SóProvas


ID
1237696
Banca
FCC
Órgão
TCE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao tempo de contribuição para fins previdenciários, nos termos da legislação aplicável a matéria, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Constituição Federal de 1988.

    Art. 201, § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • sim é a letra A

    A B so 35 H e 30 M

    C sao sim considerado como tempo de contribuição

    E somente para o segurado empregado.

  • Letra E - errada

    art. 49 . A ap por idade será devida: ( isso se aplica para ap por tempo de contribuição)

    I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

    A) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela;

    B) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a

    II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.



  • Lembrando que os regimes se compensarão ,só que não pode se aposentar em um regime e levar para outro as contribuições, os dois regimes tem que se recompensarem.

     

  • a) Correta.

    b) Errada.

    35 anos - homem e 30 anos - mulher; 

    Professor(a) de magistério dos ensinos infantil, fundamental e médio - 30 anos - homem e 25 anos - mulher.

    c) Não acidentários, quando for entre períodos de atividade, será considerado como tempo de contribuição. Já os acidentários tanto faz ser entre períodos ou não.

    d) tempo já computado não é considerado.

    e) da data do desligamento quando solicitado até 90 dias do afastamento, ou da data do requerimento quando o segurados, empregado e domésticos, não se afastar da atividade ou, quando da data do afastamento, a requisição do benefício for superior a 90 dias.

    Os demais segurados a partir da data do requerimento.

  • LETRA A - CORRETA ( 8213/99 Art. 94 - Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.)

    LETRA B - ERRADA (D3048 Art. 56 - A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher)LETRA C - ERRADA ( D3048 Art. 60-  Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;)

    LETRA D - ERRADA (8213/99 - Art.96 - III não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;)

    LETRA E - ERRADA (D3048 - Art. 58. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52. - (art.52 - I aosegurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e II para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.))

    Bons estudos!

  • Fiquei com uma dúvida nesta questão, pois acredito que a alternativa A esteja incompleta, e o que está incompleto em concursoso, está errado. Vejamos: 

    Lei 8213/1991

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;


    É possível marcar a resposta da banca em virtude dos erros nas outras alternativas, mas de fato, o gabarito não contempla uma importante exceção que a Lei fez questão de destacar. Bom seria se as bancas conhecessem um pouquinho as Leis e suas exceções.

  • caro Leonardo Ribeiro, a questão pede a letra da lei, a regra. Embora exista essa ressalva de de atividades concomitantes não se compensarem, a questão está muito clara, pois basta ser objetivo. Em questões de prova é bom ser objetivo.

  • Mas, o que dizer da lei 8213, marquei a letra B por isso

    Subseção III
    Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

     Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

  • Romilson, a lei 8213 deve ser desconsiderada para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Este tipo de aposentadoria não existe mais. A Emenda Constitucional nº20 de 1998 a partir da Reforma Previdenciária, trouxe um novo conceito e novas regras para essa aposentadoria. Passou a se chamar aposentadoria por tempo de contribuição e a regra geral para completar o tempo de contribuição é 35 anos para homem e 30 anos para mulher. A lei 8213 é desconsiderada para este fim porque a Emenda Constitucional está em um nível hierárquico mais alto que a lei, ela equipara-se à constituição. Para acréscimo de informação : A aposentadoria por tempo de serviço exigia além do tempo (30 para homens e 25 para mulheres), a idade mínima (53 para homens e 48 para mulheres). A aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade mínima. Essas são algumas alterações é necessário atentar para os conflitos entre normas, onde neste caso utilizou-se a hierarquia para sobressair.

     Espero ter contribuído! Que Deus abençoe a todos! 

    Perseverança e foco! Sempre! 

  • 3.048, Art. 60 §1º “Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.”

  • a) Correta;


    b) Nesse caso só se essa aposentadoria fosse para professor, pois a regra geral é de 35 h e 30 M;


    c) É considerado sim senhor;


    d) resposta no art. 60, § 1º do RPS;


    e) Para o empregado e para o doméstico também.


  • Para quem tinha dúvida, igual eu, sobre a letra C:


    Apesar de não haver contribuição efetiva à Previdência Social pelo segurado durante o período de afastamento, o tempo de afastamento por auxílio-doença conta para aposentadoria, isto porque o gozo de benefício previdenciário que substitui o salário de contribuição do segurado deve ser contado como período de carência para a aposentadoria, seja ela por idade ou por tempo de contribuição.


    Os segurados facultativos e os contribuintes individuais, por exemplo, devem adotar uma atenção especial, pois devem voltar a contribuir para a Previdência Social assim que o benefício cessar. O período de afastamento por auxílio-doença conta para a aposentadoria destes segurados apenas se voltarem a contribuir.


    É bom destacar que existem entendimentos diversos, porém para que não haja risco de perder todo o período de afastamento, recomenda-se que estes segurados voltem a contribuir assim que deixarem de receber o benefício. Os segurados empregados, não precisam adotar tal cautela, pois assim que tiverem o seu benefício cessado voltarão ao emprego e as novas contribuições serão feitas automaticamente.


    Fonte: http://direitodetodos.com.br/tempo-de-afastamento-por-auxilio-doenca-conta-para-aposentadoria/


  • CUIDADO!!!

    Segundo a LEGISLAÇÃO, o período a que se refere a alternativa C em que o segurado teve o recebimento de beneficio por incapacidade será contado SOMENTE PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e NÃO de carência. FONTE:manual Hugo Goes.

  • "Considera-se como tempo de contribuição aquele já computado para concessão de qualquer aposentadoria prevista em lei específica ou por outro regime de previdência social." Por que esse tempo de contribuição já computado não pode servir para contagem recíproca em outro regime, alguem me explica?


     

  • João Paulo, me fiz a mesma pergunta.

    A resposta é que um período não pode ser computado duas vezes para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A vedação é referente aos casos de acumulação de aposentadorias, p.ex., RPPS e RGPS. A expressão "já computado" torna a alternativa errada. 

    A base legal é o art. 60, §1º, do RPS, conforme trazido pela colega Isis.


    Abs,

  • Em relação à alternativa C, houve alteração no entendimento quando se trata do aproveitamento do período para fins de carência.


    Por força de decisão judicial proferida na ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente de trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade. (IN INSS 45/10, art. 154 §  2º)


    Ou seja, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade, será considerado como tempo de contribuição e também para fins de carência.



    Fonte: Apostila Meritus,  prof. Mirian Lazarini
  • GABARITO: LETRA A

    Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.