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ID
1233679
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 346 do CPC. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    b) Art. 349, § único do CPC.  A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.

    c) Art. 352,, § único do CPC. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

    d) Art. 350 § único do CPC. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

  • Pequena dúvida sobre a "D".

    Alguém explica esse "imóveis alheios"? Como assim? Se o imóvel é alheio, como algum cônjuge fará confissão sobre algo que não pertence a ele?

  • Nagell, olhe bem o texto legal:


    Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.


    O artigo trata sobre a invalidade da confissão de apenas um dos cônjuges sobre bem imóvel (que lhe pertença) ou sobre direito que possua sobre bem imóvel alheio (Ele tem um direito - qualquer direito - a exercer sobre o bem de outra pessoa).


  • CPC 2015

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • Pelo Novo CPC, a resposta seria letra E, uma vez que agora tem exceção na questão da confissão do cônjuge.

    a) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se

    de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas

    breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    b)art. 390.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com

    poder especial.

    c) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de

    coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e

    pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    d) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os

    litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis

    alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o

    regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    e)