Tanto na APP condicionada quanto na ação privada a polícia deverá ficar aguardando a manifestação do interessado para somente depois iniciar o inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente
poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
A - CORRETA. Art 5º, §4, CPP.
B - ERRADA. Art 5º, § 1º, CPP. O requerimento do ofendido deverá conter SEMPRE QUE POSSÍVEL
"a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração,
ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência"
C - ERRADA. Art 5º,§ 3º, CPP. "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal (...) PODERÁ, verbalmente, ou por escrito (...)"
D- ERRADA. Art 6º, CPP, caput "Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial DEVERÁ" e c/c inciso II "apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais"
E - ERRADA. Art 14, CPP. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, E O INDICIADO poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.