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                                Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
 
 IV - custas dos serviços forenses.
 
 
 
 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
 
 XI - trânsito e transporte
 
 XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXV - registros públicos;
 
 XXIX - propaganda comercial.
 
 
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                                art 22. Compete PRIVATIVAMENTE a UNIÃO legislar sobre: XX. sistemas de consórcios e sorteios XXIX. propaganda comercial XXV. registros públicos XI. trânsito e transporte --------------------------------------------------------------------------------------------------- art. 24. Compete a U, DF, E concorrentemente legislar sobre: IV. cutas dos serviços forenses  
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                                Bem, raciocinei da seguinte maneira nesta questão:  
 
 Como no âmbito do poder judiciário existem a justiça federal, estadual e distrital, não teria sentido algum não ser concorrente a competência para legislar sobre custas dos serviços forenses. Penso que às vezes é salutar compreendermos a norma segundo uma perspectiva mais pragmática para não virar pura "decoreba". Facilita o estudo e a compreensão, embora essa matéria seja muito ampla e demande recorrentemente um esforço descomunal da memória. 
 
 Bons estudos.  
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                                LETRA D  
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                                Art. 22 - Não previsto no edital do TJ-SP interior 
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                                Questão da VUNESP com o mesmo gabarito: Q76218 !   Abraços! 
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                                Letra A: errada. Trata−se de competência privativa da União (art. 22, XX).  Letra B: errada. Trata−se de competência privativa da União (art. 22, XXlX).  Letra C: errada. Trata−se de competência privativa da União (art. 22, XXV). Letra D: correta. É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses (art. 24, lV). Letra E: errada. Trata−se de competência privativa da União (art. 22, Xl).  O gabarito é a letra D. 
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                                Para não confundir mais:   Registros Públicos: Competência Privativa da União; Juntas Comerciais: Competência Concorrente;