A competência é a delimitação da
jurisdição e tem suas regras descritas no artigo 69 do Código de Processo
Penal.
Com relação a competência pelo lugar da infração
(artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota
a teoria do resultado, vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução”.
Não sendo conhecido o lugar da infração
a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II,
do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu
tiver mais de uma residência o foro
se dará pela prevenção e se o réu não
tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o
juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
No que tange a competência pela natureza da
infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A
competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri”.
A competência por distribuição está
prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de
um juiz igualmente competente.”
As regras de conexão e a continência estão
previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal,
sendo estas causas de modificação de
competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados
separados.
A prevenção,
que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo
Penal vejamos: “verificar-se-á
a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes
igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do
processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da
denúncia ou da queixa”
Na questão referente ao foro por prerrogativa de
função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos
29, X, 102; 105 e 108:
“Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe”:
I - processar
e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns:
1) o Presidente da República, o
Vice-Presidente;
2) os membros do Congresso Nacional;
3) seus próprios Ministros;
4) Procurador-Geral da República;
5) Ministros de Estado;
6)Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica;
7) Membros dos Tribunais Superiores;
8) Membros do Tribunal de Contas da
União;
9) Chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
“Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça”:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns:
1) Governadores dos Estados e do
Distrito Federal;
2) Desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
3) Membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal;
4) Membros dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
5) Membros dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios;
6) Membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
“Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral”;
Art. 29 (...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.
A) INCORRETA: A conexão é um dos critérios para prorrogação de competência, quando há
a existência de vínculo entre duas ou mais infrações penais e deve haver um só
processo. O artigo 76 do Código de Processo Penal traz que a competência será
determinada pela conexão:
1 – CONEXÃO INTERSUBJETIVA: “se, ocorrendo
duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias
pessoas reunidas (simultaneidade), ou por várias pessoas em concurso
(concursal), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas
contra as outras (reciprocidade)”;
2 – OBJETIVA: “se, no mesmo caso, houverem
sido umas praticadas para facilitar (teleológica) ou ocultar as outras, ou para
conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (conseqüencial)”;
3 – INSTRUMENTAL
OU PROBATÓRIA: “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas
circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.
B) INCORRETA: A
competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo
Penal: “A precedência da distribuição
fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente
competente.”
C) INCORRETA: A competência pela natureza da infração tem relação com a
competência em razão da matéria, visa verificar se o crime será julgado na Justiça
Estadual, Justiça Federal, Justiça Militar ou Justiça Eleitoral.
D) CORRETA: não sendo conhecido o lugar da infração a competência será
regulada pelo domicílio ou residência do réu, artigo 72 do Código de Processo
Penal.
Resposta:
D
DICA: É interessante a leitura do julgamento do STF na
questão de ordem da AP 437 que decidiu, entre outras coisas, que “o foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.