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A letra "D" se encontra correta, conforme ementa do Superior Tribunal de Justiça que colaciono abaixo, vejam:
LETRA "D":
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 130.433/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/03/2014)
Espero ter ajudado!!!Bons estudos, fé, força!!!
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AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no CC: 130433 SP 2013/0333573-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2014)
E ainda, a súmula 480, do STJ dispõe que: “O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.”
Portanto, gabarito B.
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a) CORRETA. Segundo a Súmula nº 361, do STJ: “A notificação do
protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a
identificação da pessoa que a recebeu”.
b) INCORRETA. Segundo a Súmula nº 480, do STJ: “O juízo da
recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens
não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa”.
c) CORRETA. De acordo com o princípio da AUTONOMIA PATRIMONIAL, a
partir do momento em que a sociedade é constituída através do arquivamento dos
seus atos constitutivos no órgão competente, nasce a pessoa jurídica, que passa
a ter existência própria distinta da pessoa de seus sócios. Essa independência
diz respeito, sobretudo, às questões patrimoniais, ou seja, os bens, direitos e obrigações da empresa
não se confundem com os de seus acionistas. O princípio da autonomia
patrimonial, portanto, indica que dentro da legalidade e observados os atos
constitutivos da sociedade, a empresa, em decorrência dos atos praticados pelos
seus administradores, assume direitos e obrigações, e por eles responde sem o
comprometimento ou vinculação do patrimônio dos sócios. No caso das empresas
sujeitas ao processo de recuperação judicial, como regra, entende o STJ que a
autonomia patrimonial da empresa é mantida:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO CÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS. DESCABIMENTO. 1- Os bens dos sócios das sociedades
recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperação judicial, a menos
que haja determinação expressa nesse sentido. 2- Hipótese em que não foi
comprovada a extensão dos efeitos do plano de recuperação ao patrimônio particular
dos sócios. 3- Agravo não provido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no CC:
119952 DF 2011/0276067-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2013).
d) CORRETA. De fato, esse é
o entendimento pacificado na Segunda Seção do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.-
A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda
Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial
tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do
patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez
aprovado o referido plano. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo
capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.-
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no CC: 130433 SP 2013/0333573-6,
Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA
SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/03/2014).
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e) CORRETA. Examinando a questão do conflito de competência entre o
Juízo da recuperação judicial e a Justiça do Trabalho, por ocasião do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955-9/RJ, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS
EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM,
COM EXCLUSÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM
FACE DO ART.
114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
[...]
III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal
apenas outorgou ao legislador
ordinário a faculdade
de submeter à
competência da Justiça Laboral
outras controvérsias, além
daquelas taxativamente estabelecidas
nos incisos anteriores,
desde que decorrentes
da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a
fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure
conveniente o julgamento pela
Justiça do Trabalho,
à luz das
peculiaridades das situações que
pretende regrar.
V - A opção
do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de
execução dos créditos
trabalhistas pelo juízo universal da
falência, sem prejuízo
da competência da
Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.