SóProvas


ID
1236730
Banca
IBFC
Órgão
TRE-AM
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No exame pericial por precatória:

Alternativas
Comentários
  • d - artigo 177 do cpp

  • obrigado comentario muito bom...!!!!

  • Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

  • C) art. 160 paragrafo unico

  • No exame pericial por precatória:

    a) Somente caberá quesitos das partes e do juízo deprecado. ERRADO.
    Cabe os quesitos das partes e do juízo deprecante.Vide parágrafo único do art. 177 do CPP.

    b) Em ação penal pública, a nomeação do perito será feita no juízo deprecante. ERRADO. 
    Em regra, é feito pelo juízo DEPRECADO, salvo acordo das partes, quando poderá ser feita pelo juízo deprecante. Vide art. 177  do CPP.

    c) Em ação penal pública, o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 30 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.ERRADO. 
    É elaborado em 10 dias, podendo ser prorrogado por mais 10, caso haja requerimento dos peritos. Vide. parágrafo único do art. 160 do CPP.

    d) Havendo, no caso de ação privada, acordo das partes, a nomeação do perito poderá ser feita pelo juiz deprecante.ALTERNATIVA CORRETA. ART. 177 DO CPP.

  • CPP
    Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

  • Ação PÚBLICA -> juízo deprecado.

    Ação PRIVADA -> as partes podem acordar de realizar no juízo deprecante.

  • a) Art. 177.  Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

    b) Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

     

    c) Art. 160, Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

     

    d) correto. Art. 177. 

  • Considerando a realização de perícias, nas hipótese de exame por carta precatória, a nomeação dos peritos será feita pelo juízo DEPRECADO. Esta é a regra, já que é o juiz deprecado estará pessoalmente envolvido com a realização da prova. Contudo, no caso de ação privada, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante, desde que haja acordo das partes.  Inteligência do art. 177 do CPP.  


    Sendo assim:


    a) Falso. Não é verdade que no exame pericial por precatória somente caberá quesitos das partes e do juízo deprecado. Como visto, no caso de ação privada, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante, desde que haja acordo das partes. 

     

    b) Falso. Incorreto afirmar que, em ação penal pública, a nomeação do perito será feita no juízo deprecante. Como vimos, a regra é que o juiz deprecado faça isso. 

     

    c) Falso. Em ação penal pública, o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 (DEZ) DIAS, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos - e não 30, como dito na assertiva.

     

    d) Verdadeiro. Conforme fielmente exposto acima. 


    Resposta: letra D

  • Só para relembrar: 

    DEPRECADO - juiz que RECEBEU a Carta Precatória

    DEPRECANTE - juiz que SOLICITOU/ENVIOU a Precatória

  • Exame por Precatória:

     

    Carta precatória é a forma de comunicação realizada entre um juiz de uma comarca competente e um juiz de outra comarca, ambas brasileiras, a fim de que este último, chamado deprecado, cumpra ou execute os atos necessários ao andamento judicial do feito. É uma forma de colaboração entre juízos, visando ao cumprimento dos atos judiciais.

     

    Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

     

    Parágrafo único - Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

     

  • Gabarito letra D. Em regra sera no juizo deprecado,sendo privada e com acordo das partes,far-se-á no deprecante.

  • Rumo ao Oficialato!

     

    PMSE

  • QUERIA SABER SE ESSE POVO QUE COMENTA O CONCURSO Q VAI FAZER PASSA MESMO OU SÓ GASTA TEMPO COMENTANDO

  • Regra-->laudo pericial-->prazo 10 dias

    Lesão Corporal-->se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto-->exame complementar-->prazo 30 dias

  • Será que só eu que não consigo gravar isso ?

  • Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

  • Os exames periciais são aqueles realizados por pessoa que tenha conhecimento técnico e científico. Assim, quando o juiz para decidir depender de conhecimento técnico em determinada área, será realizado o exame pericial, quando o perito for oficial será necessário apenas um, mas na falta de perito oficial o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.


    O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado, poderão indicar assistente técnico, que é o perito de confiança das partes e do qual não se exige que atue com imparcialidade, os quais atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais.


    O exame de corpo de delito pode ser DIRETO, quando realizado sobre o próprio corpo de delito (vestígios deixados pelo crime) ou INDIRETO, quando é realizado através de outros dados e vestígios que não o corpo de delito, como o realizado através da ficha médica de atendimento do paciente, pode ser realizado a qualquer dia e a qualquer hora e no caso de haverem desaparecidos os vestígios a prova testemunhal poderá suprir a falta.


    A) INCORRETA: Os quesitos do Juiz e das partes já irão transcritos na carta precatória (juízo deprecante), artigo 177, parágrafo único, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: Na ação penal pública a nomeação dos peritos será feita no Juízo deprecado, artigo 177, caput, do Código de Processo Penal:


    “Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante."


    C) INCORRETA: o laudo pericial deverá ser confeccionado no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado em casos excepcionais, artigo 160, parágrafo único do Código de Processo Penal.


    “Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.                

    Parágrafo único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos."


    D) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto na parte final do artigo 177, caput, do Código de Processo Penal, descrito no comentário da alternativa “b".




    Resposta: D




    DICA: Tenha atenção que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, artigo 182 do Código de Processo Penal.