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ID
1233748
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer.
II. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal.
III. Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.
IV. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante de confissão de dívida decorrer de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).

Alternativas
Comentários
  • I -  DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM CONFISSÃO DE DÍVIDA REALIZADA APÓS A EXTINÇÃO DO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. REsp 1.355.947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.


  • STJ- RECURSO ESPECIAL REsp 1168038 SP 2009/0221207-5 (STJ)

    EMENTATRIBUTÁRIO- PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIMEDETRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA -DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADEDE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA -VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIACONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSOSUBMETIDO AO REGIMEDO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ.

    1.Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer desupostas violações a enunciados normativos constitucionais.Precedentes.

    2.O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício dacompetência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matérianitidamente constitucional, razão pela qual a competência para oexame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal.Precedentes.

    3.Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos,inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar dedeterminado regime fiscal.

    4.A fixação do regime de competência para a quantificaçãoda base de cálculo do tributo e do regime de caixapara a dedução das despesas fiscais não implica emmajoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceitode renda fixado na legislação federal.

    5.Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade docrédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos àsorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modoque não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsitoem julgado da demanda. 6. Recurso especial conhecido em parte e nãoprovido


  • SÚMULAN. 411-STJ

    Édevida a correção monetária ao creditamento do IPI quando háoposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítimado Fisco. Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.


  • STJ- RECURSOESPECIAL Nº 1.133.027/SP – 2009/0153316-0

    EMENTA:PROCESSUALCIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia(art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EMDECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃOCORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARAEFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.

    1.A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofícioo lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquerelemento definido na legislação tributária como sendo dedeclaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, doCTN).
    2.A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificare ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro defato, quando dessa retificação resultar a redução do tributodevido.
    3.Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés decorrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era oseu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivadosde nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito epedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção decertidão negativa.
    4.Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro defato) foi transportado para a confissão de débitos feita porocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade daconfissão.
    5.A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial daobrigação tributária, no que se refere aos seus aspectosjurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide anorma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente aconfissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento dedébitos tributários. No entanto, como na situação presente, amatéria de fato constante de confissão de dívida pode serinvalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico(v.g. erro, dolo, simulação e fraude).


  • A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp nº 1.168.038/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que os “depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias”, de forma que não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ, bem como da CSSL, até o trânsito em julgado da demanda, nos termos do art. art. 7º e 8º da Lei nº 8.541/92, além do que a “fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal”.

  • III - Correto.

    Justificativa -> É devida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, nos casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco

    Súmula 411 do STJ - É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

    - Dizendo de outra maneira: Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.


  • O item I está CORRETO.
    A decadência é forma de EXTINÇÃO do crédito tributário. Após a extinção, a obrigação tributária e o respectivo crédito não podem renascer.

    O item II está CORRETO. É isso aí: “TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – IMPOSTO SOBRE A RENDA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO – DESPESAS DEDUTÍVEIS – REGIME DE CAIXA – DEPÓSITOS JUDICIAIS – INGRESSOS TRIBUTÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – ART. 110 DO CTN – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – INCOMPETÊNCIA DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ – 1- Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes. 2- O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3- Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal. 4- A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo (http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/base_de_calculo) do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. 5- Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo (http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/base_de_calculo) do IRPJ (http://www.contabeis.com.br/termos-contabeis/irpj) até o trânsito em julgado da demanda. 6- Recurso especial conhecido em parte e não provido.” (STJ – REsp 1.168.038 – (2009/0221207-5) – 1ª S. – Relª Minª Eliana Calmon – DJe 16.06.2010 – p. 349).

    O item III está CORRETO. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.035.847, pacificou entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos isentos ou beneficiados com alíquota zero. A Seção reiterou que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou que a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco.

     

  • O item IV está CORRETO.

    Recentemente foi representativo da controvérsia, no Superior Tribunal de Justiça, recurso cuja matéria é relativa à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida – efetuada a fim de obter parcelamento de débitos tributários. O Tribunal Superior entendeu que a confissão de dívida realizada quando da adesão ao parcelamento tributário ou mesmo a renúncia a direitos junto aos órgãos fiscais, não inibem o questionamento posterior da obrigação tributária/débito ou, até mesmo, do próprio parcelamento. O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a confissão da dívida, indispensável para a adesão a qualquer parcelamento, não inibe o questionamento judicial do tributo, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Assim, todos os itens estão corretos.
    Gabarito: alternativa e)

     

    Comentários : Prof. Rafael Lapa, TecConcursos
    https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/258274

  • I) CORRETA (ipsis litteris) Informativo 522 STJ - A decadência, consoante disposto no art. 156, V, do referido diploma legal, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento seja de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP etc.). Resp  1.355.947�SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013. 

     

    III) CORRETA Súmula 411 STJ c/c

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ : EREsp 1136991 A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.

     

    STF EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO299.605 PARANÁ 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes aos valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da Administração Tributária em realizar o pagamento tempestivamente.

  • não entendi nada :(

  • Como vai se extinguir algo que sequer existe? A decadência extingue o direito da administração CONSTITUIR o crédito tributário.

    Essas matérias de tributário pelo visto as bancas costumam aloprar geral.

  • I. A decadência é forma de extinção do crédito tributário, e, por isso, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistema de lançamento ou autolançamento, seja via documento de confissão de dívida, de declaração de débitos, de parcelamento ou de outra espécie qualquer. CORRETO! 3. A decadência, consoante a letra do art. , do , é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (REsp 1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).

    II. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. CORRETO! A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. RESP nº 1.168.038 – SP, DJ 16/06/2010.

    III. Ressalvada a hipótese de resistência da Administração Tributária, não incide correção monetária sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. CORRETO! 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/6/2009), firmou entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco, entendimento depois cristalizado na Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"

    IV. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, salvo se a matéria de fato constante de confissão de dívida decorrer de defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). CORRETO!

  • I. CORRETO. Exato conceito de decadência.

    II. CORRETO. Regime de competência para apuração da BC e regime de caixa para inscrição da despesa fiscal não importa em majoração do tributo.

    III. CORRETO. Nos casos em que o aproveitamento do crédito escritural do IPI não ocorreu no tempo correto em razão de resistência da Administração, é cabível a incidência de correção monetária em favor do contribuinte.

    IV. CORRETO. Confissão de dívida (para fins de parcelamento) não inviabiliza posterior discussão judicial do crédito tributário quanto aos seus aspectos jurídicos