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ID
1239724
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a legislação do Estado do Espírito Santo, à servidora pública efetiva, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 ano de idade, serão concedidos 120 dias de licença remunerada para ajustamento do adotado no novo lar. Tratando-se, porém, de criança com mais de 1 ano de idade, o período concedido será de

Alternativas
Comentários
  • Art. 139

    À servidora pública efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

    Parágrafo único. No caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias. (NR)

    **Nova redação do caput e parágrafo único conferida pela LC nº 450/2008, publicada no DIO de 23.07.2008 - redação anterior previa 90 dias.

  • Art. 139 Aos servidores públicos que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de crianças serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. (Redação dada pela LC nº 855, de 15.5.2017 - D.O.E. 17.5.2017).

    Parágrafo único - Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam servidores públicos, somente um servidor terá direito à licença. (Redação dada pela LC nº 855, de 15.5.2017 - D.O.E. 17.5.2017).

  • Art. 139.

    Aos servidores públicos que adotarem ou
    obtiverem a guarda judicial de criança serão
    concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença
    remunerada, para ajustamento do adotado ao novo
    lar

    Nova redação dada pela LC nº 855/2017.

     

    Vejam, o Senhor, o seu Deus, põe diante de vocês esta terra. Entrem na terra e tomem posse dela, conforme o Senhor, o Deus dos seus antepassados, disse a vocês. Não tenham medo nem desanimem. 
    Deuteronômio 1:21


     

  • A questão esta defasada, foi alterado o art 139.

    Redação Atual
    Art. 139. Aos servidores públicos que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. (Redação dada pela LC nº855, de 15.5.2017 - D.O.E 17.5.2017)
    Parágrafo único. Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam servidores públicos, somente um servidor terá direito à licença


    Redação Anterior
    Art. 139 À servidora pública efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
    Parágrafo único. No caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.