O que efetivamente aparta a polícia administrativa da polícia
judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou
paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se pré-ordena a
responsabilização dos violadores da ordem jurídica (Mello, 1999: 359).
A
polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia
civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre
diversos órgãos da administração, incluindo, além da própria polícia
militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse
mister,, como os que atuam nas áreas da saúde, educação, trabalho,
previdência e assistência social (Di Pietro, 2010: 118).