- 
                                Art. 29. O servidor público perderá: II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art. 26, parágrafo único; 
- 
                                Cada questão esdrúxula dessa lei. 
- 
                                Gab: B   >Faltar injustificadamente ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente --> REMUNERAÇÃO DO DIA.   >Comparece ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho ou quando se retirar dentro da hora anterior fixada para o término do expediente --> 1/3 DO VENCIMENTO DIÁRIO.   >Se ultrapassar o horário do item anterior --> O VENCIMENTO DO DIA.   >Prisão em flagrante ou decisão judicial provisória --> 1/3 DA REMUNERAÇÃO.   
- 
                                Letra B. Conforme o Artigo 29,II, da Lei Complementar nº 46/1994, o servidor público perderá 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos.