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ID
1234750
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul

Alternativas
Comentários
  • La, la, la ... que felicidade ... o primeiro a comentar ...
    LC 80

    Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o OUVIDOR-GERAL, como membros natos, E, EM SUA MAIORIA, REPRESENTANTES ESTÁVEIS DA CARREIRA, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, EM NÚMERO E FORMA A SEREM FIXADOS EM LEI ESTADUAL. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será ESCOLHIDO pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    (...)


    § 2º  O Ouvidor-Geral será NOMEADO pelo Defensor Público-Geral do Estado.  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    § 3º  O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


  • ADENDO:


    Criada pela Lei Complementar 112/2006, a Ouvidoria Geral da Defensoria Pública é o canal de comunicação direto dos assistidos com a Administração.


    À Ouvidoria compete receber, registrar, conduzir internamente, responder e solucionar as manifestações sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado, de forma a possibilitar mudanças nos procedimentos administrativos e de relação com a sociedade.


    O objetivo é a busca permanente de eficiência dos serviços, uma vez que, a partir das informações trazidas à Ouvidoria, será possível desenvolver diagnósticos que orientem o planejamento das estratégias administrativas da Defensoria Pública.


    Constitui, assim, a Ouvidoria, um fomentador de soluções e valioso instrumento de gestão para o aprimoramento do desempenho institucional.


  • Lei Complementar 80 de 1994:

     

    Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

     

    § 1º  O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.

     

    § 2º  O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

     

    § 3º  O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A.     é escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública dentre Defensores Públicos de classe especial da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. ERRADO. Art. 40, caput, LC 14.130: o Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

    B.     exerce cargo em regime de dedicação parcial e mediante mandato de dois anos, vedada a recondução. ERRADO. Art. 40, § 3º, LC 14.130: O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. Além disso, é permitida UMA RECONDUÇÃO, conforme o caput do art. 40.

    C.     possui entre suas atribuições a propositura aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública de medidas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados. CERTO! Art. 41, II, LC 14.130: À Ouvidoria-Geral compete propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados.

    D.     não pode ser integrante de carreira jurídica de Estado e de Governo e é nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, vedada a recondução. ERRADO. Conforme o art. 40, caput, permitida UMA RECONDUÇÃO.

  • O erro da alternativa "E" é que, apesar de ser membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o Ouvidor geral tem direito à voz, mas não ao voto.

    Art. 41. À Ouvidoria-Geral compete:(...) IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

    Creio que seja isso..