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A - ERRADO. Art. 01, inc III. A reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, EXCETUADA a de preservação permanente, necessário ao uso sustentavel dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e da flora nativas;B - CORRETO. Art. 3º Par.2º. As florestam que integram o Patrinômio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente;C - ERRADO. Considera-se de preservação permanente, as nascentes, ainda que intermitentes ou nos chamados olhos d"água, qualquer que seja a sua situção topográfica, num raio mínimo de 50m de largura;D - ERRADO. São classificadas como área de preservação permanente. Art. 2º, b.
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Letra E = ERRADO nos termos do art. 2º, “a”, n. 1 da Lei nº 4.771/1965 – Código Florestal:
Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d ' água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) de 30 (trinta) metros para os cursos d ' água de menos de 10 (dez) metros de largura;
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Letra d:
Lei 4771 Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
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NOTE BEM QUE EM 2012 com o novo código florestal nao existe mais a parte " EXCETUADA a de preservação permanente" - para definir a reserva legal
12651/2012 c. florestal
artigo 3
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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Entendo que a questão encontra-se desatualizada, uma vez que tal previsão estava definida no art. 3º, §2º, L. 4771/65, revogada pela L. 12651/12.
"Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei." (REVOGADA PELA LEI 12.651/2012).
Corroborando tal informação, a atual doutrina encontra-se na mesma direção: "Por outro lado, não há mais previsão de se declarar como APP a vegetação destinada a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas." (AMADO, Frederico, D. Ambiental Esquematizado, pág. 243, Editora Método, 7ª Edição, 2016).
Deus abençoe e bons estudos.
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Concordo com o colega!
A questão encontra-se desatualizada (foi revogado pela Lei 12.727/2012), haja vista a edição do Novo Código Florestal. Na verdade, as terras indígenas regem-se pelo regimes das pequenas propriedades rurais, senão vejamos:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (12.651)
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Bons Estudos!
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Não é mais APP!
Abraços
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Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: ....
Novo Código Florestal
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Retirem esta questão, pois está desatualizada desde 2012.