SóProvas


ID
1237603
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao dispor sobre a tramitação dos projetos de lei ordinária e de lei complementar, o art. 65, parágrafo único, da Constituição, prescreve o seguinte: “sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”. Ao receber o projeto emendado, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:A

    A casa iniciadora jamais analisa o texto integral do PL, apenas as emendas incorporadas pela casa revisora. Aprovando ou reprovando as emendas incorporadas, o PL é encaminhado ao Presidente da República, para sanção ou veto.

    Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.


  • Pedro Lenza: Na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial, a emenda, e somente o que foi modificado, deverá ser apreciado pela casa iniciadora (art. 65, parágrafo único, CF), sendo vedada a apresentação de emenda à emenda (subemenda). Nessa hipótese, se a casa iniciadora aceitar a emenda introduzida pela casa revisora, assim seguirá o projeto para a deliberação executiva. Contudo, se a casa iniciadora rejeitar a emenda, o projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela casa iniciadora, assim seguirá para a apreciação executiva. Assim, pode-se afirmar que no processo legislativo de elaboração de leis no sistema brasileiro haverá predominância da casa iniciadora sobre a revisora

  • Para mim, a D também está correta!

    Nas minhas anotações do curso LFG consta que as emendas são analisadas em bloco, sendo aprovadas/rejeitadas no todo, exceto se houver Pedido de Destaque.
  •  Creio que o erro da letra "D" reside em que a apreciação se daria na totalidade das emendas, quando na verdade é possível serem emendas rejeitadas enquanto outras mantidas. Quanto à apreciação das emendas em blocos ou destaque, trata-se de matéria regimental.

  • qual o erro da Letra E?

    Uma coisa é a Casa iniciadora simplesmente aprovar ou rejeitar as emendas da Casa Revisora. Nesse caso, o projeto de lei vai direto p sanção presidencial porque a Casa Revisora apreciou e aprovou o projeto (com ou sem emendas, conforme o caso). Se a Casa Revisora rejeitar o projeto, acabou: só discute a matéria na próxima sessão legislativa ou após se obter maioria absoluta de alguma Casa (CF,art.67).

    Outra coisa é a Casa iniciadora, após deliberar sobre as emendas da Casa Revisora, decidir fazer novas modificações. Essas modificações não deveriam ser apreciadas e aprovadas pela Casa Revisora como se fossem um novo projeto de lei?

  • Projeto de lei (ordinária ou complementar) só pode sofrer emendas parlamentares na casa revisora.

  • Julio Paulo,

     

    pelo que sei, a casa iniciadora não pode simplesmente "voltar atrás" e emendar um projeto de lei que ela mesma iniciou ou que, em algum tempo, já passou por ela.

  • Se o projeto de lei for rejeitado, ele será arquivado, com aplicação do princípio da irrepetibilidade; não poderá, portanto, ser apresentado, na

    mesma sessão legislativa, projeto de lei com a mesma matéria. Se o projeto por aprovado sem emendas parlamentares, ele será

    encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Se o projeto de lei for aprovado com emendas, este voltará à Casa

    Iniciadora, para que as emendas sejam apreciadas. Voltando o projeto à Casa Iniciadora, este não poderá ser subemendado; cabe à Casa Iniciadora

    apenas apreciar as emendas. Destaca-se que, para o STF, quando a emenda parlamentar feita pela Casa Revisora não importar em mudança

    substancial do sentido do texto, não há necessidade de retorno à Casa Iniciadora. Isso ocorre nas chamadas “emendas de redação”.

    Se a Casa Iniciadora aceitar as emendas, o projeto de lei (contendo as emendas) será encaminhado ao Chefe do Executivo para sanção ou veto. Se a Casa Iniciadora rejeitá-las, o projeto de lei é encaminhado (sem as emendas) ao Chefe do Executivo para que sancione ou vete o texto original da Casa Iniciadora. Observa-se, portanto, que no processo legislativo federal a Casa iniciadora tem predominância sobre a revisora. Com efeito, a Casa Iniciadora tem a prerrogativa de rejeitar as emendas feita pela Casa Revisora, encaminhando ao Presidente o projeto de lei sem as emendas.

    Após aprovação do projeto nas duas Casas do Congresso Nacional, esse seguirá para a fase do autógrafo, que é o documento formal que reproduz o

    texto definitivamente aprovado pelo Legislativo (STF, ADIn no 1.393-9/DF,09.10.1996).

  • Por força do disposto nos artigos 65 e 66, ambos da CF/88:
    Art. 65 – “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
    Art. 66 – “A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará".

    Logo, ao receber o projeto emendado, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre as emendas a ele incorporadas e, ainda que as rejeite, enviar o texto do projeto que resultar aprovado à sanção presidencial.

    O gabarito é a letra “a".


  • Gab: A

    sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”. Ao receber o projeto emendado, cabe à Casa iniciadora deliberar sobre as emendas a ele incorporadas e, ainda que as rejeite, enviar o texto do projeto que resultar aprovado à sanção presidencial.

    ---> O que a letra A diz é o seguinte...

     

    A casa iniciadora encaminhou o projeto para a revisora! A casa revisora propôs alterações ao projeto e mandou de volta para a casa iniciadora (esse processo DEVE ser respeitado sempre que houver emendas ao projeto por parte da revisora). Esta por sua vez, pode ou não aceitar as alterações da casa revisora (tipo: o projeto é meu, aceito sua opinião se eu quiser), ela aceitando ou não deverá encaminhar o projeto para sanção ou veto do PR.

     

    Fonte: Meus resumos! Erros me avisem.

  • GABARITO: A

    Art. 65, CF. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

    Art. 66, CF.

    A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao PR, que, aquiescendo, o sancionará.

    Se o projeto de lei tiver sido alterado, as emendas deverão ser apreciadas pela Casa iniciadora.

    Nesse caso, não é permitida a apresentação de novas emendas (subemendas).

    A atuação da Casa revisora limita-se a aprovar ou rejeitar as emendas, enviando o projeto, a seguir, para deliberação do PR.

    Nesse contexto, é possível afirmar que há certa predominância da Casa iniciadora sobre a Casa revisora.

    A assertiva “b” está errada – se a Casa iniciadora rejeitar as emendas, deve enviar o projeto, sem as emendas, para deliberação do Presidente da República, não há devolução à Casa revisora.

    A assertiva “c” está errada – não é permitida a apresentação de novas emendas (subemendas), devendo a Casa iniciadora apenas apreciar as emendas feitas pela Casa revisora.

    A assertiva “d” está errada – é possível a aprovação parcial de emendas pela Casa iniciadora.

    A assertiva “e” está errada – é vedada a promoção de novas modificações pela Casa iniciadora.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

     

    Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

     

    ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.