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ID
123349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do procedimento nos feitos de competência do tribunal do júri

Alternativas
Comentários
  • Artigo 411,§ 1º, CPP - Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento (das partes) e deferimento pelo juiz.
  • a)(errada) Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.b)(errada) Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.c)(correta) Art. 411 (...) § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. d)(errada)
  • Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
    § 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
     

    § 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz

  • Só para sanar uma dúvida pessoal, vou perguntar para os brilhantes colegas:
    Em plenário (jurisdicium causae) é possível o assistente fazer manifestação oral?
    Desde já agradeço.
  • Respondendo a dúvida do colega:
    O assistente de acusação pode manifestar-se oralmente na sessão do Júri, devendo o juiz aplicar o disposto no art. 477, § 1o:

     Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O primeira fase do procedimento do Tribunal do Jurí se assemelha ao procedimento comum, uma vez que a resposta escrita deve ser apresentada no prazo de 10 dias após o magistrado receber a denúncia ou queixa e promover a citação do réu.

    CPP - Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

    § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, inicialmente é deduzida a acusação por meio da denúncia ou queixa. Logo após, é feita a citação do réu para que apresente resposta escrita no prazo de 10 dias. Ao final desse ato processual, é prevista uma oportunidade de réplica para o querelante ou Ministério Público, conforme art. 409 do CPP, para que se manifeste sobre preliminares e documentos. Somente após a tréplica é que ocorre a audiência una de instrução e julgamento. Após produção probatória, ocorrerão os debates orais e, por fim, será prolatada decisão.

    CPP - Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

    Sendo assim, a oitiva do MP sobre preliminares e documentos constituiria inversão tumultuária do processo. O erro reside, no entanto, em afirmar que a discussão sobre esses temas deveriam ocorrer em sede de alegações ou pronúncia, quando o correta seria sua prática acontecer após apresentação da resposta escrita, conforme prescreve o art. 409 do CPP.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O assistente de acusação terá oportunidade de se manifestar nos debates orais, seja durante instrução preliminar (fase do judicium acusationis), seja na fase de instrução em plenário (fase do judicium causae).

    CPP - Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

    (....)

    § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.


    CPP - Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


    § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Conforme nova disciplina dada à decisão de pronúncia, sua prolação não acarretará automática prisão do acusado. Assim como ocorre na sentença, o magistrado, no ato de pronúncia, verificará se ainda persistem os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, a fim de que se mantenha a prisão. Se não mais subsistirem essas circunstâncias, ocorrerá o relaxamento ou concessão de liberdade provisória. Ou, por fim, se apareceram no decurso do processo motivos que autorizem o encarceramento, a prisão preventiva será decretada no ato de pronúncia.

    Embora a prisão preventiva seja uma modalidade de encarceramento que possa ser decretada durante qualquer momento da persecução penal, nasce para o magistrado o dever de, na sentença ou pronúncia, se manifestar sobre manutenção, revogação ou determinação da prisão.

    CPP - Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

    § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Lembrando que a Defesa sempre fala por último

    Abraços

  • A) Diversamente do que ocorre no procedimento comum, no rito do júri o juiz recebe a denúncia após a apresentação da resposta escrita do acusado. ERRADA.


    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

     

    B) Apresentada a defesa, o juiz deve designar audiência de instrução e julgamento para data próxima. Nessa data, a oitiva do MP sobre preliminares e documentos constituiria inversão tumultuária, pois essa apreciação será feita por ocasião das alegações finais e da pronúncia. ERRADA

     

    Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

     

    C) Os peritos podem ser ouvidos em audiência de instrução e julgamento para esclarecimento sobre laudos, mas isso depende de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. CORRETA.


    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

    § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. 

     

    D) Não há previsão legal de concessão de tempo para manifestação oral, ao assistente de acusação, nas alegações finais da primeira fase do júri. ERRADA


    Art. 411.  § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

     

    E) Tendo o réu respondido solto ao processo, não pode o juiz, na pronúncia, decretar sua segregação cautelar. ERRADA.


    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

    § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.


     

  • C. Os peritos podem ser ouvidos em audiência de instrução e julgamento para esclarecimento sobre laudos, mas isso depende de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. correta

    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

    § 1° Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.