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a Interdição tornará nulo os atos praticados pelos interdidatos, EXCETO PARA O PRÓDIGO. Portanto o gabarito está errado.
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
(...)
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
(...)
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "E", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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Nem poderia alterar o gabarito Silvio, pq este esta correto. O colega do primeiro comentario, com todo o respeito, confundiu o carater perene da tutela, portanto, nao intermitente, com limites da curatela.
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Alguém poderia me explicar pq a letra "c" encontra-se incorreta?
Se pudessem mandar a resposta para o meu e-mail ficaria grata! isa_miceli@yahoo.com.br
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LETRA 'C'
Ao meu sentir, a letra 'c' está incorreta pois a impugnação do interditando faz parte do procedimento da Ação de Interdição segundo dicção do artigo 1182 CPC:
"Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3o Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários."
LETRA 'D'
Segundo o artigo 1184 CPC, a sentença de interdição tem natureza constitutiva, produzindo efeitos desde logo.
A letra 'D' afirma que "TEM EFICÁCIA RETROATIVA".
A sentença que declara o estado de incapacidade PODE TER EFICÁCIA RETROATIVA, mas, para isso, o pedido deverá abranger período anterior, desde que hajam elementos suficientes para justificar tal medida.
Assim, aos atos e negócios jurídicos praticados antes da declaração judicial, só serão invalidados se na própria ação ficar provado que o interdito já era incapaz à época em que os praticou e, ainda, que tal circunstância era conhecida pelo terceiro que com ele celebrou o negócio.
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ITEM C
INTERDIÇÃO:
CONCEITO: Interdição é o procedimento judicial de jurisdição voluntária
que tem por objetivo analisar o grau de discernimento de uma pessoa e
declará-la absoluta ou relativamente incapaz (conforme perícia a ser
efetuada).
CESPE - MPE-SE/2010 - O procedimento especial da interdição é, em regra,
de jurisdição voluntária. No caso de haver impugnação do interditando,
por meio de advogado, o procedimento não passa a ser considerado contencioso.
http://raphaelbrasil.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-pessoa-natural-interdicao.html
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Questão difícil, vejamos o que entendi da questão:
Letra A- errada- Uma vez emancipada Cíntia não volta ao status quo ante de menor, por isso, terá que passar pelo procedimento da interdição. A emancipação é irrevogável. Uma vez obtida, só se pode voltar à condição de
incapaz pela interdição. Cezar Fiúza.
Letra B- errada- O artigo 1181 dispõe que: O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará , interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. Não é inspeção é interrogatório previsto no artigo 1181/73. Já a inspeção está previsto no artigo 440 do CPC/73.
Letra C- errada- Não há lide no processo de interdição (procedimento de jurisdição voluntária não há lide)- o advogado constituído pelo interditando exercerá o papel de defendê-lo conforme artigo 1182 §2º. Na hipótese de não ser constituído advogado o MP exercerá o papel de defensor do interditando (artigo 1182 §1º); na hipótese de ser o MP o requerente da interdição o juiz nomeará curador para defender o interditando (artigo 1182 §1º segunda parte).
Letra D- errada- Artigo 1184 CPC/73- A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação; no mesmo sentido o artigo 1774 do CC/2002. A sentença de interdição não tem natureza declaratória, ou seja, não retroage por ter natureza constitutiva.
Letra E- resposta correta- não há, dentro do instituto da curatela, intervalo de capacidade e incapacidade (intermitência). A interdição poderá ser levantada cessando a causa que a determinou conforme previsão do artigo 1186 do CPC/1973.
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letra A) art. 1767, inc. I do CC informa que está sujeito à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Na questão, Cínthia teve privação total de discernimento, encaixando-se no inciso supramencionado. Segundo Sebastião de Assis Neto e outros (ed jus podivm, 1 ed, pg 1627), a curatela protegerá todos aqueles que estiverem nos casos elencados no art. 1767, independente da idade. Ademais, outro erro da questão é afirmar que Cinthia é absolutamente incapaz, quando na verdade ela é relativamente incapaz (art 4, inc I do CC)
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Questão muito mal feita, pois a letra E fica prejudicada em qualquer dos dois sentidos que a frase possa tomar:
1) Você pode entender se não é possível a intermiência também não será possível os atos anteriores praticados até ali, e a retroatividade não é aceita pela doutrina majoritária.
2) Se você entender que são todos os atos tomados a partir dali veremos que também estaria errado pela exceção dos pródigos.
Como todas as anteriores tem erros grosseiros acredito que seria uma questão a ser anulada.
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2018: Ventilou-se que agora não é mais ação de interdição, mas, sim, ação de curatela.
Estando correto esse entendimento, a questão estaria desatualizada.
Abraços
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Questão desatualizada por dois motivos:
1) Não se trata mais de Ação de Interdição, mas sim de Ação de Curatela;
2) Nos termos da novel legislação do Estatuto das Pessoas com Deficiência, deve constar da sentença expressamente quais espécies de atos serão afetados, limitados aos de natureza patrimonial e negocial.
"Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
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Todas incorretas. A menos incorreta é a questão da retroatividade. Só faltou dizer a que data. A sentença declara um estado pré-existente à data do pedido, da petição inicial. É constitutiva apenas no sentido do estado civil da pessoa, presunção absoluta a partir da data do pedido, mas declaratória e retroativa quanto a certos e determinados tipos de atos civis praticados antes da publicação da sentença em cartório e posteriormente registrada no RCPN.