-
Letra 'a'.Art. 20 da Lei 8429/92. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
-
o erro da letra "B"LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
-
Acredito que esta questão deveria ser anulada, pois não há nenhuma alternativa correta.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em outras questões o CESPE já fez diferença entre decisão e sentença, o que não aconteceu neste caso.
-
Alguém saberia comentar o erro do item B ? Não consegui identificá-lo.
-
Oi Nibia, um dos comentarios acima respondeu tua duvida, mas para ficar mais claro:
para PROPOR acao popular - qualquer CIDADAO - tem que ter direitos politicos e apenas pessoa civil.
para PROPOR acao de improbidade administrativa - qualquer PESSOA - (pode ser uma com direitos politicos suspensos), sendo para pessoa civil, juridica, direito publico, direito privado, catolico, protestante, ateh a vaca da tua vizinha....rs....
espero ter tirado tua duvida...
Agora se alguem pudesse me ajudar numa duvida q me persegue....rs...e nao acho em nenhum lugar.
Qual o erro exato da letra C
Eu sei q estah errada, pois a acao de improbidade nao eh valida para todos os cargos eletivos. Ao menos nao eh para Presidente da Republica.
Alguem saberia especificar quais os demais cargos que nao podem ser afetados pela acao de improbidade? Pois jah vi em prova que Vereador pode ser afetado....
Serah que a resposta sao aqueles citados na Lei de Responsabilidade (1079/50): Presidente da República ou Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador Geral da República.
-
Núbia e José,
Quanto a alternativa B,com o devido respeito, José, vc se equivocou. Não é qualquer pessoa que pode propor a ação de improbidade. Qualquer pessoa pode representar à autoridade competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, segundo o art. 14 da LIA:
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
Só possuem legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada, conforme dispõe o artigo 17 da Lei 8.429/92.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
-
Caros,
acredito que o erro do item C está no fato de que a lei se aplica, também, aos que mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (Art. 3 da referida lei.)
bons estudos.
-
Entendo que um outro erro na letra B é que o MP não pode propor ação popular...
-
o erro da C:
informativo 471 STF:
Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a
reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar
extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os
regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais
sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de
responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei
1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas
especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com
base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que
somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da
CF. Vencidos, quanto ao mérito, por julgarem improcedente a reclamação, os
Ministros Carlos Velloso, Marco Aurélio, Celso de Mello, estes acompanhando o
primeiro, Sepúlveda Pertence, que se reportava ao voto que proferira na ADI
2797/DF (DJU de 19.12.2006), e Joaquim Barbosa. O Min. Carlos Velloso, tecendo
considerações sobre a necessidade de preservar-se a observância do princípio da
moralidade, e afirmando que os agentes políticos respondem pelos crimes de
responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais (CF, art. 85,
parágrafo único), mas, em relação ao que não estivesse tipificado como crime de
responsabilidade, e estivesse definido como ato de improbidade, deveriam
responder na forma da lei própria, isto é, a Lei 8.429/92, aplicável a qualquer
agente público, concluía que, na hipótese dos autos, as tipificações da Lei
8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se enquadravam como crime de
responsabilidade definido na Lei 1.079/50 e que a competência para julgar a
ação seria do juízo federal de 1º grau.
Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão
Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)
obs:"os que exercem, por eleição, mandato eletivo" enquadra-se no conceito de agentes políticos à que se refere o informativo.
-
letra e) art. 12, inc I da lei 8429/92
-
Complementando a LETRA A:
(CESPE/HEMOBRÁS/2008) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. C
(CESPE/MPE-RR/2009) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. C
(CESPE/Ipojuca-PE/2010) A suspensão dos direitos políticos, para os fins da lei de improbidade administrativa, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. C
(CESPE/SEAD-SE/2009) Juiz federal prolatou sentença decretando a suspensão dos direitos políticos nos autos de ação de improbidade movida em face de servidor de secretaria de estado da administração de determinado estado da Federação. Nessa situação, a decisão só terá efeito após o trânsito em julgado da sentença condenatória. C
(CESPE/FHS-ES/2009) Juiz federal prolatou sentença decretando a suspensão dos direitos políticos nos autos de ação de improbidade movida em face de servidor de secretaria de estado da administração de determinado estado da Federação. Nessa situação, a decisão só terá efeito após o trânsito em julgado da sentença condenatória. C
(CESPE/TCU/2008) O servidor público não pode sofrer a pena de perda do cargo público, em face de improbidade administrativa, em decorrência exclusiva de decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo disciplinar. C
-
A - GABARITO.
B - ERRADO - QUALQUER PESSOA PODE PROPOR AÇÃO DE IMPROBIDADE, DEFERENTEMENTE DE PROPOR AÇÃO POPULAR QUE EXIGE O PLENO GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS.
C - ERRADO - OS TERCEIROS QUE INDUZEM OU CONCORREM PARA QUE O ATO SEJA PRATICADO TAMBÉM ESTÃO SUJEITOS ÀS COMINAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE.
D - ERRADO - A REPRESENTAÇÃO DEVE SER FEITA POR ESCRITO OU REDUZIDA A TERMO E ASSINADA (OU SEJA: IDENTIFICADA), CONTENDO A QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE, AS INFORMAÇÕES SOBRE O FATO, A AUTORIA E A INDICAÇÃO DAS PROVAS.
E - ERRADO - NO CASO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PARA A PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS SERÁ DE 8 A 10 ANOS E PARA A PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATO COM O PODER PÚBLICO SERÁ 10 ANOS.
-
JUSTIFICATIVA DO ERRO DA LETRA B)
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
E não o apresentado pelo nobre colega Pedro Matos, que apesar de fazer uma afirmação correta quando a ação popular, não diz respeito quanto a questão.
-
Rapaz... eu vi os comentários errando sobre quem pode propor a impr. adm..... já ia comentar... ainda bem que o colega Delegas Felta salvou a pipoca
-
A) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem efetivar após o trânsito em julgado da decisão.
CORRETA: Art. 20 Lei 8429/92. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
B) A exemplo do que ocorre com a ação popular, qualquer cidadão é parte legítima para propor a ação de improbidade administrativa, assim como o são o MP e a pessoa jurídica prejudicada pela atuação do gestor.
ERRADA. Art. 14 Lei 8429/92. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
C) As disposições da lei, aplicáveis apenas aos agentes públicos, alcançam os que exercem cargo, emprego ou função pública, de modo efetivo ou transitório, e os que exercem, por eleição, mandato eletivo.
ERRADO. Art. 09, IV, Lei 8429/92. utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
D) Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para ser instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, não se exigindo identificação do representante, como forma de resguardar sua identidade e evitar retaliações de qualquer natureza.
ERRADO. Art. 14, § 1º, Lei 8429/92. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento
E) Os atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito sujeitam os responsáveis ao ressarcimento integral do dano, se houver, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.
ERRADO. Art. 12, inc I, Lei 8429/92. Na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
-
A D não está totalmente errada
Todos sabemos que cabem denúncias anônimas na improbidade, nos crimes, nas infrações em geral
Em que pese a CF/88 vede o anonimato
Abraços
-
GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
-
Quanto aos aspectos materiais e processuais da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de improbidade Administrativa), é correto afirmar que: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, para os que foram condenados por ato de improbidade, somente se podem efetivar após o trânsito em julgado da decisão.