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ID
1234747
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Defensor Público-Geral do Estado exerce a chefia institucional e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei Complementar nº 80/94.

    Art. 8º, IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos
    pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União.

  • Lei Complementar Estadual 14.130/2012

    Art. 11. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete:
    IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

  • Pela Constituição do Estado do RS, a letra "b" não poderia estar errada:

    § 1.º  A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

    Socorro colegas!!

  • As classes final e especial são classes diferentes para as defensorias estaduais. Então mesmo considerando a constituição estadual, a letra B seria errada, porque ele não DEVE integrar a classe especial, porque ele também poderia ser membro da classe final.

     

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 9.230, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1991

    Art. 14 - Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:

    I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

  • Quanto a letra b:

    O art. 18 da Lei Complementar 9230/91 diz: enquanto não houver Defensor Público de classe especial, a nomeação do Defensor-Geral poderá recair em Defensor Público pertencente à classe final

    Portanto, o "DEVE" torna a alternativa errada.

  • O Defensor Público-Geral do Estado exerce a chefia institucional e

    A.     é nomeado pelo Governador do Estado dentre os cinco Defensores Públicos mais votados em eleição realizada através do voto secreto, plurinominal e facultativo dos membros da instituição. ERRADO. Art. 10, LC 14.130: A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

    B.     deve integrar a classe especial da carreira de Defensor Público e ter mais de 35 anos de idade. ERRADO. Art. 18, LC 9.230: Art. 18 - Enquanto não houver Defensor Público de classe especial a nomeação do Defensor-Geral da Defensoria Pública e do Subdefensor-Geral poderá recair em Defensor Público pertencente à última classe provida. Portanto, em consonância com o comentário do Gohan Concurseiro, o que torna a alternativa errada é o verbo “deve”, pois a redação do dispositivo diz que a nomeação do DGP poderá recair em Defensor pertencente à última classe provida, enquanto não houver defensor público de classe especial.

    C.      exerce, isoladamente, o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado. ERRADO. Embora a Defensoria Pública Geral desempenhe funções jurídicas e normativas, outros órgãos exercem poder normativo na DPE. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado edita normas para regulamentação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, mediante iniciativa da Corregedoria-Geral, por exemplo (art. 16, XXI).

    D.     preside o Conselho Superior, sem direito a voto. ERRADO. Art. 15, § 1º LC 14.130: § 1.º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

    E.      profere decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública. CERTO! Art. 11, IX, LC 14.130: Ao Defensor Público-Geral do Estado compete: IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

  • A assertiva "b" só pode ser descartada se soubermos se há ou não defensor classe especial no Rio Grande do Sul. É o que diz a Lei Estadual n. 9.230. Além disso, a redação da Constituição Estadual gera alguma confusão. Acompanhem:

    LC Federal 80/1994, art. 99 - candidatos membros estáveis da Carreira.

    Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 120, § 1º - candidatos integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público

    Lei Estadual n. 9.230 (alterada pela n. 10.194), art. 18 - enquanto não houver DP de classe especial, a nomeação do DPGE e do SubDPGE pode recair em DP pertencente à última classe provida

    Lei Estadual n. 14.130, art. 10, caput - candidatos membros estáveis da carreira.

    § 2.o O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.