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                                Art. 139 À servidora pública efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único. No caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias. (NR) **Nova redação do caput e parágrafo único conferida pela LC nº 450/2008, publicada no DIO de 23.07.2008 - redação anterior previa 90 dias. 
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                                Art. 139 Aos servidores públicos que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. (Redação dada pela LC nº 855, de 15.5.2017 - D.O.E. 17.5.2017). Parágrafo único - Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam servidores públicos, somente um servidor terá direito à licença. (Redação dada pela LC nº 855, de 15.5.2017 - D.O.E. 17.5.2017). 
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                                Art. 139. Aos servidores públicos que adotarem ou
 obtiverem a guarda judicial de criança serão
 concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença
 remunerada, para ajustamento do adotado ao novo
 lar
 Nova redação dada pela LC nº 855/2017.   Vejam, o Senhor, o seu Deus, põe diante de vocês esta terra. Entrem na terra e tomem posse dela, conforme o Senhor, o Deus dos seus antepassados, disse a vocês. Não tenham medo nem desanimem. 
 Deuteronômio 1:21
 
 
 
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                                A questão esta defasada, foi alterado o art 139.
 
 Redação Atual
 Art. 139. Aos servidores públicos que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. (Redação dada pela LC nº855, de 15.5.2017 - D.O.E 17.5.2017)
 Parágrafo único. Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam servidores públicos, somente um servidor terá direito à licença
 
 Redação Anterior
 Art. 139 À servidora pública efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
 Parágrafo único. No caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.