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ID
1236655
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Caio é servidor público concursado e foi nomeado para ser mesário. Entretanto, sem justa causa, deixou de comparecer no local, dia e hora determinados para realização da eleição. Nessa hipótese pode-se afirmar que Caio:

Alternativas
Comentários
  • Art. 124 do Código Eleitoral: O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

     § 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

      § 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

      § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dôbro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

      § 4º Será também aplicada em dôbro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.


  • b) Pode ser penalizado com suspensão de até quinze dias.

     

    Detalhe:

    Art.124

    § 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

      § 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

     

    c)  Está sujeito à pena de detenção de até seis meses, por embaraçar o exercício do sufrágio.

     

    Detalhe: não conparecer NÃO é crime, apenas:

     Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

            Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965 

     

    ARTIGO 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

           
    § 2º Se o faltoso fôr servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

  • Complementando com um julgado do TSE sobre o assunto:

    O não comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual não contém ressalva quanto à possibilidade de cumulação com sanção de natureza penal. (HC nº 638/2009, TSE)

  • DOIS DE FOLGA, PARA CADA DIA TRABALHADO : )

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao mesário faltoso.

    Conforme o artigo 124, do Código Eleitoral, o membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

    Ademais, se e o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias e as penas elencadas acima serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

    Por fim, vale frisar que, consoante a jurisprudência do TSE, o não comparecimento de mesário no dia da votação não constitui crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral (recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa), mas apenas a infração administrativa descrita no artigo 124.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois servidores públicos podem ser nomeados mesários, sim. Logo, Caio tinha a obrigação de comparecer, já que foi nomeado mesário.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, conforme explanado acima, se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois o mesário faltoso não está sujeito à pena de detenção, já que o não comparecimento do mesário aos trabalhos eleitorais não configura crime eleitoral.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois não há previsão legal no sentido de o mesário faltoso ser conduzido, pela autoridade policial, até o local da votação a fim de garantir os trabalhos da mesa receptora.

    GABARITO: LETRA "B".