SóProvas


ID
1234
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao contraditório e ampla defesa pode-se afirmar que tais princípios

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha legal: O erro da letra B é que esta garantia não é prevista no artigo 5° da CF/88, mas pode ser entendida em conjunto com o §2° do mesmo.
  • Oi Germana,
    Nao entendo q se trate de uma pegadinha.
    Realmente, os princípios do contraditório e da ampla defesa NÃO garantem, EM QUALQUER SITUAÇÃO, a observância do duplo grau de jurisdição.
    Cite-se, como exemplo, os casos de julgamento originário pelo STF, nos quais não há o duplo grau de jurisdição. Observe-se, contudo, q esta ausência do duplo grau de jurisdição não significa desrespeito aos outros dois princípios (contraditório e ampla defesa) e sim uma garantia maior ao jurisdicionado.
  • Confesso que não entendi...
    por que é a C?
  • Reza o texto constitucional que tais garantias protegem os acusados em geral e os litigante(aquele que levanta uma questao judicial), ainda que não estejam na condição de acusados (poderão estar pleiteando um dado direito por exemplo).

    c) - não alcançam somente o indivíduo que esteja, num processo administrativo ou judicial, na situação de acusado.

    Ou seja trocando em miudos o INDIVIDUO PODE NÃO ESTAR NA SITUAÇÃO DE ACUSADO pode estar pleiteando um determinado direito isso garante a ele o CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.
  • Art. 5°, LV, CF:
    Aos LITIGANTES, em processo judicial ou administrativo, e aos ACUSADOS em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
    Segundo melhor doutrina, o duplo grau não é reconhecido expressamente pela CF, apenas esta subentendido.
  • É claro que o Contraditório e Ampla Defesa alcançam ambas as partes!!! São vários os exemplos. Na produção de prova, quando uma parte apresenta um documento, deve o juiz abrir vista para que a outra parte tenha conhecimento e, se for do seu interesse, impugnar; a contradita de testemunha; o recurso e as contra-razões e etc, etc...
  • Capciosa, mas muito boa. Foge ao padrão FCC.
  • Questão maldosa, essa veio pra derrubar o candidato a um cargo público do cavalo, dentre as várias questões já formuladas pela FCC essa está entre as 50+ difíceis da FCC para cargos que exigem nível médio!
  • Parece que alguém da FCC fez estágio la na ESAF...Como disse o colega: é direito não apenas do ACUSADO, como também do LITIGANTE o direito ao contraditório e ampla defesa. Basta pensar na contestação das provas, a quem cabe o ônus...Exclarecendo o outro colega:Analista judiciário = Nível superior, muitas vezes exige o bacharelado em direito (quando o tribunal em questão não diferencia analista administrativo de judiciário)
  • No inquérito policial a regra é de que não há o contraditório e a ampla defesa (portanto, errada a alternativa “A”).

    Também é bom asseverar que o princípio do duplo grau de jurisdição não é regra prevista expressamente na Constituição, existindo, inclusive, algumas situações em que não há o duplo grau de jurisdição: embargos de declaração, nas ações de competência originária do STF etc (
    errada a alternativa “B”, que fala “em qualquer situação”).

    Nesse contexto
    , a assertiva mais correta é a “C”, pois os princípios do devido processo legal e da ampla defesa são dirigidos ao processo, para que ele tramite de uma forma que ambas as partes possam se manifestar com amplitude. Exemplo: se a parte autora de um processo juntar documentos, deverá a parte ré ser ouvida sobre eles, em razão dos citados princípios, pois eles não se remetem apenas a uma das partes.

  • Minha cara Marianna essa súmula do STJ foi revogado pela súmula vinculante número 5 que assim prescreve: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
  • Valeu Mário pelo toque no comentário abaixo!

    Já retirei do comentário essa parte que falava da parte revogada...também por ser bastante discutida ainda  no sentido de que Súmula Vinculante 5 não contrariar a Súmula 343 do STJ. E sim, estabelecer limites à sua aplicação, na medida em que, optando o servidor por não constituir advogado ou não requerendo com que a Administração Pública à qual esteja vinculado não nomeie defensor dativo, estaria a Administração Pública desobrigada a agir de oficio.

  • Complementando:

    Que se entende por procedimento judicialiforme?

    O procedimento judicialiforme consiste na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia.

    Contudo, com o advento da CR/88 e pelo princípio da oficialidade, restou revogado o artigo 26 do CPP que o previa. Ressalte-se que o princípio da oficialidade significa que há um órgão oficial, do Estado, a quem cumpre promover a ação penal pública privativamente: o Ministério Público. A única exceção a este princípio é a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo 5º, LIX da CR/88 e no art. 29 do CPP. (CUNHA, Rogério Sanches. LORENZATO, Gustavo Muller. FERRAZ, Maurício Lins Ferraz. PINTO, Ronaldo Batista. Processo Penal Prático. Salvador: JusPODVIM, 2007. p. 29.)

    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080731110608745

  • Sobre a letra C, vou citar um exemplo: a exclusão de alguém de uma associação é condicionada a um processo que contemple o contraditório e a ampla defesa. Não é processo administrativo (pois não há envolvimento da Administração Pública) e não é judicial. Logo, esse exemplo basta para que a C esteja correta.
  • NO QUE SE REFERE AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PODE-SE AFIRMAR QUE TAIS PRINCÍPIOS NÃO ALCANÇAM SOMENTE O INDIVÍDUO QUE ESTEJA, NUM PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, NA SITUAÇÃO DE ACUSADO, MAS TAMBÉM AOS LITIGANTES E AOS ACUSADOS EM GERAL, NÃO APENAS NO PROCESSO PENAL, ADMINISTRATIVO, OU CIVIL, INCLUSIVE, COMO BEM OBSERVOU O NOSSO COLEGA ALEXANDRE, A EXCLUSÃO DE ALGUÉM DE UMA ASSOCIAÇÃO, POIS OBSERVE QUE O ART. 5º EXPRESSA: AOS ACUSADOS EM GERAL.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 
  • Gente, duplo grau de jurisdição não é garantia constitucional.
  • Entendo que a questão não fugiu aos padrões de estudo de lei seca, diferentemente do entendimento dos colegas que aqui postaram. Vejo que continua a ser uma questão que exige a lei decorada para solucioná-la. Senão, vejamos:

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Veja que a alternativa “C” diz que não só aos acusados são assegurados o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a banca quis dizer que estão também assegurados o contraditório e a ampla defesa aos litigantes.

    Bons Estudos!

     

  •  a) se aplicam também no inquérito policial, visto ser procedimento judicialiforme e restritivo à liberdade.
    Incorreto.
    Alexandre de Moraes, “o contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o Ministério Público”.
    LFG:O procedimento judicialiforme consiste na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia
    .
     b) garantem ao indivíduo, em qualquer situação, o duplo grau de jurisdição, garantia prevista na Constituição.
    Incorreto.
    DC Descomplicado (pg. 180):o STF firmou orientação de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional na vigente Carta. A fundamentação do STF para essa decisão repousa no art. 102, I, “b”, da CRFB, que outorga competência originária para aquele Tribunal processar e julgar as mais altas autoridades da República sem possibilidade de recurso por parte dos réus contra a decisão condenatória.

     c) não alcançam somente o indivíduo que esteja, num processo administrativo ou judicial, na situação de acusado.
    Correto.
    Alcançam todos os litigantes:
    CRFB Art. 5º LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     d) não se aplicam em sindicância para a apuração de falta disciplinar praticada por presidiários por não importar em efeitos penais.
    Incorreto.
    DC Descomplicado (pg. 176):As garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa são indissociáveis, caminhando paralelamente no processo administrativo ou judicial.

     e) elidem a denúncia vaga e imprecisa, mas não a sentença condenatória proferida com base exclusivamente no inquérito policial.
    Incorreto.
    DC Descomplicado (pg. 178): Por não ser obrigatório o contraditório e a ampla defesa na fase do inquérito policial, é nula a sentença penal condenatória proferida com base exclusivamente em fatos narrados no inquérito policial, as provas devem ser discutidas em juízo para que possam ser exercidas as garantias do contraditório e da ampla defesa, antes de ser proferida a sentença.
  • PARABÉNS AOS COMENTÁRIOS DE ALGUNS COLEGAS DO "QC"!
    É IMPORTANTE NÃO FICARMOS REPETINDO APENAS LETRA DE LEI, E SIM EXPLANAR OS COMENTÁRIOS PARA QUE AMIGOS, ASSIM COM EU, POSSAM APRENDER COM OS COLEGAS MAIS EXPERIENTES E QUE TÊM UM CONHECIMENTO MAIS APURADO.
  • Excelente aula!

  • Com base na Regra Geral, no texto constitucional são destinatários do Contraditório e da Ampla Defesa.

    Os litigantes e os acusados em geral 


    Entendimento Jurisprudencial

    de acordo com o recente entendimento do STF : O contraditório e a ampla defesa podem ser aplicados no inquérito policial 

    não ofende a CF

    Preste a atenção  quando a banca fizer a pergunta se a luz da CF ou com base no entendimento jurisprudencial.

  • Eficácia HORIZONTAL dos direito fundamentais: contraditório e ampla defesa são direitos fundamentais, que, em uma acepção mais moderna, são extensíveis às relações privadas dos indivíduos. A eficácia vertical é entre o indivíduos e o Estado.

    Em uma aula a qual assisti, o professo citou o caso de um músico que fora excluído da associação de músicos sem que lhe fosse oportunizado contraditório e ampla defesa.

    Outro caso do qual me recordo e que tem alguma relação: aplicação de multas a condôminos sem prévia notificação.


  • Excluiram o músico porque ele era chato kkkk....

  • Letra C.

    Mas confesso que a alternativa ficou um pouco ambígua, pois o termo "somente" pode remeter ao sentido de que o contraditório e ampla defesa não se aplicam ao indivíduo que esteja, num processo administrativo ou judicial, na situação de acusado.

    Isto é, remete à ideia de que somente a esse indivíduo, nessa situação, não se aplicará o contraditória e a ampla defesa.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)

  • A

    se aplicam também no inquérito policial, visto ser procedimento judicialiforme e restritivo à liberdade. (o inquérito é sistema inquisitorial, portanto, não tem aplicação)

    B

    garantem ao indivíduo, em qualquer situação, o duplo grau de jurisdição, garantia prevista na Constituição. (duplo grau de jurisdição não garante a aplicação do princípio, e da mesma forma o contrário)

    C

    não alcançam somente o indivíduo que esteja, num processo administrativo ou judicial, na situação de acusado. (certa)

    D

    não se aplicam em sindicância para a apuração de falta disciplinar praticada por presidiários por não importar em efeitos penais. (aplica-se pois trata-se de processo de execução de pena)

    E

    elidem a denúncia vaga e imprecisa, mas não a sentença condenatória proferida com base exclusivamente no inquérito policial. (a condenação tem que observar os elementos da instrução, no qual aplica-se o sistema acusatório que observa-se a aplicação do princípio)