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Art. 29, § 2º, da L. 9.096/96: No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
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LETRA C CORRETA
ART. 29° § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
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Sempre me confundo com o que seja partido incorporador e o que seja partido incorporando. Se alguém puder me ajudar : rommeocarnauba@live.com. ficaria muito grato.
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Importante distinção: fusão e incorporação
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
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Então quem delibera para ver se vai adotar o estatuto é o "incorporador" ?
E qual erro da D ?
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tentando estabelecer as DIFERENÇAS entre fusão e incorporação por meio de palavras-chaves
No caso de fusão: PROJETOS COMUNS + NOVO PARTIDO
I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
No caso de incorporação: ADOTAR ou NÃO PROJETO de outro PARTIDO + NOVO ORGÃO
observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
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Júlio Oliveira, a resposta das suas perguntas estão nos §2º e §3º respectivamente:
Então quem delibera para ver se vai adotar o estatuto é o "incorporador"? Sim.
Art. 29, §2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando (incorporador) deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação (incorporada).
E qual erro da D? O erro está na palavra "incorporador", pois é caso de fusão.
Art. 29, §4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
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As pessoas citam diversas leis, mas raramente alguém se lembra de colar a qual lei está se referindo. Algo bem básico. Tem muito concurseiro com TDAH.
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Incorporação de Partido = a + b = A -> Partido "a" (incorporando) vota sobre a adoção do estatuto e programas do partido "b", ou não. Adotando, vota-se a composição do novo órgão do partido.
Fusão de Partido = a + b = ab -> Órgãos dos partidos "a" e "b" fazem um novo programa e estatuto para o novo partido "ab". Novo registro de partido deverá ser efetuado.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).
A partir do artigo 29, da citada lei, depreende-se o seguinte:
- Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
- No primeiro caso (fusão), observar-se-ão as seguintes normas:
a) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
b) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
- No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
- No caso de incorporação, adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
- Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
- No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
- No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
- Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
- O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
- Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Considerando as informações acima, conclui-se que a única alternativa correta é a letra "c", visto que as demais alternativas trazem obrigações legais referentes à fusão de partidos, e não incorporação.
GABARITO: LETRA "C".
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DIFERENÇAS ENTRE FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS
FUSÃO
LPP: Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II – os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no ofício civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
INCORPORAÇÃO
LPP: Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao ofício civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
OBSERVAÇÕES
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Art. 27. Fica cancelado, junto ao ofício civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.