a. transporte coletivo, telecomunicações e segurança pública.
b. telecomunicações, tratamento de esgoto e transporte coletivo.
c. saúde, tratamento de esgoto e polícia.
d. controle de tráfego aéreo, segurança pública e telecomunicações.
e. segurança pública, tratamento de esgoto e saúde.
Gabarito: B
                            
                        
                            
                                Esta classificação dos serviços públicos, feita por CARVALHO FILHO (2013, p. 327), parece perfeitamente inserida na classificação “quanto à adequação” e/ou “quanto à execução”. 
I – Serviços delegáveis 
 
 São aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam 
 ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Como, por exemplo, os serviços de transporte 
 coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia, água e esgoto etc. 
II – Serviços indelegáveis 
 
 São os que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou 
 agentes. Exemplificam-se com os serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades, 
 serviços assistenciais etc. 
 
 
CARVALHO FILHO presta os seguintes esclarecimentos acerca desses serviços: 
 
 
 Alguns serviços, embora delegáveis, são prestados pelo próprio Estado, mas o fato se deve a determinada 
 diretriz política e administrativa que pretenda implementar, o que não impede que, em outro momento, sejam  executados por terceiros. Já os indelegáveis são inerentes ao Poder Público centralizado e a entidades 
 autárquicas e fundacionais e, em virtude de sua natureza específica, não podem ser transferidos a particulares, 
 para segurança do próprio Estado. 
 O aspecto da essencialidade, apontada por eminentes publicistas, apresenta-se, em nosso entender, com linhas 
 de certo modo imprecisas. A essencialidade resulta do reclamo social para atividades reputadas básicas para a 
 coletividade, mas tal caracterização não diz respeito à delegabilidade ou não do serviço. Há serviços públicos 
 essenciais que são delegáveis a particulares, e nada impede que o sejam, desde que o Poder Público não se 
 abstenha de controlá-los e fiscalizá-los (2013, p. 328).