SóProvas


ID
1240
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No processo legislativo considere o seguinte: 

I. Normas promulgadas pelo Congresso Nacional em assunto de sua competência, a exemplo da aprovação de tratados internacionais. 

II. Atos emanados por autoridade ou órgão colegiado de qualquer dos três Poderes, a exemplo da delegação legislativa do Congresso Nacional para o Presidente da Republica, transferindo a competência na elaboração de uma lei. 

Esses atos legislativos dizem respeito, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • DECRETO LEGISLATIVO é o instrumento formal utilizado pelo Congresso Nacional para praticar os atos de sua competência exclusiva, principalmente aquelas previstas no art. 49, CF.

    RESOLUÇÃO é o ato normativo do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados destinado a regulamentar suas matérias internas ou de competência privativa. A delegação legislativa do Congresso Nacional para o Presidente da Republica, transferindo a competência na elaboração de uma lei, terá a forma de RESOLUÇÃO (art. 68, §2º da CF).


  • Depois que um tratado internacional é assinado,ele nao entra diretamente no nosso ordenamento jurídico. Tem que passar pelo CN, cuja aprovação se dá por Decreto Legislativo.
  • DUVIDA SOBRE O COMENTARIO DE KURI KURI

    a fcc fala que RESOLUÇAO é ato emanado por autoridade ou órgao colegiado de QUALQUER DOS TRES PODERES e a explicação dada foi que a RESOLUÇAO é o ato normativo do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados ( APENAS LEGISLATIVO) destinado a regulamentar suas matérias internas ou de competência privativa.

    achei um pouco contraditorio... alguem pode clarear?

    brigada.

  • Assim dispõe o §2 do Art. 68 da CF/88, que diz respeito às leis delegadas:

    "Art. 68
    §2. A delegação ao Presidente da República terá a forma de RESOLUÇÃO do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício."

    Acho que por aí daria para compreender o item II e resolver a questão.
  • Acho que entendi, a questão quer saber por que espécie de ato se autoriza ou aprova a situação.
    Por exemplo, a II se refere à lei delegada, mas não é o CN quem faz a lei delegada, ela a autoriza através de resolução, assim como ratifica, no caso da I, o tratado internacional por meio de Decreto Legislativo.

    Havia confundido o fim com o meio.

    QUESTÃO MUITO BOA, ME IMPRESSIONA TER SIDO ELABORADA PELA FCC.
  • As Leis Delegadas:São leis equiparadas às leis ordinárias. Diferem destas apenas na forma de elaboração. A delegação pode ser externa ou interna. Na delegação externa, o Congresso Nacional, em certos casos, pode encarregar o Presidente da República de elaborar uma lei (art. 68, CF).§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.Na delegação interna, o encargo é atribuído a uma Comissão interna do próprio Congresso ou de qualquer de suas Casas (art. 58, §2º, I, CF).????Os Decretos Legislativos:São normas relativas a certas matérias, de competência exclusiva do Congresso, que a Constituição não exige a remessa ao Presidente da República para sanção (promulgação ou veto). Estão arroladas na atual Constituição pelo art. 49 como a autorização de referendo ou a convocação de plebiscito (art. 49, XV, CF). A promulgação é feita pelo Presidente do Senado.As Resoluções:São normas expedidas pelo Poder Legislativo, destinadas a regular matéria de sua competência, de caráter administrativo ou político. A delegação ao Presidente da República, para a elaboração de uma lei, por exemplo, terá a forma de resolução (art. 68, §2, CF) ou a suspensão de lei declarada inconstitucional (art. 52, X), onde se nota a predominância das medidas de caráter concreto, em contraposição ao decreto legislativo, que veicula preferencialmente assuntos de caráter genérico. Assim como os decretos legislativos, não estão sujeitas à sanção presidencial. A promulgação é feita pela mesa da casa legislativa que as expedir. Quando se tratar de resolução do Congresso Nacional a promulgação é feita pela Mesa do Senado Federal.
  • As espécies normativas são as seguintes, previstas no art. 59, da CF:

    I - Emendas constitucionais (quorum: 3/5 das duas casas)

    II - Leis complementares (quorum: maioria absoluta)

    III - Leis ordinárias (quorum: maioria simples)

    IV - Leis delegadas (foram usadas apenas 13, sendo a última de 1992, apesar de já constante na CF de 1946)

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Para memorizar, utiliza-se a seguinte frase: EU CONHEÇO O DIRETOR DO MP DR

    Eu (Emenda constitucional)

    Conheço (lei complementar)

    O (lei ordinária)

    Diretor do (lei delegada)

    MP (medida provisória)

    D (decretos legislativos)

    R (resoluções)

    Nesse contexto, temos o DECRETO LEGISLATIVO, que é o instrumento formal de que se vale o Congresso Nacional para praticar os atos de sua competência exclusiva, principalmente aquelas previstas no art. 49, CF.

    Ex.: mudar temporariamente sua sede (art. 49,V).

    RESOLUÇÃO: É ato normativo do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados destinado a regulamentar suas matérias internas ou de competência privativa. Ex.: resolução do CN que delega a possibilidade de o Presidente elaborar leis. Obs.: outros órgãos também podem elaborar resoluções, a exemplo do Tribunal Pleno do TJ e das resoluções do CNJ.

    Portanto, correta a alternativa “D”.

  • OBSERVE-SE QUE O ITEM I FALA EM NORMAS, E O ITEM II FALA EM ATOS A ÚNICA QUE TEM ATOS COMO SEGUNDA HIPÓTESE É A LETRA D, AS DEMAIS ALTERNATIVAS NA SEGUNDA HIPÓTESE TEM LEIS OU DECRETOS-LEIS, OU SEJA, TEM CARÁTER LEGAL E NÃO CARÁTER DE ATOS.

    Decreto Legislativo

    1.      Conceito:

    Espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência exclusiva (COMPETÊNCIA INDELEGÁVEL) do Congresso Nacional (art. 49 da CF).


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; As regras sobre seu procedimento não estão previstas na Constituição Federal, mas sim no regimento interno.

     

    Resolução

    1.      Conceito:

    Espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência privativa (COMPETÊNCIA DELEGÁVEL) da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional. (art. 51 e 52 da CF). As regras sobre seu procedimento estão previstas no regimento interno.


    Lei delegada

    1.      Conceito:

    É a espécie normativa utilizada nas hipóteses de transferência da competência do Poder Legislativo para o Poder Executivo. Trata-se de uma exceção ao princípio da indelegabilidade das atribuições. Delegação “externa corporis”.

    2.      Procedimento:

    -         Iniciativa solicitadora: O Presidente da República solicita a delegação ao Congresso Nacional (iniciativa solicitadora), delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar.

    -         Se o Congresso Nacional aprovar (por maioria simples) a solicitação, delegará por meio de RESOLUÇÃO (art. 68, §2º da CF).


    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

  • LETRA D

    Atos praticados por ambas as casas > decreto

    Atos praticados por apenas uma das casas > resolução, salvo a delegação para elaboração de leis delegadas, a qual será feita por ambas as casas mediante resolução.

    Simples assim :)
  • Acho que a questão abordou o conceito de resolução do direito administrativo que abrange atos administrativos normativos de orgão colegiado (tribunais, CN ...) . Bastava lembrar das famosas resoluções do TSE para não ficar amarrado achando que a resolução é ato privativo do CN.

    A Resolução:

    As resoluções são atos administrativos normativos que partem de autoridade superiores, mas não do chefe do executivo, através das quais disciplinam matéria de sua competência específica.

    As resoluções não podem contrariar os regulamentos e os regimentos, mas explicá-los.

    As resoluções podem produzir efeitos externos.
     http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=835&id_titulo=10596&pagina=20 

  • resolução = público interno

    Decretos legislativos = público externo
  • RESUMÃO para facilitar os estudos:
    - As matérias de competência do Congresso Nacional com sanção do Presidente (art. 48 CF/88) = Lei ordinária - Quorum de aprovação: Maioria simples. - As matérias de competência EXclusiva do Congresso Nacional sem sanção do Presidente (art. 49 CF/88) = Decreto Legislativo- Quorum de aprovação: Maioria simples - Matérias de efeitos EXternos, via de regra. - As matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados sem sanção do Presidente (art. 51 CF/88) = Resolução- Quorum de aprovação: Maioria simples - Matérias de efeitos internos, via de regra.
    - As matérias de competência privativa do Senado Federal sem sanção do Presidente (art. 52 CF/88) = Resolução- Quorum de aprovação: Maioria simples- Matérias de efeitos internos, via de regra.
  • Qual a diferença entre Resolução e Decreto Legislativo?
    O decreto legislativo é o instrumento usado para regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Exemplo são as matérias previstas no artigo 49, da Constituição Federal, mas não só: é por decreto legislativo que o Congresso Nacional regula as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias rejeitadas (art. 62, §3º, da CF), é também por decreto legislativo que o Congresso Nacional aprova os tratados assinados pelo chefe do Poder Executivo. Tem geralmente efeitos externos ao Congresso Nacional.
    Já a resolução geralmente tem efeitos internos, e é usada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado federal para regular atos de sua competência exclusiva. Também pode ser usada pelo Congresso Nacional em atos de sua competência, caso em que a aprovação, excepcionalmente, será bicameral, com a promulgação feita pelo Presidente do Senado Federal. É usada para referendar nomeações políticas, fixar alíquotas de tributos, suspender com efeitos erga omnes lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, autorizar ao Executivo a elaboração de lei delegada (nesse caso, será feita pelo Congresso Nacional), etc..
    http://questoesdeprovaoral.blogspot.com.br/2012/02/qual-diferenca-entre-resolucao-e.html
  • Parabéns Isabel pelas aulas...perfeitas......estou adorando os vídeos.......Abraços Jacqueline

  • Estou feliz ...

    .Obrigada professora. Elineia

  • Comentário da Marcela

    05 de Setembro de 2012

    RESUMÃO para facilitar os estudos:

    - As matérias de competência do Congresso Nacional com sanção do Presidente (art. 48 CF/88) = 

    Lei ordinária - Quorum de aprovação: Maioria simples.

    - As matérias de competência Exclusiva do Congresso Nacional sem sanção do Presidente (art. 49 CF/88) = 

    Decreto Legislativo - Quorum de aprovação: Maioria simples - Matérias de efeitos Externos, via de regra.

    - As matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados sem sanção do Presidente (art. 51 CF/88) =

    Resolução - Quorum de aprovação: Maioria simples - Matérias de efeitos internos, via de regra.

    - As matérias de competência privativa do Senado Federal sem sanção do Presidente (art. 52 CF/88) =

    Resolução - Quorum de aprovação: Maioria simples- Matérias de efeitos internos, via de regra.

  • LEMBREI DE RESOLUÇÕES DO CONTRAN E CONAMA E MATEI