SóProvas


ID
1233793
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal.
II. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mas, proposta a ação de improbidade, é necessário aguardar-se o trânsito em julgado para que seja editado o ato de demissão por prática de improbidade administrativa.
III. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, é despicienda a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou na culpa; já para a caracterização de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou, ao menos, na culpa.
IV. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei nº 8.429/92, pois segundo estabelece a Constituição Federal, nenhuma pena passará da pessoa do infrator.

Alternativas
Comentários
  • Item I:

    2. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que

    prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art.

    17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º),

    somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

    3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.

    543-C do CPC.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.643 - SP (2009/0207385-8)

  • INFORMATIVO 428, STJ. REPETITIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.  


    A Seção, ao apreciar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), decidiu que o especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, precedido de notificação do demandado, como disposto no art. 17, § 7º, somente é aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas. 

    No caso dos autos, a ação foi proposta como de responsabilidade civil contra prefeito com pedido no sentido de declarar nulas as concessões de adicionais de insalubridade, gratificações especiais, ajuda de custo e pagamento de horas extras a comissionados e diversos funcionários públicos municipais, bem como a indenização ao erário pela devolução atualizada dos benefícios percebidos pelos funcionários públicos. 

    Anotou-se, também, que somente na apelação foi suscitada a impropriedade do rito pela inobservância do § 7º do art. 17 da citada lei, o qual prevê a notificação inicial do demandado. Entretanto, a apelação foi rejeitada pelo tribunal a quo ao argumento de ser cabível a dispensa da notificação, visto que a ação foi fundada em inquérito instaurado pelo parquet e que esse procedimento recolheu material probatório suficiente à instauração da demanda, tornando, assim, desnecessária uma defesa prévia. 

    Para o Min. Relator, o acórdão deve ser confirmado, mas por outro fundamento, ou seja, por não se tratar de uma ação de improbidade típica. Explica que a instauração de inquérito civil no âmbito do qual se produz prova necessária à ação de improbidade é o procedimento padrão e normal em casos da espécie (arts. 14, § 3º, e 15 da lei em comento), mas nem por isso, proposta a ação, fica o juiz dispensado de promover o juízo de delibação para recebimento da inicial precedido da notificação prévia do demandado para se manifestar a respeito, conforme exige o art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da mesma lei. 

    Observa que, no caso dos autos, a dispensa da notificação e a própria decisão delibatória sobre o recebimento da inicial não são atos processuais obrigatórios, porque não se trata de ação de improbidade administrativa típica, uma vez que não se pode confundi-la com uma simples ação de ressarcimento de danos ao erário, pois a ação em exame não contém pedido algum de aplicação ao infrator de quaisquer sanções político-civis, de caráter punitivo; há apenas o pedido de anulação de atos danosos ao erário e o de ressarcimento desses danos. REsp 1.163.643-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/3/2010. 

  • Assertiva II) errada: não é preciso aguardar o trânsito:

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SANÇÕES DISCIPLINARES E AQUELAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA AUFERIDA. ADEQUAÇÃO DA PENA. ART. 132, IV DA LEI 8.112/90. ORDEM DENEGADA.

    1. À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. Precedente do STF: RMS 24.194/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/10/2011.

    2. Inexiste vício na motivação da portaria inaugural do processo administrativo disciplinar, quando a autoridade competente explicita adequadamente as razões que ensejaram a instauração do feito. In casu, destacou-se a desproporcionalidade entre o patrimônio e a renda auferida pelo servidor público, assim como o fato de que essa evolução patrimonial decorreu de doações realizadas por pessoas aparentemente sem vínculo com o Auditor da Receita Federal.

    3. De acordo com a jurisprudência pátria, é possível a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    4. Na espécie, o servidor foi acompanhado durante todo o feito por defensor constituído, tendo sido regularmente notificado de cada fase processual, com oportunidade de requerer a produção de provas, contraditar os documentos juntados aos autos e pedir, por diversas vezes, dilação de prazos, sendo-lhe resguardado, em sua plenitude, o contraditório e o exercício do direito de defesa.

    5. Consoante o princípio do pas de nulitté sans grief, não se declara a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que a invoca. Logo, não havendo indícios de que as provas supostamente ilícitas embasaram o ato decisório e a aplicação da pena, deve-se afastar a pretensão anulatória.

    6. (...)

    7.  (...)

    8. (...)

    9. (...)

    10. Ordem denegada.

    (MS 15.848/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013)

  • Assertiva II) errada: não é preciso aguardar o trânsito:

    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SANÇÕES DISCIPLINARES E AQUELAS PREVISTAS NA LEI 8.429/92. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PROVAS SUFICIENTES. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA AUFERIDA. ADEQUAÇÃO DA PENA. ART. 132, IV DA LEI 8.112/90. ORDEM DENEGADA.

    1. À luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na LIA, daí porque não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal. Precedente do STF: RMS 24.194/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/10/2011.

    2. Inexiste vício na motivação da portaria inaugural do processo administrativo disciplinar, quando a autoridade competente explicita adequadamente as razões que ensejaram a instauração do feito. In casu, destacou-se a desproporcionalidade entre o patrimônio e a renda auferida pelo servidor público, assim como o fato de que essa evolução patrimonial decorreu de doações realizadas por pessoas aparentemente sem vínculo com o Auditor da Receita Federal.

    3. De acordo com a jurisprudência pátria, é possível a utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo disciplinar, desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    4. Na espécie, o servidor foi acompanhado durante todo o feito por defensor constituído, tendo sido regularmente notificado de cada fase processual, com oportunidade de requerer a produção de provas, contraditar os documentos juntados aos autos e pedir, por diversas vezes, dilação de prazos, sendo-lhe resguardado, em sua plenitude, o contraditório e o exercício do direito de defesa.

    5. Consoante o princípio do pas de nulitté sans grief, não se declara a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo para a parte que a invoca. Logo, não havendo indícios de que as provas supostamente ilícitas embasaram o ato decisório e a aplicação da pena, deve-se afastar a pretensão anulatória.

    6. (...)

    7.  (...)

    8. (...)

    9. (...)

    10. Ordem denegada.

    (MS 15.848/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 16/08/2013)

  • Sobre o erro do item III

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    ATRASO NO RECOLHIMENTO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE. NECESSIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ.

    AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela imprescindibilidade do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa.

    2. "As duas Turmas da 1ª Seção já se pronunciaram no sentido de que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10" (EREsp 479.812/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, DJe 27/9/10).

    3. O aresto impugnado reformou a sentença e entendeu pela não consumação do ato de improbidade do art. 11, II, da Lei 8.429/92 em face da ausência de dolo na conduta (fl. 1.383e). Assim, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, na espécie ora em exame, a Súmula 83/STJ.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1122474/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)


  • Alternativa IV - erro 

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • A está pacificada na doutrina?

  • Só uma pergunta... então existe a ação de improbidade administrativa típica (aquela da 8.429) e a atípica (simples ação de ressarcimento ao erário)? 

  • Estou confusa com a afirmativa II. O entendimento do STJ vai de encontro a LIA? Por que a LIA diz  no art. 20 que "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."l

    Alguém poderia me ajudar e esclarecer essa dúvida?

  • CARLINE,


    O que a assertiva II está falando é sobre a independência das instâncias administrativa e civil. A punição civil (a natureza jurídica da jurisdição na ação de improbidade é civil) e a punição administrativa (através de PAD) são independentes. Um PAD pode condenar o servidor à perda da função e a ação de improbidade pode absolver, por exemplo. 


    Assim, percebe-se que o art. 20 da LIA está se referindo apenas à ação civil e não à administrativa. Por isso, a assertiva está incorreta. 

  • A redação do item II está muito ruim se comparada com a jurisprudência na qual se baseou, por isso a Caline fez confusão. Dá a entender que proposta a ação de improbidade deve-se aguardar o trânsito em julgado dessa ação para que seja editado o ato de demissão com base na sentença da ação de improbidade, o que está de acordo com o art. 20. Vejam que a redação da jurisprudência não faz essa confusão ao afirmar que "não há necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal."

  • Diferença entre ação de improbidade TÍPICA e ATÍPICA com base no julgado:


    REPETITIVO. Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, de que trata o artigo 17 da Lei 8.429/92, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto conseqüências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)

    Típica:

    ·  Fundamento legal: arts. 12 e 17, LIA;

    ·  Caráter repressivo;

    ·  Finalidade: aplicação de sanções político-civis;

    ·  Natureza das sanções: pessoal (aos responsáveis por atos de improbidade);

    ·  APLICA-SE PROCEDIMENTO especialíssimo da Lia.

    Atípica:

    · Ação de responsabilidade civil;

    · Finalidade: ressarcimento do dano correspondente;

    · Caráter indenizatório;

    · Objeto: consequências de natureza civil comum;

    ·  NÃO SE APLICA PROCEDIMENTO especialíssimo da Lia.

    Julgado retirado de: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=improbidade-administrativa

  • ALTERNATIVA: A

     

    CORRETA. I - O juízo de delibação para recebimento da petição inicial previsto na Lei nº 8.429/92, precedido de notificação do demandado, somente é obrigatório para ações de improbidade administrativa típicas, ou seja, que visem a aplicar aos responsáveis sanções político-civis de caráter pessoal. 


    INCORRETA, na medida em que são independentes as esferas civil, administrativa e PENAL. II - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, as sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92, mas, proposta a ação de improbidade, é necessário aguardar-se o trânsito em julgado para que seja editado o ato de demissão por prática de improbidade administrativa. 


    INCORRETA, visto que só os atos que causam prejuízo ao erário comportam o elemento subjetivo DOLO ou CULPA. III - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, é despicienda a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou na culpa; já para a caracterização de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consolidado no dolo ou, ao menos, na culpa. 


    INCORRETA, está sujeito até o limite da herança percebida. IV - O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei nº 8.429/92, pois segundo estabelece a Constituição Federal, nenhuma pena passará da pessoa do infrator.

  • Lembrando que a MP 703/2015 perdeu a vigência. Voltou a regra que proíbe a transação ou conciliação nas ações de improbidade administrativa.

  • Drumas _: o tema é polêmico, vide Resolução 179/17 CNMP.

  • como eu já acertei essa questão 2x:

    - mesmo sem fazer ideia de que juizo de delibação é esse; e

    - só tendo descoberto hj q existem ações de improbidade administrativa típicas e atípicas????

  • Juízo de delibação é a análise restrita à legalidade de um ato, sem examinar o mérito, é a análise formal do ato, sem decidir quem está com a razão.

    O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para

    recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

    (REsp 1163643 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 24/03/2010, DJe 30/03/2010)