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Parte respeitável da doutrina entende que o "consilium fraudis" não é elemento essencial da Fraude contra Credores, de maneira que o estado de insolvência aliado ao prejuízo causado ao credor seriam suficientes para a caracterização da fraude. A despeito de não haver, nesse particular, unanimidade doutrinária, verdade é que, tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência v.g.), o requisito subjetivo representado pelo "consilium fraudis" é presumido.Novo Direito Civil - Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona - Vol I - 11ª Edição.
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Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.================================================================================================A lesão só é possível nos contratos comutativos pois nestes há presunção de equivalência entre as prestações (Pablo Stolze). Não ocorre nos ajustes aleatórios, onde as prestações podem apresentar considerável desequilíbrio.================================================================================================A lesão surge concormitantemente com o negócio. A teoria da imprevisão pressupõe negócio jurídico válido que tem seu equilíbrio rompido pela superveniência de circunstância imprevista e imprevisível.
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SOBRE A FRAUDE CONTRA CREDORES:"A fraude contra credores (vício social) constitui a prática maliciosa pelo devedorinsolvente (aquele cujo patrimônio passivo é superior ao patrimônio ativo) de atos quedesfalcam o seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidasem detrimento dos direitos creditórios alheios. Segundo a Profª. Maria Helena Diniz possuidois elementos:1) eventus damini (elemento objetivo): é todo ato prejudicial ao credor por tornar odevedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, ainda quando oignore, ou ante o fato de a garantia tornar-se insuficiente depois de executada; e2) consilium fraudis (elemento subjetivo): é a má-fé, a intenção de prejudicar dodevedor ou do devedor aliado a terceiro, ilidindo os efeitos da cobrança. " Prof. Dicler F. Ferreira
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porque a letra B está errada?
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Em relação à letra B:
CC: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Ou seja, no caso da anulação, relativamente ao objeto do negócio, as partes serão restituídas ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio, não podendo mais produzir efeitos.
P. Ex: No caso de uma compra e venda de imóvel celebrada por coação, com a anulação do negócio, o comprador devolve o imóvel, e o vendedor, o preço.
Assim, está erra a assertiva B justamente porque a anulação impõe, sempre que possível, o retorno das partes ao statu quo ante (e não "uma vez que apenas determina a cessação de possíveis efeitos jurídicos futuro").
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Letra C - certa
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
comentários: Segundo a doutrina moderna (v.g. MHD), o autor da ação pauliana somente deve provar nos casos do art. 158 do CC o eventus domini (prejuízo ao credor), pois o consilium fraudis (intenção de fraudar) é presumido.
Letra D - errada
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Letra E - errada
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
comentários: A diferença entre a lesão e teoria da imprevisão é que naquela o desequilíbrio nasce com o negócio, enquando nesta o negócio nasce válido e se desequilibra depois, permitindo sua revisão ou resolução.
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Letra A - errada
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
comentários: Alguns NJ, mesmo sendo constituídos sob lesão, permanecem em vigor quando for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Neste sentido está o En. 149 do CJF: "Em atenção ao princ da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do NJ e não sua anulação. Sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do CC".
Letra B - errada
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
comentários: A declaração de nulidade deverá implicar, sempre que possível, restabelecimento da situação anterior à da celebração do NJ inválido. Se, todavia, não se puder restituir as partes ao status quo antes, fará jus o lesado à indenização equivalente ao dano sofrido. Exceções encontram-se nos arts. 181, 1214 e 1219 do CC.
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Para todos observarem como é importante fazer questões. Olha essa mesma questão:
Q33881 Assinale a alternativa correta:
* a) Todo e qualquer negócio jurídico pode se sujeitar a anulação sob o fundamento da lesão.
* b) A sentença de anulação do negócio jurídico por coação não tem qualquer efeito retroativo, uma vez que apenas determina a cessação de eventuais efeitos jurídicos futuros.
* c) O consilium fraudis e a scientia fraudis não são requisitos essenciais para a anulação de um negócio jurídico gratuito sob o fundamento da fraude contra credores.
* d) O erro quanto ao objeto do negócio jurídico, desde que essencial, ocasionará a anulação do negócio jurídico mesmo que seja inescusável e não seja recognoscível pela outra parte.
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Para que o negócio seja anulado, em regra, é necessária a presença de colusão, concluio fraudulento entre aquele que dispõe o bem e aquele que o adquire. O prejuízo causado ao credor ( eventus damni ) também é apontado como elemento o bjetivo da fraude. Entretanto, para os casos de disposição gratuita de bens , ou de remissão de dívidas (perdão de dívidas), o art. 158 do cc dispensa a presença do elemento subjetivo (consilium frauds), bastando o evento danoso ao credor.
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Gente a letra B deu pra confundir a cabeça hein, pq os efeitos da anulação do NJ anulável são ex nunc, ou seja, não retroagem, e a questão diz exatamenteo contrário, que os efeitos retroagem, não consigo entender a diferença. Alguém saberia explicar isso?
O erro da letra A tb me deixou com certa dúvida, apesar das explicações acima. Então se algum colega souber, agradeço desde já.
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a) Todo e qualquer negócio jurídico está sujeito a anulação sob o fundamento de lesão. - ERRADA, pois não necessariamente, uma vez que, nos termos do art. 157, par. 2o, o oferecimento de suplemento suficiente ou a aceitação da redução do proveito pela parte beneficiada permite a conservação do NJ.
b) A sentença de anulação do negócio jurídico por coação não tem efeito retroativo, uma vez que apenas determina a cessação de possíveis efeitos jurídicos futuros - ERRADA, pois conforme doutrina moderna, nulidade e anulabilidade só são diferentes até a sentença que a declarou; após, ambas tem efeito ex tunc e erga omnes.
c) O consilium fraudis ou scientia fraudis não é requisito essencial para a anulação de negócio jurídico gratuito sob o fundamento de fraude contra credores. CORRETA, pois, na alienação a título gratuito não é necessária a comprovação do concilium fraudis, uma vez que a lei presume o propósito da fraude
d) A simulação importa em nulidade do negócio jurídico. Por isso, torna o ato completamente sem efeito entre as partes e perante terceiros, em face dos contraentes. ERRADA, pois nos tremos do art. 167, par.2o, há a proteção quanto aos 3os de boa-fé que sofreram os efeitos da simulação.
e) A lesão caracteriza-se pela superveniência, em negócio jurídico, de fato que torne manifestamente desproporcionais as prestações. ERRADA. Acredito que seja pela "superveniência", uma vez que a prestação desproporcional deve ser no momento da realização do NJ.
Espero ter ajudado,
att
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Parabens Keniarios, seu comentário sobre a letra "a" tem fundamento, e por isso também pensei assim, só que não podemos esquecer o que é tratado no parágrafo 2 do artigo 157 que estabelece que o NJ afetado pela lesão, caso seja oferecido suplemento suficiente ou aceitação de redução do provimento suficiente permite a conservação do negocio jurídico. Agora, analisando a questão, observamos que a mesma diz : todo e qualquer negócio juridico está sujeito a anulação sob o fundamento da lesão. Ora, os NJs afetados pela lesão que receberem suplementos ou redução do provimento serão conservados, conforme parágrafo 2, ou seja, nem todo negócio jurídico afetado pela lesão será anulado, logo, só serão passiveis de anulação aqueles que não se encaixarem nos ditames do parágrafo 2. Tenho dito!
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Só para complementar:
"O consilium fraudis não precisará ser provado, excepcionalmente, em algumas hipóteses previstas no Código Civil, quando a lei presume a existência de propósito de fraude.
Os atos de transmissão gratuitos de bens (doações) e as remissões de dívidas antecipadas (perdão), quando praticados levando o devedor à insolvência, ou já o sendo, não será necessária a prova do consilium fraudis, pois a lei o presumirá. Preferiu a lei os credores que procuram evitar um prejuízo, aos donatários, que visam assegurar o lucro, incluindo as remissões de dívidas, que assim como as doações e o perdão são liberalidades dos devedores.
Também se presumem fraudulentos o pagamento antecipado de dívida à credores quirografários, tendo por escopo colocar em situação de igualdade todos os credores, incidindo a regra do artigo 162 do Código Civil. Estando a dívida vencida, seu pagamento não poderá ser considerado fraude.
Outra atitude presumidamente fraudulenta é a concessão de garantias de dívidas à outros credores (hipoteca, penhor e anticrese) pelo devedor já insolvente, colocando-os em posição mais vantajosa que os demais. Será retirada, neste caso, apenas a garantia, retornando estes devedores à condição de quirografários."
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1833
A questão cobrou a exceção revestida de regra. Realmente, na literalidade, o concilium fraudis não é essencial, já que há previsão de situações que dispensam a sua prova. Já vi, no entanto, outras questões afirmando que ele deve ser provado, então temos é que bancar o adivinhacionismo.
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A) ERRADA - O NJ afetado pela lesão, nem sempre será anulado, podendo, nos termos do art. 157§2 CC, havendo um suplemento ou a aceitação da redução do proveito pela parte beneficiada o NJ vai ser convalidado. ......................................................................................................................................
B) ERRADA - A sentença que anula o NJ tem natureza declaratória e por isso seus efeitos são ex tunc (retroativos) ......................................................................................................................................
C) CERTA - No caso de fraude contra credores cujo NJ será gratuito a má-fé é presumida (art. 158 CC). Complementando: a necessidade de comprovação do consilium fraudis ocorre apenas nos casos de contratos onerosos, vez que o direito não pode prejudicar o terceiro de boa fé.......................................................................................................................................
D) ERRADA - O direito não pode prejudicar o terceiro de boa fé (art. 167 §2º) ......................................................................................................................................
e) ERRADA - Os vícios dos NJ sempre estarão vinculados ao momento do nascimento do ato, ou seja o vício sempre será congênito, não existe negócio jurídico valido que com o decurso do tempo se torna inválido, isso abalaria a segurança jurídica, logo a lesão é quando uma das partes, no momento da celebração do ng, se obriga a prestar obrigação MANIFESTAMENTE desproporcional. A questão da superveniência, por vezes, pode ser alegada para reajuste das obrigações, mas não para caracterizar um vício do NJ
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Perigo, obrigação
Lesão, prestação
Abraços
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CERTA é a letra "C"
Letra A - errado. Enunciado 149 do CJF: "Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do Negócio Jurídico e não sua anulação. Sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do CC".
Letra B - errado. retroagem a data da celebração do negócio jurídico. CC: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Ou seja, no caso da anulação, relativamente ao objeto do negócio, as partes serão restituídas ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio, não podendo mais produzir efeitos.
Letra C - CERTA - Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
comentários: Segundo a doutrina moderna (v.g. MHD), o autor da ação pauliana somente deve provar nos casos do art. 158 do CC o eventus domini (prejuízo ao credor), pois o consilium fraudis (intenção de fraudar) é presumido.
Letra D - errado. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º RESSALVAM-SE OS DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Letra E - errado. Lesão o fato é pré-existente. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
comentários: A diferença entre a lesão e teoria da imprevisão é que naquela o desequilíbrio nasce com o negócio, enquando nesta o negócio nasce válido e se desequilibra depois, permitindo sua revisão ou resolução.
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Peço venia aos colegas para discordar do erro da letra A e responder à Mariana, nove anos depois, rs.
Creio que o erro do quesito reside no fato de que a doutrina majoritária entende que a lesão não se aplica a contratos aleatórios.
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O que fundamenta a lesão é a desproporcionalidade entre as prestações, o que pressupõe a comutatividade. Por isso há entendimentos segundo os quais não seria possível invocar o vício da lesão nos contratos aleatórios, já que a desproporcionalidade entre as prestações é inerente à natureza dessa espécie de negócio jurídico, sendo irrelevante se uma das partes agiu sob premente necessidade ou inexperiência. Outra espécie de negócio jurídico que não enseja anulação por lesão são os de natureza gratuita (p. ex. a doação), pois não são sinalagmáticos, havendo apenas a prestação de uma das partes sem que a ela se oponha uma contraprestação da outra (do donatário, p. ex.), o que inviabiliza a aferição da desproporcionalidade.