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ID
123346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Eduardo foi denunciado pelo MP pela prática de crime de furto simples, cuja pena varia de um a quatro anos de reclusão e multa. Na cota de oferecimento da denúncia, o promotor ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de quatro anos, considerando que o acusado, embora tivesse sido beneficiado com outra suspensão condicional três anos antes, teve a punibilidade extinta em virtude do cumprimento das condições. Ressaltou, ainda, que o denunciado preenchia também os requisitos da suspensão condicional da pena.

Nessa situação hipotética, foi

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos para concessão da suspensão condicional do processo são, incluídos erroneamente no art. 89 da lei 9.099/95:Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • Lei 9.099Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.(...)§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:(...)II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;(...)§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
  • Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
  • O item causador de dúvidas, pelo acusado nas estatisticas, é o item D (o mais marcado).

    Contudo, ele estaria correto se a questão versasse sobre transação penal, que é instituto diverso da suspensão condicional do processo.
    Na transação, conforme o dispositivo transcrito pela colega Milena Rosado (art. 76 da lei 9.099/95), é que não será possível o benefício caso o réu tenha sido agraciado com ele nos últimos 5 anos.
  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    percebam, na parte em negrito, que ainda que o acusado que teve extinta sua punibilidade por meio da suspensão condicional do processo há, digamos, 4 anos, pode ainda ser beneficiado com a suspensão, visto que não est[a sendo processado e tampouco foi condenado. Maliciosíssima, essa questão, eim...
  • Requisitos da Suspensão Condicional do Processo

    Estão previstos no caput do art. 89 da Lei nº 9.099/95. São eles:

    a) crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano ( Eduardo foi denunciado pelo MP pela prática de crime de furto simples);

    b) o acusado não pode estar sendo processado ou ter sido condenando por outro crime (exclui-se, assim, o fato de estar sendo processado ou ter sido condenado por uma contravenção penal), neste caso, a questão diz que: embora tivesse sido beneficiado com outra suspensão condicional três anos antes, teve a punibilidade extinta em virtude do cumprimento das condições. Note que, não há incidência de condenação quando há a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, pois, o juiz somente recebe a denúncia sendo que os demais atos do processo ficarão suspensos. Desta forma, expirado o prazo da concessão sem revogação, o juiz declarará a extinção da punibilidade, não servindo tal declaração para fins de reincidência ou mesmo maus antecedentes;

    c) exige-se a presença dos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal. Nos termos desse dispositivo:

    “Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.(...).”

    b) correto o oferecimento da proposta, a qual se insere no âmbito da discricionariedade regrada do MP em casos como esse.

  • Existe questão da CESPE, 2013, com entendimento da letra D.

     

  • Se já foi extinta ação penal da primeira SCP, não há influência alguma

    Diferente seria com a transação penal

    Abraços

  • Fiquei na dúvida entre B e D, marquei esta exatamente pelo que disse Guilherme Neto, já resolvi questão do CESPE dando como correta o teor da letra D.

  • Questão potencialmente desatualizada ou, pelo menos, ela cobra estritamente a literalidade da lei. Afinal, o STJ assentou que o mesmo requisito que vige para a transação penal - ausência de igual beneficiamento nos últimos 5 anos - aplica-se à suspensão condicional do processo. Veja-se:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N. 337, DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE INSTITUTO DESPENALIZADOR HÁ MENOS DE 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] IV - Entretanto, esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto.(Precedentes). Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 370.047/PR, 5ª Turma, unanimidade, relator Felix Fischer, julg. 17/11/2016, publ. 1/12/2016)

    Logo, de acordo com o STJ, a resposta correta seria a letra D.

  • Que pergunta infeliz

  • Atualmente a questão encontra-se desatualizada conforme a jurisprudência em teses do STJ:

     

    O prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se, por analogia, à suspensão condicional do processo. RHC 80170/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017.

  • Estranho esse posicionamento. Seria válido numa prova que não envolvesse entendimentos jurisprudenciais, pois, o STF já decidiu no sentido:

    A condenação criminal já alcançada pelo período depurador de 5 anos do art. 64, I, do CP não impede a concessão, ao acusado, em novo processo penal, do benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano... o Ministério Público... poderá propor a suspensão do processo... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime..."). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática do crime de aborto que tivera seu pedido de sursis negado em razão da existência de anterior condenação pelo delito de receptação, cuja pena fora extinta há mais de 5 anos. Não obstante o silêncio normativo, e considerando que as normas de Direito Penal hão de ser interpretadas sistematicamente, entendeu-se que a exigência do art. 89 da Lei 9.099/95 deve ser conjugada com o disposto no inciso I do art. 64 do CP ["Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer a revogação."]. HC deferido para anular o processo contra o paciente desde a data de sua audiência e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que, afastado o óbice do caput do art. 89 da Lei 9.099/95, seja analisada a presença, ou não, dos demais requisitos necessários à concessão do sursis processual. Precedentes citados: HC 80897/RJ (DJU de 1o.8.2003) e HC 86646/SP (DJU de 9.6.2006).

    HC 88157/SP, rel. Min. Carlos Britto, 28.11.2006. (HC-88157)

    INFO 450

    SITE DO STF.

  • fui de D, que questao do cao

  • DESATUALIZADA

    Primeiro, pra você que marcou letra D: ATENÇÃO! o item se refere ao Sursi não à transação penal!

    Segundo, conforme o Art. 89, ainda que o acusado que teve extinta sua punibilidade por meio da suspensão condicional do processo, ele poderia ser beneficiado com a suspensão, visto que não está sendo processado e tampouco foi condenado.

    Terceiro, há entendimento do STJ no sentido de aplicar, por analogia, aos institutos despenalizadores, o prazo de 5 anos para a concessão de nova transação penal. Deste modo aplica-se a suspensão condicional do processo conforme os precedentes. (STJ, HC 370.047/PR, 5ª Turma, unanimidade, relator Felix Fischer, julg. 17/11/2016, publ. 1/12/2016)

    #seguefirme

  • GABARITO: B

  • Questão desatualizada pessoal. Essa questão é de 2010.

    O atual entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que cabe sim o sursis processual em casos de ex condenados definitivos, conforme versa o 64,I do CP. Ou seja, considera-se hoje, o prazo de 5 anos, à contar do efetiva extinção da pena, e a posterior infração de menor potencial ofensivo (ou outro crime que autorize a suspensão condicional do processo). Sendo assim, não caberia novo benefício neste prazo do enunciado.

  • REQUISITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Art. 89 da lei 9.099/95

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

        

    Segundo a literalidade da lei, não há óbice ao oferecimento do sursis processual mesmo havendo sua concessão deste mesmo benefício nos últimos 5 anos. Na verdade, essa exigência é prevista para o oferecimento da Transação Penal, prevista no art. 76, II, da lei 9099/95.

     lei 9099. Art. 76. (...)

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (transação penal)

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Porém, o STJ entende que esse requisito negativo de não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos tbm se aplica à suspensão condicional do processo

    […] IV - Entretanto, esta mesma Corte Superior de Justiça já decidiu que o prazo de 5 (cinco) anos para a concessão de nova transação penal, previsto no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei n. 9.099/95, aplica-se aos demais institutos despenalizadores por analogia, estendendo-se, pois, à suspensão condicional do processo, o que ocorreu no caso concreto.(Precedentes). Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 370.047/PR, 5ª Turma, unanimidade, relator Felix Fischer, julg. 17/11/2016, publ. 1/12/2016)