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ID
1233622
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Segundo a doutrina, é correto afirmar: 

 

I. No dolo eventual, une-se o assentimento à assunção do risco, a partir da posição do agente que tem consciência de que pode ocorrer o resultado e assim mesmo age. Na culpa consciente, assoma ao espírito do agente a possibilidade de causação do resultado, mas confia ele que esse resultado não sucederá. A distinção é relevante, por exemplo, nos casos de homicídio.
II. No crime material ou de ação e evento, o fato praticado tem relevância penal se, à ação praticada, une-se, por nexo de causalidade, um resultado exterior destacado da ação e considerado consequência essencial à configuração típica.
III. Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato.
IV. Em síntese, o tipo penal reproduz, de forma paradigmática, a ação tal como é na realidade, ou seja, caracterizada por um significado axiológico como menosprezo a um valor digno de tutela. Havendo plena congruência entre ação, nos seus elementos objetivos, subjetivos e valorativos, e o que se descreve no modo abstrato no tipo penal, dá-se a adequação típica.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a assertiva III se relacione a tentativa
    Art. 14 CP
    Tentativa
     II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheiasà vontade do agente.

    Segundo Bittencourt.

    "O crime material ou de resultado descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal, isto é, para a sua consumação é indispensável a produção de um resultado separado do comportamento que o precede. O fato típico se compõe da conduta humana e da modificação do mundo exterior por ela operada (...) Nos crimes materiais a ação e o resultado são, em regra, cronologicamente distintos".

    "O crime formal também descreve um resultado, que, contudo, não precisa verificar-se para ocorrer a consumação. Basta a ação do agente e a vontade de concretizá-lo, configuradoras do dano potencial, isto é,do eventus periculi (ameaça, a injúria verbal). Afirma-se que no crime formal o legislador antecipa a consumação, satisfazendo-se com a simples ação do agente,"

    "Crime de perigo é aquele que se consuma com a superveniência de um resultado material que consiste na simples criação do perigo real para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. Nesses crimes, o elemento subjetivo é o dolo de perigo, cuja vontade limita-se à criação da situação de perigo, não querendo o dano, nem mesmo eventualmente. O perigo, nesses crimes, pode ser concreto ou abstrato. Concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação efetiva de risco ocorrida no caso concreto ao bem juridicamente protegido. O perigo é reconhecível por uma valoração da probabilidade de superveniência de um dano para o bem jurídico que é colocado em uma situação de risco, no caso concreto. O perigo abstrato pode ser entendido como aquele que é presumido juris et de jure. Nesses termos, o perigo não precisaria ser provado, pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa."

  • O "x" da questão é o "não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente".

  • O erro da III é o seguinte: "pois a ação era potencialmente lesiva". Isso denota crime de perigo concreto e não crime de perigo abstrato como consta na assertiva.

  • Perigo concreto

    Exige a comprovaçãodo risco ao bem protegido. O tipo penal requer a exposição a perigo da vida ou da saúde de outrem. Ex: crime de maus-tratos (art. 136).

    Perigo abstrato

    Não exige a comprovação do risco ao bem protegido. Há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Ex. embriaguez ao volante.


    Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado.

    Fonte:http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/05/diferenca-entre-crime-de-perigo.html

  • Questão fácil: III- Tentativa: Perigo concreto.

  • E: No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi" (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009030915201770

  • III - crimes de perigo também possuem resultado -.

    Citando Bitencourt: ""Crime de perigo é aquele que se consuma com a superveniência de um resultado material que consiste na simples criação do perigo real para o bem jurídico protegido, sem produzir um dano efetivo. "

    "O perigo abstrato pode ser entendido como aquele que é presumido juris et de jure. Nesses termos, o perigo não precisaria ser provado, pois seria suficiente a simples prática da ação que se pressupõe perigosa"

  • o erro da alternativa III está na afirmação que há crime sem ter lesado o bem jurídico. Como todos sabem, não há crime sem lesão  a bem jurídico, embora haja crime sem lesão a bem material. Espero ter ajudado. Dica: quando a questão vem cheia de rebuscado, temos que procurar palavras chaves e as mais simples para resolvermos a questão. Foi esse o caso, como afirmado acima. Abraço a todos. Força, fé e café!

  • QC, por gentileza, vcs poderiam disponibilizar o comentário do professor para esta questão, abordando todos os itens.

  • III. Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato.

    Está incorreta a assertiva "III" pelo fato de que a tentativa se amolda ao crime de perigo concreto.

    "Os crimes de perigo abstrato também se amoldam no quadro dos crimes unissubsistentes. No porte ilegal de arma de fogo, ou o agente porta a arma de fogo em situação irregular, e o crime estará consumado , ou não o faz, e o fato será atípico. Os crimes de perigo concreto, por sua vez, comportam a tentativa. "

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,instituto-da-tentativa-na-teoria-geral-do-crime,36494.html


  • Poxa.... QC está um pouco fraco em Direito Penal. Poucos comentários de professores e poucas aulas...

  • O erro da assertiva III é que trata-se de CRIME MATERIAL e não de PERIGO ABSTRATO.

  • Colegas, errei a questão, mas analisando os diversos comentário e em pesquisa sobre o tema, acredito que o erro da assertiva III está no fato de descrever um tipo de perigo abstrato, o qual não admite a tentativa. Vejamos. A questão afirma "Nos crimes em que o dano se destaca da ação, e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso, o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. Eis a definição do crime de perigo abstrato."

    Temos aí a incongruidade da questão, porque de fato nos crimes de perigo abstrato a lesividade ao bem jurídico não precisa ser demonstrada, é juris et de jure, como mencionado pelos colegas em comentários anteriores. Porém, aceita como correta a definição do crime de perigo abstrato, não seria possível admitir a hipótese de tentativa aventada na questão, pois constituem crimes unissubsistentes, não se admitindo tentativa. 

  • A questão não apresenta grande dificuldade, porém, reclama leitura apurada das assertivas o que na hora da prova, por vezes, é tarefa complexa diante do tempo de prova e da ansiedade natural do momento. Veja-se que o examinador apenas usou palavras rebuscadas para definir (I) dolo eventual e culpa consciente, (II) crime material e (IV) adequação tipica. O erro do ítem III é que a assertiva descreve o conceito de crime de perigo concreto e não abstrato, uma vez que é o crime de perigo concreto que admite tentativa e reclama comprovação, diferentemente do crime de perigo abstrato que, por ser unissubsistente, não admite tentativa e nem comprovação.

  • O item III é a definição de crime formal?

  • Item III errado. Veja como este tema caiu na Magistratura Federal – 5ª Região. (Data de aplicação: 23/06/2009/ Cespe/UnB):

     

    Subdividem-se os crimes de perigo em crimes de perigo concreto e crimes de perigo abstrato, diferenciando-se um do outro porque naqueles há a necessidade da demonstração da situação de risco sofrida pelo bem jurídico penal protegido, o que somente pode ser reconhecível por uma valoração subjetiva da probabilidade de superveniência de um dano. Por outro lado, no crime de perigo abstrato, há uma presunção legal do perigo, que, por isso, não precisa ser provado. Gabarito: CERTO.

  • Item III - entendo que a definição deste item se refere a CRIME TENTADO.

  • Item III - O dilema da questão está na interpretação dessa proposição, "que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente". Ou seja, havia de fato potencial lesivo, nos crimesde perigo abstrato o risco é absolutamente presumido, não há exigência de haver um risco. Ex. O fato de dirigir embreagado, mesmo que esteja dirigindo corretamente supõe um perigo que não existe, no entanto é tipificado por crime pelo simples fato de estar. Concluindo, a alternativa trata de perigo concreto. Pois há a existência de um efetivo perigo. Att. 

  • http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Acir%20Braga.pdf 

     

    A questão foi retirada dessa monografia.O item III tem a definição de TENTATIVA na visão do autor.

  • ITEM II.

    II. No crime material ou de ação e evento, o fato praticado tem relevância penal se, à ação praticada, une-se, por nexo de causalidade, um resultado exterior destacado da ação e considerado consequência essencial à configuração típico.

    Vejo a ideia do desdobramento causal: responde o agente pelo resultado se o evento estiver dentro da linha de desdobramento causal.

  • RESPOSTA: C

    Assertiva I – Correta. A culpa consciente não pode ser confundida com o dolo eventual. Com efeito, se na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico. Por exemplo, o atirador de elite que prevê a possibilidade de atingir a vítima do sequestro, mas afasta a ocorrência desse resultado por conta de sua técnica apurada, gerando o evento indesejado, responde por culpa consciente, não por dolo eventual.

    Assertiva II – Correta. É crime material aquele que descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio.

    Assertiva III – Incorreta. O crime será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação perigosa. Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade).

    Assertiva IV – Correta. A adequação típica é classificada em: a) imediata ou direta: opera-se um ajuste entre o fato e a norma penal sem depender de dispositivo complementar. Através de um único dispositivo se alcança a subsunção entre a conduta e o tipo penal. Exemplo: “A” matou “B”. O comportamento de “A” se subsume, com perfeição, ao disposto no artigo 121 do Código Penal (“matar alguém”); b) adequação típica mediata: há situações em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora depende de uma norma auxiliar. O ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão, que pode ser temporal (art. 14, inciso II, do Código Penal), pessoal ou espacial (art. 29 do Código Penal); c) causal (art. 13, § 2º, do Código Penal).

    *A assertiva III é ipsis litteris de um trecho do Miguel Reale quando estava a descrever a TENTATIVA, na obra "Instituições de direito penal: parte geral. 2. ed., cit., v. 1, p. 281". Sendo assim, uma vez que o crime de perigo abstrato é unissubsistente, fica visível a sua incompatibilidade com a tentativa, tornando incorreta o final da questão.

    FONTE: (Cunha, Rogério Sanches. Magistratura Federal. 7º ed. Salvador: JUSPODIVM, 2019. fl. 219)

    ETIC 2015-ISSN 21-76-8498. Trabalho de Iniciação Científica. Lucas Del Mora - Toledo Prudente Centro Universitário 

  • Alternativa correta: letra “c”:

     

    Item I: está correta a assertiva. A culpa consciente não pode ser confundida com o dolo eventual. Com efeito, se na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico. Por exemplo, o atirador de elite que prevê a possibilidade de atingir a vítima do sequestro, mas afasta a ocorrência desse resultado por conta de sua técnica apurada, gerando o evento indesejado, responde por culpa consciente, não por dolo eventual.

     

    Item II: está correta a assertiva. É crime material aquele que descreve o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) e exige a sua ocorrência para a consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio.

     

    Item III: o crime será de perigo quando a consumação se contenta com a exposição do bem jurídico a uma situação perigosa. Em determinadas hipóteses, o perigo advindo da conduta é absolutamente presumido por lei (crime de perigo abstrato), devendo ser lembrado, a título de exemplo, o tráfico de drogas. A conduta do traficante é crime, dispensando efetivo dano à saúde pública, bastando o perigo, que é presumido por lei (se o Promotor de Justiça comprovar que o agente praticou o verbo nuclear do tipo, a lei presume que seu comportamento é perigoso para a coletividade).

     

    Item IV: está correta a assertiva, sendo que a adequação típica é classificada em: a) imediata ou direta: opera-se um ajuste entre o fato e a norma penal sem depender de dispositivo complementar. Através de um único dispositivo se alcança a subsunção entre a conduta e o tipo penal. Exemplo: “A” matou “B”. O comportamento de “A” se subsume, com perfeição, ao disposto no artigo 121 do Código Penal (“matar alguém”); b) adequação típica mediata: há situações em que a subsunção entre o fato e a lei penal incriminadora depende de uma norma auxiliar. O ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão, que pode ser temporal (art. 14, inciso II, do Código Penal), pessoal ou espacial (art. 29 do Código Penal); c) causal (art. 13, § 2º, do Código Penal).

     

    FONTE: Cunha, Rogério Sanches. Magistratura Federal. 7º ed. Salvador: JUSPODIVM, 2019.

  • O grande erro da questão reside em que ela traz o conceito de tentativa, segundo o prof. MIGUEL REALE JUNIOR, e não a definição do crime de perigo abstrato, senão vejamos:

     

    Nos crimes em que o dano se destaca da ação e esta se desenrola por uma trilha conduzente à produção do resultado danoso (crime de resultado material), o legislador pune esta ação mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente, pois a ação era potencialmente lesiva. A proteção do bem jurídico destarte se antecipa, e é relevante o perigo criado em razão da intenção de lesar ter sido posta em atividade, combinando-se um dado objetivo consistente no perigo a que resta submetido o bem jurídico com a vontade de dar causa a um delito perfeito cujo ponto final seria o efetivo dano (...). No crime consumado, o agente alcança o resultado próprio da conduta delituosa descrita no tipo penal. No crime tentado, o agente não alcança esse resultado (...).

     

    fonte: REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 2. ed., cit., v. 1, p. 281.

  • Alexsandro Batista, acho que o item III se refere ao instituto da TENTATIVA. 

  • o erro da questão reside no fato de falar que é um crime abstrato. Eis a definição de crime abstrato:

    crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

    ja na questão fala totalmente o inverso na parte: o legislador pune essa ação, mesmo que não venha a efetivamente atingir o resultado, criando-se, todavia, uma situação perigosa ao bem jurídico, que não foi lesado apenas por razões independentes da vontade do agente.

    Bons estudos.

  • II - relevância penal não é sinônimo de consumação do delito, a II está incorreta também.

  • São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado.

  • O enunciado apresenta quatro assertivas sobre temas diversos ligados à teoria do delito, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s) e incorreta(s).


     

    A assertiva nº I está correta. O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.

     

    A assertiva nº II está correta. O crime material é aquele que contém em sua definição típica uma conduta e um resultado, sendo que este se configura em uma modificação do mundo exterior (resultado naturalístico). A consumação do crime material exige a prática da conduta e a ocorrência do resultado, diferentemente dos crimes formais e os de mera conduta, que exigem para sua consumação apenas a conduta, dispensando a ocorrência do resultado. Assim sendo, nos crimes materiais, se a conduta for praticada, mas o resultado não ocorrer, configurar-se-á a tentativa.

     

    A assertiva nº III está incorreta, pois ela mistura os conceitos de crimes de dano e de crimes de perigo abstrato. Os crimes de dano se contrapõem aos crimes de perigo. A consumação de um crime de dano importa em uma lesão, em um dano, ao bem jurídico protegido, enquanto a consumação de um crime de perigo importa apenas em um perigo de dano para o bem jurídico protegido, uma vez que o legislador decidiu por antecipar a punição de uma situação que apenas coloca em perigo o bem jurídico. Nos crimes de dano, o legislador determina a punição de uma conduta que é capaz de produzir um determinado resultado e, caso este resultado não ocorra, ainda assim haverá responsabilização penal, devendo o agente responder pela tentativa, que, por sua vez, se caracteriza pelo fato de o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os crimes de perigo se subdividem em crimes de perigo abstrato ou presumido, que consistem naqueles em que o legislador dispensa a comprovação do perigo no caso concreto, e crimes de perigo concreto, que exigem a comprovação efetiva do perigo ao bem jurídico.  

     

    A assertiva n° IV está correta. O legislador, ao descrever os tipos penais, seleciona os bens jurídicos merecedores da proteção do Direito Penal, vedando condutas que são intoleráveis no meio social. Os tipos penais são, portanto, padrões de condutas proibidas, formados por elementos objetivos, subjetivos e normativos. Procede-se à adequação típica quando um fato concreto se amolda perfeitamente a um tipo penal abstrato previsto pelo legislador.

     



    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s I, II e IV e incorreta apenas a assertiva n° III.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • O enunciado apresenta quatro assertivas sobre temas diversos ligados à teoria do delito, para que seja(m) apontada(s) a(s) que está(ão) correta(s) e incorreta(s).

    A assertiva nº I está correta. O dolo eventual e a culpa consciente têm um ponto em comum, que é a previsão do resultado, mas diferenciam-se justamente pela forma como o agente se posiciona diante da possibilidade deste resultado. Se ele não se importar com a sua ocorrência, ele estará, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal, assumindo o risco de produzir o resultado, mas se ele confiar que o resultado não acontecerá, mas ele acontece, configura-se a culpa consciente. A diferenciação é extremamente relevante, especialmente para o crime de homicídio, já que a pena cominada para o homicídio doloso é muito superior à pena cominada para o homicídio culposo e, ademais, a competência para o julgamento do crime doloso contra a vida, dentre os quais está o homicídio doloso, é do Tribunal do Juri, enquanto o homicídio culposo deve ser julgado pelo juiz de direito.

    A assertiva nº II está correta. O crime material é aquele que contém em sua definição típica uma conduta e um resultado, sendo que este se configura em uma modificação do mundo exterior (resultado naturalístico). A consumação do crime material exige a prática da conduta e a ocorrência do resultado, diferentemente dos crimes formais e os de mera conduta, que exigem para sua consumação apenas a conduta, dispensando a ocorrência do resultado. Assim sendo, nos crimes materiais, se a conduta for praticada, mas o resultado não ocorrer, configurar-se-á a tentativa.

    A assertiva nº III está incorreta, pois ela mistura os conceitos de crimes de dano e de crimes de perigo abstrato. Os crimes de dano se contrapõem aos crimes de perigo. A consumação de um crime de dano importa em uma lesão, em um dano, ao bem jurídico protegido, enquanto a consumação de um crime de perigo importa apenas em um perigo de dano para o bem jurídico protegido, uma vez que o legislador decidiu por antecipar a punição de uma situação que apenas coloca em perigo o bem jurídico. Nos crimes de dano, o legislador determina a punição de uma conduta que é capaz de produzir um determinado resultado e, caso este resultado não ocorra, ainda assim haverá responsabilização penal, devendo o agente responder pela tentativa, que, por sua vez, se caracteriza pelo fato de o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. Os crimes de perigo se subdividem em crimes de perigo abstrato ou presumido, que consistem naqueles em que o legislador dispensa a comprovação do perigo no caso concreto, e crimes de perigo concreto, que exigem a comprovação efetiva do perigo ao bem jurídico.  

    A assertiva n° IV está correta. O legislador, ao descrever os tipos penais, seleciona os bens jurídicos merecedores da proteção do Direito Penal, vedando condutas que são intoleráveis no meio social. Os tipos penais são, portanto, padrões de condutas proibidas, formados por elementos objetivos, subjetivos e normativos. Procede-se à adequação típica quando um fato concreto se amolda perfeitamente a um tipo penal abstrato previsto pelo legislador.

    Com isso, constata-se que estão corretas as assertivas n°s I, II e IV e incorreta apenas a assertiva n° III.

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Posso então, considerar os crimes de perigo abstrato como sendo os de mera conduta?

  • acho muito estranho este trecho da assertiva II: "... um resultado exterior destacado da ação"