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Direto ao ponto:
Erro da letra A - ... pena mínima cominada for igual ou inferior a 2 (dois) anos
Erro da letra B- ... juizado especial criminal competente.
Erro da letra C- ... tendo tal efeito" Unicamente " na ação penal de iniciativa privada.
letra D correta - Art. 75 Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Erro da letra E- ... o juiz não poderá reduzi-la.
Alfartanos Forçaaaa!
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a) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
b) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
c) art. 74 Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
d) art. 75 Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
e) art. 76 § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
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Resposta D
A) Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada FOR IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, POR 2 A 4 ANOS, DESDE QUE O ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO OU NÃO TENHA SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
B) e C) Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, HOMOLOGADA PELO JUIZ MEDIANTE SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
PARÁGRAFO ÚNICO. TRATANDO-SE DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA OU DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, O ACORDO HOMOLOGADO ACARRETA A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO.
D) Art. 75. NÃO OBTIDA A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO IMPLICA DECADÊNCIA DO DIREITO, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
E) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
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Optando o ofendido por não promover a representação, nos termos do art. 75 e seu § único, da Lei 9.099/95, poderá exercer esse direito até o término do prazo legal:
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
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GAB / o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (30 DIAS)