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ID
1236559
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública construiu uma unidade prisional em terreno que julgava ser de sua propriedade. Apurou- se, meses depois da inauguração da unidade, que o terreno era particular, por ocasião de decisão em pedido de licenciamento ambiental para implantação de empreendimento habitacional pelo então real proprietário. O proprietário do terreno onde foi edificada a unidade prisional

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão nos relata um caso de desapropriação na modalidade indireta/apossamento administrativo. Neste tipo de desapropriação, verifica-se verdadeiro esbulho praticado pela administração à propriedade do particular (ela se apossa do bem afetando-o a determinado interesse público). Caso o dono da propriedade não seja rápido o suficiente para se defender por meio das ações cabíveis e seu bem seja destinado, definitivamente, à alguma razão de interesse público, ele somente possuirá direito à indenização por perdas e danos (não poderá mais promover medida judicial para ter seu imóvel de volta). Para tanto, deverá promover a ação de desapropriação indireta, no mesmo prazo previsto para a ação de usucapião extraordinária sem justo título e sem boa-fé, ou seja, em 15 anos (de acordo com a Súmula 119 do STJ reinterpretada pelo STF - tal súmula prevê o prazo de 20 anos, todavia, ela foi editada na vigência do CC de 1916 e, na época, esse era o prazo previsto para a ação de usucapião extraordinária sem justo título e sem boa-fé; com o CC/2002, referido prazo caiu para 15 anos; já houve uma tentativa de alterar o dec. lei 3365/1941 por medida provisória e estabelecer o prazo de 5 anos para tal ação, mas o STF, no julgamento de uma ADIN, entendeu liminarmente que tal prazo é insustentável justamente pelo prazo da ação de usucapião extraordinária -  a medida provisória foi reeditada, aquela parte do prazo de 5 anos foi retirada e restabeleceu-se o entendimento da súmula 119 STJ adaptando-a ao atual diploma de direito civil)

  • É importante lembrar que a súmula 119/StJ fixava o prazo de 20 anos. Hoje não se aplica essa súmula logo é de 10 anos o prazo de prescrição da ação de desapropriação indireta, uma vez que esse é o prazo para usucapião ordinária do código civil atual. Esse é o entendimento mais recente do STJ


  • Afinal, qual  o prazo para ajuizar a ação de desapropriação indireta? 10 anos? 15 anos? Eis a questão.

  • 10 anos!

    Decisão de julho de 2013, STJ!

    DECISÃO

    Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos

    "A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei."

    Ou seja, o prazo que já foi de 20 anos, segundo súmula, depois foi reinterpretado para 15 anos, agora foi interpretado que é de 10 anos!

    Nobody said It was easy, no one ever said it would be this hard

    Força, fé e livros!

  • Resumindo a pergunta do colega, sobre o prazo da prescrição, a leitura da súmula 119 do STJ, hoje, deve ser feita em combinação com o art. 1238 do CC/02. Logo, prescreverá em 10 anos.
    No mais, para o acerto da questão basta ter conhecimento do que vem a ser uma desapropriação indireta que, também em resumo, pode ser tida como um esbulho ou invasão do Poder Público. A ação cabível é a Ação de Indenização por Desapropriação Indireta/apossamento administrativo. 

  • Na desapropriação indireta, o Estado invade o bem particular sem respeitar as regras inerentes à desapropriação. Tendo em vista a Supremacia do Interesse Público, o Estado não devolve o bem.  Assim, o particular pleiteará ação de indenização por desapropriação indireta, a fim de que se reconheça a desapropriação e estipule indenização justa agregada a juros compensatórios.

  • Correta: E

    Segunda Turma

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao 48 preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 — dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião —, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos" (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013 (Informativo nº 0523).

  • Ao que se extrai do enunciado da questão, a unidade prisional já se encontrava definitivamente construída no hipotético terreno, sendo que somente tempos depois veio à tona a informação de que a área, na verdade, era de propriedade particular, e não um imóvel público.

    Diante deste cenário, a doutrina é tranquila no sentido de que, uma vez consumada a afetação do bem ao interesse público, já mais se mostra possível o retorno ao status quo anterior, ao que se denomina de desapropriação indireta, isto é, aquela que é realizada sem a observância do devido processo legal.

    É isto, precisamente, o que teria ocorrido no exemplo desta questão, sendo que a solução, em casos tais, consiste no acionamento da norma do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, de seguinte teor:

    "Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

    Resta ao particular esbulhado, portanto, o direito de ser indenizado, em vista da retirada de bem de seu patrimônio, pelo Poder Público, sem a observância das regras legais pertinentes à desapropriação.

    Apoiados nas premissas teóricas acima fixadas, vejamos as alternativas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Como visto acima, a afetação do bem ao interesse público impede que o imóvel seja devolvido ao particular, de sorte que a solução deságua em ação indenizatória, face à desapropriação indireta perpetrada pelo Estado.

    b) Errado:

    A presente opção é tão aberrante que dispensaria, a rigor, maiores comentários. Afinal, nada mais esdrúxulo, sob todas as luzes, do que um particular ser "dono" de um presídio. Convenhamos... Insista-se, tão somente, que a solução para o caso consistiria no pagamento de indenização ao então proprietário esbulhado, em virtude da caracterização do instituto da desapropriação indireta.

    c) Errado:

    O erro aqui repousa em conceituar o ocorrido como limitação administrativa, quando, na verdade, o que se sucedeu foi autêntica desapropriação indireta, conforme sustentado amplamente linhas acima.

    d) Errado:

    Particulares não têm legitimidade ativa para promover ações de improbidade administrativa, e sim, tão somente, o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas (vítimas do ato ímprobo), tudo conforme Lei 8.429/92, arts. 17 e 1º. Logo, o particular afetado não teria como propor a mencionada demanda coletiva.

    e) Certo:

    Em linha com toda a explicação anteriormente apresentada.


    Gabarito do professor: E


  • nessa ação, os juros moratórios incidem em razão do não pagamento.

    Os juros compensatórios- incidem em razão do desapossamento.