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Art. 6º O abuso de
autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma
ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar
no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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Só lembrando que a perda da função pública não tem retorno, e, consequentemente, não tem prazo - Alternativa "B" errada.
No entanto, conforme o art. 6º, §1§, alínea "c", a SUSPENSÃO DO CARGO tem retorno, todavia, o prazo de suspensão é de 5 a 180 --DIAS--
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Muito mal feita a questão. Após a reforma do CP em 1984, não existe mais a pena acessória e, portanto, não cabível tal disposição legal e sua aplicação. A banca deveria se tocar para isso e não fazer questões de decoreba.
Doutrina:
"Com a vigência da Lei n. 7.209/84, que instituiu a nova Parte Geral do Código Penal, foram
abolidas as penas acessórias, de modo que a disposição acima mencionada perdeu sua eficácia".
Ricardo Antônio Andreucci, 2012, pág. 43.
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letra A
Questão retirada do Art6°. 5°§
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Quando o abuso for cometido por agente de autoridade
policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma
ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar
no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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Essa é a aplicação do Exílio Local
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a) Não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
CORRETA - Transcrição literal do art. 5o, parágrafo 5o da Lei 4958/65.
b) Perda da função pública pelo prazo de até cinco anos.
INCORRETA - A lei fala em perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo de até 3 anos.
c) Suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos.
INCORRETA - A lei 4898/65 não fala em suspensão dos direitos políticos.
d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
INCORRETA - As sanções administrativas previstas na lei 4898/65 são advertência; repreensão; suspensão do cargo, emprego, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; destituição de função; demissão e demissão a bem do serviço público.
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Lei 4.898/65 Abuso de Autoridade
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
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VIDE Q787829 Q288260 Q544943 Q595847 Q534577 Q546175
SANÇÃO PENAL: As penas podem ser aplicadas ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE.
- DETENÇÃO de 10 dias a 6 MESES
- MULTA
- PERDA do CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO + Inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo ATÉ TRÊS ANOS.
- MUNICÍPIO DA CULPA ( 01 a 05 ANOS)
- NÃO TEM PENA DE ADVERTÊNCIA
A SANÇÃO CIVIL, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
Q707204
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Mnemônico: SRA DDD
Suspenção do cargo, função ou posto (PRAZO 5 A 180 DIAS), com perda de vencimentos e vantagens
Repreensão
Advertência
Destituição de função
Demissão
Demissão a bem do serviço público
NÃO TEM PENA DE MULTA
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6º, § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 a 5 anos.
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gab A
Art 6°- §5°- Quando o abuso de autoridade for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um até cinco anos.
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Mlk sem cerebro repetindo a mesma coisa várias vezes só p/ atrapalhar quem busca um comentário pertinente.
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ABUSO DE AUTORIDADE
Crime cometido apenas na modalidade DOLOSA. Ou seja, a punição à prática do crime de abuso de autoridade condiciona-se à presença do elemento subjetivo do injusto, isto é, consiste na vontade consciente do agente de praticar as condutas mediante o exercício exorbitante do seu poder na defesa social. OU SEJA, NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA.
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SANÇÃO CIVIL
A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de 500 a 10 mil cruzeiros.
Para aplicar uma sanção civil hoje, o ofendido deve recorrer ao Poder Judiciário, que determinará o valor a ser pago a título de indenização, seguindo o regramento comum, constante do Código de Processo Civil.
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SANÇÃO ADMINISTRATIVA no crime de abuso de autoridade
>>> advertência (apenas verbal)
>>> repreensão (por escrito)
>>> suspensão de cargo ou função por prazo de 05 a 180 dias (com perda de vencimentos e vantagens)
>>> Destituição da função
>>> Demissão
>>> Demissão a bem do serviço público
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No crime de abuso de autoridade, pode haver como SANÇÃO PENAL: de aplicação autônoma ou cumulativamente
>>> multa
>>> detenção (veja que não cabe pena de reclusão no crime de abuso de autoridade)
>>> perda do cargo
>>> inabilitação do serviço público por até 03 anos
Se o abuso vier de natureza policial ou militar, esse agente poderá ficar inabilitado no município da culpa por até 05 anos.
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Rápida comparação entre ABUSO e TORTURA
No crime de abuso de autoridade, pode haver:
>>> perda do cargo
>>> inabilitação do serviço público por até 03 anos
Se o abuso vier de natureza policial ou militar, esse agente poderá ficar inabilitado por até 05 anos.
No crime de tortura, pode haver:
>>> perda do cargo
>>> interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada
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DESATUALIZADA....
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> LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 REVOGADO PELA LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 <
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
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Ta de brincadeira, esta desatualizada e tem gente se achando o ''fodão''
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A maioria das questões da Lei de Abuso de Autoridade estão desatualizadas. Boa parte dos dispositivos não foram repetidos na nova lei.