a. transporte coletivo, telecomunicações e segurança pública.
b. telecomunicações, tratamento de esgoto e transporte coletivo.
c. saúde, tratamento de esgoto e polícia.
d. controle de tráfego aéreo, segurança pública e telecomunicações.
e. segurança pública, tratamento de esgoto e saúde.
Gabarito: B
Esta classificação dos serviços públicos, feita por CARVALHO FILHO (2013, p. 327), parece perfeitamente inserida na classificação “quanto à adequação” e/ou “quanto à execução”.
I – Serviços delegáveis
São aqueles que, por sua natureza ou pelo fato de assim dispor o ordenamento jurídico, comportam
ser executados pelo Estado ou por particulares colaboradores. Como, por exemplo, os serviços de transporte
coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia, água e esgoto etc.
II – Serviços indelegáveis
São os que só podem ser prestados pelo Estado diretamente, ou seja, por seus próprios órgãos ou
agentes. Exemplificam-se com os serviços de defesa nacional, segurança interna, fiscalização de atividades,
serviços assistenciais etc.
CARVALHO FILHO presta os seguintes esclarecimentos acerca desses serviços:
Alguns serviços, embora delegáveis, são prestados pelo próprio Estado, mas o fato se deve a determinada
diretriz política e administrativa que pretenda implementar, o que não impede que, em outro momento, sejam executados por terceiros. Já os indelegáveis são inerentes ao Poder Público centralizado e a entidades
autárquicas e fundacionais e, em virtude de sua natureza específica, não podem ser transferidos a particulares,
para segurança do próprio Estado.
O aspecto da essencialidade, apontada por eminentes publicistas, apresenta-se, em nosso entender, com linhas
de certo modo imprecisas. A essencialidade resulta do reclamo social para atividades reputadas básicas para a
coletividade, mas tal caracterização não diz respeito à delegabilidade ou não do serviço. Há serviços públicos
essenciais que são delegáveis a particulares, e nada impede que o sejam, desde que o Poder Público não se
abstenha de controlá-los e fiscalizá-los (2013, p. 328).