • Erro da III: O princípio da irretroatividade da lei só se aplica ao direito penal. Para o direito processual penal aplica-se o princípio do tempus regit actum.

  • No processo penal vigora o princípio do tempus regit actum, ou seja, o ato processual será praticado de acordo com a lei processual que vigorar no momento de sua realização, independentemente de se tratar de lei processual mais gravosa do que aquela que vigorava no momento da prática do delito, nos termos do art. 2º do CPP.

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Princípio do Tempus regit actum

    >>O art. 2º, do CPP, contempla a regra segundo a qual norma processual possui aplicação imediata, de tal sorte que os atos processuais devem ser exercidos na forma que a lei determinar ao tempo de sua prática

  • Tem comentário aqui que é um perigo!

  • sobre o item III - não é que a lei processual não possa retroagir, em verdade, pelo princípio do tempus regit actum, a lei processual aplica-se desde logo, mesmo que o crime em questão tenha sido praticado antes da entrada em vigor da lei nova, e independe se é ou não mais gravosa para o réu. Em outras palavras, a lei processual aplica-se, tanto para o crime ocorrido antes de sua entrada em vigor, como, obviamente, para o crime praticado após sua entrada em vigor no ordenamento. Diferente do que ocorre com a lei penal, que se mais grave, não retroage para prejudicar o réu.

  • Esse " Apenas" na 1° assertiva deixa um pouco vago.
  • Considero errada essa assertiva I ("Com base no princípio da presunção de inocência, a prisão preventiva deve ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas não forem suficientes, não mais havendo prisão automática em razão de sentença condenatória de primeira instância)".

    Isto porque "a existência de prisões provisórias (prisões decretadas no curso do processo) não ofende a presunção de inocência, pois nesse caso não se trata de uma prisão como cumprimento de pena, mas sim de uma prisão cautelar, ou seja, para garantir que o processo penal seja devidamente instruído ou eventual sentença condenatória seja cumprida. Por exemplo: Se o réu está dando sinais de que vai fugir (tirou passaporte recentemente), e o Juiz decreta sua prisão preventiva, o faz não por considerá-lo culpado, mas para garantir que, caso seja condenado, cumpra a pena." (FONTE - Material do Estratégia Concursos).


ID
2861419
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GAB-D.


    Esse é o tipo de questão que não deveria ser cobrada. Exige uma ‘decoreba’ inútil que, com todo o respeito, não mede a compreensão aprimorada dos princípios.


    (C) Dignidade da pessoa humana e juiz natural estão explícitos na Constituição Federal (art. 1º, III e art. 5º, XXXVII); insignificância é princípio penal (não processual) e não tem previsão na Constituição Federal e identidade física está prevista somente no CPP (art. 399, § 2º).


    (A) Intranscendência das penas é princípio penal e está previsto expressamente na Constituição Federal (art. 5º, XLV) e motivação está prevista no art. 93, IX; intervenção mínima é penal e não tem previsão expressa na Constituição Federal ao passo que duplo grau não tem previsão explícita na Constituição Federal.


    (B) Contraditório tem previsão na Constituição Federal (art. 5º, LV), impulso oficial não. Adequação social é princípio penal (material) e não tem previsão explícita.


    (D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.


    ESTRATEGIA..

     

  • Não sei se é ignorância minha, mas considerei o uso do 'ponto e vírgula' para avaliar a questão. Assim, os dois princípios anteriores ao 'ponto e vírgula' deveriam ser explícitos e os posteriores, implícitos. Logo, marquei a letra A.

    Até onde eu sei, o 'ponto e vírgula' refere-se a uma pausa maior que a vírgula e menor que o ponto, e, s.m.j., foi empregado no caso para separar os itens da enumeração.

  • Para elucidar melhor o entendimento da VUNESP ...

     

    São princípios constitucionais processuais penais explícitos:

    i. o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) [artigo 5º, LVII da CRFB] e;

    ii. o princípio da duração razoável do processo [artigo 5º, LXXVIII da CRFB]

     

    São princípios constitucionais processuais penais implícitos:

    i. o princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere); e

    ii. o princípio da paridade de armas.

     

     

  • A questão cobra os princípios do processo penal. Basta eliminar, nas alternativas os princípios que não são exclusivos do Proc. Penal.

    Na letra A, Intervenção Mínima é do Direito Penal.

    Na letra B, Adequação Social, também do D.Penal.

    Na letra C, Dignidade da Pessoa Humana e insignificancia, não são exclusivos do Processo Penal.


    Gab. D

  • (D) Não culpabilidade e duração razoável do processo têm previsão na Constituição Federal (art. 5º, LVII e LXXVIII); não autoacusação e paridade de armas são implícitos – o primeiro decorrente do direito ao silêncio e o segundo uma especialização do contraditório.


  • Em 24/01/19 às 17:54, você respondeu a opção A.

    Em 21/01/19 às 10:21, você respondeu a opção A.

    Em 09/01/19 às 21:40, você respondeu a opção A.

    TNC....

  • Paridade de arnas, princípio da isonomia ou igualdade entendo que é explícitado no art 5,caput da cf...

  •  O princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere) é implícito porque decorre do direito ao silencio. esse é o entendimento da Vunesp.

  •  O princípio da não autoacusação (ou princío do nemo tenetur se detegere) é implícito porque decorre do direito ao silencio. esse é o entendimento da Vunesp.

  • De acordo com Renato Brasileiro, os princípios constitucionais EXPLÍCITOS no CPP são:

    i. Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade (art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

    ii. Contraditório (art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iii. Ampla Defesa (art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iv. Juiz Natural (art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    v. Igualdade - entre as partes (art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]).

    vi. Publicidade (art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem - e XXXIII e art. 93)

    vii. Vedação a prova ilícita (art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos)

    viii. Devido Processo Legal (art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).

  • Princípio da insignificância do juiz : eu ri.

  • PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS: Tratamento isonômico das partes no transcorrer processual.

    O que deve prevalecer é a igualde MATERIAL.

  • Esse princípio da insignificância do Juiz é forte..

  • Gente do céu, junta bruno Guimarães nos comentários junto do Lúcio Weber e ninguém merece.

    Lúcio ANULA essa criação de negócio na Internet do bruno ai.

  • O colega Lúcio, ao que parece, está correto. A paridade de armas decorre da igualdade do caput do artigo 5o da Constituição, que está lá bem explícito. 

    No meu material (sinopse Juspodivm Parte Geral Processo Penal), a paridade de armas também é citada como princípio explícito.

  • Fui por eliminação.

    Me corrijam se eu estiver errado, mas pensei o seguinte:

    A) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição.

    intranscendência das penas = é penal, mas, ainda que a banca não considerasse assim:

    duplo grau de jurisdição = salvo engano, sua existência é controvertida no proc. penal (vide foro por prerrogativa de função no STF)

    B) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo).

    impulso oficial = é implícito

    adequação social = é penal

    C) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz.

    insignificância = é penal

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • Na verdade esse é o tipo de questão que o examinador esquece completamente do fenômeno da Constitucionalização do Direito, em que as normas de Direito Processual Penal extraem sua validade no plano constitucional. Lamentável!!!

  • GAB. D aos guerreiros uma dica: vá direto ao comentário do membro João Antonio Batista Ribeiro Torres.

  • O problema dessa questão é que há quem entenda ser o duplo grau de jurisdição um princípio implícito na CR. Há inclusive decisão do STF em que, salvo engano, o Min. Marco Aurélio, se orienta nesse sentido. Segundo ele, é possível destilar o duplo grau de jurisdição como princípio implícito, ao garantir o recurso e a estrutura de instâncias do Poder Judiciário. Logo, implicitamente, a Constituição reconhece a existência do duplo grau de jurisdição.

    Complicado cobrar isso, dessa forma, em questão objetiva.

  • CF art. 5, LXIII - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assitência da familia e de advogado

    Se o direito de permanecer calado não revela explicitamente o princípio da não autoacusação, tá difícil....

  • Acordem-me no dia que o entendimento das bancas sobre os princípios explícitos do processo penal estiverem consolidados, enquanto isso ZZZzzZZzzZZzzzzzz

  • É o tipo de questão que eu erro sem culpa...

  • Questão mais nula que o mundial do palmeiras

  • acertei por eliminação, mas a questão está vaga, pois fala de princípios explícitos e implícitos, porém em que? na Constituição Federal ou CPP.

  • RAFAEL MOURISCA RABELO,

    Direito à não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere é previsto no pacto de são josé da costa rica, sendo pacífico na doutrina se tratar de um princípio constitucional implícito.

    Espero ter ajudado.

  • JONAILDO CÂNDIDO, acho que na CF. Princípios constitucionais...

  • Errei por causa do uso estranho que a banca deu ao PONTO E VÍRGULA.

    Entendi que a questão queria o seguinte:

    explícito, implícito [PONTO E VÍRGULA] explícito, implícito .

    Mas a questão queria, na verdade, assim:

    explícito, explícito[PONTO E VÍRGULA] implícito , implícito

  • pessoal, me tire dúvida, por favor. Eu errei, pq pensei que a I estaria errada, pelo fato de o STF aceitar a EXECUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA, como o prof Rogerio sanches explica que fere o princípio da presunção de inocência, mas o STF não assim atualmente. isso não seria uma prisão automática a execução provisória por simples condenação?

  • Não é pouco que eu odeio esse tipo de questão.

  • Acertei a questão, mas acredito que foi meio na sorte. Na verdade eliminei os princípios PENAIS e marquei só as que tratavam de princípios PROCESSUAIS PENAIS. É esse o raciocínio?

  • Pessoal, a princípio, tive uma confusão na interpretação do enunciado da questão tb, mas depois reli e com um pouco mais de atenção ficou claro o enunciado. A banca queria a alternativa que contivesse os "princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos", ou seja, os princípios do processo penal que estão expressos na Constituição e aqueles que decorrem da mesma, sem ali estarem patentemente escritos.

    Assim, resolvi da seguinte forma:

    a) intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) e motivação das decisões (art. 93, IX, CF); e intervenção mínima (ou ultima ratio) (princípio do Direito Penal e não processual penal) e duplo grau de jurisdição (há celeuma, mas há quem o entende implícito na CF, mas, ainda assim a alternativa estaria incorreta, em razão da ultima ratio).

    b) contraditório (art. 5º, LV, CF) e impulso oficial (aqui se lembra da não persistência do processo judicialiforme e da subsidiariedade do CPC (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei)); e adequação social (princípio de Direito Penal) e favor rei (ou in dubio pro reo) (tem sede infraconstitucional, como no art. 386, VII, CPP).

    c) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e juiz natural (art. 5º, LIII, CF); e insignificância (princípio do Direito Penal) e identidade física do juiz (art. 399, par. 2º, CPP).

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) (art. 5º, LVII, CF) e duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF); e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) (é mais amplo do que o direito de permanecer calado, abrangendo-o e está previsto em tratados internacionais que o Brasil ratificou) e paridade de armas (decorre do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estes sim, expressos na CF).

    Força e fé.

  • Segundo a alternativa, a paridade de armas é implícito. Segundo o Leonardo Barreto, está previsto no artigo 5o, caput, da CF (igualdade processual).

  • Fui na c e me lasquei.kkk

    Paridade das armas ? Fquei na mesma duvida do Francisco lima.Que aperto..

  • Será que respondi pelo raciocínio correto? Eliminando os principíos de Direito Penal e levando em consideração apenas os princípios de Processual Penal?

  • Mr. Alexandre, ia comentar a mesma coisa, p livro da sinopse da JUSPODIVM paridade das armas tá explícito

  • Eu fiz essa prova e acertei a letra D, meio no chute... Só agora caiu a ficha sobre essa questão.kkk

  • também entendi assim

    explicito, implícito; explicito, implícito. faltou clareza na elaboração da questão.

  • Mas paridade de armas não seria explícito no art. 5º?

  • "São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas."

    Depois de ler vários comentários, embora haja dois modos de interpretar, o gabarito ainda está errado, tomando o entendimento dominante em sede doutrinária.

    1º Modo: Explícito e Implícito ; Explícito e Implícito.

    Não culpabilidade - explícito, art. 5º, LVII, CF.

    Duração razoável do processo - explícito, art. 5º, LXXVIII, CF.

    Não auto acusação - explícito, art. 5º, LXIII, CF.

    Paridade de armas - implícito

    2º Modo: Explícito e Explícito ; Implícito e Implícito.

    Não culpabilidade - explícito, art. 5º, LVII, CF.

    Duração razoável do processo - explícito, art. 5º, LXXVIII, CF.

    Não auto acusação - explícito, art. 5º, LXIII, CF.

    Paridade de armas - implícito

    Se o primeiro modo for o que a questão pediu, ela considera a duração razoável do processo com o princípio implícito, o que está errado. Se a banca pediu o segundo modo, para ela a não auto acusação (ou nemo tenetur se detegere) é um princípio implícito, o que, a meu ver, encontra-se errado, conforme leciona Renato Brasileiro:

    De acordo com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, "o preso será informado de seis direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Além da Constituição Federal, o princípio do nemo tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, "g"), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, §2º, "g"). (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2017, p. 69)

  • QUERIA SABER QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS?

  • Juiz natural - previsto expressamente.

    Juiz imparcial - previsto implicitamente.

  • Eu fui eliminando os princípios da Lei penal. Por isso marquei a "D". Achei estranha essa questão.
  • Os princípios processuais explícitos são aqueles estão expressos na CF88, enquanto os implícitos não estão. Não existe hierarquia entre os princípios do direito processual penal.

  • acertei pelo chute

  • Questão bem interessante. Em um primeiro momento, ela pode parecer complicada. No entanto, é bem simples.

    Quer ver?

    O enunciado pede princípios processuais penais.

    O princípio da não culpabilidade (presunção de inocência) é um princípio explícito da Constituição Federal:

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    O princípio da duração razoável do processo também é um princípio explícito na CF. Veja:

    Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Por fim, como falamos na parte da teoria, o princípio da não autoacusação (nemotenetur se detegere) é um princípio previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, não na CF. Trata-se, portanto,de um princípio implícito.

    Art. 8, 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) - Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g - direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;

    Portanto, a letra D está correta.

    As assertivas A, B e C trazem também princípios penais e por isso estão erradas.

    LETRA A: errado, pois intranscendência das penas e intervenção mínima são princípios penais.

    LETRA B: errado, pois adequação social e favor rei são princípios penais.

    LETRA C: errado, pois insignificância é um princípio penal.

    Nota-se que o candidato nem precisaria saber quais princípios processuais penais são implícitos e quais são explícitos. Bastaria saber que as demais assertivas trazem princípios penais.

    É uma típica questão da VUNESP. Bem elaborada e que faz o candidato pensar.

    Gabarito: letra D.

  • São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente:

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e

    duração razoável do processo;

    e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere)

    e paridade de armas.

    ART. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ART. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 5º - LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; ( não autoacusação ou nemo tenetur se detegere) (CF/1988, art. 5º, LXIII).

  • Ué, acabei de aprender em aula que o nemo tenetur se detegere é um princípio constitucional. Sei de nada mais

  • Duplo grau de jurisdição e Intervenção Mínima são princípios implícitos.

  • Paridade das armas, segundo leonardo barreto (sinopse juspodium), é princípio explícito.

  • Não entendi, a alternativa A também está correta.

    Explícitos

    Intranscendência das penas - Art. 5º, XLV

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar do dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Motivação das decisões - art. 93, IX

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    Implícitos

    Intervenção mínima: decorre da interpretação acerca dos objetivos do direito penal.

    Duplo grau de jurisdição: decorre da estrutura do poder judiciário na constituição, que atribui competência recursal aos tribunais e etc.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS 1. Princípio da presunção de inocência. 2. Princípio da igualdade processual. 3. Princípio da ampla defesa. 4. Princípio da plenitude de defesa. 5. Princípio do favor rei. 6. Princípio do contraditório 7. Princípio do juiz natural. 8. Princípio da publicidade 9. Princípio da vedação das provas ilícitas. 10.Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo. 11.Princípio do devido processo legal.

    ANOTAÇÕES FEITAS COM BASE NAS DOUTRINAS DE EUGÊNIO PACELLI E LEONARDO BARRETO MOREIRA (sinopse para concursos).

    Segundo a sinopse supracitada, o princípio da igualdade processual, que é expresso, é sinônimo do princípio da paridade de armas, veja-se:

    "Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas - par conditio (art. 5°, caput, CF)   

    Decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no art. 5°, caput, ela Constituição Federal, devidamente adaptado ao Processo Penal.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

    Por esse princípio, as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. " 

    Logo, pela doutrina mencionada, a paridade de armas é princípio expresso, NO ENTANTO seria uma "adaptação" da igualdade.

    ERREI A QUESTÃO PORQUE ELIMINEI A ALTERNATIVA D, LEMBRANDO QUE A PARIDADE DE ARMAS ERA "PRINCÍPIO EXPRESSO."

    Mas analisando a questão, bem como a doutrina, fica fácil entender que o princípio da paridade de armas é princípio implícito que decorre da interpretação de princípio expresso.

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL 

    1. Princípio de que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) 2. Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda (ne procedat judex ex officio) e princípio consequencial da correlação entre acusação e sentença. 3. Princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Princípio do juiz imparcial  

    SOBRE A DÚVIDA SUSCITADA EM RELAÇÃO A ESTAR OU NÃO EXPRESSO O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANOTEI QUE:

    Trata-se de princípio constitucional implícito que decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos: presunção de inocência (art. 5°, LVII, CF);  ampla defesa (art. 5°, LV, CF); direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF).

    Encontra-se EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 8° DO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, de 22 de novembro de 1969, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992, e que tem status supralegal, conforme entendimento do STF exarado nos julgamentos do RE n° 466.343/SP e HC n° 87 .585/TO (Informativo n° 531).  

  • a questão se refere ao DIREITO PROCESUAL - CPP.

    Intranscendência das penas - Art. 5º, XLV É DO DIREITO PENAL, OU SEJA, MATERIAL.

  • A - intranscendência das penas e intervenção mínima (ou ultima ratio) são princípios do Direito Penal.

    -

    B - adequação social é princípio do Direito Penal.

    -

    C - dignidade da pessoa humana e insignificância são princípios do Direito Penal.

    -

    CORRETA D - não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • O STF vem utilizando paridade de armas como sinônimo do contraditório e da ampla defesa, não empregando qualquer diferenciação.

    No entanto, na doutrina, a solução é outra: A paridade de armas significaria um "plus", permitindo ao réu/investigado acessos aos mesmos meios da acusação, seja em relação à produção de prova, em relação à organização estatal, prazos etc.

  • Decorei essa p0rra!!! \o/

  • A) intranscendência das penas e motivação das decisões; e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo grau de jurisdição. ERRADO.

    Intranscendência das penas: princípio penal explícito (CF, art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido).

    Motivação das decisões: princípio processual explícito (CF, art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação);

    Intervenção mínima: princípio penal implícito.

    Duplo grau de jurisdição: princípio processual implícito.

    B) contraditório e impulso oficial; e adequação social e favor rei (ou in dubio pro reo). ERRADO.

    Contraditório: princípio processual explícito (CF, art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    Impulso oficial: princípio processual implícito.

    Adequação social: é princípio penal implícito.

    Favor rei: é princípio processual implícito – decorre da presunção de inocência.

    C) dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância e identidade física do juiz. ERRADO.

    Dignidade da pessoa humana: princípio penal explícito (CF, art. 1º, III – a dignidade da pessoa humana).

    Juiz natural: princípio processual explícito (CF, art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    Insignificância: princípio penal implícito.

    Identidade física do juiz: princípio processual explícito (CPP, art. 399, § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença).

    D) não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas. CORRETO.

    Não culpabilidade = CF, art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Duração razoável do processo = CF, art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Não autoacusação = decorre do direito ao silêncio.

    Paridade de armas = decorre do contraditório.

  • ALTERNATIVA D

    .a) Errada. O princípio da intervenção mínima é princípio do direito penal e não do direito processual penal, como requeria o comando da questão.

    b) Errada. O princípio da adequação social é de direito penal e não de direito processual penal e porque o princípio in dubio pro reu está previsto no CPP (art. 386) e não na Constituição.

    c) Errada. O princípio da insignificância é de direito penal e não de direito processual penal e porque o princípio da identidade física está previsto no CPP (art. 399, §2º).

    d) Certa. O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência decorre expressamente do art. 5º, LVII, CF, assim como o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LVIII, CF. Veja que, após o ponto e vírgula, a alternativa previa os princípios implícitos. O direito à e não autoacusação ou nemo tenetur se detegere não está expressamente previsto na CF, mas decorre do direito ao silêncio. O princípio da paridade de armas, por outro lado, decorre do princípio do contraditó

  • Fonte: MEGE

    ALTERNATIVA A: INCORRETA

    O princípio do impulso oficial não está expresso no CPP, mas sim no CPC (art. 2º). Em que pese possa haver discussão se esta previsão supre o enunciado, se entende que o princípio do in dubio pro reo está expresso no seguinte dispositvo:

    Art. 5º, LVII, da CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ALTERNATIVA B: INCORRETA

    O princípio da identidade física do juiz está expresso no CPP:

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

    O princípio da intervenção mínima (ou ultima ratio) é de Direito Penal, e não de Direito Processual Penal.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Os princípios da presunção de inocência e duração razoável do processo têm expresso assento constitucional, conforme se confere a seguir:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Segundo a doutrina, o princípio da não autoacusação é implícito na CF quando esta afirma que é direito do preso permanecer calado.

    É o mesmo caso do princípio da paridade de armas, que também é implícito na CF e decorre do contraditório e da ampla defesa. Confira:

    Art. 5º. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Em 01/06/20 às 07:19, você respondeu a opção A.

    Em 13/03/20 às 15:26, você respondeu a opção C.

    Em 14/10/19 às 11:04, você respondeu a opção B.

    Em 07/10/19 às 10:20, você respondeu a opção A.

  • Eu nunca acertei esse questão...

  • PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA (EXPLICITO)

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;(Os efeitos penais não pode passar da pessoa do condenado,somente os efeitos civis)

    PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES (IMPLÍCITO)

    princípio da motivação determina que a autoridade deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão.(A autoridade competente deve apresentar os motivos e razões da decisão tomada)

    PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA/ULTIMA RATIO (IMPLÍCITO)

    princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de direito utilize direito penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais relevantes em questão e quando outros ramos do direito forem insuficientes.

    PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (IMPLÍCITO)

    Princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.(Buscar recurso em instâncias superiores)

    PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO (EXPLÍCITO)

     É um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.

    (Consiste no direito que tem o acusado de ter ciências dos fatos e de reação contrária ao que for imputado)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    PRINCIPIO DO IMPULSO OFICIAL (IMPLÍCITO)

    Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

    PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL (IMPLÍCITO)

     Preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.

    PRINCIPIO DO FAVOR REI /IN DUBIO PRO RÉU (IMPLÍCITO)

    Na dúvida o juiz deve ser a favor do réu,expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas se favorecerá o réu

    (Sempre que houver dúvidas na decisão a ser tomada ela deve ser a favor dor réu)

    PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (EXPLÍCITO)

     É um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL (EXPLÍCITO)

    Refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA (IMPLÍCITO)

    Princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.(Afasta a tipicidade material)

    PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (IMPLÍCITO)

    juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    PRINCIPIO DA NÃO CULPABILIDADE/PRESUNÇÃO INOCÊNCIA (EXPLÍCITO)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (EXPLÍCITO)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.  

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (EXPLICITO)

    Ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.

    DIREITO AO SILÊNCIO

    Consiste no direito de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                      

    PRINCIPIO DA PARIDADE DE ARMAS OU IGUALDADE DE ARMAS (IMPLÍCITO)

    Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico. 

  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    A) INCORRETA:

    O Princípio da intranscendência das penas está expresso no artigo 5º, XLV, da CF, vejamos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal  expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal deverá ser a ultima ratio e deve atuar apenas de forma subsidiária, ou seja, proteger os bens jurídicos mais importantes e onde os demais ramos do direito forem insuficientes na proteção, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, mas se trata de um princípio do direito penal.


    O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal e está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    B) INCORRETA:  

    O princípio do contraditório está expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    Já o princípio do impulso oficial, ou seja, depois de iniciada a ação penal o juiz e auxiliares deverão zelar pela tramitação e para que a ação penal chegue ao fim, não se encontra expresso na Constituição Federal.


    O princípio da adequação social se trata de um princípio penal não previsto de forma expressa na CF/88 e que aduz que uma conduta mesmo típica, sendo aceita pela sociedade e não contrariando a Constituição Federal, não deverá ser punida, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.


    O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes").


    C) INCORRETA:

    O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expresso já no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base a aplicação de todos os ramos do direito.


    O principio processual penal do juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que traduz que o direito penal somente deve se ocupar da proteção das efetivas lesões aos bens jurídicos tutelados, o STF exige alguns requisitos para sua aplicação, sendo estes: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade de lesão jurídica provocada.


    O princípio da identidade física do juiz não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    D) CORRETA:

    O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito silêncio.


    O princípio da paridade de armas significa a igualdade de oportunidades e de condições nas partes no processo para que se possa ao final ter uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".


    Resposta: D 


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988. 

    A) INCORRETA:

    O Princípio da intranscendência das penas está expresso no artigo 5º, XLV, da CF, vejamos: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

    O princípio da motivação das decisões é um princípio processual penal  expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    O princípio da intervenção mínima estabelece que o direito penal deverá ser a ultima ratio e deve atuar apenas de forma subsidiária, ou seja, proteger os bens jurídicos mais importantes e onde os demais ramos do direito forem insuficientes na proteção, não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988, mas se trata de um princípio do direito penal.

    O Princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio processual penal não explícito na Constituição Federal e está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais e deriva das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

    B) INCORRETA:  

    O princípio do contraditório está expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    Já o princípio do impulso oficial, ou seja, depois de iniciada a ação penal o juiz e auxiliares deverão zelar pela tramitação e para que a ação penal chegue ao fim, não se encontra expresso na Constituição Federal.

    O princípio da adequação social se trata de um princípio penal não previsto de forma expressa na CF/88 e que aduz que uma conduta mesmo típica, sendo aceita pela sociedade e não contrariando a Constituição Federal, não deverá ser punida, como o exemplo da mãe que fura a orelha da filha para colocar um brinco.

    O princípio do favor rei consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).


    C) INCORRETA:

    O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expresso já no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e serve de base a aplicação de todos os ramos do direito.

    O principio processual penal do juiz natural está previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    O princípio da insignificância é um princípio do direito penal que traduz que o direito penal somente deve se ocupar da proteção das efetivas lesões aos bens jurídicos tutelados, o STF exige alguns requisitos para sua aplicação, sendo estes: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;  d) inexpressividade de lesão jurídica provocada.

    O princípio da identidade física do juiz não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    D) CORRETA:

    O princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência está previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    O princípio da duração razoável do processo também está expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito silêncio.

    O princípio da paridade de armas significa a igualdade de oportunidades e de condições nas partes no processo para que se possa ao final ter uma decisão justa, também não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio do devido processo legal, artigo 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.


    Resposta: D 


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • Não entendi por que a letra A não é o gabarito (também). Está tão corrente como a D.

  • Luiz Hueliton, o problema da alternativa "A" está no princípio da intervenção mínima, que é um princípio Penal e não Processual Penal. Abraços

  • São princípios constitucionais processuais penais explícitos e implícitos, respectivamente: Não culpabilidade (ou presunção de inocência) e duração razoável do processo; e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.

  • GAB: Letra D

    São princípios constitucionais explícitos e implícitos, nesta ordem:

    EXPLÍCITOS

    Devido Processo Legal

    Presunção de Inocência (Não Culpabilidade)

    Contraditório

    Ampla Defesa

    Publicidade

    Juiz Natural

    Duração Razoável do Processo

    Vedação das Provas Ilícitas

    -> Princípios Constitucionais do Júri

    Plenitude de Defesa

    Sigilo das Votações

    Soberania dos Veredictos

    Competência para Julgamento dos Crimes Dolosos Contra a Vida

    IMPLÍCITOS

    Nemo Tenetur se Detegere

    Busca da Verdade Real

    Vedação ao Duplo Processo pelo mesmo Fato

    Duplo Grau de Jurisdição

     

  • Posso acabar de estudar a matéria e ainda assim errar esse tipo de questão.

  • Em 26/11/20 às 08:20, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 23/01/20 às 07:43, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 12/02/19 às 10:18, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Estudando pela sinopse da juspodivm (2020), o autor considera o princípio da paridade de armas (igualdade processual) como princípio constitucional explícito - art. 5º, caput, CF/88.

  • Esse é o tipo de questão que não importa se o concorrente sabe conceitos, aplicabilidades, exceções, se não souber que consta ou não escrito no papel. OU SEJA, tipo de questão que eu não me conformo que ainda caia. Não mede absolutamente nenhum tipo de conhecimento. Lamentável!!!!

  • * Resumo

    Princípios processuais penais

    Explícitos:

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    Implícitos:

    - não autoacusação

    - paridade de armas

    - duplo grau de jurisdição

    - impulso oficial

    *São princípios penais → insignificância; intranscendência; intervenção mínima; adequação social.

  • E eu tentando achar um Mnemônico nos comentários e nada, rs..

    É triste a vida do peão.

  • Atente-se ao fato que PRINCÍPIOS PENAIS ≠ PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS.

  • São Princípios Constitucionais Expressos CPP

    P. da presunção de inocência/Não Culpabilidade.

    P. da igualdade processual

    P. da ampla defesa

    Princípio da plenitude de defesa

    P. do favor rei

    P. do Contraditório

    P. do Juiz Natural

    P. da Publicidade

    P. da Vedação das Provas Ilícitas

    P. da Economia Processual, celeridade processual e duração razoável do processo

    P. do devido processo legal

    São Princípios Constitucionais Implícitos no CPP

    Princípio da não autoincriminação/Autoacusação.

    P. da iniciativa das partes e princ. consequencial da correlação entre acusação e defesa

    P. do duplo grau de jurisdição

    P. do juiz imparcial

    P. do promotor natural

    P. da obrigatoriedade da ação penal pública e princ. consequencial da indisponibilidade da ação penal pública

    P. da oficialidade

    P. da oficiosidade

    P. da autoritariedade

    P. da intranscedência

    P. do ne bis in idem

    P. Paridade das Armas.

     

     

  • Mnemônico bobo, mas ajuda:

    EXPLÍCITOS:

    - não culpabilidade/presunção da inocência

    - duração razoável do processo

    - dignidade da pessoa humana

    - juiz natural

    - motivação

    - contraditório

    - direito ao silêncio

    (NÃO CULPA DUDIG, JUIZ MOTIVA CONTRA SILÊNCIO)

  • Para responder essa questão, além de saber os princípios processuais, também teria que saber os de natureza penal. E atenção no enunciado, a questão pediu RESPECTIVAMENTE.

    São princípios constitucionais processuais penais EXPLÍCITO:

    • o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) [artigo 5º, LVII da CF] e;
    • o princípio da duração razoável do processo [artigo 5º, LXXVIII da CF]

    São princípios constitucionais processuais penais IMPLICÍTO:

    • o princípio da não autoacusação (ou princípio do nemo tenetur se detegere); e
    • o princípio da paridade de armas.

    PRINCÍPIOS PENAIS QUE A QUESTÃO TROUXE:

    • Intervenção mínima
    • Adequação social
    • Insignificância

    OBS: Essa questão pode nos deixar um questionamento. Veja só, o princípio da NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO tem dimensões no texto da constituição, no artigo 5º,LXIII, que apresenta a seguinte redação: (...) quando um indivíduo for preso, este deverá ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. Perceba que o no final do inciso possibilita inferir tal princípio.

    SIGAM: @meto_doconcurseiro

    SONHE,LUTE,CONQUISTE!

  • A alternativa "A" está incorreta. O princípio da intervenção mínima é um Princípio Penal e a questão pede Princípios Constitucionais Processuais Penais. Sacanagem...

  • Princípios constitucionais expressos: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • kkkkkkkkkkkkkk... um coloca o favor rei como implícito, outra como expresso. Depois aquele coloca o nemo tenetur como expresso, o outro como implícito... hahahahahaa... galera quer comentar e complica ainda mais... kkkkkkkkk

  • Cara que questão que me fez quebrar a cabeça, 99% dos professores colocam o principio da paridade das armas como um principio explicito, e outros principios também são uma icognita se são explicitos ou implicitos, varia de professor e de banca. tomara que não caia nada disso na minha prova....

  • Um dica, Princípios, fontes, história do direito processual penal...etc... tá no edital e cai. Se não estudar erra

  • Em 2019, caiu uma questão bem parecida com essa para juiz do TJRO - realizada também pela VUNESP. Misturando princípios!

  • LETRA D

  • Princípios Explícitos:

    • presunção de inocência;
    • principio da igualdade processual;
    • principio da ampla defesa;
    • principio da plenitude de defesa;
    • principio do favor rei;
    • principio do contraditório;
    • princípio do juiz natural;
    • princípio da publicidade;
    • princípio da vedação das provas ilícitas;
    • princípio da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo;
    • princípio do devido processo legal.

    Princípios Implícitos

    • principio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere);
    • princípio da iniciativa das partes (consequencial da correlação entre acusação e defesa);
    • princípio do duplo grau de jurisdição;
    • princípio do juiz imparcial;
    • princípio do promotor natural;
    • principio da oficialidade;
    • princípio da oficiosidade;
    • principio da autoritariedade;
    • princípio da transcendência;
    • princípio do ne bis in idem.
  • É errando e aprendendo!!!

  • SIMPLIFICANDO:

    a) intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF) e motivação das decisões (art. 93, IX, CF); e intervenção mínima (ou ultima ratio) (princípio do Direito Penal e não processual penal) e duplo grau de jurisdição (há celeuma, mas há quem o entende implícito na CF, mas, ainda assim a alternativa estaria incorreta, em razão da ultima ratio).

    b) contraditório (art. 5º, LV, CF) e impulso oficial (aqui se lembra da não persistência do processo judicialiforme e da subsidiariedade do CPC (Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei)); e adequação social (princípio de Direito Penal) e favor rei (ou in dubio pro reo) (tem sede infraconstitucional, como no art. 386, VII, CPP).

    c) dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e juiz natural (art. 5º, LIII, CF); e insignificância (princípio do Direito Penal) e identidade física do juiz (art. 399, par. 2º, CPP).

    d) não culpabilidade (ou presunção de inocência) (art. 5º, LVII, CF) e duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF); e não autoacusação (ou nemo tenetur se detegere) (é mais amplo do que o direito de permanecer calado, abrangendo-o e está previsto em tratados internacionais que o Brasil ratificou) e paridade de armas (decorre do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estes sim, expressos na CF).


ID
2901481
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos é investigado por tráfico de drogas pela Delegacia de combate às Drogas. Em 28/01/2019, o delegado de polícia titular da especializada representou pela condução coercitiva de Carlos para ser interrogado na sede da referida Delegacia de Polícia. O delegado justificou seu pedido argumentando que a condução coercitiva seria imprescindível para acelerar as investigações. O juiz, ao decidir sobre a medida, indeferiu o pedido sob o fundamento de que, segundo o STF, a condução coercitiva para interrogatório viola o direito à(ao):

Alternativas
Comentários
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

     

     

     

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510

  • GABARITO: LETRA B - liberdade de locomoção e à presunção de não culpabilidade.

  • É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.

    Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do , segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.

    Para a maioria dos ministros, nos termos do do relator, Gilmar Mendes, o método

    representa restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade.

  • Que prova foi essa, meu amigo...

  • Atualmente também configura abuso de Autoridade, com a nova lei.

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Esta professora considera de significativa dificuldade as questões exigidas neste certame. O enunciado narra caso concreto de condução coercitiva de investigado para comparecimento a interrogatório.

    Em que pese a habitual preferência por se analisar cada assertiva, quando se expõe contexto e há pergunta direcionada, é preferível entender a temática e, na sequência, buscar o amparo na questão.

    Na ocasião temporal da prova, havia o contexto de julgamento no STF dos processos: ADPF 395 e ADPF 444 - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, (...). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal. Sítio eletrônico do Planalto. [Grifo nosso]

    Percebe-se, pois, que a jurisprudência é a exata medida do que é exigido na questão. Além disso, atualmente, pela leitura da Lei de Abuso de Autoridade, L. 13.869/19, em seu artigo 10, há a previsão do crime de  "Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo".

    Dessa forma, tornam-se descabidos os demais itens expostos. De fato, condução coercitiva contraria diretamente a liberdade de ir e vir.  Ademais, o tratamento direcionado é típico de réu, o que fere a não culpabilidade.

    Por excesso, na permissão de insight criminológico, parece haver desenho do labeling approach, no que se conhece por "processo de criminalização secundária", onde ocorre a predominância da atuação das agências/órgãos de controle social sobre a pessoa estereotipada como criminosa, conferindo sua verdadeira marginalização.
    Dessa forma,
    Resposta: ITEM B.
  • Alguém poderia explicar-me com clareza o por que da alternativa ''E'' está incorreta??

  • kkkkk resumindo , faça o que eu quero e não oque você quer - banca de concurso é isso, falar que a E está errada só porque ta em outra ordem, fazer o que, segue o baile


ID
2943412
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Marcação - PB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o princípio de vedação de autoincriminação, passemos a analisar as seguintes assertivas:

I. O direito ao silêncio se aplica a testemunha, ante a indagação de autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.

II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser compelido pela autoridade a fornecer padrões vocais para a realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência.

III. O acusado em processo criminal tem o direito de permanecer em silêncio, sendo certo que o silêncio não importará em confissão, mas poderá ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu.

IV. O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I A testemunha é obrigado a falar, salvo, conforme item I, acarretar em auto imputação de infração penal

    II-Princípio da não auto-incriminação

    III- Código processual Penal:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • sobre a assertiva IV:

    Habeas corpus - O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não esta obrigado a dizer a verdade (art. 5., LXIII, da Constituição) e que as testemunhas, se mentirosas, devem elas, sem reflexo na fixação da pena do réu em favor de quem depuseram, ser punidas, se for o caso, pelo crime de falso testemunho. "Habeas corpus" deferido em parte, estendida a concessão, "ex officio", ao co-réu. (STF, HC 72815 / MS).

  • I. O direito ao silêncio se aplica a testemunha, ante a indagação de autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.

    CORRETO, vez que o direito ao silêncio (vedação à autoincriminação) poderá ser arguido nesta situação, diferentemente de quando tiver prestando o depoimento sobre fatos relativos à terceiros, logo, não amparados pelo princípio.

    II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser compelido pela autoridade a fornecer padrões vocais para a realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência.

    ERRADO, ao acusado não é obrigatória fornecer provas invasivas. Ex: bafômetro.

    III. O acusado em processo criminal tem o direito de permanecer em silêncio, sendo certo que o silêncio não importará em confissão, mas poderá ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu.

    A confissão não poderá ser valorada em desfavor do réu, à luz do direito ao silêncio, podendo o réu ficar calado, não tendo a parte final do art. 198, do CPP sido recepcionada pela CF/88.

    IV. O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta. 

    O ato de mentir é antiético, contudo, não se pode exigir que o acusado fale a verdade.

  • Gab. E

    Só lembrando que o acusado não pode mentir sobre sua qualificação, isto é, sobre seus dados pessoais.

    Podemos responder a questão utilizando o princípio maior do nemo tenetur se detegere.

    Comportamento ativo o acusado não está obrigado a praticar, mas comportamento passivo, sim.

  • Sobre o item IV, é bom lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro não condena o perjúrio por parte do RÉU!

  • #APROFUNDANDO:

    ITEM I

    Em suma, enquanto testemunha, o indivíduo tem a obrigação de dizer a verdade, porém se das perguntas que lhe forem formuladas puder resulta uma autoincriminação, a testemunha deixa de ser testemunha e passa a ser tratada como imputado ou investigado, tendo direito ao nemo tenetur se detegere. Precedente:

    STF: “(...) Paciente que, embora rotulado de testemunha, em verdade encontrava-se na condição de investigado. Direito constitucional ao silêncio. Atipicidade da conduta. Ordem concedida para trancar a ação penal ante patente falta de justa causa para prosseguimento”. (STF, 2ª Turma, HC 106.876/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14/06/2011, DJe 125 30/06/2011). No mesmo contexto: STF, Pleno, HC 73.035/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 13/11/1996, DJ 19/12/1996; STF, 2ª Turma, RHC 122.279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2014, DJe 213 29/10/2014.

    ITEM IV

    ·        1ª corrente: direito à mentira. Fundamento: não há no Brasil o crime de perjúrio (mentira do próprio acusado em juízo).

    ·        2ª corrente: a verdade não é exigível do acusado.

    Observação n. 1: “mentiras agressivas”: é ir além de uma mera defesa para incriminar terceiros inocentes. Nesse caso, o indivíduo poderá responder por calúnia ou denunciação caluniosa, por exemplo.

    Jurisprudência: STF: “(...) O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal”. (STF, 1ª Turma, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/08/1992).

    Quanto maior é a dificuldade, maior é a Glória. A História fica mais bonita.

  • Se fosse DE ACORDO COM O QUE ESTÁ EXPLICITO NO CPP A III estaria certa!

  • Maurício em que pese o texto expresso do art. 198 constar que o silêncio do acusado poderá constituir elemento para  a formação do convencimento do juiz, devemos lembrar que o artigo citado não foi recepcionado pelo Constituição Federal de 1988. 

  • o comportamento do acusado que tenta induzir o julgador ao erro deve ser majorada a sua pena base por força de sua personalidade ( art 59 CP)

  • crime perjúrio não admito ao Réu.

  • letra E... O direito ao silêncio se aplica a testemunha, ante a indagação de autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.

  • Acerca do ITEM II:

    "Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal" (HC n. n. 99.289/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011, grifei). (RHC 82.748/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)

  • Acerca do ITEM II:

    "Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal" (HC n. n. 99.289/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-149 de 04/08/2011, grifei). (RHC 82.748/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018)

  • Perjúrio não é considerado crime no Brasil.

  • Questão relacionada à vedação à autoicriminação (nemo tenetur se detegere), o qual compreende os seguintes direito ao imputado:

    A) Silêncio

    B) Não ser compelido ilegalmente a confessar

    C) Inexigibilidade de dizer a verdade (Impossibilidade de perjúrio)

    D) Não ser compelido a produzir prova inavisivas, ou adotar postura ativa na sua produção.

    Fonte: Nestor Távora - Direito Processual Penal

  • PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    Consiste no direito de silêncio dado aos presos,acusados,investigados e testemunhas quando indagada pela autoridade na qual a resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.

    Direito da não autoincriminação de permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo,negar e não gerar comportamento ativo de autoincriminação.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.           

  •  O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta.

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    Direito ao silencio

    Consiste em permanecer calado e não produzir provas contra si mesmo.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                    

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.           

    Inexigibilidade de dizer a verdade

    Os presos,acusados e investigados tem o direito de negar falsamente a indagação de crime contra ele.

    O fato de mentir em juízo não gera qualquer tipo de incidência gravosa sob o réu.

    Direito de não gerar comportamento ativo de autoincriminação

    Consiste no direito dado de não produzir comportamento que possa incrimina-ló.

  • GABARITO LETRA E

    IV. O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta.

    "Por conseguinte, a reprovação não deve levar em conta fatos atípicos anteriores, e também, posteriores ao delito. A personalidade do condenado, como critério do artigo  do , deve ser considerada à época dos fatos, quando da conduta delituosa, e jamais "ex post facto". Destarte, uma mentira posterior ao fato, perpetrada em juízo, em virtude do direito a autodefesa, decorrência do princípio constitucional da plenitude de defesa (vide artigo   alínea  da ), não pode servir de base ao juiz para exacerbar a pena ou, com suporte na personalidade do condenado, fixar a pena-base de modo mais acentuado."

    PERTENCELEMOS!

  • Depois que fiz o curso em vídeo de penal e processo penal com mentoria do Professor Talon, nunca mais errei questões deste tipo! Pra quem se interessar, segue o link:

    shorturl.at/zLQ59

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal : “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado ( in dubio pro reo ), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “ O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença ."

    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII : “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".       


    I – CORRETA: A testemunha pode invocar o direito ao silêncio se a indagação puder lhe incriminar, nesse sentido cito parte do julgado no HC 330.559/SC:

    “2. Uma dessas limitações, de feição ética, ao poder-dever de investigar a verdade dos fatos é, precisamente, a impossibilidade deobrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por  meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam paracomprovar a acusação que pesa em seu desfavor. Daí por que a  Constituição assegura ao preso o "direito de permanecer calado" (art.  5º,  LXIII), cuja leitura meramente literal poderia levar àconclusão de que somente o acusado, e mais ainda o preso, é titular  do  direito a não produzir prova contra si. 3. Na verdade, qualquerpessoa, ao confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe a produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal, especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal do próprio depoente."

    II – INCORRETA: a não obrigatoriedade do fornecimento de padrão de voz decorre da garantia de não autoincriminação prevista no artigo 5º, LXIII da Constituição Federal de 1988, vejamos trecho do RE 1125405 do STF.

    RE 1126405
    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento: 01/08/2019
    Publicação: 06/08/2019
    Decisão

    2012 Decisão: EMENTA: Recurso extraordinário. Privilégio contra a não autoincriminação. Utilização do padrão vocal colhido em interrogatório para realização de perícia de voz. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece ao privilégio contra a autoincriminação um âmbito de aplicação mais extenso do que o simples direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). Como regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma forma de cooperação ativa compulsória. 2. Nesse sentido, a Corte já reconheceu o direito do réu de não ser obrigado a participar de reconstituição simulada da cena do crime (HC 69026, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.12.1991), de não fornecer material gráfico de próprio punho para a investigação (HC 77135, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.09.1998) e de não prover padrões vocais para exame pericial (HC 83096, Min. Ellen Gracie, j. 18.11.2003). 3. No caso concreto, porém, não se analisa a situação de acusado intimado a fornecer compulsoriamente padrões vocais para serem comparados com diálogos captados em interceptações telefônicas. Trata-se de acusado que, devidamente cientificado de seu direito ao silêncio no interrogatório, optou por prestar voluntariamente o seu depoimento. 4. A distinção relevante para a admissibilidade da prova está, portanto, na forma como são obtidos os padrões de escrita ou de voz. Se, como no caso concreto, o réu os prestou voluntariamente, após cientificado de seu direito ao silêncio, não se verifica nenhuma ilegalidade; já se o réu fosse intimado a, compulsoriamente, fornecer padrões vocais, a obtenção dessa prova se daria em confronto com o privilégio contra a não autoincriminação. 5. Recurso provido. (...)

    III – INCORRETA: O exercício do direito a não autoincriminação previsto na Constituição Federal de 1988 não pode ser valorado de forma desfavorável ao réu.

    IV – INCORRETA: A jurisprudência do STF é no sentido contrário ao disposto na presente alternativa, ou seja, o fato de o réu ter mentido não justifica o aumento de sua pena, vejamos trecho do voto do Ministro Edson Fachin no HC 195.937/SP:

    “No que atine às supostas falsas versões prestadas em interrogatório, embora não se esteja, no momento a adentrar na discussão acerca da extensão do direito ao silêncio e se o réu ostenta um direito a mentir ou não, o fato é que as normas processuais não exigem do acusado o compromisso de dizer a verdade. Em outros sistemas, é garantido que o acusado opte entre prestar declarações ou não. Mas, o fazendo, submete-se ao dever de dizer a verdade, sob pena de perjúrio. A hipótese brasileira não consagra essa obrigatoriedade, subtraindo do acusado, ainda que faltante com a verdade, a responsabilização penal e assim, por via reflexa, tampouco admite que tal circunstância impacte negativamente na reprimenda que será aplicada."


    Resposta: E


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
  • I. O direito ao silêncio se aplica a testemunha, ante a indagação de autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante. CORRETO - ESSA É A EXCEÇÃO. POIS A TESTEMUNHA EM REGRA NÃO PODE FICAR CALADO, NEM MENTIR, SALVO AS INFORMANTES QUE NÃO PRESTA COMPROMISSO COM A VERDADE.

    II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser compelido pela autoridade a fornecer padrões vocais para a realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência. ERRADO - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

    III. O acusado em processo criminal tem o direito de permanecer em silêncio, sendo certo que o silêncio não importará em confissão, mas poderá ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu. ERRADO - O SILENCIO NÃO TRARÁ PREJUIZO ALGUM PARA O RÉU, E O JUIZ NÃO DEVERA LEVAR EM CONTA O SILENCIA DA VÍTIMA PARA SUA DECISÃO.

    IV. O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta. ERRADO - O INTERROGATÓRIO DO RÉU É UM MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVAS E TAMBÉM UM MEIO DE AUTO-DEFESA PODENDO O REU MENTIR SEM PREJUIZOS, SALVO SE IMPUTAR CRIME FALSAMENTE A OUTRA PESSOA.

  • Segundo Renato Brasileiro (2020)

    1) o acusado não está obrigado a fornecer padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor;

     2) o acusado não está obrigado a fornecer material para exame grafotécnico: no exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra.

    Bons estudos!

  • - Considerando o princípio da não autoincriminação, doutrina e jurisprudência entendem que o agente não é obrigado a ter comportamento ativo na produção de provas.

    - O silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


ID
3053077
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Petrolina - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal, analise os itens a seguir:


I. Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal.

II. Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.


Analisados os itens, pode-se afirmar corretamente que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    II e III corretas

    I. Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal. artigo 5º CF, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa;d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

    II. Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

  • "PLENO direito ao silêncio" como correto???? E a obrigação de responder às perguntas sobre sua qualificação?

  • Alexandre, o PLENO aí não está sendo utilizado com o sentido de ABSOLUTO... muito cuidado com a interpretação. Vc tem que ficar esperto pra ver o que a questão quer testar a respeito do seu conhecimento.

    No item III estava claro que a questão queria saber se o direito ao silêncio impediria ou não que o réu fosse investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

    Valeu!!

  • Sobre a I.

    O princípio da individualização da pena garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.

    .

    Do art. 5º da CF

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

     a) privação ou restrição da liberdade;

     b) perda de bens;

     c) multa;

     d) prestação social alternativa;

     e) suspensão ou interdição de direitos;

  • GABARITO E

     

     

    I. Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal.

    A CF traz de forma explícita o princípio da individualização da pena. Apesar disso, no Brasil e em diversos países do mundo não é cumprido devido aos diversos problemas que apresentam o sistema penitenciário, principalmente devido à superlotação dos presídios. 

     

    II. Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    Deve estar relacionado ao princípio do contraditório e ampla defesa do acusado/réu, ao princípio da legalidade, eficiência, entre outros princípios. 

     

    III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

    O silêncio da acusado ou réu não importará confissão, contudo, nada impede que seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou. 

  • Acho equivocada a afirmação "pleno silêncio".

  • Errei a questão, considerei que o item III não está integralmente correto. 

     

    III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou. 

     

    Pensei no caso por exemplo do interrogatório, ao suspeito/acusado é assegurado o direito constitucional ao silêncio. Confome posicionamento majoritário da doutrina, o interrogatório se constitui por duas partes, a primeira, onde serão feitas perguntas relacionadas a qualificação da pessoa e a segunda parte se destina sobre os fatos supostamente imputados ao interrogado. O direito ao silêncio não se aplica a primeira parte do interrogatório. 

     

    Ao meu ver o item III não é correto, generalizou sobre a aplicação do princípio ao silêncio. 

     

    Se me equivoquei por favor me avisem. 

  • exatamente e sua qualificação tmb pois isto sera interrogado e o acusado deve falar...

  • GABARITO: E

    A individualização da pena tem assento constitucional entre nós (art. 5o, XLVI). Segundo Alberto Silva Franco, tal princípio garante, em resumo, a todo cidadão, condenado num proces- so-crime, uma pena particularizada, pessoal, distinta e, portanto, inextensível a outro cidadão, em situação fática igual ou assemelhada. Trata-se, pois, de verdadeiro direito fundamental do cidadão posicionado frente ao poder repressivo do Estado. Daí por que, nas palavras do autor, “não é possível, em face da ordem constitucional vigente, a cominação legal de pena, exata na sua quantidade, nem a aplicação ou execução de pena, sem intervenção judicial, para efeito de adaptá-la ao fato concreto, ao delinqüente ou às vicissitudes de seu cumprimento”.27

    Renato Brasileiro

  • Eu errei a questão, também tive a sensação que alguns colegas já se posicionaram. Dizer que o direito ao silêncio é pleno, é no mínimo delicado, já que para a qualificação, é dever do interrogado, indiciado responder, havendo descumprimento, caberá punição.

  • Quanto à assertiva III o raciocínio que tive para responder a questão foi que quando tratamos do termo acusado será para o processo judicial, ou seja, ali sim ele poderá ficar calado, sendo pleno o seu direito ao silêncio. Agora quanto a qualificação civil refere-se ao termo indiciado, quando no inquérito policial, e neste ele não poderá ficar calado. Não sei se correto o meu pensamento mas ajudou a solucionar a questão, rs.

  • Errei essa - por entende que pleno e integral não era sinônimos, mas é.

    O direito ao silencio é integral/pleno ---> mas não se estende a qualificação do acusado!.

    Para um prova de guarda civil essa q. estar Hard

  • Discordo do gabarito

    II - "...a pretexto de acelerar a condenação do acusado."

    O pretexto não é acelerar a condenação, e sim acelerar o JULGAMENTO! Muito diferente.

    Cabe recurso!!!

  • O silêncio não pode ser tido como agravante ou como aspecto contra o investigado já que é direito do mesmo, porém, nada impede que ele seja investigado por esses termos.

  • Não sei porque teimo em responder questão de banca fraca.

    Pleno = Total, absoluto.

    No Direito nada é absoluto examinador.

    A questão estaria correta se especificasse:

    O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado QUANTO AOS FATOS PELOS QUAIS É ACUSADO, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

  • A III estaria correta em consideração ao enunciado quando diz "Sobre as disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal", ou seja, ele tem o pleno direito de silêncio, porém com a CF 88 (pós CPP [1941/42], o qual tem "valor" inferior a constituição) seu dispositivo trouxe a exceção de que esse direito não é válido para informações qualificadora. Fala-se no princípio da não autoincriminação e não a uma exceção dentro do direito de silêncio.

  • Quando vi pleno direito ao silêncio lembrei da questão das informações pessoais onde não há esse direito e fui ver qual o cargo ...

    PRF ou Provas de nível mais alto -> III Errada (Provas mais técnicas)

    GM ou similares -> III Correto (Provas mais conceituais/generalistas)

  • Tem que prestar atenção nas palavras que a banca usa. Quando ela usa a palavra "Pleno" não quer dizer que é algo Absoluto ou até mesmo Rigoroso, mas sim que a uma margem de escolha por parte do acusado, é um direito adquirido, falar ou ficar em silêncio. Sem contar que o silêncio do réu não significa culpa e nem impede que o mesmo seja investigado.

  • Pleno é sinônimo de absoluto (vide dicionário Aurélio), frise-se que nem mesmo o direito a vida é absoluto. Por isso o termo PLENO causa confusão na redação da assertiva. Este direito é flexibilizado em algumas situações. Exemplo:

    Quanto à colaboração premiada, regulada pela Lei. 12.850/13 (organizações criminosas), existe a previsão de renúncia ao direito ao silêncio e, inclusive, o colaborador fica obrigado de falar a verdade, vide art. 4º, § 14, da lei 12.850/13.

    Abraço! Bons estudos!

  • ta mais facil ser policial federal do que guarda municipal

  • NÃO confundir PLENO com ABSOLUTO !

  • I. Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    II. Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

    PRINCIPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

    Consiste no direito de silêncio dado aos presos,acusados,investigados e testemunhas na hipótese legal de não produzir provas contra si mesmo,exercendo o direito de permanecer calado,negar e de não gerar comportamento de autoincriminação.

  • Alguém explica a alternativa II????

  • Alguém explica a alternativa II????

  • Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e dos julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas, está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões, expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório, expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    4) Princípio do favor rei, consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");


    5) Principio do juiz natural, previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz, não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    8) Princípio da duração razoável do processo, expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


    Vejamos as afirmativas da presente questão:


    I – INCORRETA: o Princípio da individualização da pena tem previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo 5º, XLVI, - “a lei regulará a individualização da pena (...) – como mandamento constitucional deve ser aplicado tanto na confecção das leis, nos julgamentos e na execução das penas.


    II – CORRETA: O princípio da duração razoável do processo foi introduzido na Constituição Federal pela emenda constitucional 45, mas deve ser adotado com respeito a ampla defesa, ao contraditório, entre outros princípios orientadores do processo penal, segundo Francisco Rosito, "o processo deve demorar exatamente o tempo necessário para atender a sua finalidade de resolver o conflito com justiça", resolvendo "o direito material a quem efetivamente o tem, sem deixar de respeitar o contraditório, a ampla defesa, a igualdade entre as partes e o dever de adequada fundamentação, sob pena de violarmos garantias transcendentais do nosso sistema".


    III – CORRETA: O princípio da inexigibilidade de não autoacusação em que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio não está expresso na Constituição Federal e deriva da presunção de inocência e do direito ao silêncio. O referido princípio garante que o acusado não seja compelido a produzir qualquer tipo de prova em seu desfavor, mas não impede que os órgãos responsáveis pela persecução penal realizem outras diligências, como oitivas de testemunhas, buscas e apreensões, etc..., visando apurar a materialidade e indícios de autoria.


    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.




  • II – O princípio da duração razoável do processo foi introduzido na Constituição Federal pela emenda constitucional 45, mas deve ser adotado com respeito a ampla defesa, ao contraditório, entre outros princípios orientadores do processo penal, segundo Francisco Rosito, "o processo deve demorar exatamente o tempo necessário para atender a sua finalidade de resolver o conflito com justiça", resolvendo "o direito material a quem efetivamente o tem, sem deixar de respeitar o contraditório, a ampla defesa, a igualdade entre as partes e o dever de adequada fundamentação, sob pena de violarmos garantias transcendentais do nosso sistema".

  • O cara que passou nessa prova é bom, hein! hahaha

  • Sobre as disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal, é correto afirmar que:

    -Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    -O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

  • A alternativa II:

    Trata da harmonização do princípio da eficiência e da essência da razoável duração do processo, isto é alcançar a solução integral com o menor número de atos de maneira racional, não permitindo a simples aceleração do processo em favor de sua "eficiência"

  • Item III tá muito errado. Não tem pleno direito ao silêncio. A identificação falsa no interrogatório constitui crime, inclusive simulado.

    Só está como correta pq é um concurpara guarda municipal, se fosse para carreira juridica essa gabaritado serei letra B.

  • Gabarito da Banca: Letra E.

  • Questão linda toda, viu.

  • Pleno direito ao silêncio não abrange a obrigatoriedade em responder os questionamentos relativos à qualificação.
  • Banca fuleira!!!

  • ☠️ GABARITO E ☠️

    ➥ Vejamos: 

    I. Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal.

    A CF traz de forma explícita o princípio da individualização da pena. Apesar disso, no Brasil e em diversos países do mundo não é cumprido devido aos diversos problemas que apresentam o sistema penitenciário, principalmente devido à superlotação dos presídios. 

     

    II. Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    Deve estar relacionado ao princípio do contraditório e ampla defesa do acusado/réu, ao princípio da legalidade, eficiência, entre outros princípios. 

     

    III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

    O silêncio da acusado ou réu não importará confissão, contudo, nada impede que seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou. 

  • Sobre as disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal, analise os itens a seguir:

    I. Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal.

    A CF traz de forma explícita o princípio da individualização da pena. Apesar disso, no Brasil e em diversos países do mundo não é cumprido devido aos diversos problemas que apresentam o sistema penitenciário, principalmente devido à superlotação dos presídios. 

    II. Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    Deve estar relacionado ao princípio do contraditório e ampla defesa do acusado/réu, ao princípio da legalidade, eficiência, entre outros princípios. 

     

    III. O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

    O silêncio da acusado ou réu não importará confissão, contudo, nada impede que seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou. 

    Analisados os itens, pode-se afirmar corretamente que:

    A

    Apenas o item I está correto.

    B

    Apenas o item II está correto.

    C

    Apenas o item III está correto.

    D

    Apenas os itens I e II estão corretos.

    E

    Apenas os itens II e III estão corretos.

  • Costuma-se falar que o princípio da individualização da pena tem caráter meramente relativo, já que não foi contemplado na Constituição Federal.

    CF/ XLVI - A LEI REGULARÁ A INDIVIDULIZAÇÃO DA PENA E ADOTARÁ , ENTRE OUTRAS , AS SEGUINTES:

    A) PRIVAÇÃO OU RESTRIÇÃO DA LIBERDADE;

    B) PERDA DE BENS;

    C) PRESTAÇÃO SOCIAL ALTERNATIVA;

    D) SUSPENSÃO OU INTERDIÇÃO DE DIREITOS;

     Na seara processual penal, o princípio da razoável duração do processo deve ser harmonizado com outros princípios constitucionais, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso concreto, a pretexto de acelerar a condenação do acusado.

    CF/ LXXVIII- A TODOS NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTEM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO

    O princípio da não autoincriminação garante o pleno direito ao silêncio do acusado, mas não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

    ART 186 CPP/ PARÁGRAFO ÚNICO

    O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO , NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.

    Porém não impede que o mesmo seja investigado pelos fatos sobre os quais não se pronunciou.

  • seara p/ mim é frango.


ID
3578704
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Marcação - PB
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o princípio de vedação de autoincriminação, passemos a analisar as seguintes assertivas:


I. O direito ao silêncio se aplica a testemunha, ante a indagação de autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.

II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser compelido pela autoridade a fornecer padrões vocais para a realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência.

III. O acusado em processo criminal tem o direito de permanecer em silêncio, sendo certo que o silêncio não importará em confissão, mas poderá ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu.

IV. O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Correta - A

    I - O direito ao silencio não abrange somente ao acusado, mas sim também a testemunha.

    II – o acusado não será compelido ou obrigado a produzir prova, em virtude do principio “Nemo tenetur se detegere”

    III – CPP, Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    IV – o acusado não tem a obrigação de dizer a verdade, somente as testemunhas.

  • GABARITO LETRA E

    IV. O STF já pacificou entendimento de que é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado, utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo, dada a reprovabilidade de sua conduta.

    "Por conseguinte, a reprovação não deve levar em conta fatos atípicos anteriores, e também, posteriores ao delito. A personalidade do condenado, como critério do artigo  do , deve ser considerada à época dos fatos, quando da conduta delituosa, e jamais "ex post facto". Destarte, uma mentira posterior ao fato, perpetrada em juízo, em virtude do direito a autodefesa, decorrência do princípio constitucional da plenitude de defesa (vide artigo   alínea  da ), não pode servir de base ao juiz para exacerbar a pena ou, com suporte na personalidade do condenado, fixar a pena-base de modo mais acentuado."

    PERTENCELEMOS!

  • II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser compelido pela autoridade a fornecer padrões vocais para a realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência.

    ''O acusado não está obrigado a fornecer padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor'' STF - 2T - HC83.096/RJ

  • PRINCIPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO

    1-DIREITO AO SILÊNCIO

    2-DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO

    3-DIREITO DE NÃO CRIAR COMPORTAMENTOS ATIVO QUE AUTOINCRIMINA

    4-DIREITO DE NÃO DIZER A VERDADE

    5-DIREITO AO SILÊNCIO NÃO IMPORTA EM CONFISSÃO E NEM PODE SER INTERPRETADO DE FORMA PREJUDICIAL

  • Se o réu possui direito ao silêncio, seria até estranho exigir dele padrões vocais.

    Gab: E

  • Apenas complementando os demais comentários:

    quanto à afirmativa III: art. 186, parágrafo único, CPP: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."

  • O direito ao silencio não abrange somente ao acusado, mas sim também a testemunha.

  • GABARITO: E

    Quanto ao item I, entendo que esteja errado na sua parte final. Não que o direito ao silêncio se aplique a testemunha. Na verdade, caso sua resposta possa advir da imputação da prática de crime que tinha cometido..ai sim, se aplica o direito ao silêncio.

    Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado.

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Furto (art. 240 do CPM). Recebimento da denúncia. 3. Alegação de nulidade do processo por ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere em razão da confissão da autoria durante a inquirição como testemunha. 4. Denúncia recebida apenas com base em elementos obtidos na confissão. 5. Garantias da ampla defesa e do contraditório no curso da ação penal. 6. Recurso provido.

    (RHC 122279, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Direito de permanecer calado e confissão feita por testemunhaa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fe40fb944ee700392ed51bfe84dd4e3d>. Acesso em: 18/10/2020.

  • Sobre a primeira afirmativa, a testemunha só terá esse direito de fica em silêncio , apenas quando incriminar ela própria, a não ser não terá esse direito.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.       


    I – CORRETA: A testemunha pode invocar o direito ao silêncio se a indagação puder lhe incriminar, nesse sentido cito parte do julgado no HC 330.559/SC:


    “2. Uma dessas limitações, de feição ética, ao poder-dever de investigar a verdade dos fatos é, precisamente, a impossibilidade deobrigar ou induzir o réu a colaborar com sua própria condenação, por  meio de declarações ou fornecimento de provas que contribuam paracomprovar a acusação que pesa em seu desfavor. Daí por que a  Constituição assegura ao preso o "direito de permanecer calado" (art.  5º,  LXIII), cuja leitura meramente literal poderia levar àconclusão de que somente o acusado, e mais ainda o preso, é titular  do  direito a não produzir prova contra si. 3. Na verdade, qualquerpessoa, ao confrontar-se com o Estado em sua atividade persecutória, deve ter a proteção jurídica contra eventual tentativa de induzir-lhe a produção de prova favorável ao interesse punitivo estatal, especialmente se do silêncio puder decorrer responsabilização penal do próprio depoente.”


    II – INCORRETA: a não obrigatoriedade do fornecimento de padrão de voz decorre da garantia de não autoincriminação prevista no artigo 5º, LXIII da Constituição Federal de 1988, vejamos trecho do RE 1125405 do STF.


    RE 1126405

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 01/08/2019

    Publicação: 06/08/2019

    Decisão

    2012 Decisão: EMENTA: Recurso extraordinário. Privilégio contra a não autoincriminação. Utilização do padrão vocal colhido em interrogatório para realização de perícia de voz. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece ao privilégio contra a autoincriminação um âmbito de aplicação mais extenso do que o simples direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). Como regra geral, garante-se ao acusado o direito de não ser submetido a nenhuma forma de cooperação ativa compulsória. 2. Nesse sentido, a Corte já reconheceu o direito do réu de não ser obrigado a participar de reconstituição simulada da cena do crime (HC 69026, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10.12.1991), de não fornecer material gráfico de próprio punho para a investigação (HC 77135, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 08.09.1998) e de não prover padrões vocais para exame pericial (HC 83096, Min. Ellen Gracie, j. 18.11.2003). 3. No caso concreto, porém, não se analisa a situação de acusado intimado a fornecer compulsoriamente padrões vocais para serem comparados com diálogos captados em interceptações telefônicas. Trata-se de acusado que, devidamente cientificado de seu direito ao silêncio no interrogatório, optou por prestar voluntariamente o seu depoimento. 4. A distinção relevante para a admissibilidade da prova está, portanto, na forma como são obtidos os padrões de escrita ou de voz. Se, como no caso concreto, o réu os prestou voluntariamente, após cientificado de seu direito ao silêncio, não se verifica nenhuma ilegalidade; já se o réu fosse intimado a, compulsoriamente, fornecer padrões vocais, a obtenção dessa prova se daria em confronto com o privilégio contra a não autoincriminação. 5. Recurso provido. (...)


    III – INCORRETA: O exercício do direito a não autoincriminação previsto na Constituição Federal de 1988 não pode ser valorado de forma desfavorável ao réu.


    IV – INCORRETA: A jurisprudência do STF é no sentido contrário ao disposto na presente alternativa, ou seja, o fato de o réu ter mentido não justifica o aumento de sua pena, vejamos trecho do voto do Ministro Edson Fachin no HC 195.937/SP:


    “No que atine às supostas falsas versões prestadas em interrogatório, embora não se esteja, no momento a adentrar na discussão acerca da extensão do direito ao silêncio e se o réu ostenta um direito a mentir ou não, o fato é que as normas processuais não exigem do acusado o compromisso de dizer a verdade. Em outros sistemas, é garantido que o acusado opte entre prestar declarações ou não. Mas, o fazendo, submete-se ao dever de dizer a verdade, sob pena de perjúrio. A hipótese brasileira não consagra essa obrigatoriedade, subtraindo do acusado, ainda que faltante com a verdade, a responsabilização penal e assim, por via reflexa, tampouco admite que tal circunstância impacte negativamente na reprimenda que será aplicada.”


    Resposta: E


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • I. Correta.

    II. O indiciado ou acusado não pode ser compelido a produzir provas contra si mesmo.

    III. O silêncio não pode ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu.

    IV. O réu não é obrigado a falar a verdade em juízo, tampouco isso pode ser utilizado para aumento de sua pena.

  • Direito de não praticar comportamento ativo

    O investigado/ acusado não é obrigado a produzir provas que demandem um comportamento ativo.


ID
3671032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (Art. 5º, LX, e 93, IX da CF/88)

    O princípio constitucional da publicidade é característica fundamental do sistema processual acusatório.

    Mirabete coloca que a publicidade

    "Trata-se de garantia para obstar arbitrariedades e violências contra o acusado e benéfica para a própria Justiça, que, em público, estará mais livre de eventuais pressões, realizando seus fins com mais transparência. Esse princípio da publicidade inclui os direitos de assistência, pelo público em geral, dos atos processuais, a narração dos atos processuais e a reprodução dos seus termos pelos meios de comunicação e a consulta dos autos e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer deles".

    Eliana Descovi Pacheco complementa ainda que:

    Todo processo é público, isto, é um requisito de democracia e de segurança das partes (exceto aqueles que tramitarem em segredo de justiça). É estipulado com o escopo de garantir a transparência da justiça, a imparcialidade e a responsabilidade do juiz. A possibilidade de qualquer indivíduo verificar os autos de um processo e de estar presente em audiência, revela-se como um instrumento de fiscalização dos trabalhos dos operadores do Direito.

    A regra é que a publicidade seja irrestrita (também denominada de popular). Porém, poder-se-á limitá-la quando o interesse social ou a intimidade o exigirem (nos casos elencados nos arts. 5º, LX c/c o art ; arts. 483; 20 e 792, § 2º, CPP). Giza-se que quando verificada a necessidade de restringir a incidência do princípio em questão, esta limitação não poderá dirigir-se ao advogado do Réu ou ao órgão de acusação. Contudo, quanto a esse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, em algumas decisões, tem permitido que seja restringido, em casos excepcionais, o acesso do advogado aos autos do inquérito policial. Sendo assim, a regra geral a publicidade, e o segredo de justiça a exceção, urge que a interpretação do preceito constitucional se dê de maneira restritiva, de modo a só se admitir o segredo de justiça nas hipóteses previstas pela norma.

    A publicidade minimiza o arbítrio e submete à regularidade processual e a justiça da decisão do povo.

    Já Vladimir Aras ensina que

    Igualmente relevante é o princípio da publicidade, que se dirige a toda a Administração Pública (art. 37) e também à administração da justiça penal.

    Abraços

  • pensei que presunção de inocência ( favor rei) constasse na constituição
  • E o art. 5º, inciso LVII???

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    ESTÁ NA CF!!

  • Recentemente, o TJ-SP, em prova para Juiz substituto, cobrou uma questão bastante semelhante. A pegadinha está no fato de que o princípio do in dubio pro reo (favor rei) é princípio processual penal NÃO EXPRESSO NA CF. Em verdade, ele é corolário do princípio da presunção da inocência, este sim previsto expressamente na CF (art. 5.º, inciso LVII). Muitos confundem o princípio da presunção da inocência com o princípio do favor rei, e percebi que muitas bancas notaram isso e estão formulando questões semelhantes.

  • Presunção de Inocência X Princípio do favor rei/In dubio pro reo

    Presunção de Inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO. Terá incidência durante todo o processo.

    In dubio pro reo: Na dúvida, por insuficiência de provas, gerando incertezas, o julgamento deverá ser feito a favor do réu. Note-se que este preceito terá incidência no momento do julgamento pelo magistrado. NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO, HÁ PREVISÃO LEGAL. COROLÁRIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

  • Pra complementar o raciocínio em relação aos princípios, juntamente com os comentários dos colegas acima.

    Fonte; professor do Q.concurso

    Os princípios orientam a produção e a interpretação da lei e do julgados, podem estar previstos ou não na Constituição Federal. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.     

    Já o princípio da ampla defesa está expresso no artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditórioampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    Outro princípio expresso na Constituição Federal é o da motivação das decisõesartigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estesem casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". 

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • Assertiva A

     aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    Contraditório;

    Oralidade;

    Publicidade;

    Imparcialidade;

    Ampla Defesa.

  • PRINCÍPIOS DO SISTEMA PENAL ACUSATÓRIO:

    COPIA

    CONTRADITÓRIO;

    ORALIDASE;

    PUBLICIDADE;

    IMPARCIALIDADE e

    AMPLA DEFESA.

  • Atentar que o princípio da publicidade não encontra respaldo na fase de investigação.

  • O CPP, em seu art. 615, § 1°, prevê ainda que deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu em caso de empate de votos no julgamento de recursos, ou seja, sobrevindo dúvida, deve prevalecer o posicionamento mais favorável ao réu.

    Fonte: https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjH3Ku9ksjsAhXlHrkGHZPLD2YQFjABegQIBxAC&url=https%3A%2F%2Fes.mpsp.mp.br%2Frevista_esmp%2Findex.php%2FRJESMPSP%2Farticle%2Fdownload%2F137%2F67&usg=AOvVaw3_4rZelRajlPN7rMwkOyo4

  • (A)

    Outra que ajuda a responder:

    Publicidade,Imparcialidade,contraditório,oralidadade e ampla defesa são características marcantes do sistema acusatório.(C)

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Achei triste a assertiva "D" ter sido considerada incorreta. O in dubio pro reo (favor rei) é princípio que decorre ontologicamente do princípio da presunção da inocência, daí porque é possível afirmar que ele também se encontra previsto no art. 5º, LVII, da CF.

  • Acerca da alternativa D ter sido considerada como incorreta.

    A prova é de 2007, mas Segundo Renato Brasileiro (2020 - com paráfrase e acréscimos), em que pese o in dubio pro reo encontre previsão explicita no art. 386, V do Código de Processo Penal, o qual nos diz que, em não havendo provas suficientes para a condenação, deve o juiz absolver o acusado, o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas. Em suma, sabendo que, nos termos do art. 156 do CPP “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, tem-se que é dever da acusação afastar da esfera de defesa do acusado a presunção de inocência que milita em seu favor, por isso o art. 386 faz uso da expressão “não haverem provas suficientes”. Se o órgão da acusação não logra êxito em produzir provas capazes de afastar referida presunção, restará ela intocada, razão pela qual não se fez prova suficiente para produção de um decreto condenatório, devendo, pois, o acusado ser absolvido. 

    No início discordei do autor, mas seguindo na leitura da obra, concordo que o tema em questão vai além de uma simples regra de apreciação de provas.

  • Questão correta é a letra A (PUBLICIDADE).

    A questão te induz ao erro, quando a mesma finaliza proferindo a palavra processo penal, nesta hora, seu cérebro busca os princípios do processo penal, e se não tiver atento! Já era!

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

  • Inquérito - SIGILOSO

    Processo - PÚBLICO

  • Princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal brasileiro; 3.1 Princípio da presunção da inocência; 3.2 Princípio do favor rei; 3.3 Princípio da imunidade à autoacusação; 3.4 Princípio da ampla defesa; 3.5 Principio do contraditório; 3.6 Princípio do juiz natural; 3.7 Princípio da publicidade; 3.8 Princípio da vedação às provas ilícitas; 3.9 Princípio do promotor natural. Fonte: Conteúdo Jurídico
  • Imparcialidade;

    Contraditório;

    Ampla Defesa;

    Publicidade;

    Oralidade.

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    fonte: colega aqui do QC

  • PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    Princípio da publicidade processual

    Decorre do sistema processual acusatório

    Surge como uma garantia individual determinando que os processos civis e penais sejam, em regra, públicos, para evitar abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

    Regra

    Os atos processuais são público, salvo nos casos previstos.

    Exceção

    Crimes contra a dignidade sexual ocorre em segredo de justiça.

    Princípio da verdade real

    É a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

    Princípio da identidade física do juiz

    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    Princípio do in dubio pro réu ou favor rei

    Prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada

    A dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado.

    Princípio da indisponibilidade no processo penal

    Significa que em se tratando de ação penal pública, depois de interposta, nenhum dos componentes do processo poderá dispô-la, ou seja, o processo deverá seguir.

  • ERRANDO PELA QUARTA VEZ ESSA QUESTÃO....

  • Princípios constitucionais expressos na Constituição: princípio do devido processo legal, princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), princípio do contraditório, princípio da ampla defesa, princípio da vedação das provas ilícitas, princípio da publicidade, princípio da oficialidade, princípio do juiz natural, princípio das motivações das decisões, princípio da duração razoável do processo, princípio da isonomia processual, princípio da celeridade, princípio da economia processual, princípio da intranscendência ou pessoalidade, princípio do nemmo tenetur se detegere (não autoincriminação).

    Princípios constitucionais implícitos: princípio do favor rei – in dúbio pro réu, princípio da proporcionalidade, princípio da busca da verdade, princípio do impulso oficial, princípio do promotor natural, princípio da indisponibilidade, princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da demanda ou iniciativa das partes, princípio da obrigatoriedade, princípio da oficiosidade, princípio da identidade física do juiz, princípio do ne bis in idem.

  • Errar sabendo...

    Temos gp pra DELTA BR msg in box =)

  • A CF no inciso LVII do artigo 5° "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" faz menção ao Princípio da Presunção de Inocência e não ao favor rei/in dubio pro reo.

    A previsão da publicidade como princípio constitucional do processo penal está em:

    Art. 5°, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

  • PROCESSOS SERÃO PUBLICOS, (REGRA)! LEMBRE-SE DISSO QUE NUNCA MAIS ERRARÁ!


ID
5347336
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais penais e processuais penais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – ERRADO: Por conta do princípio da legalidade estrita, a analogia é defesa em matéria incriminadora. Por isso, mesmo em sede de mandamentos de criminalização, é vedado ao Poder Judiciário, colmatar, mediante decisão judicial, a omissão legislativa, procedendo-se à tipificação penal de certas condutas.

    Registre-se que, segundo o Supremo, a aplicação da Lei nº 7.716/89 às condutas homofóbica e transfóbicas não relevou aplicação analógica. Segundo o Ministro Celso de Mello, “Na verdade, a solução ora proposta limita-se à mera subsunção de condutas homotransfóbicas aos diversos preceitos primários de incriminação definidos em legislação penal já existente (Lei 7.716/1989), pois os atos de homofobia e de transfobia constituem concretas manifestações de racismo, compreendido em sua dimensão social, ou seja, o denominado racismo social. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/6/2019 (Info 944).

    LETRA B – CERTO: Segundo Cleber Masson, “os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019).

    É exemplo de mandado de criminalização o art. 5º, inciso: XLI, que preconiza que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Neste mesmo artigo, o inciso XLII determina que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

    LETRA C – CERTO: A CF preceitua que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

    Em complementação a este dispositivo constitucional, o art. 303 do CPP informa que “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”

    LETRA D – CERTO: “De acordo com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Além da Constituição Federal, o princípio do nemo tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, “g”), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, § 2º, “g”).” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. pág. 71.)

  • O STF, ao aplicar a lei 7.716/89 para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas, não criou tipo penal, mas apenas interpretou o dispositivo e concluiu que referidas condutas configuram racismo na sua dimensão social

  • Sobre a letra A...

    Segundo Masson, houve violação ao princípio da reserva legal ao aplicar a lei nº 7.716/89 para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas (2021, p. 24). 

    "É preciso reconhecer, entretanto, que para tutelar algumas liberdades fundamentais o STF incidiu em grave erro, e olvidou-se de outra liberdade fundamental, conquistada a duras penas ao longo da história da humanidade: o princípio da reserva legal. Com efeito, crimes e penas somente podem ser criados por lei, nunca por decisão judicial, ainda que emanada da Corte Suprema.

    (...)

    De fato, o art. 1º, da Lei 7.716/89, utilizado pelo STF para criminalização da homofobia e transfobia, estatui: "Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Não se fala em gênero ou orientação sexual. A Corte Constitucional alargou demais a lei, para englobar fatos que não estão ao seu alcance."

  • Quanto a assertiva "B", percebe-se claramente que o examinador não é adepto dos fundamentos do Funcionalismo Redutor de Zafaroni. Este consagrado autor, em sua obra com Nilo Batista, aduz que o Direito Penal, enquanto instrumento de redução do poder punitivo, não serve à tutela de bens jurídicos . Seria, nessa toada de entendimento, uma incoerência, verdadeira antítese. Não é possível que algo que objetiva a contenção do poder político de punir, dentro de uma órbita funcional redutora, possa, ao mesmo tempo, tutelar penalmente bens jurídicos, legitimando a atuação penal. O que há, na verdade, é um Direito Penal que impõe limites frente o atuar na esfera do bem jurídico que, caso ultrapassado, dá azo à aplicação de uma sanção penal. Em outras palavras, o Direito Penal limita, mas não tutela bens jurídicos, pois, caso contrário, ha(veria) incoerência entre seu fim e sua real utilização.

  • CF/88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (EC no 19/98 e EC no 69/2012)

    I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,

    espacial e do trabalho;

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I – emendas à Constituição;

    II – leis complementares;

    III – leis ordinárias;

    IV – leis delegadas;

    V – medidas provisórias;

    VI – decretos legislativos;

    VII – resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e

    consolidação das leis.

  • Erro do STF.

    Ampliou o tipo penal, da próxima vez vai ampliar a pena etc.

    Quando um boi fura a certa faz um pequeno estrago que facilita a fuga do segundo boi, logo passa uma boiada.

  • Queria saber se ainda tem professores no Q concursos??? o aluno que se vire pra estudar a questão, porque o qconsursos só comenta as questões que lhe convém. pagamos um plano à toa.

  • O STF esqueceu o conceito da alternativa A.

    Ah, mas o ministro disse que não é analogia.

    Se o Ministro disser que o verde é azul, o verde não deixará de ser verde para ser azul somente para se conformar à vontade daquele.

    Na realidade, o STF criou, sim, um novo tipo penal em clara violação ao princípio da reserva legal.

  • Acrescentando:

    O direito a não autoincriminação é visto como um desdobramento do direito ao silêncio.

    Mandados de incriminação:

    Segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar.

  • Judiciário criando tipos penais já é demais, mesmo com mandados de criminalização

    Abraços

  • Nos termos do art. 5º, LXIII da CF/88, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

    O referido dispositivo constitucional consagra o direito fundamental ao silêncio, uma das implicações do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir provas contra si, modalidade de autodefesa passiva..

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/o-direito-ao-silencio-e-o-principio-da-presuncao-de-inocencia-garantias-a-nao-autoincriminacao

  • Vejam esse informativo. Quando li a alternativa "C" pensei que poderiam estar se referindo ao que constou nesse julgamento, mas na verdade era a regra geral. De igual modo, deixo para conhecimento de todos, caso resolvam perguntar em outra oportunidade.

    IMPORTANTE. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. Principais conclusões do STJ: 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687). Prazo de 1 ano para adaptações. * O que são standards de prova? Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236).

    site DOD.

  • Quando se trata da criminalização para proteger a população LGBTQ os punitivistas de um salto viram garantistas. Tem muita homofobia disfarçada de opinião jurídica...
  • Quanto à letra c, observar que à luz do quanto decidido no HC n°598051/SP, j. em 02/03/2021, embora o tráfico ilícito de entorpecentes seja classificado como crime de natureza permanente, tal circunstancia, por si só, não autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.

    Vide questão Q1785369

  • Verdadeiro ABSURDO o STF criar tipo penal por meio de decisão judicial (mesmo a Constituição Federal sendo claríssima no sentido de que não pode) ou fazer analogia para prejudicar o réu (mesmo toda a doutrina penal dizendo que isso não é possível em Direito Penal).

    Infelizmente, no Brasil a Constituição de 1988 vale cada vez menos. Quem a escreve é o STF (que não foi eleito para tanto).

    Pelo menos essa questão tem uma certa lucidez no gabarito. Seria bom mostrá-la aos Ministros do STF.

  • Exato, futuro magistrado.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.    


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


    A) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, visto que o princípio da legalidade determina que somente a lei poderá criar crimes e penas, artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988 e artigo 1º do Código Penal:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

    “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, visto que o artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 traz mandados expressos de criminalização, ou seja, bens jurídicos que devem ser tutelados pelo direito penal segundo o legislador constituinte originário, vejamos:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;         (Regulamento)

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”


    C) INCORRETA (a alternativa): a inviolabilidade de domicílio está prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, e tem como exceções: 1) consentimento do morador; 2) casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro; 3) durante o dia, por determinação judicial.”


    D) INCORRETA (a alternativa): a garantia a não incriminação ou princípio do nemo tenetur se detegere não está prevista de forma expressa nestes termos na Constituição Federal de 1988, sendo expresso nesta o direito ao silêncio, artigo 5º, LXIII da Carta Magna: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.


    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas. 

  • Ao colega Leonardo Almeida, meu total apoio!!!

  • Avisem lá no STF por favor.

  • Complementando...

    Princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, CRFB/88): 

    a) procedimental ou formal: a pretensão punitiva deve perfazer-se dentro de um procedimento regular, perante autoridade competente, tendo como alicerce provas validamente colhidas, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa; 

    b) material: obediência à razoabilidade (STF, HC nº 45.232), se divide em duas vertentes: 

    I) negativa (proibição do excesso): essa restrição é adequada a alcançar o fim desejado (adequação)? A restrição é menos gravosa (necessidade)?; o valor protegido é mais importante que o restringido (proporcionalidade em sentido estrito?; e 

    II) positiva (dever de proteção ou “proibição de proteção insuficiência – STF: RE nº 418.376 e ADI 3112): a Constituição prevê, como forma de proteger os cidadãos, alguns mandados de criminalização; o Estado não é mais inimigo, mas antropologicamente um amigo. O Direito Penal é locus propício de proteção aos Direitos Fundamentais. Conferir STF, HC nº 104.410/RS, (descriminalização do crime de porte de arma desmuniciada x Princípio da proibição de proteção insuficiente)

    Blog Eduardo Gonçalves

  • 687/STJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada


ID
5412556
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  p/ complementar:

    O princípio do "NEMO TENETUR SE DETEGERE" consiste em dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem, em tese, os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor. Desdobramentos de tal princípio:

    1. direito ao SILÊNCIO;
    2. direito de NÃO SER constrangido a confessar. "a confissão só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza". Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto S. José);
    3. INEXIBILIDADE de dizer a verdade. Todavia, de forma limitada, isto é, desde que não seja a "mentira agressiva", na qual o acusado abusa do exercício da auto defesa, acusando falsamente terceiro inocente, tendo como consequência a prática do delito de calúnia ou denunciação caluniosa, a depender.
    4. direito de NÃO PRATICAR comportamento ativo incriminador. O acusado não é obrigado a, por exemplo, reconstituição simulada dos fatos, exame grafotécnico, bafômetro, acareação, isto é, comportamentos ativos. Por outro lado, é permitido exigir-se comportamentos passivos, tal como o reconhecimento pessoal.
    5. direito de NÃO PRODUZIR prova incriminadora invasiva. É aquela que exige intervenção corporal, tais como o exame de sangue, ginecológico, endoscopia, coleta de saliva (direta pela boca). TODAVIA, se for material descartado (ex. chiclete, cigarro) ou outro genético (fios de cabelo), não se trata de prova invasiva, podendo ser utilizada.
  • Obs: O processo penal tem estrutura acusatória (art. 3-A do CPP), de modo que não é adotado o princípio da verdade real, mas sim o princípio da busca da verdade, que confere ao Acusado o direito a ampla defesa e ao contraditório.

  • p. autoincriminação -> não é obrigado produzir provas contra si mesmo.

    p. provas ilicitas -> não admite provas ilegais

    p. inocência -> não é considerado criminoso até o transito julgado.

    p. devido processo legal -> quando não obedecem as regras.

    p. contraditório -> direitos iguais p manifestação de fato e provas.

    p. ampla defesa -> acesso amplo para se defender

    correto ?

    1. "Nemu tenetur se detegere" Direito de não produzir provas contra si mesmo. já fora exposto pelo colega.
    2. Compreende-se por contraditório o direito de ciência dos atos do processo e de contradita-los. Desse modo tem-se o binômio: a) Direito à informação; b) Direito à participação. Ainda esse Contraditório pode ser a) Para a prova/ Real: com a participação das partes; b) Sobre a prova: sem a participação das partes, aquele que é diferido, postergado.Sumula
    3. 707 STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
    4. Ampla defesa: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    5. O direito de Defesa está ligado ao contraditório, que por ele se manifesta. A ampla defesa pode ser compreendida por uma uma defesa PLENA E EFETIVA, facetas: A) Defesa técnica: advogado (necessária, irrecusável); B) Autodefesa: pelo próprio acusado.
    6. Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    • O princípio da ampla defesa se trata de uma garantia das parte dos processo que assegura sua defesa, onde poderá fazer uso de todos os elementos possíveis para sustentar sua defesa fazendo uso de um procurador, tratando-se nesse caso da defesa técnica, ou por conta própria eu nesse caso se trata da autodefesa.

    • O contraditório pode ser definido pela expressão latina audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”. Consiste no direito do réu a ser ouvido e na proibição de que haja decisão sem que se tenha ouvido os interessados.

    • O devido processo legal assegura aos litigantes um processo igualitário, em que todas as garantias previstas em lei sejam obedecidas pelas partes e, ao final, na prolação de uma sentença por um juiz imparcial.
  • GABARITO - B

    A) A doutrina ao tratar sobre a presunção de inocência ( nemo tenetur se detegere)

    dispõe que o acusado não é obrigado a fornecer provas para sua autoincriminação.

    o fornecimento de padrões grafotécnicos, apesar de não invasivos, não é obrigatório ao acusado/réu, que pode se negar a fornecê-los, como meio de defesa.

    ------------------------------------------------------------------

    B) É o posicionamento dos tribunais superiores:

    Responsabilidade civil do Estado – demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo

    A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.

    STJ, REsp 1383776/AM

    Habeas corpus – alegação de excesso de prazo da prisão preventiva – inocorrência

     

    “1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de ilegalidade.” AGR NO HC 180.649/PI

    --------------------------------------------------

    C) O STF já admitiu a excepcionalidade para benefício do réu, mas não em seu desfavor.

    Mostra-se, portanto , inviável.

    Nesse sentido:

    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida

    --------------------------------------------

    D) Esse princípio não é flexibilizado diante de prisões cautelares.

    Na verdade, exige-se a presença dos requisitos legais, nos termos dos artigos 301 e 312

    ------------------------------------

    E) Não se confundem, apesar de complementarem-se, os princípios do contraditório e da ampla defesa!

     força do princípio do devido processo legal, o processo penal exige partes em posições antagônicas, uma delas obrigatoriamente em posição de defesa (ampla defesa), havendo necessidade de que cada uma tenha o direito de se contrapor aos atos e termos da parte contrária (contraditório).

  • Provas ilícitas podem ser aproveitadas quando fora do devido processo ou utilizadas em pro reo se garantir liberdade ou inocência.
  • Os princípios do contraditório e da ampla defesa são, na verdade, corolários (consequências) do devido processo legal.

  • O devido processo legal é uma dança, o contraditório e a ampla defesa são os bailarinos. Por que choras Nelson Hungria?

  • A questão exige domínio acerca dos princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal, sobretudo quanto à máxima da Presunção de Inocência (nemo tenetur se detegere), bem como quanto ao posicionamento dominante na jurisprudência, o que possibilitará o apontamento da assertiva correta. Vejamos a seguir:

    a) Incorreta
    . A assertiva revela-se equivocada por ventilar a possibilidade de o indiciado ser obrigado a fornecer padrões gráficos para realização de perícia grafotécnica, o que não coaduna com direito processual penal pátrio, uma vez que é garantido ao acusado o direito de não praticar comportamento ativo incriminador.

    b) Correta
    . A assertiva tem sustento no posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores de que a duração razoável do processo deve ser respeitada em todas as esferas da persecução penal, à exemplo: Sexta Turma do STJ - RHC 135.299/CE e Terceira Turma Criminal - Acórdão 1316672, 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA OU TEMERÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    1. Em princípio, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e provas sobre a materialidade do delito.
    [...]
    6. Embora tenha explicitado a Corte de origem que “uma tramitação delongada de tal procedimento ensejaria um pedido de relaxamento de prisão", mas que o recorrente nem sequer está custodiado, deve-se asseverar que, ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva.
    7. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do inquérito policial na origem contra o recorrente. (RHC 135.299/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 25/03/2021)

    c) Incorreta
    . A assertiva vai de encontro ao que disciplina o Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, que rege o direito processual penal. A prova ilícita somente poderá ser usada, em caráter excepcional, para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo, ou seja, em favor do réu, nunca em seu prejuízo.

    d) Incorreta
    . A assertiva diverge da norma disposta no art. 312 do Código de Processo Penal. Não basta a prova de materialidade do delito para que as prisões cautelares sejam cabíveis, os demais requisitos legais do artigo devem ser respeitados, além do princípio da presunção de inocência não poder ser flexibilizado em prejuízo do réu.

    e) Incorreta
    . A assertiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico, dado que os princípios do contraditório e da ampla defesa se complementam e são corolários do princípio do devido processo legal, mas não são sinônimos.

    - Devido processo legal: é a tramitação regular e legal de um processo. É a garantia de que os direitos serão respeitados. É o princípio vetor de todo o arcabouço jurídico processual. Sem ele, não há contraditório.
    - Contraditório: é a oportunidade de rebater afirmações feitas. É o direito que a parte tem de ser ouvida. Ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de refutá-los.
    - Ampla defesa: é a garantia de que a parte pode utilizar de todos os meios de prova em direito admitidas para sua defesa.

    Gabarito do Professor: Alternativa B.

  • Com relação a assertiva b:

    Responsabilidade civil do Estado – demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo

    A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.

    STJ, REsp 1383776/AM

  • ADENDO

    Princípio do contraditório = é a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação. Composto pelo somatório dos aspectos: (BPM)

    1. Bilateralidade da audiência: se uma parte se manifesta no processo, a outra deve ser ouvida, tendo também a oportunidade de se manifestar 

    2. Paridade de armas: as partes devem ter as mesmas oportunidades dentro do processo.  

    • Mitigado pelo princípio da oficialidade na ação penal pública → o acusado litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado.  

    3. Manifestação técnica do contraditório: dois aspectos ou tempos essenciais, ambas são obrigatórias.

    • Contraditório = Informação + Reação.

     


ID
5478646
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante às garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    (A) INCORRETA.

    Art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

    (B) INCORRETA.

    Art. 5º, LVIII da CF: “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    (C) INCORRETA.

    Art. 5º, LXIV da CF: “o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.

    (D) INCORRETA.

    Art. 5º, LXXVIII da CF “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

    (E) CORRETA.

    Duas garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Letra E

    Além do mencionado na alternativa, existe outro instituto que versa sobre o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL é o inciso LII, ART. 5º CF: " Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."

    sigo lutando....

  • Ainda bem que meu foco não é magistratura . kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quanto a alternativa D, é cediço que o princípio da duração razoável do processo não se aplica somente à ação penal. Por exemplo, as cortes aplicam tal mandamento ao inquérito policial, vedando a existência de investigações demasiadamente longas.

  • GABARITO - E

    A) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    -------------------------------------------------------------------------------

    B) o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

    --------------------------------------------------------------------------------

    D) a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

    ---------------------------------------------------------------------------------

  • A Redação da letra "E" ficou meio confusa.
  • A letra E somente está certa porque as demais alternativas estão muito erradas.

  • A alternativa E somente está com a redação destinada a causar confusão. Mas se você ler a oração, com atenção percebe que fica bem claro.

  • Sobre a A.

    Exemplo de ato em que se faculta a presença somente ao advogado:

    CPP, art. 217: "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".

  • Redação horrível hein. Examinador da FCC anda com problema de coesão

  • E) CERTA

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • Redação ruim da letra 'e'

  • a) Art. 93, IX, CF/88: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    b) Art., 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    c) Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) Art. 5º, "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

  • A questão exige conhecimento acerca das garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).   

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392).

     

    Alternativa “e”: está correta. Conforme art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

     

    Ademais, segundo art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • Gaba letra E

    Garantias constitucionais ligadas ao princípio do juiz natural (art. 5º):

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! PCRJ2022

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 93. IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    b) ERRADO: Art. 5º, LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    c) ERRADO: Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    d) ERRADO: Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    e) CERTO: Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • e) Na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção não somente a garantia do juiz natural é contemplada.

  • letra E.

    todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, mas não somente a estes.

    o civilmente identificado jamais pode ser submetido a identificação criminal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. 

    o preso tem direito à identificação do responsável por sua prisão, mas nem sempre por seu interrogatório policial.

    a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação são garantias exclusivamente aplicáveis à ação penal. 

    seja forte e corajosa.

  • artigo 93, inciso IX da CF==="Todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, OU SOMENTE A ESTES, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

  • Questão mal redigida. Melhorem!

  • E) a garantia do juiz natural é contemplada, mas não só, na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção.

    O juiz natural contempla que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5, XXXVII), e também que ninguém será processado e nem sentenciado se não pela autoridade competente (art.5, LIII, C.F.)

  • Alternativa E: De fato, o princípio do juiz natural não está contemplado SÓ na previsão de proibição de juízo ou tribunal de exceção (art. 5, inciso XXXVII). Decorre também do art. 5º, inciso LIII, que preconiza que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.


ID
5479450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


De acordo com o princípio da vedação da autoincriminação, previsto expressamente no Pacto de São José da Costa Rica, se, no curso da instrução processual, o acusado se retratar de confissão anteriormente oferecida, inclusive já no curso do processo, essa confissão não poderá ser considerada pelo juiz para fundamentar eventual sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

     

    A confissão mesmo que retratada em juízo pode ser considerada como prova para a condenação quando examinada em conjunto com as demais provas constantes dos autos, confirma a autoria do delito, mormente por não restar comprovada a sua obtenção por meio de coação....

    TRF da 1º Região TRF-1 – Apelação criminal (ACR) : APR 0032870-09.2005.4.01.3800

  • GABARITO ERRADO

    Art. 200, CPP.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    A retratabilidade quer dizer que, se o réu, mesmo confesso em juízo, voltar atrás, caberá ao magistrado confrontar a confissão e a retratação que lhe sucedeu com os demais meios de prova incorporados ao processo, verificando qual delas deve prevalecer. Assim, tal circunstância não significa que, uma vez retratada a confissão de um crime, perca ela seu valor como prova, pois nada impede que venha o juiz, a partir de seu livre convencimento, considerar como verdadeira a confissão e falsa a retratação (AVENA, Norberto. Processo Penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 573).

  • ERRADO

    A respeito do tema, saliente-se que, ao dissertarem sobre os requisitos intrínsecos de uma confissão, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues preconizam que para que esta seja aproveitada e se revista de credibilidade, é imprescindível que seja dotada de a) verossimilhança, b) certeza, c) clareza, d) persistência e e) coincidência, sendo que, mais especificamente com relação a este último requisito, os citados autores o conceituam como o fato de a versão apresentada pelo acusado ser revestida de compatibilidade com os demais elementos probatórios existentes nos autos. É justamente esse o motivo pelo qual, para eles, em razão do livre convencimento motivado, “é possível que a retratação não convença o juiz, que na decisão, poderá tomar como verdade a confissão anteriormente apresentada”, uma vez que, por óbvio, a retratação feita não vincula o julgador.

    Com isso se conclui que, embora a confissão seja marcada pela característica da retratabilidade (art. 200 do CPP), há casos em que a nova versão fornecida pelo réu, em vez de esclarecer os fatos, acaba por com eles conflitar, fazendo, assim, com que não seja mais factível e provável que o fato tenha ocorrido nos moldes do confessado ou narrado em Juízo.

    Fonte: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. op. cit. p. 663.

       

  • ERRADO

    O que prega o princípio?

    o princípio da vedação à autoincriminação se divide em três direitos principais:

    o direito de não conformar-se com a acusação;

    o direito de não depor contra si;

    e o direito de não contribuir para a produção de outras provas 

    ----------------------------------------------------

    A confissão isoladamente não é fundamento para condenação, entretanto, quando examinada em conjunto com as demais provas constantes dos autos e aliada a retratação , não é empecilho para eventual condenação.

  • Confissão(em processo penal) é RD - Retratável e Divisível.

  • JDPP3

    A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do MP não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.

  • A título de complementação: segundo o CPC, a confissão é irrevogável e indivisível.

     Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • a CONFISSÃO é DR

    divisível e retratável

    sempre dá problema

    abraços

  • Pode ser considerada para condenação, mas deve incidir a atenuante.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • A análise realizada pelo magistrado recai sobre todo o conteúdo probatório. Sendo assim, ainda que o individuo se retrate de eventual confissão realizada durante o processo, o juiz, em sua decisão, pautando-se no livre convencimento motivado, poderá utilizar a confissão retratada como fundamento.

    Notifique-me sobre eventual erro.

    Tamo junto.

  • Ademais, caso o juiz considere a confissão para fundamentar eventual sentença condenatória, o condenado faz jus a atenuante ainda que exista retratação nos autos ou seja a confissão qualificada.

  • artigo 200 do CPP==="A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto".

  •  Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal."

  • O princípio da vedação da autoincriminação possui previsão expressa no Pacto de São José da Costa Rica em seu artigo 8 que trata das Garantias Judiciais, ao dispor que:

    “(...) 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
    (...) g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada;"

    O equívoco da assertiva está em afirmar que, se o acusado se retratar da confissão anteriormente oferecida, inclusive no curso do processo, essa confissão não poderá ser considerada pelo juiz para fundamentar eventual sentença condenatória, pois esta conclusão diverge do entendimento dos Tribunais Superiores.

    O entendimento que prevalece é de que o magistrado poderá utilizar a confissão, ainda que retratada, para fundamentar eventual sentença condenatória, entretanto, se o fizer, ainda que o agente tenha se retratado, faz jus à aplicação da atenuante do art. 65, III, “d" do CP:

    “Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019".

    Apenas a título de complementação, existem alguns julgados do STF em sentido contrário: a retratação em juízo da anterior confissão policial obsta a invocação e a aplicação obrigatória da circunstância atenuante referida no art. 65, inc. III, alínea 'd', do Código Penal (STF. 2ª Turma. HC 118375, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/04/2014.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    “Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de que tenha havido posterior retratação, ou seja, que o agente tenha voltado atrás e negado o crime. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1712556/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019".

  • lembre-se disso: Se for pra soltar o réu, pode quase tudo!!

  • O entendimento que prevalece é de que o magistrado poderá utilizar a confissão, ainda que retratada, para fundamentar eventual sentença condenatória, entretanto, se o fizer, ainda que o agente tenha se retratado, faz jus à aplicação da atenuante do art. 65, III, “d" do CP:


ID
5485867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com a prisão em flagrante do autuado, foi instaurado inquérito pela Polícia Civil do Estado do Ceará para investigar crime de ação penal pública previsto no Código Penal e punido com pena de reclusão. A vítima reconheceu o preso, e este permaneceu calado. Concluídas as diligências, o delegado elaborou o relatório final.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. 


O indiciado tem o direito de permanecer calado durante o inquérito policial e a ação penal, não sendo permitida valoração desfavorável do silêncio.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    CF: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    O artigo 5º, LXIII reza que o preso deve ser informado de seus direitos, consubstanciando tal dispositivo em verdadeiro DIREITO FUNDAMENTAL DE ADVERTÊNCIA. Em relação a essa advertência, cumpre registrar que no direito norte americano ela é chamada de                              “AVISO DE MIRANDA” (Miranda Warnings).

    Miranda warning: Conforme explicam Klaus Negri Costa e Fábio Roque Araújo:

    “É relevante, ademais, mencionar o chamado aviso de Miranda (advertência de Miranda, Miranda warning ou Miranda rights), originado do julgamento Miranda vs. Arizona, onde a Suprema Corte dos Estados Unidos (384 U.S 436, de 1966), pelo voto do juiz Earl Warren, absolveu o réu confesso Ernesto Miranda, acusado de estupro, sequestro e roubo, pois a polícia não havia lhe informado o direito de ser assistido por um advogado e de não produzir prova contra si. Desde então, toda pessoa presa nos EUA tem os seguintes direitos: (i) de permanecer calado; (ii) de ser alertado de que tudo o que disser poderá ser usado contra si; e (iii) à assistência de um advogado ou, na impossibilidade, um defensor público custeado pelo Estado. No Brasil, não há uma regra explícita a esse respeito, isto é, de os policiais dizerem referida frase; todavia, a Constituição da República, no art. 5º, LXIII, assim dispõe: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Além do mais, serão consideradas ilícitas as provas obtidas a partir de declarações do preso sem prévia e formal advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 157, CPP).” (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal didático. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 65-66)

  • O SILÊNCIO NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DO INVESTIGADO!

  • tem o direito de permanecer calado e não atribuir desfavorávelmente!
  • Desdobramentos do princípio do "NEMO TENETUR SE DETEGERE":

    1. direito ao SILÊNCIO;
    2. direito de NÃO SER constrangido a confessar. "a confissão só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza". Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto S. José);
    3. INEXIBILIDADE de dizer a verdade. Todavia, de forma limitada, isto é, desde que não seja a "mentira agressiva", na qual o acusado abusa do exercício da auto defesa, acusando falsamente terceiro inocente, tendo como consequência a prática do delito de calúnia ou denunciação caluniosa, a depender.
    4. direito de NÃO PRATICAR comportamento ativo incriminador. O acusado não é obrigado a, por exemplo, reconstituição simulada dos fatos, exame grafotécnico, bafômetro, acareação, isto é, comportamentos ativos. Por outro lado, é permitido exigir-se comportamentos passivos, tal como o reconhecimento pessoal.
    5. direito de NÃO PRODUZIR prova incriminadora invasiva. É aquela que exige intervenção corporal, tais como o exame de sangue, ginecológico, endoscopia, coleta de saliva (direta pela boca). TODAVIA, se for material descartado (ex. chiclete, cigarro) ou outro genético (fios de cabelo), não se trata de prova invasiva, podendo ser utilizada.
  • CERTO

    Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    Bons estudos!!!

  • GAB. C

    CF: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • não tem nem comparação dessa prova, com a que foi aplicada na PCCE, foi muito fora da curva a prova do ceara

  • Só complementando o que a galera disse, acho bastante importante salientar o seguinte:

    ''A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo.''

  • Complementando:

    O acusado poderá silenciar acerca dos fatos, entretanto, o direito ao silêncio não abrange a qualificação no interrogatório, inclusive, se negando, poderá ser responsabilizado.

  • O SILÊNCIO NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DO RÉU!

    Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    Bons estudos!!

  • art.6º, V, CPP - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas [obs.: testemunhas fedatárias] que Ihe tenham ouvido a leitura;

    Assegurado o direito ao silêncio

    Delegado não faz perguntas sobre a pessoa do imputado

    O delegado NÃO É OBRIGADO a aguardar o defensor para ouvir o indiciado

    A presença do advogado não é obrigatória

    Mas se este estiver presente à delegacia, poderá permanecer e acompanhar, sob pena de nulidade

    Ato discricionário: admitir reperguntas, entrevista preliminar reservada entre investigado e defensor

    STJ e STF: o interrogatório é meio de defesa (impossibilidade de condução coercitiva do réu citado que não comparece ao ato)

    Súmula 522: a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a Autoridade Policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • SÓ NÃO PODE MENTIR\OMITIR SUA QUALIFICAÇÃO PESSOAL...

  • CERTO

    No interrogatório o réu terá o direito de ficar em silêncio. Este direito decorre do princípio de índole constitucional do Nemo tenetur se detegere . Por este princípio, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Entretanto a doutrina majoritária entende que o direito ao silêncio NÃO se aplica às perguntas sobre a qualificação do acusado, apenas ao interrogatório propriamente dito.

  • Minha contribuição.

    O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial. (CERTO)

    Abraço!!!

  • alguém explica o final da questão. grata

  • O investigado NÃO TEM direito a silenciar sobre suas qualificações pessoais (nome, endereço, estado civil...)

  • O direito de permanecer calado está ligado aos princípios da Presunção da Inocência e Nemo Temo Tenetur Se Detegere.

  • Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

  • Gabarito CORRETO.

    O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do réu.

  • Gabarito: CORRETO.

    O SILÊNCIO nunca poderá ser interpretado em prejuízo do RÉU.

  • Gab Certa

    Art186°- O Silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser intepretado em prejuízo da defesa.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das garantias do investigado no curso do inquérito policial e da ação penal, bem como do princípio da não autoincriminação. O direito à não autoincriminação diz respeito a defesa pessoal negativa, é o direito ao silêncio. Perceba que na fase do inquérito policial (como também da ação penal), o indiciado tem o direito de nada declarar, mesmo estando acompanhado de advogado e ainda sem qualquer prejuízo. Tal princípio está explícito na Constituição Federal:


     Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. (BRASIL, 1988).



    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
  • ''É o contrário de quem cala consente''

    PMAL

  • O SILÊNCIO NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DO INVESTIGADO!

    Art. 186, Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    Bons estudos!!

  • silêncio não pode ser usado para prejudicar o réu.

  • O SILÊNCIO NÃO PODE SER INTERPRETADO EM DESFAVOR DO INVESTIGADO!

    Art. 186, Parágrafo únicoO silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    Bons estudos!!

  • Nesse caso quem cala, não consente.

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  • Porém, é obrigatório a informação dos dados qualificativos

  • GAB. CERTO

    Art. 186 P.U: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    Na fase do inquérito policial (como também da ação penal), o indiciado tem o direito de nada declarar, mesmo estando acompanhado de advogado e ainda sem qualquer prejuízo.


ID
5588857
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de cautela”:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Atenção... poder geral de cautela no processo penal (tema de discursiva)

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Nas palavras do Min. Ribeiro Dantas: “Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa.

    • Plus: É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal. STJ. 3ª Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).
    • Cuidado: Astreintes não é o mesmo que multa por litigância de má-fé. É descabida a imposição de multa por litigância de má-fé em processos de natureza criminal. STJ. 6ª Turma. HC 452.713/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em25/09/2018. (Caiu no MPE-CE/2020 e MPE-GO/2019)
  • O Poder Geral de Cautela é matéria do CPC que pode ser aplicada no CPP desde que não atinja a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Para aqueles que não conhecem o termo, o Poder Geral de Cautela prevê a disponibilidade ao magistrado de determinar medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.

  • [...] 5. Aplica-se o poder geral de cautela ao processo penal, só havendo restrição a ele, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 444/DF, no que diz respeito às cautelares pessoais, que de alguma forma restrinjam o direito de ir e vir da pessoa. O princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem são garantias em favor da defesa (ao investigado, ao indiciado, ao acusado, ao réu e ao condenado), não se estendendo a quem não esteja submetido à persecução criminal. Até porque, apesar de ocorrer incidentalmente em uma relação jurídico-processual-penal, não existe risco de privação de liberdade de terceiros instados a cumprir a ordem judicial, especialmente no caso dos autos, em que são pessoas jurídicas. Trata-se, pois, de poder conferido ao juiz, inerente à própria natureza cogente das decisões judiciais. (REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020)

  • LETRA A

    É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do recesso, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal.

    As normas de processo civil aplicam-se de forma subsidiaria ao processo penal (Art.3º CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade do inidividuo. 

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetiva à decisão judicial, é possível a sua aplicação em demandas penais. 

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa. 

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO É ADMITIDA NO PROCESSO PENAL. 

    STJ 24/06/2021- Resp 1.568.455-PR - INFO 677

  • É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal

    As normas do processo civil aplicam-se de forma subsidiária ao processo penal (art. 3º do CPP).

    O poder geral de cautela do processo civil também pode ser aplicado, em regra, ao processo penal. O emprego de cautelares inominadas só é proibido no processo penal se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    Diante da finalidade da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial, é possível sua aplicação em demandas penais.

    Assim, o terceiro pode perfeitamente figurar como destinatário da multa.

    Vale ressaltar que essa multa não se confunde com a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé não é admitida no processo penal.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1568445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • STF: não há poder geral de cautela no processo penal.

    STJ: há poder geral de cautela no processo penal, mas com temperamentos (desde que não atinja a liberdade do indivíduo).

    Doutrina: diverge.

  • ADENDO

    Existe poder geral de cautela no processo penal ? é permitido cautelares inominadas ? 

    -CPC -Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    → STF:  forte divergência, assim como na doutrina. (não → “ PP é um instrumento limitador do poder punitivo estatal (artigo 5o, LIV, CF), exige-se a observância da legalidade estrita e da tipicidade processual para qualquer restrição ao direito de liberdade”.)

    → STJ (sim, quase pacífico) - Info 677 - 2020: É possível fixação de astreintes em desfavor de não participante do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem do Juízo Criminal. (diante do desiderato da multa cominatória, que é conferir efetividade à decisão judicial)

    • As normas do CPC, como poder geral de cautela, aplicam-se de forma subsidiária ao PP (art. 3º do CPP) + emprego de cautelares inominadas só é proibido no PP se atingir a liberdade de ir e vir do indivíduo.

    • Multa por litigância de má fé → proibida no PP.

    -DistinguishingSTJ Info 684 - 2020: não é possível aplicar multa contra o WhatsApp pelo fato de a empresa não conseguir interceptar as mensagens trocadas pelo aplicativo - criptografia de ponta a ponta.

  • Qconcursos é possível comentar o gabarito?

  • Também aos Governadores são aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entre elas “a suspensão do exercício de função pública”, e outras que se mostrarem necessárias e cujo fundamento decorre do poder geral de cautela conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro aos juízes. (...) [ADI 4362, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2017]

  • Ótimos comentários desenvolvidos pelos estudantes. Somente um complemento: trata-se, em questão, da previsão expressa do CPP (art. 3º), que estabelece a possibilidade de haver analogia (não disse interpretação analógica, que também é possível no diploma em voga) na processualística penal. Sendo assim, sendo omisso em algum ponto, o julgador pode, aos moldes do sistema de integralidade do ordenamento, recorrer a outros diplomas, como o caso da questão. Sendo assim, perfeitamente possível que supra a lacuna deixada sobre o poder geral de cautela aplicando, subsidiariamente, o CPC. No tocante a justificação, entende-se que não se revela inconstitucional tal medida, a despeito de haver parcela da doutrina que assim considera, porquanto se faz necessário de interpretar o ordenamento à luz das inovações jurídicas, sobretudo naquelas que visam garantir maior efetividade nas decisões jurisdicionais.

  • O direito encontra-se além das normas escritas.

    As literalidades são expressões parciais do direito. O silêncio das leis fala mais que suas palavras. Normas, independentemente de suas expressões, estão contidas na ordem e inseridas nos princípios gerais do direito.

    A totalidade do direito só pode ser colocada a descoberto com a interpretação e com a integração.

    O rol de medidas cautelares escrito não é taxativo. Toda medida cautelar diversa da prisão pessoal, não prevista em lei, imaginada e criada pelo magistrado, ou pela doutrina, pode, manifestando-se necessária, adequada e proporcional, ser aplicada, desde que não viole a ordem jurídica e os princípios gerais de direito, especialmente os constitucionais.

    É o poder de cautela do magistrado. Ora, se até no processo civil, onde os bens jurídicos protegidos, na maioria dos casos, não possuem a mesma relevância daqueles resguardados na esfera penal, estão autorizadas as cautelares inominadas, por que motivo não poderiam ser criadas, inventadas, autorizadas, no âmbito do procedimento penal? Nem legalidade, nem taxatividade vigoram no direito cautelar processual penal. Direito cautelar criminal é, necessariamente, orientado pela regra da liberdade do juiz, desde que prestigiadas a proporcionalidade e a necessidade. Não há como o magistrado presidir eficientemente processo-crime sem poder cautelar. Cautela não é pena. Não se pode punir sem previsão legal (nulla poena sine lege).

    Acautelar pode. O sistema legal punitivo não é unificado. As relações jurídicas processual e material são independentes e, embora haja interpenetração, dispõem de regras próprias. Não se pode importar princípios de um complexo jurídico para outro. Acautelar não é direito penal, é direito processual penal. Para punir, o juiz está “preso”. Para acautelar, está “livre”. No direito penal, o juiz não pode aplicar a pena abaixo do mínimo legal. No processo penal, tudo o que for menos gravoso que a prisão preventiva está autorizado, desde que seja adequado e suficiente ao caso concreto.

    Seja lá o que o magistrado “inventar” menos grave do que prisão preventiva, ele está autorizado. Especialmente, se for acautelar para não prender. Em benefício do acusado. Se examinarmos uma a uma todas as cautelas típicas enumeradas no artigo 319, concluiremos que foram todas criadas em benefício do acusado. Para evitar o mal maior que seria prendê-lo. São medidas coercitivas que visam evitar a prisão. Um exemplo: Carlos bebe. Bebe e briga. Briga e, sempre que briga, machuca pessoas e é processado. Está colecionando processos por lesões corporais. A continuar assim, sua prisão será inevitável. Praticamente já estão presentes os requisitos da preventiva.

    Artigo: Flávio Meirelles Medeiros

  • tirei 65 nessa prova, o corte foi 68.

    foi uma das provas mais estressantes que já fiz, saí sem saber onde estava, parei no bar velho texas, no centro de goiânia, conheci uma concurseira lá e passamos a noite juntos, pelo menos isso.

  • A questão exigiu dos(a) candidatos(a) o conhecimento sobre o tema “poder geral de cautela". O instituto é doutrinariamente conceituado como “(...) poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo penal. (...) Se o poder geral de cautela é admitido e amplamente utilizado no processo civil, sua aplicação no âmbito processual penal desperta certa controvérsia na doutrina." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1157)

    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do HC (...) em que se entendeu pela impossibilidade de conversão de ofício em preventiva, fundamenta a sua decisão, entre outros argumentos, no fato de que não se pode invocar como argumento de conversão de ofício do flagrante em preventiva no poder geral de cautela do magistrado penal. Dispondo que:

    “É preciso advertir, na linha do autorizado magistério doutrinário [...] que inexiste, em nosso sistema jurídico, em matéria processual penal, tal como corretamente enfatiza o brilhante magistrado paulista RODRIGO CAPEZ (...) o poder geral de cautela dos Juízes, notadamente em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas, vedada, em consequência, em face dos postulados constitucionais da tipicidade processual e da legalidade estrita, a adoção, em detrimento do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados, atípicos ou inespecíficos."

    Portanto, passemos à análise das alternativas de maneira individualizada:

    A) Correta. O entendimento que prevalece é o de que, de fato, o poder geral de cautela pode ser aplicado no processo penal. Porém, haverá restrição no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir das pessoas. Nesse sentido, o doutrinador Renato Brasileiro (2020, p. 1159) preleciona que:

    “(...) Com base no art. 3º do CPP, é cabível a aplicação subsidiária do poder geral de cautela previsto no art. 297 do novo CPC, sendo possível, assim “a alternatividade (imposição de medida cautelar alternativa mais branca não prevista em lei processual penal) e a flexibilidade ou redutibilidade (imposição de medida cautelar mitigada com redução de aspectos da medida cautelar cabível para que fique mais branca) das medidas cautelares pessoais do direito processual penal, se a medida alternativa ou mitigada tem idoneidade equivalente."

    B) Incorreta, pois, conforme já demonstrado acima, o entendimento majoritário é o de que pode ser aplicado ao processo penal. De fato, um dos argumentos da corrente doutrinária que entende pela não aplicação repousa justamente na ideia de que o procedimento não é tipificado, entendendo que: “(...) não existem medidas cautelares inominadas e tampouco possui o juiz criminal um poder geral de cautela. Assim, se tais medidas cautelares não estão previstas em lei, não se pode permitir a sua adoção a título de poder geral de cautela, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade, em sua dimensão da taxatividade" (2020, p. 1157).

    C) Incorreta. É possível a aplicação do instituto ao processo penal, porém, conforme entendimento da doutrina majoritária e dos Tribunais Superiores há restrição de sua aplicação no que se refere ao direito de liberdade.

    D) Incorreta. Pode ser aplicada ao processo penal, pois, em última análise, o poder geral de cautela será utilizado em benefício do acusado, para aplicação de medidas diversas do que a medida extrema de prisão. Portanto, o princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem não são violados, por si só, com a aplicação do instituto.

    E) Incorreta. O entendimento do STJ, tal como exigido no enunciado, é pela possibilidade da aplicação do poder geral de cautela no processo penal, observando as restrições no que diz respeito às cautelares que possam interferir no direito de ir e vir das pessoas.

    Gabarito do professor: Alternativa A.

  • O poder geral de cautela consiste na possibilidade de se conceder medida cautelar inominada para situações não tipificadas pelo legislador. Embora seja possível no âmbito do processo civil, há certa divergência quanto à possibilidade de sua aplicação no processo penal. Para uma parte da doutrina (Aury Lopes, Badaró) NÃO seria possível, pois o juiz somente pode determinar as medidas taxativamente previstas na lei, não existindo medidas cautelares inominadas, sob pena de ofensa à legalidade. Entretanto, há quem defenda a possibilidade de o juiz determinar medidas cautelares não previstas na lei (Renato Brasileiro), desde que ela seja menos gravosa que as já previstas, com o fito de se evitar uma situação mais penosa, como uma eventual prisão. Além disso, considerando que o legislativo não teria como previr todas as medidas cautelares possíveis, sustenta-se a aplicação do art. 3º do CPP (interpretação extensiva e analógica) aos incisos que integram o art. 319 do CPP.

  • Vcs enxergam uma questão dessa em concurso de investigador/escrivão?

  • Há poder geral de cautela no processo penal?

    No âmbito do STF, há forte divergência, ganhando força a ideia de que não seria possível o poder geral de cautela no Processo Penal, sobretudo em virtude dos princípios da legalidade estrita e da tipicidade processual.

    Por outro lado, quando se fala em STJ, ganha forma a corrente acerca da possibilidade de cautelares inonimadas. Em outras palavras, o STJ afirma que o poder geral de cautela pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir da pessoa;