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QUESTÃO QUE MERECE ANULAÇÃO!!!!!Não há erro na assertiva "b", senão vejamos:b) Considere a seguinte situação hipotética:Aline vivia em união estável com Jorge, o qual possuía um imóvel adquirido antes do início dessa união, época em que esse bem foi avaliado em R$ 100.000,00. Na constância da união, o casal vendeu o imóvel de propriedade de Jorge e, com os recursos advindos das poupanças de ambos, adquiriu outro imóvel no valor de R$ 400.000,00. Nessa situação, se Jorge falecer sem deixar parentes sucessíveis, Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade.Ora, se NÃO há parentes sucessíveis, Aline tem, sim, direito à totalidade da herança. Até porque, em se tratando de união estável, a companheira é a última na linha sucessória, já que, havendo outros parentes sucessíveis, ela receberá apenas um terço dos bens que foram adquiridos ONEROSAMENTE na constância da união estável.Logo, se não há outros parentes sucessíveis a totalidade dos bens pertencerão à companheira. .Art. 1.790, CC:" A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;IV - NÃO HAVENDO PARENTES SUCESSÍVEIS TERÁ DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA".Como podem vê, trata-se de disposição literal da lei, de modo que a questão deve ser anulada!!!!!!
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A letra "b" está errada, pois a companheira só herda os bens ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE Á UNIÃO ESTÁVEL, portanto, no caso os R$ 100.000,00 anteriores à união estável (que foram sub-rogados no apt.) não entra na herança da companheira e será herança jacente.
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a) CERTA - art. 1851 - Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
art. 1854 - os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
art. 1855 - o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
b) CERTA - Concordo com a colega acerca do cabimento de recurso na questão em comento. Conforme leciona o art. 1790 - a companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerasamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
(...) IV - Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
c) ERRADA - art. 1030 - é rescindível a partilha julgada por sentença: (...) III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
d) ERRADA - art. 1853 - o direiro de representação dá-se na linha reta descendente nunca na ascendente.
e) ERRADA - art. 1858 - o testamento é ato persónalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
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O erro do item 2 está onde afirma que "Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade".
Pois, conforme o CC, art. 1.790. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:
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Vale dizer que a redação do art. 1.790 do Código Civil, enfatiza que os bens que
fazem parte da herança, com relação ao companheiro são apenas aqueles adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, deixando de fora todos os bens adquiridos antes do
inicio da união, seja a titulo gratuito ou oneroso. Assim, se o companheiro possuir bens antes da
união estável, e vier a falecer sem deixar ascendentes, descentes ou colaterais até o 4º grau, o
companheiro sobrevivente não terá direito a sucessão, seguindo a ordem de vocação hereditária
prevista no artigo 1.844, onde os bens serão entregues ao município por ser considerada herança
jacente. (http://www.jfpb.gov.br/esmafe)
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Ok! Colegas, não esqueçam que Jorge posuia um bem de valor R$100.000,00, portando se subroga no valor para complementação da compra do novo imóvel. Dessarte, a Alina não compete a totalidade da herança.
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Comentando especificamente a letra "C":
O herdeiro preterido pode ajuizar ação rescisória no prazo de dois anos contados da homologação da partilha.
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Amigos, acho importante acentuar que as instituições responsáveis pela realização dos certames acabam por tomar partido doutrinário sim. Lembrem-se que as questões são confeccionadas por profissionais que possuem suas preferências por determinadas correntes. Concordo em absoluto com as opiniões dos amigos sobre a assertiva "b", mas o fato de não vir expresso o termo "onerosamente" traria uma clara possibilidade de correntes dissidentes. Além disso, a afirmativa "a" está ABSOLUTAMENTE correta.
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Que loucura, quer dizer então que se o cara tivesse um apartamento de 500 mil reais adquirido antes da união estável, e só isso, e aí ele morre, a companheira não herda nada, vai pro olho da rua e o apartamento iria para o estado?? Vocês não tão vendo que isso é absurdo? Claro que tá errado!
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Gostaria de enfatizar que a assertiva B está sim correta uma vez que o Municipio, ou o Distrito Federal ou a Uniao não possuem vocação hereditária, segundo Carlos Roberto Gonçalves, citando também Zeno Veloso, os bens na ausencia de sucessores só vão para estes entes como forma de retribuição social, assumindo carater retributivo, e não, como herança. O posicionamento mais correto e de acordo com a Constituição, que privilegia o vinculo afetivo, ou seja, a afinidade, é de que o companheiro é sucessor e tem vocação hereditária, herdando a totalidade da herança, ainda que todos os bens tenham sido adquiridos só pelo autor da herança antes da vigencia da união estável, se não houver outros parentes sucessiveis. Reitero que a questão não diz que o bem foi adquirido onerosamente, mas enfatiza que foi comprado com a poupança de ambos, ou seja, conduta que já caracteriza o esforço comum, suficiente a autorizar a companheira a ficar com a totalidade da herança, se nao houver outros parentes sucessíveis.
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Senhores,
No meu ponto de vista é cristalino que a letra "b" também está correto. Esse argumento da subrogação não pode prevalecer pelas seguintes razôes:
1 - Embora a questão diga primeiro que eles venderam o imóvel de Jorge, no valor de R$ 100.000,00, vem depois e afirma que eles adquiriram o novo bem com RECURSOS ADVINDOS DA POUPANÇA DE AMBOS. Ora, uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Em nenhum momento a questão fala que esse dinheiro dos R$ 100.000,00 de Jorge foi usado na compra do novo bem.
2 - Ainda que se queira presumir que os R$ 100.000,00 de Jorge serviram pra ajudar na compra do novo bem, a companheira vai herdar tudo. Isso porque, o fato de os R$ 100.000,00 de Jorge terem servido para interar a parte dele, não se pode afastar o fato de que ela também contribuiu com dinheiro dela pra comprar o novo bem, logo esse novo bem foi adquirido onerosamente por ambos na constância da União.
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Item B - Errado - b) Considere a seguinte situação hipotética.
Aline vivia em união estável com Jorge, o qual possuía um imóvel adquirido antes do início dessa união, época em que esse bem foi avaliado em R$ 100.000,00. Na constância da união, o casal vendeu o imóvel de propriedade de Jorge e, com os recursos advindos das poupanças de ambos, adquiriu outro imóvel no valor de R$ 400.000,00.
Nessa situação, se Jorge falecer sem deixar parentes sucessíveis, Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Se o bem fosse, na sua totalidade, do de cujus, o cônjuge supértite iria para o olho da rua ? NÃO. Ele tem direito ao Direito Real de Habitação !
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Agora o pulo do gato, para o qual eu acho que a Questão deveria ser anulada.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
P.S: No meu entender a questão deveria ser anulada, como não foi, não adianta brigar com a questão, e sim entender o raciocínio da mesma, se é que existe algum. Agora, falar que tá errada e pronto, não é justificativa.
Temos que aprender a recorrer também, etapa necessária em qualquer concurso público.
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ITEM C
Cumpre lembrar ainda que antes do advento do Código Civil de 2002, o
prazo prescricional era de 20 (vinte) anos para a ação de petição de
herança. Atualmente, com a vigência do Código Civil de 2002, o
entendimento doutrinário e jurisprudencial existente é de que o prazo
prescricional para petição de Herança é aquele previsto no artigo 205 do
Código Civil, de dez (dez) anos. Saliente-se que tal prazo se conta a
partir da abertura da sucessão (com a morte do sucedido).
http://www.brancomiele.adv.br/informativo.asp?idNoticia=172
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Letra C
"Cabe ação rescisória de partilha quanto o herdeiro preterido está sob a autoridade da coisa julgada (art. 1030, III, CPC). Não estando, porque não participou de ação de inventário, não cabe ação rescisória de partilha - dispõe o herdeiro preterido nesse caso da ação de petição de herança (art. 1824, CC)". MARINONI e MITIDIERO, Código, p. 900.
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Realmente as alternativas A e B estão corretas.
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Como os R$ 100.000,00 de Jorge não foram adquiridos onerosamente durante a união estável (art. 1.790), não se pode afirmar, na questão, que Aline terá direito a recolher a herança em sua totalidade. Não adianta entrar em polêmicas. A alternativa mais acertada é a letra A e ponto final.
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Também entendo que a alternativa B também está correta, pois NÃO EXISTEM OUTROS HERDEIROS na ordem de vocação hereditária sendo assim:
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
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Pode, sim, ser modificado!
Abraços
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B também está correta.
Art. 1790, CC. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I -...
II - ...
III - ...
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
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À época da prova (2010), o STF ainda não havia se manifestado acerca da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, no que tange à diferenciação entre cônjuges e companheiros, o que só foi julgado em maio de 2017, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694. Por isso, a letra B, em 2010, estava incorreta.
O Ministro Barroso firmou a seguinte tese acerca do tema: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02”.
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O erro da "C" é dizer que o herdeiro deve buscar a anulação da partilha. Quando, na verdade, deve buscar sua rescisão, vejam:
Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657 (hipóteses de anulação da partilha);
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Ps.: importante observar que o que se rescinde é a PARTILHA em si e nãããããão a sentença.
O mencionado art. 657 traz as hipóteses de anulação da partilha. Importante notar que a preterição de herdeiro não está dentre as suas causas justificadoras, vejam:
Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.