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ID
123361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do procedimento especial da interdição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a Interdição tornará nulo os atos praticados pelos interdidatos, EXCETO PARA O PRÓDIGO. Portanto o gabarito está errado.

    Seção I
    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

    I - pelos pais ou tutores;

    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

    III - pelo Ministério Público.

    (...)

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    (...)

    Seção III
    Do Exercício da Curatela

    Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

    Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
     

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "E", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Nem poderia alterar o gabarito Silvio, pq este esta correto. O colega do primeiro comentario, com todo o respeito, confundiu o carater perene da tutela, portanto, nao intermitente, com limites da curatela.

  • Alguém poderia me explicar pq a letra "c" encontra-se incorreta?
    Se pudessem mandar a resposta para o meu e-mail ficaria grata! isa_miceli@yahoo.com.br
  • LETRA 'C'

    Ao meu sentir, a letra 'c' está incorreta pois a impugnação do interditando faz parte do procedimento da Ação de Interdição segundo dicção do artigo 1182 CPC:
    "Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.

    § 1o Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.

    § 2o Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.

    § 3o Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários."


    LETRA 'D'
    Segundo o artigo 1184 CPC, a sentença de interdição tem natureza constitutiva, produzindo efeitos desde logo.

    A letra 'D' afirma que "TEM EFICÁCIA RETROATIVA".
    A sentença que declara o estado de incapacidade PODE TER EFICÁCIA RETROATIVA, mas, para isso, o pedido deverá abranger período anterior, desde que hajam elementos suficientes para justificar tal medida.
    Assim, aos atos e negócios jurídicos praticados antes da declaração judicial, só serão invalidados se na própria ação ficar provado que o interdito já era incapaz à época em que os praticou e, ainda, que tal circunstância era conhecida pelo terceiro que com ele celebrou o negócio.
  • ITEM C

    INTERDIÇÃO:

    CONCEITO: Interdição é o procedimento judicial de jurisdição voluntária que tem por objetivo analisar o grau de discernimento de uma pessoa e declará-la absoluta ou relativamente incapaz (conforme perícia a ser efetuada).

    CESPE - MPE-SE/2010 - O procedimento especial da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária. No caso de haver impugnação do interditando, por meio de advogado, o procedimento não passa a ser considerado contencioso.
    http://raphaelbrasil.blogspot.com.br/2012/07/direito-civil-pessoa-natural-interdicao.html

  • Questão difícil, vejamos o que entendi da questão:
    Letra A- errada- Uma vez emancipada Cíntia não volta ao status quo ante de menor, por isso, terá que passar pelo procedimento da interdição. A emancipação é irrevogável. Uma vez obtida, só se pode voltar à condição de incapaz pela interdição. Cezar Fiúza. 

    Letra B- errada- O artigo 1181 dispõe que: O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará , interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. Não é inspeção é interrogatório previsto no artigo 1181/73. Já a inspeção está previsto no artigo 440 do CPC/73.
    Letra C- errada- Não há lide no processo de interdição (procedimento de jurisdição voluntária não há lide)- o advogado constituído pelo interditando exercerá o papel de defendê-lo conforme artigo 1182 §2º. Na hipótese de não ser constituído advogado o MP exercerá o papel de defensor do interditando (artigo 1182 §1º); na hipótese de ser o MP o requerente da interdição o juiz nomeará curador para defender o interditando (artigo 1182 §1º segunda parte).
     Letra D- errada- Artigo 1184 CPC/73- A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação; no mesmo sentido o artigo 1774 do CC/2002. A sentença de interdição não tem natureza declaratória, ou seja, não retroage por ter natureza constitutiva.
     Letra E- resposta correta- não há, dentro do instituto da curatela, intervalo de capacidade e incapacidade (intermitência). A interdição poderá ser levantada cessando a causa que a determinou conforme previsão do artigo 1186 do CPC/1973.
  • letra A) art. 1767, inc. I do CC informa que está sujeito à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Na questão, Cínthia teve privação total de discernimento, encaixando-se no inciso supramencionado. Segundo Sebastião de Assis Neto e outros (ed jus podivm, 1 ed, pg 1627), a curatela protegerá todos aqueles que estiverem nos casos elencados no art. 1767, independente da idade. Ademais, outro erro da questão é afirmar que Cinthia é absolutamente incapaz, quando na verdade ela é relativamente incapaz (art 4, inc I do CC)

  • Questão muito mal feita, pois a letra E fica prejudicada em qualquer dos dois sentidos que a frase possa tomar:

    1) Você pode entender se não é possível a intermiência também não será possível os atos anteriores praticados até ali, e a retroatividade não é aceita pela doutrina majoritária.

    2) Se você entender que são todos os atos tomados a partir dali veremos que também estaria errado pela exceção dos pródigos.

    Como todas as anteriores tem erros grosseiros acredito que seria uma questão a ser anulada.

  • 2018: Ventilou-se que agora não é mais ação de interdição, mas, sim, ação de curatela.

    Estando correto esse entendimento, a questão estaria desatualizada.

    Abraços

  • Questão desatualizada por dois motivos:

    1) Não se trata mais de Ação de Interdição, mas sim de Ação de Curatela;

    2) Nos termos da novel legislação do Estatuto das Pessoas com Deficiência, deve constar da sentença expressamente quais espécies de atos serão afetados, limitados aos de natureza patrimonial e negocial.

    "Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    §1º  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Todas incorretas. A menos incorreta é a questão da retroatividade. Só faltou dizer a que data. A sentença declara um estado pré-existente à data do pedido, da petição inicial. É constitutiva apenas no sentido do estado civil da pessoa, presunção absoluta a partir da data do pedido, mas declaratória e retroativa quanto a certos e determinados tipos de atos civis praticados antes da publicação da sentença em cartório e posteriormente registrada no RCPN.