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Item I - CORRETO
Art. 319. São
medidas cautelares diversas da prisão: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso
ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de
manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
VI - suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática
de infrações penais; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas
infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Item II - Correto
STF Súmula nº 697
- A
proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o
relaxamento da prisão processual por excesso de prazo
Item -III - Correto
PRISÃO
PREVENTIVA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - ATOS CONCRETOS. A prática de
atos concretos voltados a obstaculizar, de início, a apuração dos
fatos mediante inquérito conduz à prisão preventiva de quem nela
envolvido como investigado, pouco importando a ausência de
atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do artigo 312
do Código de Processo Penal.
HC 102732 / DF - Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 04/03/2010
Item IV - Correto
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§1o
O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído
pela Lei nº 12.736, de 2012)
GAB. E
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II - CORRETA. SÚMULA 697: "A
proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o
relaxamento da prisão processual por excesso de prazo". Esta súmula encontra-se superada, pois a lei dos crimes hediondos, após o advento da Lei 11464/2007, não mais veda a liberdade provisória no que tange aos crimes hediondos e equiparados. Ademais, qualquer lei que impeça a liberdade provisória, independentemente do delito praticado, é inconstitucional, por violar o princípio da fundamentação judicial exigida na decretação da prisão cautelar, isto é, o fumus comissi delicti (materialidade delitiva e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo em manter o réu em liberdade, por estar este ameaçando testemunhas/destruição de provas - conveniência da instrução criminal, reincidência - garantia da ordem pública, fuga - assegurara a aplicação da lei penal, por exemplo) devem ser aferidos de forma objetiva. Destarte, o art. 44 da Lei 11343/06 (Lei de Drogas) que veda a liberdade provisória é inconstitucional, posto que só o juiz pode determinar, de forma devidamente fundamentada, a presença dos requisitos cautelares supratranscritos para determinar a preventiva.
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO
DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIMENTO. DECISÃO BASEADA, APENAS,
NA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
CONCEDIDA. (...)..
I – Não obstante a vedação prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, o
Plenário desta Corte, ao apreciar o HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da
proibição de concessão de liberdade provisória
aos acusados da prática do crime de tráfico, por ser incompatível com os
princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido
processo legal, entre outros.
II – Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de
aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença
condenatória, sem prejuízo de que o magistrado de primeiro grau, caso
entenda necessário, fixe, de forma fundamentada, uma
ou mais de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal. (...).
(HC 114029,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 21-02-2013 PUBLIC
22-02-2013)
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I - Art. 319 do CPP.
II - Súmula 697 do STF
III - STF / HC 102732 - DF
IV - Art. 387, § 1º do CPP (com redação dada pela lei 12.736/2012).
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Apesar do item II ser cópia literal da súmula 697 do STF, o enunciado está evidentemente incorreto. Questão é de 2014 e desde 2007 que é possível a liberdade provisória nos crimes hediondos, sem mencionar a jurisprudência reiterada do STF de que a vedação de liberdade provisória é inconstitucional.
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o item II, mal formulado, induz o candidato a erro....
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Creio que a questão está desatualizada, pois a liberdade provisória em crimes hediondos é aceita.
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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Desde quando é vedada a liberdade provisória SEM FIANÇA para crimes hediondos?! O que a cf e a lei vedam é a concessão de liberdade provisória COM FIANÇA para crimes hediondos.
Questão absurda.
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O item II estaria correto simplesmente se mencionasse "de acordo com súmula do STF...".
Como não faz esta ressalva, entendemos que a assertiva traz que a liberdade provisória seria vedada nos crimes hediondos, o que não pode ser considerado correto.
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À data da prova a questão já estava desatualizada havia sete anos.
#Socorro
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Os comentaristas não perceberam que a assertiva II está correta, apesar da superação da súmula 697 do STF, por uma questão de lógica.
Ela não diz que "a proibição de liberdade provisória, por ser inconstitucional, não impede o relaxamento da prisão" nem que "a proibição de liberdade provisória, que o STF entende ser constitucional, não impede o relaxamento da prisão". Diz, simplesmente, que caso exista uma vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos, isso não impedirá o relaxamento da prisão por excesso de prazo. O fato de ela não utilizar a forma subjuntiva não muda a estrutura do argumento, só a torna mais difícil de detectar. Releiam-na: "A proibição de liberdade provisória não impede..." Isso é correto, pois mesmo quando essa proibição de liberdade provisória era admitida, tal proibição não impedia o relaxamento do flagrante por excesso de prazo. Caso a proibição da liberdade provisória venha a ser reinstituída, ela continuará não sendo capaz de impedir o relaxamento da prisão prolongada.