Art. 78º Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do serviço oficial e, se por prazo superior, por junta médica.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, homologado pela junta médica.
Força e Honra!
GABARITO: LETRA A
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 77 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, homologado pela junta médica.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 03/01/1994.
[GABARITO: LETRA A]
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 77 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 78 - Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico do serviço oficial e, se por prazo superior, por junta médica.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão oficial no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, homologado pela junta médica.
Art. 79 - Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir, imediatamente, o exercício, salvo prorrogação pedida antes de findar a licença ou se for o caso, pedir aposentadoria.
Art. 80 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Art. 81 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Parágrafo Único - Constitui falta grave a recusa do servidor à inspeção médica.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 03 DE JANEIRO DE 1994.