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Artigo 20 CP
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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Comentário por item ....
I. Não, responde por homicídio Doloso .....
II... Correta...Trata-se da hipótese prevista no paragrafo 3 do artigo 20. ERRO SOBRE A PESSOA ....aqui ele não sabe ao certo quem é a pessoa; diferente do Erro na execução em que nessa hipótese ha um erro de pontaria na execução, sabendo perfeitamente quem e a vitima, chamado pela doutrina de aberratio ictus.... artigo 73, cp. Mas o resultado sera o mesmo do artigo mencionado acima....
III. não tem concurso
IV. o artigo 163 do Cp só admite a modalidade Dolosa. Não existe dano culposo....
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Quanto ao item IV, acredito que a justificativa do colega João Júnior pode ser complementada, tendo em vista que, mesmo que o ordenamento tivesse previsto a figura do crime de dano culposo, não se teria configurado tal crime. Embora nós estejamos diante de um caso de aberratio criminis, devendo-se aplicar, a princípio, o art. 74 do Código Penal, acredito que esta é uma daquelas hipóteses em que, segundo Flávio Monteiro de Barros, tal dispositivo legal deve ser afastado:
"O art. 74, 1ª parte, do CP, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de gerar soluções absurdas. Tome-se o seguinte exemplo: 'A' atira em 'B' para matá-lo, erra o alvo e, por culpa, acaba destruindo uma planta. Vale lembrar que o art. 49, parágrafo único, da Lei 9.605/98, passou a incriminar o dano culposo em plantas de ornamentação e logradouros públicos em propriedade privada alheia. Uma interpretação gramatical do art. 74 faria com que o agente respondesse apenas pelo delito do art. 49 da citada lei. Por isso, deve ser interpretada restritivamente, porque disse mais do que quis. Assim, quando o art. 74 do CP enuncia que o agente deve responder tão-somente pelo resultado produzido, leia-se: 'desde que o resultado produzido seja um crime mais grave do que o visado pelo agente'. Desnecessário dizer a incoerência de um dano culposo absorver uma tentativa de homicídio. Portanto, no exemplo ministrado, haverá tão-somente a tentativa de homicídio." (BARROS, Flávio Monteiro de. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 256).
Dessa maneira, aplicando-se o entendimento acima esposado, acredito que o sujeito deveria responder pelo crime de homicídio em sua modalidade tentada.
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O erro de tipo acidental NÃO EXCLUI O DOLO. No caso, o atirador cometeu error in persona, respondendo pelo homicídio doloso.
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GABARITO "B",
Erro de tipo acidental quanto à pessoa (error in persona).
O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3°, do Código Penal, que assim dispõe:
“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".
Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa.
Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas.
Exemplo: "A” quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. “A” será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.
O erro quanto à pessoa mão exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida). O nosso Código adotou a teoria da equivalência.
É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.
FONTE: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - PARTE GERAL.
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Galera, direto ao ponto:
1. O erro de tipo acidental não exclui dolo e nem culpa;
2. Tanto no erro sobre a pessoa, quanto no erro na execução (aberratio ictus), o agente responte pelo crime considerando-se as qualidades da vítima virtual (pretendida);
Avante!!!!!
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Galera, direto ao ponto:
"IV. Se o atirador, iludido
pelo reflexo de uma pessoa que passava do outro lado da rua, atirar e atingir
apenas a porta de vidro, responderá por dano culposo, porém qualificado por se
tratar de patrimônio da União."
Inicialmente, trata-se de “aberratio criminis” esculpido no artigo 74
do CP:
Resultado diverso do
pretendido
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do
crime, sobrevém resultado
diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto
como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra
do art. 70 deste Código.
Sendo assim, em se aplicando a letra fria da
lei, o atirador responderia somente pelo resultado diverso do pretendido a
título de culpa;
Neste caso, dano culposo....
Erro 1: não há crime de dano na modalidade
culposa; isso quer dizer que o atirador não responderá por nada?
Erro 2: Conforme leciona Zaffaroni, o art. 74 do CP não se aplica se o resultado produzido for
menos grave (bem jurídico menos valioso) que o resultado pretendido, sob
pena de prevalecer a impunidade;
Em suma, o atirador deve responder pela
tentativa do resultado pretendido não alcançado: tentativa de homicídio!!!
Avante!!!!
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ERRO DO TIPO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA
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ITEM IV
Tentativa branca é aquela da qual não resulta nenhum dano ao bem jurídico visado pelo agente. P. ex.: Caio atira contra Tício várias vezes, para matá-lo, mas nenhum dos tiros acerta a vítima.
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Excelente o comentário do Batman!
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RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO
4 situações podem acontecer:
A) quero acertar a COISA e acabo acertanto a PESSOA : Responderá por lesão corporal ou homicidio a titulo CULPOSO
B) quero acertar a PESSOA e acabo acertando a COISA: Responderá por lesão corporal ou homicidio a titulo TENTADO. Não responderá por dano pq não exite dando culposo.
C) quero acertar a COISA e acabo acertando também a PESSOA: Responderá por DANO em concurso formal com lesão corporal ou homicidio CULPOSO.
D) quero acertar a PESSOA e acabo acertando também a COISA: Responderá por homicidio ou lesão corporal, não respondendo por dano pois inexiste dano culposo.
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I - trata-se de erro sobre a pessoa (falsa representação). o agente responde pelo homicídio doloso considerando-se a qualidade da vítima visada (virtual).
II - v. comentário anterior.
III - o concurso formal só existiria se a vítima visada (virtual) também fosse atingida.
IV - relação pessoa-coisa. o agente responde pelo resultado pretendido se mais grave que o alcançado. como não existe dano culposo, o agente responderá por tentativa de homicídio.
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Nossa, pra que colocar I, II, III, IV e não logo a, b, c, d, e se só tem uma opção por alternativa?! rs
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Erro sobre a pessoa: Art. 20, § 3º do CP: o agente representa equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa, confunde a pessoa visada a é irrelevante = teoria da equivalência do bem jurídico atingido. CUIDADO!!! Não há erro na execução, ocorre na representação da pessoa
Consequências: não exclui dolo, culpa, não isenta de pena. Responde pelo crime considerando as características da vítima pretendida
Erro quanto ao nexo causal (aberratio causae): É o engano relacionado à causa do crime: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. Consequências: responde pelo resultado produzido com o nexo...
- considera-se o nexo pretendido
- considera-se o nexo ocorrido, real. O agente aceita qualquer meio para atingir o fim
- nexo mais favorável
PERGUNTA DE CONCURSO: Qual é a diferença entre o erro sobre o nexo causal (aberratio causae) e o dolo geral (ou por erro sucessivo)? Naquele há um único ato; neste, por sua vez, há dois atos distintos
Erro na execução (aberratio ictus): Art. 73 do CP. Acidente ou erro dos meios da execução atinge pessoa diversa da pretendida, não há erro de representação, e sim de execução; O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo
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Na IV o agente responde por tentativa de homicídio.
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Só tem jenios aqui. A tentativa de homicídio de reflexo aqui vai para os autos da eternidade.
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GABARITO: B
Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
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error in personan - erro quanto a pessoa (Código Penal, art. 20, par. 3º ). A pessoa visada (vítima) não corre perigo.
Se o atirador, imaginando tratar-se do delator a ser eliminado, atirar e matar pessoa diversa, responderá por homicídio doloso. Nesse caso, não se consideram as condições ou qualidades da própria vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
aberratio ictus de unidade simples - erro de pontaria (Código Penal, art. 73, 1ª parte). A pessoa visada (vítima) corre perigo.
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organizando os comentários a esta questão!
gabarito letra B
I - incorreta. Trata-se de erro sobre a pessoa (falsa representação). o agente responde pelo homicídio doloso considerando-se a qualidade da vítima visada (virtual).
Erro de tipo acidental quanto à pessoa (error in persona).
O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3°, do Código Penal, que assim dispõe:
“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".
Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa.
Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica a existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas.
Exemplo: "A” quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio. “A” será punido por parricídio, embora seu pai permaneça vivo.
O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida). O nosso Código adotou a teoria da equivalência.
É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.
II - correta. Vide comentário ao item I desta questão
III - incorreta. O concurso formal só existiria se a vítima visada (virtual) também fosse atingida.
IV - incorreta.
Mas atenção: se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não tiver modalidade culposa, deve-se desprezar a regra delineada no art. 74 do Código Penal. Exemplificativamente, se “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputado ao agente, pois, o crime de tentativa de homicídio doloso.
fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação hipotética descrita no enunciado e das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas estão corretas.
Item (I) - A assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20,
§ 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". O erro de percepção do matador não corresponde à mera imperícia, pois a falsa impressão é apenas periférica e acidental ao dolo de matar do agente. Nessa perspectiva, o agente responderá por homicídio doloso e também por todas as consequências circunstanciais pertinentes às condições pessoais da pessoa que objetivava matar. Desta forma, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (II) - Conforme se extrai da análise feita quanto a proposição contida no item (I), a assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Do cotejo entre a proposição ora examinada e o dispositivo legal transcrito, verifica-se que há plena consonância entre ambos, motivo pelo qual pode-se observar que a presente assertiva é verdadeira.
Item (III) - Como visto na análise dos itens (I) e (II), a assertiva contida neste item corresponde ao erro quanto à pessoa, disciplinado no artigo 20, § 3º, do Código Penal, que assim dispõe: "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Assim, o agente responderá apenas por homicídio doloso com todas as consequências advindas das condições e qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (IV) - A situação descrita neste item corresponde à figura do resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal, que assim dispõe: "fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Na hipótese narrada, o resultado diverso do pretendido foi o dano ao patrimônio. Sucede que este fato não é previsto na modalidade culposa, motivo pelo qual a presente a assertiva é falsa.
De todas as análises feitas acima, pode-se concluir que a única proposição verdadeira é a contida no item (II), razão pela qual é correta a alternativa (B).
Gabarito do professor: (B)