A alternativa B está INCORRETA, pois não há a previsão legal de perda do mandato do vereador que votar sistematicamente contra a orientação partidária na Câmara Municipal.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 31, inciso IV, da Lei 9.096/95:
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV -
entidade de classe ou sindical.
A alternativa D está INCORRETA, pois os recursos oriundos do Fundo Partidário podem ser utlizados não só nas campanhas eleitorais, conforme preconiza o artigo 44 da Lei 9.9096/95:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3
o Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas.
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)§ 4
o Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 5
o O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do
caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do
caput, a ser aplicado na mesma finalidade.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 5
o-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 6
o No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no
caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)§ 7
o A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do
caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5
o.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)A alternativa E está INCORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 52, parágrafo único, da Lei 9096/95:
Art. 52.
(VETADO)Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.
(Regulamento)A alternativa A está CORRETA, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.096/95:
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto,
prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.