-
Dava para resolver por eliminação, mas segue o comando legal (LC 13/94 do Piauí):
Art. 139 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
Art. 140 A acumulação de cargos. ainda que lícita fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.
-
GABARITO: LETRA A
DA ACUMULAÇÃO
Art. 139 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.
-
GABARITO: LETRA A
DA ACUMULAÇÃO
Art. 139º É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994.