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Art. 29. O servidor público perderá:
II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art. 26, parágrafo único;
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Cada questão esdrúxula dessa lei.
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Gab: B
>Faltar injustificadamente ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente --> REMUNERAÇÃO DO DIA.
>Comparece ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho ou quando se retirar dentro da hora anterior fixada para o término do expediente --> 1/3 DO VENCIMENTO DIÁRIO.
>Se ultrapassar o horário do item anterior --> O VENCIMENTO DO DIA.
>Prisão em flagrante ou decisão judicial provisória --> 1/3 DA REMUNERAÇÃO.
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Letra B.
Conforme o Artigo 29,II, da Lei Complementar nº 46/1994, o servidor público perderá 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos.