SóProvas


ID
1233412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUFRAMA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne aos direitos e garantias fundamentais, julgue o item que se segue.

Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção

Alternativas
Comentários
  • Correta


    Com efeito, em não existindo nenhuma cláusula restritiva, não se pode tomar por excluído do alcance de proteção do mandado de injunção nenhum direito ou liberdade que a Constituição cuidou de garantir, sob pena de se recobrar anterior situação em que o silêncio legislativo punha os direitos constitucionais em situação de desvalia.

    Segunda orientação doutrinária volveu-se no sentido de que a expressão “direitos e liberdades” cingia-se aos direitos e garantias fundamentais constantes do Título II do texto constitucional, que abrange os direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos sociais, os direitos de nacionalidade, os direitos políticos, e a disciplina sobre os partidos políticos.10



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28701/contornos-juridico-constitucionais-do-mandado-de-injuncao#ixzz38xQkA8LD
  • Art. 5, CFLXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;


  • è Em relação aos direitos fundamentais sociais, consagrados pela Constituição brasileira, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sua efetivação pode ser buscada, em caso de óbice relativo à ausência de norma regulamentadora, por meio de mandado de injunção.


  • Pensei que fossem de ordem programática, e não de aplicação imediata... Errei!

  • Bruno, uma explicação simples.

    Direitos sociais (art. 6/CF)

    Edu mora ali - Educação, Moradia e Alimentação

    Saú trabalha la - Saúde, Trabalho e Lazer

    Assis pro seg preso - Assistência aos desamparados, Proteção a maternidade e a infância, Segurança e Previdência Social.

    Percebe - se que deve ser imediata, pois faz parte da dignidade da pessoa humana, como a educação por exemplo.

  • Os Direitos Sociais são autoaplicáveis e cabem mandado de injunção diante da omissão do Poder Público.

  • Pensei que aplicação dos direitos sociais era progressiva. 

  • Neste caso existe falta de norma reguladora? Achei que não!!! Alguém poderia explicar? Grata!

    Art. 5, CF LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  •  As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (art 5º, §1). Confere-se tal entendimento às cinco classes: direitos e deveres individuais e coletivos; sociais;de nacionalidade;políticos e de existência dos partidos políticos. São de caráter preceptivo e não meramente programático. Os aplicadores do direito devem conferir aplicabilidade imediata a esses direitos, conferindo-lhes a maior eficácia possível, independentemente de regulamentação pelo legislador ordinário.

    Fonte: VPMA.

  • Pessoal, 

    a dúvida da questão é com relação à aplicabilidade nas normas do direito social e não quanto à aplicação do mandato de injunção. 

    Como o colega Rodrigo bem colocou, a resposta se encontra no art. 5°, §1°, uma vez que os direitos sociais são normas dos direitos e garantias fundamentais:

       Art. 5°, §1° As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • A Palavra chave da questão está aqui "omissão regulatória"

    Art. 5, CFLXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a "falta de norma regulamentadora" torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Complementando:

    São pressupostos para o cabimento de mandado de Injunção:

    Falta de norma que regulamente uma norma constitucional programática propriamente dita ou que defina princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva;

    - Nexo de causalidade entre a omissão do legislador e  a impossibilidade de exercício de um  direito  ou  liberdade  constitucional  ou  prerrogativa  inerente  à  nacionalidade,  à soberania e à cidadania;

    - O decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora;

    Os  direitos  sociais  são  normas  programáticas,  isso  significa  que  eles são  expressos  em  normas  que  estabelecem diretrizes,  programas para  o  governo  seguir.

  • Queridos, não sou da área de direito e estou um pouco confusa com um ponto... será que alguém pode me ajudar? Essa aplicabilidade imediata mencionada no parágrafo 1º do Art 5º se aplicaria também aos Direitos Sociais que estão no Art. 6º? Nâo há direitos do trabalhador, integrantes dos Diretos Sociais, que dependem de regulamentação para serem aplicados? 

  • Não entendi. Sempre soube que os direitos sociais são normas programáticas, as quais possuem eficácia limitada, necessitando de atuação legislativa para produção de efeitos. O fato de serem efetivados pela via judicial não os torna direitos com eficácia imediata. 

  • Que estranho. Então quer dizer que é possível ingressar com mandado de injunção face a automação?! Art. 7º, inc. XXVII?! Por que então ainda ninguém entrou com o MI?!

    Questão que tem de ser anulada. Absurda. Existem vários direitos sociais não regulados por lei e o STF já se manifestou sobre o assunto, que só os direitos elencados no inc. LXXI do art. 5º da CF poderão ser passíveis de MI (mandado de injunção).

    O MI serve para tutelar liberdades não regulamentadas (são os direitos de primeira geração - os direitos de liberdade, de impedir que o Estado prejudique o seu direito) e não prestações não regulamentadas (os direitos de segunda geração).

  • ERREI!!! Fiquei confusa. Pensei que fosse normas de eficacia limitada do tipo programatica, logo não seria imediata.

    Mas de acordo com os colegas a questão tem fundamento no art 5° , paragrafo 1, da CF neh isso?

    Como diferenciar se a CESPE esta pedindo um ou outro? Alguém pode me ajudar?

  • leca AP para diferenciar é só olhar no enunciado da questão que cobra os direitos e garantias fundamentais que abrange todos os capítulos do titulo 2 (capitulo 1 a 5). Estes são os abrangidos pelo parágrafo primeiro do artigo 5.
    Bons estudos! 

  • Entendo que a aplicação é imediata, isso está expresso no art. 5o. parágrafo 1o., CF, mas a aplicabilidade (o efeito concreto) é limitado, mediato, ou seja, para sua eficácia dependem de leis e em razão disso podem sofrer Mandado de Injunção.

  • O gabarito ora apresentado me parece um pouco estranho e vai de encontro com tudo que ja estudei sobre a aplicabilidade dos direitos sociais. 

    Destaque-se que os direitos sociais do art.6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata,dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através daedição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de restações positivas em favor dos indivíduos.

    Fonte: material estratégia Delegado DF 2015. 


  • Diante do comentário do daniel fui procurar o gabarito definitivo e não houve alteração, o gabarito definitivo é realmente C. Bom, existem duas provas de nível superior, capaz que ele tenha confundido.

  • Prezados colegas, a questão está longe de ser pacífica. Existem posicionamentos contra e a favor da impetração do Mandado de Injunção. Vejamos trecho do livro de: Marcelo, NOVELINO. “Manual de Direito Constituicional - Volume Único.” iBooks.

    “O parâmetro (norma de referência) para o cabimento do mandado de injunção são as normas constitucionais que dependam de alguma medida intermediadora dos poderes públicos para terem plena efetividade. 
    O dispositivo constitucional elenca os direitos fundamentais cuja inviabilidade do exercício tornaria possível a impetração: direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania (CF, art. 5.°, LXXI). 
    Há divergências no âmbito doutrinário quanto aos direitos tutelados por este writ, sendo majoritário o entendimento de que a tutela deve recair sobre todos os direitos fundamentais. 
    Manoel Gonçalves FERREIRA FILHO, no entanto, entende que este instrumento não alcança os direitos sociais, servindo para garantir apenas os direitos, liberdades e prerrogativas diretamente vinculados ao status de nacional (CF, arts. 5.° e 12) e de cidadão (CF, arts. 14 a 17).103 
    Por sua vez, Celso BASTOS argumenta que a expressão “direitos e liberdades constitucionais” aponta para as clássicas declarações de direitos individuais, matéria cujo tratamento dado pelo texto constitucional abrange não somente os direitos e garantias individuais, mas também os coletivos e sociais. Nesse sentido, o mandado de injunção compreenderia todos os direitos fundamentais consagrados no Título II da Constituição.104 
    “José Afonso da SILVA sustenta que o objeto do mandado de injunção é assegurar o exercício (a) de “qualquer direito constitucional (individual, coletivo, político ou social) não regulamentado; (b) de liberdade constitucional, não regulamentada [...]; (c) das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, também quando não regulamentadas”.”

  • O meu maior medo é ler esse tipo de questão, mudar meu conceito perante ao assunto e errar no momento da prova.

  • " Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5º parágrafo 1º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão)."  - Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza 16º edição, p.1076. 

  • só para talvez acrescentar. como diz aqui no livro do Vitor Cruz: art. 5 parag1.  o professor falar que  ter aplicação imediata não significa que sejam todas de eficácia plena! e ele disse que tanto as normas plenas e contidas possuem aplicação IMEDIATA. e se os direitos sociais estão dentro do DIREITOS E GARANTIAS FUINDAMENTAIS...logo como diz o parágrafo também tem aplicação imediata. e isso não exclui elas serem normas programáticas não. pq como disse o professor ter aplicação imedita não é igual ter eficácia plena!

  • gabarito correto

    " enquanto os direitos fundamentais (alocados no titulo i da CF/88 ),os direitos sociais têm aplicação imediata e podem ser implementados,no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle,quais seja, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão ;

    PEDRO LENZA 2014 PAG.1185

  • Pelo que entende os direitos sociais são de aplicabilidade imediata , porém isso e generalizando pois os do artigo 6º são mediatos...

  • Cespe, aplicabilidade mediata ou imediata?


    Q259302


    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.


    Gabarito: CERTO

  • Questão confusa, pois na CF/88 no parágrafo único quando se trata dos direitos à categoria dos trabalhadores domésticos são citados direitos com aplicabilidade limitada.

  • Gustavo Kawai,

    O termo "aplicação", não se confunde com "aplicabilidade", na teoria de José Afonso da Silva. Conforme anota o ilustre professor, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A aplicabilidade, por sua vez, é um conceito que se refere ao fato de as normas já poderem ser aplicadas às situações quando da promulgação da Constituição

    A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação.

    Ou seja, a questão está CERTA pois a norma em descrito é dotada de todos os meios e elementos necessários à sua aplicação, mas pode não ter aplicabilidade imediata, tendo em vista que pode depender de providência ulterior para a sua completa eficácia.

    Espero ter ajudado. :)

  • No caso de ausência/omissão para garantir direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas (de cidadania, soberania e nacionalidade), caberá mandato de injunção.

  • Otima explicação Gleyce!

  • Essa é a fonte do Estratégia Concursos:

    Os direitos sociais do art.6º são, todos eles, normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras,  seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos. 

    Por isso, errei!

  • CF. Art. 5° LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o

    exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à

    cidadania;




    Omissão inconstitucional é mandado de injunção! 




    CERTO

  • Excelente explicação pela professora Fabiana Coutinho!

  • Questão semelhante: Q84798

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia

    Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.

    CERTO. 

  • Para uma melhor compreensão:

     sempre que omissão regulatória = Sempre que a falta de norma regulamentadora ..

    ;)

  • ART.5º CF/88

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    CERTOOOOOOOOO


  • Palavras chaves da questão: "omissão regulatória". >>> MANDADO DE INJUNÇÃO.


    ASSERTIVA: CORRETA.

  • Os direitos sociais tem aplicação imediata?  Errei a questão por julgar q a aplicação era mediata.

  • Também julguei que os direitos sociais são de eficácia limitada (mediatos)

  • Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção


    Gabarito: Certo


    As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador.

    Gabarito: CERTO



    Ou seja, aplicação imediata e aplicabilidade mediata.

  • Falou em lacuna na lei ou omissão regulatória = MI (MANDADO DE INJUNÇÃO)

  • TODOS os direitos sociais do art. 6º tem  aplicabilidade  mediata (eficácia limitada), uma vez que necessitam de atuação estatal para sua concretização. Porém, por se tratar de norma de direito fundamental sua aplicação é imediata (art. 5, § 1°: As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).

    Cuidemos para não cair nessa diferença. 

  • - Penso que o examinador exagerou agora. Vejo como  errada.

  • Questão linda!

    Inteligente.

    Cespe é pra quem estuda.

    Certo!

  • linda a questão.

  • Correto!

    Mandado de injunção:

    Despido de eficácia plena;

    Supri uma omissao regulatória ou alguma lacuna na lei.

  • Esse tipo de questão sempre gera dubiedade na minha cabeça!!!

     

    Atentemos: aplicação imediata e aplicabilidade mediata

     

    Conclusão: já errei questão como essa umas 30 vezes. Vou colocar em um quadro!

  • EXCELENTE explicação da colega Gleyce!! 

  • SÓ TOMEMOS CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR AS DENOMINAÇÕES DE APLICAÇÃO COM APLICABILIDADE DE NORMAS.

     

                                                                                    APLICAÇÃO     ≠     APLICABILIDADE
     
    APLICAÇÃO 
    ---> IMEDIATA --->
    CF/88, Art.5, §1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIADA .
     


    APLICABILIDADE
    ---> NORMA DE EFICACIA ABSOLUTA
    ---> APLICABILIDADE IMEDIADA (DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL, INTANGÍVEL).
    ---> NORMA DE EFICACIA PLENA ---> APLICABILIDADE IMEDIADA (DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL, ABSOLUTA).
    ---> NORMA DE EFICACIA CONTIDA ---> APLICABILIDADE IMEDIATA (DIRETA, IMEDIATA, NAO INTEGRAL, PROSPECTIVA).
    ---> NORMA DE EFICACIA LIMITADA ---> APLICABILIDADE MEDIATA (INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA, DIFERIDA).

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • QUESTÃO LINDJJA!

  • Caí legal. Parabéns cespão

  • Direitos sócias tem aplicabilidade imediata? Onde? Quando?

    Eles são classificados como limitados, ou seja: MEDIATO

  • Direitos sócias tem aplicabilidade imediata? Onde? Quando?

    Eles são classificados como limitados, ou seja: MEDIATO

  • Foi o melhor comentário de professor sobre uma questão que já vir no QC.

  • Vi o GABARITO, Vi o COMENTÁRIO da Professora, e se cair na prova ainda não tenho coragem

    de marcar como certo.

  • Art. 5, CFLXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Cuidado!

    Direitos Sociais possuem Aplicação Imediata

    Direitos Sociais possuem Aplicabilidade Mediata

  • Art 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata

    Tanto os direitos e deveres individuais e coletivos quanto os direitos sociais estão situados no Título II da CF, denominado "Direitos e garantias fundamentais".

    Olhem o índice da CF/88:

    Título II, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    Título II, Capítulo II - Dos Direitos Sociais

    CERTO.

  •  As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • CF. Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 

  • Tem questão do Cespe em que ele considerou APLICAÇÃO e APLICABILIDADE como sinônimos. Têm que ficar ligados. Vejam:

    A norma que consagra o princípio da inviolabilidade das comunicações telefônicas consiste em exemplo de norma constitucional definidora de direitos e garantias fundamentais que não tem aplicação imediata e que depende de lei para ser concretizada.

    Gabarito Correto.

  • Gab. CERTO

    TODOS os direitos sociais do art. 6º tem aplicabilidade mediata (eficácia limitada), uma vez que necessitam de atuação estatal para sua concretização. Porém, por se tratar de norma de direito fundamental sua aplicação é imediata (art. 5, § 1°: As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata).

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Abraço!!!

  • CERTO

  • DIREITOS SOCIAIS

    Aplicação - imediata

    Aplicabilidade - mediata

  • No que concerne aos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção

  • Gabarito correto.

    Os direitos sociais incluem-se dentro dos direitos e garantias fundamentais e no Art. 5°, §1º da CF/88 fala que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata." Já no Art. 5º, LXXI fala: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO

     LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL

    CF 88, Art. 5º, LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Lei 13.300/2016: Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

    FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais

    Essa falta da norma regulamentadora pode ser:

     a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;

     b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.

     

    Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:

    - Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

     - Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

     

    RESUMINDO:

    LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídicanacional ou estrangeira.

    LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.

    NATUREZA; Civil

    NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO

    Não é gratuito! (Necessita de advogado)

     

    Obs.: o Ministério Público e a Defensoria Pública são legitimados a impetrar mandado de injunção coletivo, mas não mandado de segurança coletivo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

     A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    Mandado de INjunção INterpartes

     

      *Não cabe:

    -Se já houver norma regulamentadora

    -Se faltar norma de natureza infraconstitucional

    -Se não houver obrigatoriedade de regulamentação

    -Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional

     

    MANDADO DE INJUNÇÃO (MI)  ↓

     → Falta de norma regulamentadora.

     → Omissão de lei.

  • Os direitos fundamentais possuem aplicabilidade IMEDIATA, contudo, nem todos possuem eficácia plena, como é o caso de muitos direitos sociais.

    Exemplo: direito de greve tem aplicabilidade imediata, mas possui eficácia limitada, ou seja, só passa a gerar eficácia plena quando editada norma regulamentar.

    CF/88, Art.5, §1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • GABARITO CERTO

    Art. 5, CFLXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Direito sociais

    Aplicação Imediata

    Aplicabilidade limitada

  • DIREITOS SOCIAIS funciona assim: Ofereceu, se fodeu!!

    é PROIBIDO retrocesso!

    fonte: colegas do qc

  • Art. 5, CFLXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Certo

  • M.I: Possível sempre que a ausência total ou parcial de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à SO-CI-NA: SOberania, CIdadania e NAcionalidade

    Efeitos da sentença do M.I:

    INTER PARTES (REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.

    ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.

    ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.

  • Exemplo: direito de greve dos servidores públicos
  • Alguém poderia me explicar a diferença entre APLICABILIDADE e APLICAÇÃO?