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ID
1239655
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Características do Poder de Polícia Judiciária:
    - Atua em pessoas
    - Atua em ilícitos penais.

    - pode ser preventiva ou repressiva

    - Regida pelo Direito Processual Penal.


    Características do Poder de Polícia Administrativa:

    - atividade restritiva:

    - limita liberdade e propriedade

    - natureza discricionária (regra geral)

    - Atua em ilícitos administrativos

    - pode ser preventiva ou repressiva

    - Regida pelo Direito Administrativo.

    Atributos do Poder de polícia:

    - Discricionaridade (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado)

    - Coercibilidade (se impor a terceiros)

    - Auto-executoriedade (Independe de autorização do poder judiciário)

    Abuso de poder de polícia:

    - Abuso de poder

    1.excesso de poder: Incide na Competência, viola a Supremacia do Interesse Público

    2.Desvio de poder ou finalidade: Incide na Finalidade, Viola os princípios da Impessoalidade e da Moralidade


  • Não entendi a questão !! Por quê a alternativa B está errada ??


    O poder de polícia não é também conhecido como polícia judiciária ??

  • A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.

    A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.

    Logo a alternativa (E) é a correta!

  • João Paulo, são coisas distintas. Veja a explanação de Hely Lopes sobre o assunto:

    "Poder de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública em geral, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.Em linguagem menos técnica podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para deter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado (em sentido amplo: União, Estados e Municípios) detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social e à segurança nacional.

    Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que é a que conceituamos acima, da polícia judiciária, que não é objeto deste estudo. Mas deixemos claro, que a polícia administrativa é a que incide sobre bens, direitos ou atividades, ao passo que a polícia judiciária incide sobre as pessoas. Assim poder de polícia judiciária é privativa dos órgãos auxiliares da Justiça (Ministério Público e Polícia em geral) enquanto que o poder de polícia administrativa se difunde por todos os órgãos administrativos, de todos os Poderes e entidades públicas. Exemplificando: quando a autoridade apreende uma carta de motorista por infração de trânsito, pratica ato de polícia administrativa; quando prende o motorista por infração penal, pratica ato de polícia judiciária.


    Por fim, recomento a leitura de seu artigo Panteão dos Clássicos.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/panteao.htm

  • Questão simples e ao mesmo tempo bem elaborada, atentem para a pergunta o poder de polícia.

    Poder de polícia não vem diretamente do judiciário, e sim de uma prerrogativa da Administração, o Estado pode exercer mas não especificamente como uma força e sim como um poder que possa assegurar o bem comum acima do bem individual.

    " poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade e do próprio Estado."

  • PODER DE POLÍCIA É EXCLUSIVO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO!




    GABARITO ''E''

  • quando diz que é chamado de polícia administrativa...não tá excluindo que existe a polícia judiciária?

  • Ana Carolina, com relação a sua pergunta:

    ''quando diz que é chamado de polícia administrativa...não tá excluindo que existe a polícia judiciária?''

    O PODER DE POLÍCIA que a questão está se referindo é da polícia administrativa; pois o poder de polícia em si que se destaca no direito administrativo é da polícia administrativa, e não da de segurança pública,

    Segundo Bortoleto:

    A polícia administrativa e a polícia de segurança pública não podem ser objeto de confusão, pois, de fato, são distintas. A polícia de segurança pública pode ser dividida em ostensiva, desempenhada pela polícia militar, e em judiciária realizada pela polícia  federal e pela polícia civil. Ocorre que, normalmente, os órgãos de polícia judiciária exercem as duas formas de polícia como se vê, por exemplo, na polícia civil em relação ao trânsito e na polícia federal no que se refere à atividade de segurança privada ou, ainda, a atuação da polícia militar no trânsito. Entretanto as atividades são diferentes, pois a polícia administrativa tem como foco a limitação de uma liberdade, ao exercício de um direito para que não seja exercido de uma forma nociva ao interesse público, e a polícia judiciária tem como objetivo a responsabilização do infrator. Outra diferença é que a polícia administrativa é regulada pelas normas de direito administrativio, e a polícia judiciária, pelas normas do direito prossecual penal.

    Um exemplo bastante claro para mim: a polícia militar pode exercer os dois poderes: quando ela está na rua combatendo o crime de forma ostensiva, está exercendo seu poder de policia de segurança pública, já quando ela está no trânsito, que, por convênio com seu respectivo estado, atua também, ela está usando do poder de polícia administrativa, pois na verdade, é obrigação do Detran, mas usam a policia militar para dar mais segurança aos próprios servidores no trabalho e mais eficiência, pois o Detran nâo tem tanto efetivo para fazer cumprir o poder de polícia administrativo; tanto é que o Detran pode e devia fazer tranquilamente a operação da lei seca sem a polícia militar, mais tal polícia quase sempre está presente nessa operação.

    Para ficar mais claro ainda, depois dá uma olhada em PODERES ADMINISTRATIVO/PODER DE POLÍCIA.

     

  • Sim winne silva  e como é que eu vou/tenho que saber qual é o poder de policia exato ao qual a questão/bnca faz referencia?lendo ammente do criador da questão ou tendo uma visão divina?entend qual é meu ponto?ainda discordo/mão entendo dessa questão.Se alguem pudesse me convencer desse gabarito agradeceria...

     

  • Caro Luciano,

     

    você encontrará as respostas para suas dúvidas estudando Direito Administrativo.

     

    Um abraço!!

  • Minha dúvida é: a questão diz que o PODER DE POLÍCIA É CHAMADO DE POLÍCIA ADM, porém ao meu ver, o poder de polícia não é chamado de polícia adm e sim integra a polícia adm, ou seja, está inserida como parte da polícia adm, logo então ela não pode ser chamada de polícia adm.

  • acertei..mas essa questão tá muito fajuta

  • Seria Poder de Polícia ou Limitação Administrativa. A banca juntou uma coisa na outra. 

    Vida que segue!

  • "o poder de polícia é chamado de polícia administrativa" Nonsense pra essa pergunta. Do jeito que foi colocada poderia ser administrativa ou judiciária.

    que bom que os colegas descrevem os pormenores, porém, como neste caso, em vão. falou tudo e não disse nada.

    Questão mal-formulada.

  • é chamado de polícia administrativa.

  • GABARITO: E

    No momento de buscar prevenção às ações que poderiam causar danos futuros pela persistência de um comportamento irregular do indivíduo surge o poder de polícia administrativa, com o intuito de impedir que o interesse particular se sobreponha ao interesse público. Este poder manifesta-se por meio de atos normativos concretos e específicos e seu objetivo é impedir preventivamente possíveis infrações das leis, desde que não viole direitos que estão expressamente declarados na Carta Magna.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/66139/poder-de-policia