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ID
1237528
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece o art. 359-D, do Código Penal, que constitui crime contra as finanças públicas ordenar despesa não autorizada por lei.

Tal conduta

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Letra A - Segundo Rogério Greco, somente o funcionário público competente para ordenar despesa pode figurar como sujeito ativo do delito tipificado no art. 359-D do CP. O sujeito passivo é apenas o Estado, mais ninguém.

    B e C - A objetividade jurídica é proteger as finanças públicas e, amplamente, a própria Administração Pública. 

    D - O delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena a despesa não autorizada. 

    E - A ação penal é de iniciativa pública incondicionada.


  • gabarito: A.

    Complementando a resposta do colega, conforme NUCCI (Código Penal Comentado, 2014):

    "35. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo é o funcionário público competente para ordenar despesa. Sobre o conceito de funcionário público, ver o art. 327 do Código Penal. O sujeito passivo é, primordialmente, o Estado. Secundariamente, no entanto, é a sociedade, pois o abalo nas finanças públicas, como visto na introdução ao tema na nota 1, gera consequências desastrosas para toda a coletividade. (...)

    40. Objetos material e jurídico: o objeto material é a despesa ordenada. O objeto jurídico é a proteção à regularidade das finanças públicas e à probidade administrativa.

    41. Classificação: trata-se de crime próprio (aquele que só pode ser cometido por sujeito ativo qualificado); formal (delito que não exige, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva realização da despesa, com prejuízo para o erário ou para a probidade administrativa); de forma vinculada (deve ser cometido de acordo com o meio de realização eleito pela lei para a efetivação dos atos administrativos); comissivo (o verbo implica em ação) e, excepcionalmente, na modalidade omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, nos termos do art. 13, § 2.º, CP); instantâneo (cuja consumação não se prolonga no tempo, dando-se em momento determinado); de perigo abstrato (aquele que independe da prova do perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal); unissubjetivo (pode ser cometido por um único sujeito); unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (delito cuja ação é composta por vários atos, permitindo-se o seu fracionamento), conforme o caso concreto; admite tentativa, na forma plurissubsistente. Admitindo, igualmente, tentativa: LUIZ FLÁVIO GOMES e ALICE BIANCHINI (Crimes de responsabilidade fiscal, p. 51). Não aceitando a tentativa: DAMÁSIO (Adendo especial aos comentários à lei de responsabilidade fiscal, p. 620)."

  • O sujeito ativo é o agente publico que tem competência para ordenar a

    despesa.

    Trata‐se de crime próprio, formal, comissivo, excepcionalmente na forma de crime comissivo por omissão, instantâneo, de perigo abstrato(que independe da forma de perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal), unissubsistente, em que se admite a tentativa. Régis Prado fala ainda em crime de mera atividade. 

  • Achei que a A estava errada por admitir a participação de particular. Vejam a questão Q465622.

  • a) todos os crimes contra as finanças públicas são próprios: só podem ser praticados por agentes públicos. Isso não impede a participação, inclusive de particular.

    b) todos os crimes contra as finanças públicas têm como objetividade jurídica a probidade (alguns tem outras objetividades);

    e) todos os crimes contra as finanças públicas são de ação penal pública incondicionada.

    Adendo: nenhum possui previsão de modalidade culposa e todos são normas penais em branco (necessitam de complementação, que normalmente está na LC 101).

  • Karine, o particular que atuar contra Administração junto ao agente público, também responde pelo crime próprio em concurso. Tanto como coautoria como partícipe.

  • Todos os crimes contra as finanças públicas têm como objetividade jurídica a PROBIDADE;

     

  • Acertei a questão, mas concordo com os colegas que falam que a A também está errada. Vê-se que o examinador quis enfatizar o "somente" para referir que só aquele com poder/atribuição poderia praticar o crime.

     

    Contudo, a questão fica muito ambígua, pois leva a crer que somente o funcionário público poderia cometer o delito, quando, na verdade, como dito pelos colegas, o particular pode ser coautor ou partícipe do mesmo.

  • Ordenação de Despesa Não Autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    "Por exigir uma qualidade especial do sujeito ativo, também, trata-se de crime próprio. Somente podem cometê-lo os agentes públicos legalmente investidos na atribuição de gerar despesa pública".

    FONTE: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/261107.pdf

     

    Bons estudos, que Deus abençoe!

  • GAB.: A

    Qual a diferença entre crime próprio e de mão própria?

    crime próprio é o crime que exige uma qualidade especial do sujeito; qualidade esta exigida no próprio tipo penal (do sujeito ativo ou passivo ou ambos).

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924054/o-que-se-entende-por-crimes-comum-proprio-de-mao-propria-e-vago

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de ordenação de despesa não autorizada (Artigo 359-D), do Código Penal. Conforme o expresso no artigo,  configura o delito "ordenar despesa não autorizada por lei'.

    A alternativa B e C estão incorretas porque a objetividade jurídica é proteger as finanças públicas e, amplamente, a própria Administração Pública. 

    A alternativa D está incorreta porque o delito se consuma quando o agente, efetivamente, ordena a despesa não autorizada.

    A alternativa E está incorreta porque a ação penal é de iniciativa pública incondicionada.

    A alternativa A está correta porque todos os crimes contra as finanças públicas são próprios: só podem ser praticados por agentes públicos. Isso não impede a participação, inclusive de particular.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Ordenação de despesa não autorizada (=CUIDA-SE DE CRIME PRÓPRIO CUJO SUJEITO ATIVO SOMENTE PODE SER O AGENTE PÚBLICO QUE POSSUI PODER E ATRIBUIÇÃO PARA ORDENAR A DESPESA)

    ARTIGO 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

  • a) cuida-se de crime próprio cujo sujeito ativo somente pode ser o agente público que possui poder e atribuição para ordenar a despesa. = GAB

    b) tem como objetividade jurídica a defesa orçamentária da Administração pública direta.

    c) objetiva atingir diretamente o Estado, representado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios e indiretamente os titulares de créditos preferenciais perante a Administração pública.

    d) consuma-se quando a ordem é efetivamente executada, ou seja, quando a despesa ordenada é realmente assumida pelo Poder Público, contrariando previsão legal. = BASTA A ORDEM EM SI, NÃO SUA EXECUÇÃO

    e) exige ação penal condicionada ao controle orçamentário exercido pelo Tribunal de Contas. = NÃO HÁ TAL CONDICIONANTE.