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ID
1239991
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto aos Tribunais de Contas, analise as afirmativas a seguir.
I. A jurisprudência recente do STF vem reconhecendo a capacidade do Tribunal de Contas, por meio do Ministério Público que atua perante ele, para executar as penalidades pecuniárias que aplica.
II. Os Tribunais de Contas, na qualidade de órgãos auxiliares do Poder legislativo, possuem poderes equiparados aos das Comissões Parlamentares de Inquérito.
III. Compete aos Tribunais de Contas dos Estados (ou dos Municípios nos locais em que eles existirem) julgar a aplicação dos recursos que recebem por meio de repasse da União, em razão da exploração de petróleo (royalties).

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "C".

    Quanto ao item I - “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido”. (Recurso Extraordinário n. 223037 – SE, STF, Tribunal Pleno, Relator: Maurício Corrêa, julgamento: 02/05/2002, publicação: 02/08/2002)

  • Assertiva III - CORRETA. É a posição do STF. A título de exemplo, ver MS 24.312/RJ.

  • Para poupar tempo, ementa do referido MS 24312


    Ementa 

    MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E GÁS NATURAL. PARTICIPAÇÃO, EM SEU RESULTADO, DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 20, § 1º. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DESTA EXPLORAÇÃO NO TERRITÓRIO FLUMINENSE. 1 - Não tendo sido atacada lei em tese, mas ato concreto do Tribunal de Contas da União que autoriza a realização de auditorias nos municípios e Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação a Súmula 266 do STF. 2 - Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). 3 - É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União - mediante convênio, acordo ou ajuste - de recursos originariamente federais. 4 - Entendimento original da Relatora, em sentido contrário, abandonado para participar das razões prevalecentes. 5 - Segurança concedida e, ainda, declarada a inconstitucionalidade do arts. 1º, inc. XI e 198, inc. III, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, além do art. 25, parte final, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991.


  • Comentando assertiva I (incorreta) : quem executa os títulos executivos do TCU é o AGU ( na Adm. Direta), já na Adm. Indireta serão seus procuradores.

  • Complementando o comentário da Nay FV, o papel do MPTCU é atuar como intermediário solicitando à AGU as providências demandadas pelo TCU no controle das contas da administração Pública.

    Um ex. é o arresto de bens de responsável por causar dano ao patrimônio público (na Administração Direta).

    Caso o causador de dano ao erário integrasse entidade com procuradoria judicial própria, a solicitação (para o referido arresto de bens) deveria ser enviada ao dirigente da entidade.

    O MPTCU não executa penalidades. Estas ficam a cargo da AGU (Administração direta) ou da procuradoria da entidade (Administração indireta).

  • GABARITO C


    I. ERRADO

    Tribunal de Contas é tribunal administrativo, ele não executa penalidade pecuniária.

    http://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/competencia.htm


    II. ERRADO

    A CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e o Tribunal de Contas julga conta de administradores públicos.

    CF Art. 58. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Acredito ser esse informativo que fundamenta a assertiva.

    I- ILEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA EXECUTAR - STF. 2• Turma. AI 826676 AgR, Rei. Min. Gil mar Mendes, julgado em o8/o2/2011.  
    O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão? NÃO. O art. 71, § 3°, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para isso é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado. - Fonte: Dizer o direito

     

    ILEGITIMIDADE DO MP PARA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS 
    O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas? NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF {Plenário. ARE 823347 RG, Rei. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02f10/20t4. Repercussão geral), como do STJ (23 Turma. REsp 1.464.226-MA, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014). 

     

     

    II-  A CPI tem os mesmos poderes de investigação do Poder Judiciário. 

     

    III- É do TCE  a competência pois pertecem a cada ente federativo as receitas recebidas a titulos de participação, sendo tão somente repassada pela a União.

     

     

  • Compete a fiscalização da destinação da aplicação dos recursos que recebem por meio de repasse da União, em razão da exploração de petróleo (royalties), cujas receitas são originárias dos Estados, DF e Municípios, estão sujeitas, portanto, à fiscalização dos Tribunais de Contas Estaduais e/ou Municipais, onde exista, a depender do ente federativo. Confira-se:

     

    "O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Contas da União - que proclamara ser da competência exclusiva deste último a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios - e declarou a inconstitucionalidade do art.1º, inciso XI e do art.198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91. Considerou-se ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação dos citados recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação financeira. Entendeu-se também, não se tratar, no caso, de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município" (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, 19.02.2003)