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ID
1236685
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Art. 372, CC: Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Apenas para esclarecer. Prazo de favor é aquele concedido por mera tolerância, mesmo a dívida estando vencida; geralmente são concedidos verbalmente pelo credor. Assim, para o correto entendimento desse dispositivo, sempre que uma obrigação só não estiver vencida por conta de um prazo de favor, ou seja, um prazo que foi concedido sem que houvesse obrigação de o ser, isso não elimina a possibilidade de haver compensação.


  • Só para complementar:
    Para haver a compensação é necessário que sejam entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369). O prazo de favor é uma especie de aumento do prazo de vencimento feito de forma livre e espontânea pelo credor, porém para todos os efeitos a dívida continua vencida; sendo, portanto, plenamente possível a compensação. Em suma,  a questão traz isso de forma resumida "os prazos de favor não obstam a compensação".

  • Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

  • A questão pede o conhecimento da lei seca. Vamos lá: o que são prazos de favor? São aqueles prazos concedidos verbalmente pelo credor, em atenção ao devedor. Realmente, é uma espécie de "favor", de graça, quando o credor deixa de exercitar seus direitos face à mora do devedor. Nos termos do art. 372 do CC, "os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação", afinal de contas, tecnicamente, a dívida está vencida, razão pela qual se, além disso, for líquida e fungível para com outra, não há porque se desconsiderar a compensação.

     

    Resposta: letra "D".

  • Alguem pode, por favor, explicar o porquê o prazo de favor obsta as demais. Não entendi por que não pode haver a remissão por exemplo.

  • letra de lei mesmo... alguém tem um cartão de memoria ai

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Novação é a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira, com todos os acessórios e garantias, sem que tenha havido o seu pagamento. Ela tem previsão nos art. 360 e seguintes do CC, onde os incisos arrolam as hipóteses legais. O inciso I traz a novação objetiva/ real, em que as partes continuam as mesmas, havendo, apenas, alteração no objeto da obrigação, tratando-se da modalidade mais comum. O devedor contrai com o credor nova dívida, extinguindo a primeira. O inciso II traz a novação subjetiva passiva, em que, além da criação de uma nova relação jurídica, surge um novo devedor substituindo o anterior, ficando este quite com o credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que aceitou a novação não poderá propor ação regressiva em face do primeiro devedor, salvo em caso de má-fé na substituição. O inciso III prevê a novação subjetiva ativa e nela surge um novo credor substituindo o anterior. Há a renúncia do crédito pelo credor originário, mas, para tanto, é necessário o consentimento do devedor perante o novo credor (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 383). Incorreta;

    B) O credor não ficará obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ou seja, aceitar “aliud pro alio" (uma coisa por outra), ainda que mais valiosa, em consonância com o Princípio da Especificidade; contudo, caso aceite, estará praticando um modo extintivo da obrigação, que é a dação em pagamento, prevista no art. 356 e seguintes do CC. Incorreta;

    C) A remissão é causa de extinção não satisfatória da obrigação, prevista no art. 385 e seguintes do CC, onde o credor consente em dispensar o devedor do pagamento. Incorreta;

    D) A compensação ocorre quando duas pessoas forem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra. Tem previsão nos arts. 368 e seguintes. São requisitos dela a LIQUIDEZ DO DÉBITO (certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto), a EXIGIBILIDADE DO DÉBITO (que só surge com o vencimento, ou seja, com o advento do termo ou da condição), a FUNGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES (não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis em si mesmas, mas devem ser fungíveis entre si, de maneira que a obrigação de entregar cabeças de gado não se compensa com a obrigação de entregar suínos, mas se compensa com a obrigação de entregar cabeças de gado) e a RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES (como compensar a verba honorária a ser paga pelas partes em razão da sucumbência recíproca). Voltando ao requisito da exigibilidade do débito, o fato é que não pode haver a compensação de um débito vencido por outro vincendo, pois, do contrário, o devedor estaria sendo constrangido a pagar antes do vencimento. Exceção: nas hipóteses de vencimento antecipado do débito (art. 333) ou na hipótese do art. 372, em que o vencimento de uma das dívidas ocorre no momento em que a outra já venceu, mas o credor concede verbalmente ao devedor um prazo em favor: “Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação". Correta.





    Resposta: D 
  • Gabarito: D

    CC

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

  • 1ª informação: você já sabe que só podem ser objeto de compensação as dívidas LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS (art. 369)

    2ª informação: imagine um cheque pré-datado para daqui a 30 dias -> como nós sabemos, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, com vencimento imediato. Esses 30 dias é um prazo "de favor" (o famoso "chorinho").

    Agora veja o artigo:

    Art. 372, CC: Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.