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ID
1233589
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    INCORRETA A


  • O STJ estabeleceu em recurso repetitivo, que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente, mesmo que essa lesão tenha caráter reversível.


  • Auxílio-acidente. Lesão por esforços repetitivos. Reversibilidade. Irrelevância. Precedentes.

    1. Comprovada a existência da moléstia incapacitante e sua relação de causalidade com o trabalho, devido é o auxílio-acidente.

    2. A simples alegação de ser o mal reversível – pela interrupção dos movimentos que a ele deram causa ou pela possibilidade de tratamento ambulatorial – não afasta, por si só, a natureza permanente da incapacidade.

    3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 775.314/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 571).
  • Deve ou não ter ligação com o trabalho?

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1112886 SP 2009/0055367-6 (STJ)Data de publicação: 12/02/2010Ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105 , III , ALÍNEA A DA CF .DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213 /91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto odoméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18 , § 1o. da Lei 8.213 /91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20 , I da Lei 8.213 /91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demostrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constataçãonão traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido....Encontrado em: (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) AUXÍLIO ACIDENTE - REVETRA C  e D-
  • Só pra complementar e chamar atenção para um detalhe: se o benefício for aposentadoria por idade o termo inicial não será a citação, mas sim o ajuizamento da ação:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
    AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.  A despeito de o art. 49, II da Lei 8.213/91 dispor que a data do início da aposentadoria por idade será a data da entrada do requerimento, no caso, não houve prévia solicitação administrativa, tendo a segurada entrado com o pedido de concessão do benefício diretamente em Juízo, pelo que, respeitando a lógica definida pela citada Lei, deve ser este o termo inicial do benefício.
    2.  Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. 964.318/GO, pacificou o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por idade, na ausência de requerimento administrativo deve ser a data de ajuizamento da ação.
    3.  Agravo Regimental do INSS desprovido.
    (AgRg no AREsp 382.757/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014)

  • apresenta redução permanente (ou parcial) da sua capacidade laborativa...
    A

  • B) correta (entretanto a questão pede a incorreta): Após muita divergência doutrinária e jurisprudencial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que apenas será possível a acumulação entre auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria quando tanto a lesão incapacitante do auxílio-acidente quanto a aposentadoria concedida ao segurado forem anteriores à edição da Lei n.º 9.528/1997. Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, precisamente no RESP n.º 1.296.673-MG e, no ano de 2014, foi consolidada pela edição da Súmula n.º 507 do Tribunal da Cidadania. No âmbito da Advocacia Geral da União (AGU), a orientação também deverá ser seguida, haja vista a recente edição da Súmula n.º 75, de teor obrigatório para os membros da instituição.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/30420/o-atual-entendimento-do-stj-sobre-a-impossibilidade-de-cumular-auxilio-acidente-com-aposentadoria#ixzz3P5LyoHxU 

  • C) Correta (entretanto a questão pede a incorreta) RECURSO ESPECIAL Nº1.40.43 -MG (2013/04525-1)- Relator MINSTRO ARNALDO ESTEVS LIMA

    O ministro afirmou que o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição só é possível se, durante o período básico de cálculo, as contribuições forem intercaladas com afastamento por incapacidade

    Quando a conversão ocorre sem retorno do beneficiário ao trabalho, apontou ele, prevalece o artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto 3.048/99, que estipula a renda mensal inicial da aposentadoria como sendo 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença. Sobre este valor, incide reajuste com base nos mesmos índices de correção adotados nos benefícios em geral, segundo o relator.

    fonte: http://www.conjur.com.br/2013-dez-26/stj-define-base-beneficio-invalidez-depois-auxilio-doenca

  • GABARITO ''A''



    O auxílio-acidente será cedido quando ocorrer:
    ---> OCORRA ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA;
    ---> CONSOLIDAÇÕES DAS LESÕES;
    ---> HAJA SEQUELA
    ---> OCORRA PERDA FUNCIONAL PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE DESENVOLVIA OU IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE QUE EXERCIA A ÉPOCA DO ACIDENTE, PORÉM PERMITA O DESEMPENHO DE OUTRA, APÓS O PROCESSO DE REABILITAÇÃO.

    OBS.: A SEQUELA NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE IRREVERSÍVEL, TRATA-SE DE UMA PRESUNÇÃO PARA A PERÍCIA MÉDICA DO INSS


    B -
    SE OS REQUISITOS FORAM COMPLETADOS NA DATA EM QUE A LEI AUTORIZAVA A ACUMULAÇÃO, ENTÃO INCORPOROU AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO, OU SEJA, DIREITO ADQUIRIDO (Exceção da regra do Art.124 da Lei 8.213)

    C - O SALÁRIO DE BENEFÍCIO ENTRARÁ NO CÁLCULO PARA BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE QUE VIER INTERCALADO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

    D - A aposentadoria deverá ser concedida desde que data? Qual é a data inicial do benefício?

    A APOSENTADORIA DEVERÁ SER CONCEDIDA DE FORMA RETROATIVA À DATA DA CITAÇÃO. SEGUNDO A POSIÇÃO AGORA PACÍFICA DO STJ, A CITAÇÃO VÁLIDA INFORMA A PARTE RÉ SOBRE A EXISTÊNCIA DO LITÍGIO, CONSTITUI EM MORA O INSS E DEVE SER CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL QUANDO AUSENTE A PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo).



    IMPORTANTE DESTACAR QUE O STJ DECIDIU ESSE TEMA SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO, TENDO SIDO FIRMADA A SEGUINTE REGRA DE JURISPRUDÊNCIA QUE, SERÁ APLICADA PARA OS DEMAIS CASOS SEMELHANTES (art. 543-C do CPC):

    “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.369.165-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.


    CUIDADOOO!

    Deve-se ter muito cuidado com esse julgado porque os livros de Direito Previdenciário, inclusive os de 2014, dão uma informação diferente sobre o tema.



    E - SEGURADO JÁ PORTADOR DE DOENÇA, QUANDO CONSTATADO QUE DEVIDO AO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO A DOENÇA PRÉ-EXISTENTE  VENHA A SE AGRAVAR, SERÁ PRESCINDIDA DE CARÊNCIA.
  • A) STJ (julgamento do AGA 1.108.738, de 16.04.2009) - a irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão do auxílio-acidente;

    B) STJ (súmula 507) - a acumulação de aux-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 (Lei nº 9.528/97);

  • Atenção pessoal!!


    A concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de que o segurado empregado apresenta redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza e de que a moléstia incapacitante é IRREVERSÍVEL.

    Toda essa parte  em negrito da alternativa "a" está CORRETA! De fato, é devido o benefício a partir da data em que a perícia médica do INSS concluir, após a consolidação das lesões (ou seja, de maneira permanente), haver no segurado sequela definitiva enquadrada nas situações do Anexo III do Regulamento da Previdência Social, ensejando a redução da capacidade funcional.


    O STJ estabeleceu que o segurado que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente, mesmo que essa lesão tenha caráter REVERSÍVEL ( aqui está o erro da letra a).

     O entendimento dos ministros é de que " estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado,em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Sobre a letra D: não seria a partir da data da juntada do laudo ao processo?

  • Então aposenta logo !! Kkk
  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 8213/91
    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
  • LETRA D: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • O entendimento de que, na aposentadoria por idade, a data do início do benefício seria a data do ajuizamento da ação parece estar desatualizado. Mesmo neste caso deve ser considerada a data da citação, conforme seguinte precedente judicial:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.  LABOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
    1. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
    2. Recurso Especial provido.
    (REsp 1568343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
     

  • D) Vide Súmula 557, do STJ.

  • E) correta. Caso o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, seja acometido de doença especificada em lista elaborada em ato administrativo expedido pelas autoridades competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, a concessão da aposentadoria por invalidez independe do cumprimento da carência de 12 meses de contribuições mensais..

     

    Art 26, ii, da 8213:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    (...)

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;            (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • e) Caso o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, seja acometido de doença especificada em lista elaborada em ato administrativo expedido pelas autoridades competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, a concessão da aposentadoria por invalidez independe do cumprimento da carência de 12 meses de contribuições mensais.

     

    Correta.

     

             Lei 8213/91:

     

            Art. 26. INDEPENDE DE CARÊNCIA a concessão das seguintes prestações:

     

              I - PENSÃO POR MORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA e AUXÍLIO-ACIDENTE;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

     

           II - AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3  anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;        (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)     

  • c) A adequada interpretação do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91, conduz à conclusão de que o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo – PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

     

    Correta.

     

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

    2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

    3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

    4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art.

    543-C do CPC.

    (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013) RECURSO REPETITIVO.

     

    SÚMULA 557/STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º [revogado em 2020], do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.