-
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IV - custas dos serviços forenses.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXV - registros públicos;
XXIX - propaganda comercial.
-
art 22. Compete PRIVATIVAMENTE a UNIÃO legislar sobre:
XX. sistemas de consórcios e sorteios
XXIX. propaganda comercial
XXV. registros públicos
XI. trânsito e transporte
---------------------------------------------------------------------------------------------------
art. 24. Compete a U, DF, E concorrentemente legislar sobre:
IV. cutas dos serviços forenses
-
Bem, raciocinei da seguinte maneira nesta questão:
Como no âmbito do poder judiciário existem a justiça federal, estadual e distrital, não teria sentido algum não ser concorrente a competência para legislar sobre custas dos serviços forenses.
Penso que às vezes é salutar compreendermos a norma segundo uma perspectiva mais pragmática para não virar pura "decoreba". Facilita o estudo e a compreensão, embora essa matéria seja muito ampla e demande recorrentemente um esforço descomunal da memória.
Bons estudos.
-
LETRA D
-
Art. 22 - Não previsto no edital do TJ-SP interior
-
Questão da VUNESP com o mesmo gabarito: Q76218 !
Abraços!
-
Letra A: errada. Trata−se de competência privativa da União (art. 22, XX).
Letra B: errada. Trata−se de competência privativa da União (art. 22, XXlX).
Letra C: errada. Trata−se de competência privativa da União (art. 22, XXV).
Letra D: correta. É competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses (art. 24, lV).
Letra E: errada. Trata−se de competência privativa da União (art. 22, Xl).
O gabarito é a letra D.
-
Para não confundir mais:
Registros Públicos: Competência Privativa da União;
Juntas Comerciais: Competência Concorrente;