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Letra BArt. 46 Paragráfo único.O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
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A alternativa A é bastante controversa nas doutrinas, como esse concurso foi esse ano, devemos ficar atento para o posicionamento do CESPE, ou seja, não cabe assistência no processo de execução, sem exceções.
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Acerca da disciplina jurídica das partes e de seus procuradores e da intervenção de terceiros no processo civil:O juiz pode limitar a formação do litisconsórcio facultativo com enfoque na célere solução da lide e na facilitação da defesa do réu. Artigo 46 do CPC.Alternativa correta letra "B".
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O item D deixa dúvida! Mas acho que o erro está em "anulação", ou seja, o processo não é anulado. O que ocorre é que na ausência de citação de algum dos liticonsortes, no litisconsórcio necessário, caso ocorra o julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos litisconsortes, citados ou não.Se estiver errado, corrijam-me.
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D) Para que sentença seja eficaz, válida e exequível, imprescindível que o juiz intime o autor para regularizar o polo deficitário. A falta de participação do litisconsorte necessário acarreta a nulidade, de natureza absoluta insanável, passível de "querela nullitatis".Então ela não seria passível de anulação, mas propriamente NULA.
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A) A assistência apesar de ter lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, não pode ser feita na execução, já que no art. 50 há uma restrição ao nos informar “em que a sentença”. Por isso, a sentença é o limite e a execução é decorrente dela, logo posterior.B) O que se procura num processo é a rápida solução do litígio e a facilidade da defesa, daí a possibilidade do juiz limitar os litisconsórcios multitudinários facultativos (multidão).C) Se a nomeação à autoria, instituto pelo qual o réu originário chama o “legítimo” ao processo, for realizada de modo temerário (imprudente), o réu originário responderá por perdas e danos, e o processo continuará contra o nomeante.E) É permitida a substituição voluntária das partes no curso do processo.
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Olha, a d) está correta. A falta de citação de litisconsorte passivo necessário é causa de nulidade absoluta. Ofende o princípio do contraditório. Não importa o meio de impugnação, se ação rescisória ou se querella. O que importa é que há nulidade inasanável. Mas a b) está a cópia do CPC. Eu não entendo esse CESPE.
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Entendo que a letra D está incorreta, com fulcro noa artigo e comentário abaixo.Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.ComentárioA sanção para a parte que não providencia a citação do litisconsorte necessário ou unitário, no prazo assinado pelo juiz, é extinção do processo sem resolução do mérito.O fundamento para a extinção é a ausência de pressuposto processual (CPC 267 IV), já que a não integração do litisconsórcio necessário ou unitário enseja a falta de legitimatio as procesum. (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, Código de Processo Civil Comentado, p. 227).
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existe muita controvérsia sobre a assistencia na execução entre os doutrinadores inclusive com doutrina majoritario defendendo o cabimento.
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Meus queridos, pelo meu humilde entendimento, o item D está errado porque não é a sentença que deve ser anulada, mas o processo, a partir da citação. Conforme está formulada, entende-se que só ela é anulada, o que não o posicionamento do STJ.
A título exemplificativo, vejam o REsp 405706 / SP, no sítio do STJ.
Em tempo: a ausência de citação do litisconsórcio facultativo não tem o condão de anular o processo, ab initio.
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Na minha humilde opinião, o erro da D estaria no Passível de Anulação, e na verdade ela é nula e não anulável!Posso estar enganado!
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Correto o entendimento do colega Diego. Segundo Marinoni, em seu Código de Processo Civil comentado, sentença prolatada na ausência de um litisconsorte necessário é inutiliter datur, ou seja, dada inutilmente, sendo de todo inválida.
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ALTERNADIVA - "D" - Conforme já comentado por alguns carríssimos colegas abaixo, a falta de citação de um dos litisconsórtes necessário torna o processo e consequentemente a sentença NULA e não passível de anulação. Conforme podemos observar em JURISPRUDÊNCIA DO STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 705.412 - GO (2004/0153162-3)
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Caros colegas, lembro bem da aula do Fredie Diddier quando ele explicou a letra D dessa questão. Ele afirma que a falta de citação de um litisconsorte necessário depende se o litisconsórcio é simples ou unitário. Se o litisconsórcio for necessário unitário a falta de citação acarreta uma sentença nula, caso contrário se o litisconsórcio for necessário simples a sentença contra aquele que foi citado é válida e contra o litisconsorte que não foi citado a sentença é INEFICAZ. Um grande abraço! Denise França
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a) Em processo de execução, é cabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência.
O erro dá "A" está no fato de Assistência não ser modalidade de intervenção de terceiros para o CPC.
É só olhar como os capítulos do CPC são divididos:
- CAPÍTULO V - DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
- CAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
PS: Pior é que tem gente que nem assim entende e fica avaliando como ruim o comentário. Abra o CPC e veja o que estou falando, essa pegadinha é classica, ASSISTENCIA não é Intervenção de Terceiros no CPC! São tratados em capítulos distintos...
". ASSISTÊNCIA
A assistência é uma forma de intervenção espontânea que ocorre com o ingresso do terceiro na relação processual já existente. Suas regras estão disciplinadas nos artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil. A doutrina insere a assistência nas modalidades de intervenção de terceiros apesar de o Código de Processo Civil vigente a tratar separadamente."
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7897
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Pedro I.
Essa questão topográfica do CPC não altera a natureza da assistência como intervenção de terceiros.
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Há controvérsia na doutrina quanto aos efeitos da não formação do litisconsórcio necessário:
Para parte da doutrina, uma sentença prolatada num processo sem a formação do litisconsórcio necessário é nula, porque houve ofensa à lei com a ausência de uma das condições da ação.
No entanto, segundo a posição majoritária, a sentença é ineficaz (não gera efeitos). Portanto, a falta de citação de um dos litisconsortes necessários acarreta na ineficácia da sentença.
Questão CESPE: A ausência de citação de todos os litisconsortes, na hipótese de litisconsórcio passivo necessário, torna a sentença passível de anulação. (ERRADA)
Note que a CESPE, ao dizer que a sentença é passível de anulação, inseriu um erro na questão sem contrariar nenhum dos posicionamentos adotados pela doutrina. Pois segundo a primeira corrente, a sentença é nula (e não passível de anulação), já de acordo com a segunda corrente, a sentença é ineficaz.
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Quanto à alternativa d: o próprio art. 47 do CPC, já transcrito abaixo, determina que a EFICÁCIA da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, no caso de litisconsórcio necessário. Por isso, estimo, o erro da assertiva "d", que fica apenas no plano da VALIDADE.
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Doutores, sei que a questão está fartamente comentada, de forma brilhante, diga-se. Agora quero comentar a questão pois não vejo nenhuma resposta possível tirante a letra A.
Quanto às questões C, D, E não há dúvidas no que é pertinente às suas incorreções, já bem exploradas pelos comentários anteriores à esse.
Quando eu li a letra B, confesso que pensei em marcá-la, mas algo parecia errado, e se analisarmos a dicção do p.u do art. 46 do CPC veremos o erro.
É simples, o juiz não pode limitar a FORMAÇÃO de um litisconsórcio passivo e sim o próprio quando já formado. Até pq é impossível ele fundamentar uma decisão de desmembramento com base em meras hipóteses. Por ex, será que um número elevado de sujeitos passivos comprometerão a rápida solução da lide. Talvez, todos ou a maioria deles podem não responder os termos da inicial, oq possibilitaria ao julgador a aplicação do art. 330 II do CPC.
Respeito muito a CESPE, mas estou cansado de suas questões sempre controvertidas e, muitas, ressalta-se, sem lógica. Uma FCC da vida não causaria infortúnios.
vejamos o pu do 46 para tirarmos qualquer dúvida:
O juiz poderá limitar O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO( veja, a lei não fala formação) quanto ao númermo de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para a resposta, que recomeça na intimação da decisão.
Quanto à letra A, não tenho dúvidas que a assistência é intervenção de terceiros, quem nos diz é a LEI, não o cespe.
art. 42 trata da substituição das partes
p1. o adquirente ou cessionário nao poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cendente, sem que o consinta a parte contrária.
p2. O adquirente ou cessionário poderá, no entnto, INTERVIR NO PROCESSO, ASSISTINDO o alienante ou o cedente.
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Segundo Alexandre Camara, em seu Livro Lições de Direito Processual Civil, a assistencia é incompativel com o processo de execução assim como nos juizados especiais (art. 10 da Lei nº. 9.099/95).
Ele faz uma ressalva, afirmando que é cabivel a assistencia nos Embargos a Execução, no entanto, este se trata de processo autonomo.
Por isso considerei a letra a como errada.
A letra d, esta errada pois nesse caso seria nula e não anulavel. É importante que os amigos fiquem atentos sobre esses detalhes.
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D) A citação é pressuposto processual de existência logo a sua falta a INEXISTÊNCIA e não a nulidade!
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Quanto a letra D, diante de recente decisão do STJ, 3ª turma,verifica-se que o erro está no termo empregado pela questão " passivel de anulação" quando na verdade é tida como nula, segue o julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SOCIEDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
I - Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. II - Na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário.
III - A falta de citação do litisconsorte necessário inquina de nulidade, desde a origem, o processo originário, matéria a ser apreciada, inclusive, de ofício. Em casos que tais, "os atos nulos pleno iure jamais precluem, não se sujeitando à coisa julgada, porque invalidam a formação da relação processual, podendo ser reconhecidos e declarados em qualquer época ou via." IV - Agravo Regimental improvido.
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A) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
- A assistência, na letra do artigo 50, caput, do Código de Processo Civil, consiste na intervenção voluntária de terceiro interessado em causa pendente com o objetivo de coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável.
- Se a execução não tende à obtenção de sentença destinando-se apenas à realização de atos concretos para realização coativa do título, resulta inadmissível a assistência no processo executivo. (RESP 329.059/SP, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ:04/03/2002)
Veja, também, no mesmo sentido: (AgRg no Resp. 911557/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso).
B) CORRETO. O parágrafo único do artigo 46 do CPC dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão".
C)INCORRETO. Nos termos da jurisprudência: "NOMEAÇÃO A AUTORIA. RECUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO
67 DO CPC. RECUSADA PELO AUTOR A NOMEAÇÃO A AUTORIA, DEVE SER ASSINADO AO REU NOVO PRAZO PARA CONTESTAR. A INCIDENCIA DO ARTIGO 67 DO CPC NÃO PODE SER AFASTADA, MESMO NOS CASOS DE NOMEAÇÃO REQUERIDA DE MODO TEMERARIO, PORQUE ALHEIA AS HIPOTESES DOS ARTIGOS 62 E 63 DO MESMO CODIGO.(Resp. 32.605/RS, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, STJ, DJ: 24/06/1993).
Precedente antigo, mas o entendimento é esse !
D) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência: "A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo. Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006".(Resp. 1159791/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, STJ, DJe: 25/02/2011).
E) IINCORRETO. Nos termos do art. 41 do CPC: "Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei"
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O entendimento a ser esboçado no bojo da alternatica "D", deverá ser o da INEXISTÊNCIA, através da Ação Declaratória de Inxistência (querella nulitate insanable).
Pois a falta de citação é pressuposto de existência do processo, logo para o mundo do direito esse processo nunca existiu, não admitindo-se nem mesmo a convalidação.
Não se tratando de nulidade, pois essa deve ser arguida no prazo da ação recisória, não sendo realizada não poderá mais levantada, além de tudo nulidade processual liga-se aos pressuposotos de validade, nessa hipótese estamos diante de pressuposto existência do processo.
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Para mim, a questão correta é a LETRA A. Não concordo com a B, que aponta a expressão "E" e não "OU" dissonante do texto da lei.
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Sobre a alternativa A:
Cabimento da Assistência no Processo de Execução:
1ª corrente: Não cabe. (STJ, CESPE, Humberto Teodoro Jr e Ovídio Baptista) (RESP 329.059/SP/2002, AgRg no Resp. 911557/MG)
2ª corrente: Cabe. (Dinamarco, Araquém de Assis e Prof. Luciano Rossato)
Questão 31 (MPE-SE/2010): "Em processo de execução, é incabível a intervenção de terceiros, na modalidade da assistência."
Importante: Além de seguir a 1ª corrente, o CESPE também entende que a assistência NÃO é modalidade de intervenção de terceiro.
Espero ter ajudado.
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LETRA D CORRETA
ART. 46°
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.